Apelação Cível Nº 0012002-05.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
Trata-se de ação ordinária ajuizada por O. A. C. e outros em face da União Federal, em que os autores postularam tutela judicial para condenar a ré ao pagamento da GDASST (Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho) em seu maior valor, bem como o pagamento das diferenças entre o valor devido e o pago, com fundamento no reconhecimento da inconstitucionalidade do tratamento discriminatório entre servidores ativos e inativos previsto nos artigos 8º da Lei 10.483/2002 e art. 7º da Lei 10.971/2004, sustentando violação ao princípio da paridade inscrito no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a inconstitucionalidade do tratamento discriminatório entre servidores ativos e inativos, condenando a União a pagar aos autores a GDASST no patamar inicial de 40 pontos previsto no art. 11º da Lei 10.483/2002 até 01 de maio de 2004, ocasião em que passará para 60 pontos conforme o art. 6º da Lei 10.971/2004, mantendo tal pagamento até que o Poder Executivo publique as normas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho, com pagamento das diferenças mensais desde abril de 2002, acrescidas de juros de 0,5% ao mês contados da citação, correção monetária pelos índices oficiais, respeitada a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação.
Ambas as partes apresentaram recursos de apelação.
A parte autora, em suas razões, argumenta que a limitação da paridade entre ativos e inativos até o momento em que o Poder Executivo publique as normas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho implicará em redução dos proventos mensais, violando o artigo 37, XV, da Constituição Federal. Asseveram que a GDASST possui natureza de revisão geral de vencimentos e deve permanecer incorporada independentemente da futura regulamentação. Quanto aos juros moratórios, alegam que o artigo 1°-F da Lei nº 9.494/97 foi tacitamente revogado pelo artigo 406 do Código Civil, pleiteando juros de 1% ao mês pelo caráter alimentar da verba. Aduzem, ainda, que os honorários advocatícios de 5% configuram quantia irrisória, requerendo majoração para o percentual mínimo de 10% conforme o artigo 20, §3º, do CPC/1973.
A União apela (págs. 137/148) contra a sentença na parte em que concedeu GDASST aos aposentados. Preliminarmente, alega impossibilidade jurídica do pedido por violação ao princípio da separação dos Poderes, invocando a Súmula nº 339 do STF. Como prejudicial de mérito, sustenta prescrição quinquenal, vez que a GDASST foi criada em 2002 e a ação ajuizada em 2008. No mérito, aduz que a gratificação possui caráter pro labore faciendo, condicionada ao desempenho do servidor ativo, sendo incompatível com aposentados, e que a própria Lei nº 10.483/2002 contém regra específica para inativos em seu artigo 8º.
Em julgamento das apelações, o TRF1 negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento da apelação dos autores, bem como da remessa oficial tida por interposta.
O acórdão fundamentou-se no reconhecimento de que os servidores inativos e pensionistas possuem direito à GDASST com base no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação vigente antes da Emenda Constitucional 41/2003, que assegurava paridade entre os proventos de aposentadoria e pensões com a remuneração dos servidores em atividade. O Tribunal considerou que a gratificação possui caráter genérico e impessoal, não se vinculando ao exercício efetivo da função, uma vez que, durante todo o período de vigência da GDASST, inexistiu regulamentação específica dos critérios de avaliação de desempenho, resultando em pagamento uniforme a todos os servidores ativos.
A decisão determinou que os autores fazem jus ao pagamento da GDASST no valor de 40 pontos no período de abril de 2002 a abril de 2004, e de 60 pontos de maio de 2004 até março de 2008, quando a gratificação foi suprimida. O acórdão estabeleceu ainda a aplicação de correção monetária conforme os índices da Justiça Federal, juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação, e fixou os honorários advocatícios no valor fixo de R$ 2.500,00, considerando tratar-se de matéria de direito envolvendo lides repetidas e de menor complexidade.
Posteriormente, em análise dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, a 2ª Turma do TRF1 acolheu os aclaratórios da parte autora para fixar os honorários advocatícios em percentual de 5% sobre o valor da condenação, conforme originalmente fixado pela sentença. Quanto às alegações da União sobre omissões no acórdão, a decisão as rejeitou por considerar que todas as questões foram adequadamente apreciadas no julgamento, especialmente no tocante ao limite temporal da GDASST, que restou claramente estabelecido no período de vigência da gratificação até sua supressão em março de 2008.
Interposto recurso especial e extraordinário pela União (fls. 39/51 do OUT1 do Evento 4 e 53/63 do OUT1 do Evento 4 e 3/6 do OUT1 do Evento 2), o Vice-Presidente do TRF1, com fundamento no art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973, determinou o retorno dos autos a este órgão fracionário para reexame da decisão, tendo em vista o decidido pelo STF no Recurso Extraordinário – RE 572.052 RG/RN e também pelo STJ no AgRG no Ag 1218808/PB.
É o relatório.
VOTO
O STF, ao julgar o RE 572052 RG (Tema 67), sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese:
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST deve ser estendida aos inativos nas mesmas condições em que concedida aos servidores em atividade, ou seja, no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. Isso porque, embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.
O STJ, por sua vez, assim decidiu no AgRg no Ag 1.218.808/PB:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDASST. INATIVOS. QUANTIFICAÇÃO. MESMOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O critério de quantificação da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, em relação aos servidores inativos, deve obedecer à quantificação a que estão submetidos os servidores em atividade, de acordo com a sucessão de leis de regência que se seguiram à edição da Lei 10.404/02.
Precedentes de STF.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag n. 1.218.808/PB, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
Pois bem.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o acórdão confirmou, em quase a totalidade, a sentença de primeiro grau, a qual determinou que os servidores inativos deveriam receber a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) no mesmo patamar que os servidores ativos. Esta paridade deveria vigorar desde o momento da instituição da gratificação até que houvesse a regulamentação das avaliações de desempenho previstas no art. 6º da Lei nº 10.483/2002, quando então passaria a ser legítima a diferenciação entre ativos e inativos.
Ocorre que tal regulamentação nunca foi editada durante todo o período de vigência da GDASST. A gratificação foi instituída pela Lei nº 10.483/2002, com previsão de pagamento a partir de 1º de abril de 2002, conforme estabelecido em seu artigo 4º, e permaneceu em vigor até fevereiro de 2008, quando foi extinta pela Lei nº 11.784/2008. Considerando que as avaliações institucionais mencionadas na lei jamais foram regulamentadas, durante todo esse período de aproximadamente seis anos houve direito ao pagamento paritário entre servidores ativos e inativos.
O fundamento da decisão judicial reside precisamente na ausência dessa regulamentação específica. O tribunal entendeu que, sem a implementação do sistema de avaliação de desempenho que justificaria eventual tratamento diferenciado, não havia base legal para distinguir o pagamento da gratificação entre as duas categorias de servidores. Assim, a paridade constitui-se como a regra aplicável durante todo o período de vigência da GDASST.
Feitas essas considerações, constata-se que o acórdão proferido em sede de apelação não contraria o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg nº 1.218.808/PG, nem tampouco se opõe à tese firmada no Tema 67 do Supremo Tribunal Federal.
Por oportuno, cumpre mencionar que, mais recentemente, o STF novamente se pronunciou sobre o termo final do pagamento paritário entre ativos e inativos, conforme se verifica na tese fixada no Tema 983:
I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;
II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. (destacou-se)
Por conseguinte, salvo melhor juízo, não há fundamento para realizar retratação, uma vez que a decisão se mostra em consonância com a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores sobre a matéria.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por exercer juízo negativo de retratação e, pois, pela MANUTENÇÃO do acórdão proferido pelo TRF1.
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