Apelação/Remessa Necessária Nº 0017529-27.2011.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INCRA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora (Evento 8), sob a égide do CPC/1973, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré a pagar à parte autora os valores que lhe são devidos a título de GDATA, no valor de 60 pontos, até 23 de setembro de 2004, observada a prescrição quinquenal, e de GDARA, nos termos da fundamentação supra, entre 24/09/2004 até a data imediatamente anterior ao período do primeiro ciclo de avaliação fixado na Portaria nº 37/2011, compensando-se os valores efetivamente percebidos.
Nas suas razões recursais (Evento 9), O INCRA alega, em suma, que as gratificações GDATA e GDARA possuem natureza "pro labore faciendo", sendo devidas apenas mediante avaliação de desempenho individual e institucional. Sustenta que a legislação prevê valores específicos para inativos (10 ou 30 pontos), não havendo autorização legal para pagamento nos mesmos patamares dos servidores ativos. Aduz violação ao princípio da separação dos poderes, invocando a Súmula 339 do STF, pois compete exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa de leis sobre aumento remuneratório, além da necessidade de prévia dotação orçamentária. Quanto aos juros, contesta a aplicação da Lei 11.960 desde a citação, quando ainda não vigente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conhece-se da apelação.
O cerne da controvérsia consiste em definir se os servidores inativos e pensionistas têm direito ao recebimento das gratificações de desempenho (GDATA e GDARA) nos mesmos patamares dos servidores ativos, com base no princípio da paridade remuneratória previsto no art. 40, § 8°, da Constituição Federal, ou se devem observar os critérios diferenciados estabelecidos na legislação específica.
Pois bem. No que ora interessa, a sentença enfrentou o mérito da lide com base nos seguintes fundamentos:
(...)
As preliminares suscitadas pelo INCRA não merecem acolhimento, uma vez que não há impossibilidade jurídica do pedido e a via eleita é adequada. Quanto à prescrição, em se tratando de prestações continuadas, deve ser observada a prescrição quinquenal, em consonância com a Súmula 85 do STJ.
(...)
Não obstante, a gratificação de produtividade deve ser aferida com base em atributos individuais (desempenho) dos servidores e, assim, não são passíveis de extensão aos servidores aposentados e aos pensionistas. Em tese, a GDATA e a GDARA são gratificações de produtividade. O mesmo, porém, não se verifica na prática. Em relação à GDATA, prescreve o Art. 5° da Lei N° 10.404/2002:
Art. 5° A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com: I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou W o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
II- o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. (Redação dada pela Lei .10.971, de 2004) Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso 11 deste artigo.
Verifico que o inciso II do referido artigo, teoricamente aplicável ao caso em teia, ofendeu o preceito que garante a isonomia entre servidores ativos, inativos e pensionistas. Dessa forma, os percentuais e limites para pagamento da GDATA devem observar a Súmula Vinculante N° 20:
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei n° 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5°, parágrafo único, da Lei n° 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1° da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Ajuizada a ação em 08/08/2008, em atenção à prescrição quinquenal, a autora deveria ter recebido entre 08/08/2003 e 23/09/2004 (dia imediatamente anterior a publicação da MP N° 216/2004) os valores correspondentes a 60 pontos, fazendo, portanto, jus à diferença em relação ao que foi efetivamente pago.
Por sua vez, a GDARA, que substituiu a GDATA, deve ser paga aos inativos e pensionistas no valor correspondente a 60 pontos, nos termos do Artigo 19 da Lei N° 11.090/2005, até a data da publicação da MP 431/2008, por não possuir caráter pessoal, in verbis:
(...)
Após a data de publicação da Medida Provisória 431/2008, deverá ser a gratificação calculada na forma do § 3° do art. 16 da Lei 11.090/2005, na redação dada por essa MP, posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, sendo que a partir da publicação da Medida Provisória 441/2008 (convertida na Lei 11.907/2009), deverá ser paga nos termos do § 13 do art. 16 da Lei 11.090/2005.
O termo final do direito da autora ao recebimento da GDARA de forma isonômica com os servidores ativos é a data em que ocorreu a regulamentação da percepção da referida gratificação pelos servidores em atividade, qual seja, a portaria N° 37/2011 do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO constante do inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores que lhe são devidos a título de GDATA, no valor de 60 pontos, até 23 de setembro de 2004, observada a prescrição quinquenal, e de GDARA, nos termos da fundamentação supro, entre 24/09/2004 até a data imediatamente anterior ao período do primeiro ciclo de avaliação fixado na Portaria n° 37/2011, compensando-se os valores efetivamente percebidos.
O montante devido deverá ser corrigido monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do CJF quanto ao período anterior à Lei n° 11.960, de 29.06.2009, aplicando-se os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, para as parcelas posteriores à edição da referida lei.
Deverão incidir juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do artigo 1°-F da Lei N° 9.494/97, sobre as parcelas anteriores a 30.06.2009; as parcelas posteriores passam a sofrer a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados ò caderneta de poupança em face da Lei N° 11.960, a partir da citação.
(...)
Apesar dos argumentos deduzidos no recurso de apelação, a sentença não merece reparos quanto ao mérito, tendo solucionado corretamente a controvérsia à luz da legislação e da jurisprudência pátrias.
É o caso, portanto, de confirmação da sentença per relationem, até mesmo em razão de que não existe controvérsia fática nos autos.
A propósito, o STJ tem entendimento pacífico de que "é válida a utilização da técnica da fundamentação 'per relationem', desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (AgInt no REsp n. 2.161.807/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024).
Em reforço argumentativo, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 983 de repercussão geral (ARE 1.052.570/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 06/03/2018), fixou tese definitiva sobre as gratificações federais de desempenho, estabelecendo diretrizes que se aplicam diretamente ao caso em análise.
A Suprema Corte assentou duas premissas fundamentais: (i) o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (ii) a redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
O STF foi categórico ao estabelecer que essas diretrizes se aplicam a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante, citando expressamente, dentre outras, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa (GDATA).
A jurisprudência consolidada reconhece que, enquanto as gratificações de desempenho mantêm caráter genérico (antes da implementação das avaliações), os servidores inativos fazem jus ao mesmo patamar dos ativos. Contudo, a partir da homologação do primeiro ciclo de avaliações, as gratificações assumem definitivamente a natureza pro labore faciendo, legitimando o tratamento diferenciado entre ativos e inativos, sem que isso configure violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Portanto, a decisão recorrida encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal, não merecendo qualquer reparo quanto ao mérito.
Juros e correção monetária
A sentença merece reforma neste ponto.
Conforme jurisprudência pacífica, os índices de juros de mora e correção monetária podem ser fixados ou alterados de ofício pelo tribunal, sem que se configure, inclusive, reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública (AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Sobre o montante dos valores retroativos devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, capítulo tocante às condenações judiciais referentes servidores/empregados públicos, o qual está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, aplicando-se tão somente a taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, nos termos de seu art. 3º.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/1973, mantém-se as verbas sucumbenciais tais como fixadas na sentença, sem majoração de honorários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação do INCRA, modificando, de ofício, a sentença no que tange aos índices de juros de mora e correção monetária, que deverão observar os parâmetros jurisprudenciais adrede fixados.
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