Apelação Cível Nº 1003905-07.2020.4.01.3823/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Viçosa/MG, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Os autores, servidores públicos federais aposentados vinculados à Carreira do Seguro Social no âmbito do INSS no Estado de Minas Gerais, ajuizaram originalmente a presente ação ordinária em 2008 perante a 17ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG. Na inicial, pleitearam o reconhecimento da inconstitucionalidade dos art. 11, 15 e 16 da Lei nº 11.501/2007 para que fosse declarado o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no maior valor fixado em lei.
Especificamente, os autores requereram o pagamento da GDASS da seguinte forma: entre a edição da MP nº 146, em 11/12/2003, até o advento da MP nº 359, de 16/03/2007, convertida na Lei nº 11.501/2007, nos mesmos moldes pagos aos dirigentes máximos de Superintendência, de Gerência-Executiva, Agência da Previdência Social e aos ocupantes de cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS – níveis 6 e 5, equivalente a 100% do valor fixado para a GDASS. Sucessivamente, pleitearam o pagamento em 75% do valor para servidores investidos em DAS nível 4 ou equivalente, ou ainda 60% do valor pago aos servidores em atividade. A partir da Lei nº 11.501/2007, requereram o pagamento no valor equivalente a 80 pontos ou, subsidiariamente, o maior valor previsto para qualquer servidor da carreira.
O feito foi inicialmente extinto sem resolução do mérito em razão do acolhimento de exceção de incompetência, tendo em vista que os autores possuíam domicílios funcionais submetidos à jurisdição de Juízos Federais distintos. Após apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento parcial para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem com posterior remessa ao juízo competente, ocasião em que foi determinado o desmembramento do feito.
No presente processo, que tramitou perante a Subseção Judiciária de Viçosa/MG, permaneceram como autores P. A. F. e T. P. M.. Durante o curso do processo, houve o falecimento do coautor P. A. F., sendo habilitadas suas sucessoras E. M. F. (viúva) e A. P. F. (filha).
Após regular tramitação, com citação do INSS e apresentação de contestação na qual foram suscitadas preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e prescrição, o feito foi julgado improcedente. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no Tema 983 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos como sendo a data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo.
A sentença (Eventos 87 e 93 dos autos originários) reconheceu que os autores, por terem se aposentado antes de 19 de fevereiro de 2004, têm direito ao pagamento da GDASS limitado ao patamar de 50 pontos, conforme disposto no artigo 16, I, alínea "b" da Lei nº 10.855/2004. O julgador entendeu que a mudança do patamar mínimo para 70 pontos, introduzida pela Lei nº 13.324/2016, atingiu apenas os servidores em atividade, não se estendendo aos aposentados que percebem a gratificação nos termos do artigo 16 da referida lei. Os autores foram condenados ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com execução suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Contra esta decisão, os autores interpuseram o presente recurso de apelação (Evento 106 dos autos originários), sustentando que a matéria ventilada nos autos encontra-se superada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 983, que reconheceu o direito dos servidores aposentados ao pagamento paritário da GDASS até a data da homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação individual de desempenho. Argumentam que têm direito ao pagamento da gratificação em igual valor percebido pelos servidores ativos no período compreendido entre 11/12/2003 a 16/03/2007, no percentual de 60% do valor fixado em lei, e a partir de 16/03/2007, no valor de 80 pontos, até que fossem efetivamente realizadas as avaliações de desempenho.
Nas contrarrazões, o INSS pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que não há direito à incorporação da GDASS nos moldes da Lei 13.324/2016, uma vez que os servidores não preencheram os requisitos legais, especialmente o período mínimo de 60 meses de percepção da gratificação antes da aposentadoria. Argumentou ainda que o primeiro ciclo de avaliação já foi concluído em 2009, afastando qualquer pretensão de paridade posterior a essa data.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conhece-se da apelação.
De início, cumpre apreciar a questão processual que se apresenta nos presentes autos.
Da análise detida da sentença recorrida em cotejo com os pedidos formulados na petição inicial, verifica-se manifesta nulidade da decisão de primeiro grau por ter julgado pedido diverso daquele efetivamente deduzido pelos autores.
Com efeito, conforme demonstrado pelos embargos de declaração opostos pelos autores (Evento 93 dos autos originários) e que restaram rejeitados pelo juízo a quo, a sentença analisou pedido relacionado à Lei 13.324/2016 e ao patamar de 70 pontos da GDASS, quando na realidade os autores pleitearam na inicial o reconhecimento do direito à percepção da gratificação em paridade com os servidores ativos no período específico compreendido entre 11/12/2003 a 16/03/2007, no percentual de 60% do valor fixado em lei, e a partir de 16/03/2007, no valor de 80 pontos, até que fossem efetivamente realizadas as avaliações de desempenho.
Os autores jamais pleitearam o pagamento da GDASS com fundamento nas alterações promovidas pela Lei 13.324/2016, que elevou o patamar mínimo da gratificação para 70 pontos. O pedido inaugural teve por objeto a declaração do direito ao pagamento paritário da GDASS no período anterior à regulamentação e processamento das avaliações de desempenho, fundamentando-se na natureza genérica que a gratificação ostentava naquele período.
Esta discrepância entre o pedido formulado e o julgamento proferido configura vício insanável da decisão, na medida em que o magistrado de primeiro grau deixou de se pronunciar sobre a pretensão efetivamente deduzida pelos autores e julgou pedido diverso, violando o princípio da congruência e os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que o processo se encontra maduro para julgamento, com instrução probatória encerrada e desnecessidade de dilação probatória adicional, deve-se proceder desde logo ao julgamento do mérito da causa, evitando desnecessária devolução dos autos ao juízo de origem.
No mérito, a questão central dos autos envolve o direito dos servidores aposentados da Carreira do Seguro Social à percepção da GDASS em paridade com os servidores ativos no período compreendido entre a instituição da gratificação e a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho.
Antes de adentrar na análise específica dos pedidos, cumpre examinar individualmente as pretensões deduzidas na inicial. Os autores formularam pedidos alternativos, pleiteando: (i) entre 11/12/2003 a 16/03/2007, nos mesmos moldes pagos aos dirigentes máximos de Superintendência, de Gerência-Executiva, Agência da Previdência Social e aos ocupantes de cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS – níveis 6 e 5, equivalente a 100% do valor fixado para a GDASS (pedido b.1); (ii) sucessivamente, nos mesmos moldes pagos aos servidores investidos em DAS nível 4 ou equivalente, correspondente a 75% do valor da GDASS (pedido b.1.1); (iii) ainda sucessivamente, nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade, equivalente a 60% do valor da GDASS (pedido b.1.2); e (iv) a partir de 16/03/2007, no valor equivalente a 80 pontos (pedido b.2).
No que se refere aos pedidos b.1 e b.1.1, que pleiteiam o pagamento da GDASS nos mesmos percentuais concedidos aos dirigentes máximos e ocupantes de cargos de direção e assessoramento superiores, não merecem acolhimento. Com efeito, a legislação de regência estabeleceu de forma expressa e específica que tais percentuais eram exclusivos para os ocupantes daqueles cargos em razão das funções especiais que desempenhavam.
O art. 14 da Lei nº 10.855/2004 dispôs claramente que "os dirigentes máximos de Superintendência, de Gerência-Executiva, Agência da Previdência Social e os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, que exerçam suas atribuições no INSS perceberão a GDASS em seu valor integral." Por sua vez, o art. 15, II, "b" estabeleceu que "o servidor investido em cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4 ou equivalente, perceberá a GDASS correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor máximo."
Tais dispositivos revelam que o legislador estabeleceu tratamento diferenciado para os ocupantes desses cargos não em razão do caráter genérico da gratificação, mas sim em função das responsabilidades inerentes aos cargos de direção e assessoramento que exerciam. A percepção da GDASS em percentuais superiores decorria da natureza das funções desempenhadas, constituindo verdadeira contraprestação pelo exercício de atividades de maior complexidade e responsabilidade.
Assim, não se pode estender aos aposentados e pensionistas esses percentuais diferenciados, uma vez que não exerciam nem poderiam exercer as funções que justificavam o tratamento privilegiado. A extensão da gratificação aos inativos, quando de caráter genérico, deve observar os parâmetros gerais aplicáveis aos servidores em atividade que não ocupavam cargos de direção, não os percentuais específicos estabelecidos para funções especiais.
Portanto, rejeito os pedidos b.1 e b.1.1 formulados na inicial, por falta de amparo legal para a extensão desses percentuais diferenciados aos aposentados.
Diversa, contudo, é a situação relativa aos pedidos b.1.2 e b.2. A matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 983 de repercussão geral, ocasião em que a Corte Suprema fixou a seguinte tese:
I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;
II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Esta orientação jurisprudencial consolidou o entendimento de que as gratificações de desempenho, embora tenham natureza pro labore faciendo, adquirem caráter genérico enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho, sendo, por essa razão, extensíveis aos servidores inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores ativos em geral.
No caso específico da GDASS, a gratificação foi instituída pela Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/2004. Durante o período compreendido entre sua criação e a homologação dos resultados da primeira avaliação de desempenho, ocorrida em 31 de outubro de 2009 por meio da Portaria nº 29/INSS/DIRBEN, a gratificação manteve caráter genérico, justificando o pagamento paritário aos servidores inativos.
A análise da legislação de regência demonstra que, inicialmente, conforme disposto no art. 19 da Lei nº 10.855/2004, a GDASS era paga no percentual de 60% de seu valor máximo a todos os servidores em geral, independentemente de avaliação de desempenho. Posteriormente, com o advento da Lei nº 11.501/2007, o percentual foi elevado para 80 pontos, mantendo-se o caráter genérico da gratificação até a efetiva regulamentação das avaliações.
Os autores, servidores aposentados antes de 19 de fevereiro de 2004, enquadram-se na regra de transição prevista no art. 16, I, da Lei nº 10.855/2004, que lhes assegura o direito ao recebimento da GDASS. Contudo, durante o período em que a gratificação ostentava caráter genérico, fazem jus ao pagamento nos mesmos percentuais concedidos aos servidores ativos em geral.
Com efeito, a natureza genérica da GDASS no período anterior à regulamentação das avaliações de desempenho justifica a extensão do benefício aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes concedidos aos servidores ativos em geral. Somente a partir da homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação, ocorrida em 31 de outubro de 2009, é que a gratificação perdeu seu caráter genérico e passou a ser devida aos inativos nos percentuais específicos estabelecidos no artigo 16 da Lei nº 10.855/2004.
Assim, acolho os pedidos b.1.2 e b.2, reconhecendo que os autores fazem jus ao pagamento das diferenças da GDASS no percentual de 60% do valor máximo no período de dezembro de 2003 a março de 2007, e no montante correspondente a 80 pontos no período de março de 2007 até outubro de 2009, quando ocorreu a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho.
Sobre os valores devidos incidem correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, capítulo tocante à condenação referente a empregados/servidores públicos, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Ônus sucumbenciais
Dada a sucumbência recíproca, condena-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, sendo 50% dos representantes judiciais do INSS e 50% em favor do patrono da parte autora.
INSS isento de custas por força de lei. 50% das custas a cargo da parte autora.
Suspensa a execução em relação à parte autora por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por ANULAR a sentença recorrida em razão do julgamento extra petita, e por DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação para julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, rejeitando os pedidos b.1 e b.1.1 e acolhendo os pedidos b.1.2 e b.2, reconhecendo o direito dos autores ao recebimento das diferenças da GDASS no percentual de 60% do valor máximo no período de dezembro de 2003 a março de 2007, e no montante de 80 pontos no período de março de 2007 até outubro de 2009, quando cessou o caráter genérico da gratificação com a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, condenando-se as partes ao pagamento de honorários e custas na forma supra.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000228122v2 e do código CRC 21fa5adc.
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