Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002194-90.2022.4.01.3824/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002194-90.2022.4.01.3824/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ré, Ituiutaba Bioenergia Ltda, em face da sentença (evento 69, SENT1), proferida em 18/11/2024, que julgou procedente o pedido, para condenar a ré: a) Na obrigação de pagar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS  todas as parcelas dos benefícios de pensão por morte NB 159501818-0, 202336500-1 e 202483833-7 já custeadas pela autarquia federal até a data da liquidação desta sentença; b) Na obrigação de pagar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS todas as parcelas vincendas dos benefícios de pensão por morte NB 159501818-0, 202336500-1 e 202483833-7 até que sejam cessados, mediante o recolhimento por intermédio de Guia da Previdência Social (GPS) até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85 §§ 2º, e § 4º, II, C/C § 3º, por isonomia.

A apelante argui, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao indeferir, de forma implícita e sem fundamentação, a produção de provas requeridas pela apelante na contestação - provas essas essenciais para a comprovação de suas teses defensivas. A negativa de instrução comprometeu o direito ao contraditório e à ampla defesa, configurando vício processual que impõe a anulação da sentença.

No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de sua culpa, alegando culpa exclusiva do empregado no acidente que o vitimou de forma letal e fatal, levando-o a óbito ou, minimamente, a apuração de culpa concorrente – visto que sua conduta alheia ao seu trabalho e às orientações recebidas da empresa deve, obviamente, ser levada em consideração para a conclusão da lide.

Pede, assim, seja dado provimento ao seu recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo INSS (evento 91, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação da ré para negar-lhe provimento.

Busca o autor/INSS o ressarcimento de todos os valores relativos às despesas com prestações e benefícios de pensão por morte (NB 2024838337, 2023365001 e 1595018180, todos com DIB em 08/04/2021), pagos aos dependentes do segurado, Túlio Vilela Dionízio, então empregado da ré. 

Inicialmente, a jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, reconhecendo que o juiz é o destinatário da prova e a ele compete aferir a necessidade de sua produção. Assim, o princípio do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 371 do CPC, confere ao magistrado a prerrogativa de valorar as provas produzidas e de indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias para o deslinde da controvérsia.

No caso, o processo foi devidamente instruído, com a produção de prova documental robusta, incluindo o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), relatórios de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, e, crucialmente, com a realização de prova pericial de engenharia de segurança do trabalho, que se mostrou exaustiva e conclusiva.

Ainda, o laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo e submetido ao contraditório, analisou minuciosamente as condições de trabalho no local do acidente, as normas de segurança aplicáveis, os equipamentos de proteção individual (EPIs) e coletiva (EPCs) disponíveis e a dinâmica do evento danoso. As conclusões periciais foram claras. A prova testemunhal produzida, que incluiu depoimentos de colegas de trabalho e supervisores, mostrou-se suficiente, não havendo qualquer indício de que a produção de prova oral complementar pudesse alterar o panorama fático-probatório já consolidado nos autos.

Ademais, a alegação de que o laudo pericial seria inconclusivo não se sustenta. O perito judicial respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, apresentando fundamentação técnica sólida para suas conclusões. A mera discordância da parte com o resultado da perícia não a torna inconclusiva ou inválida. A apelante teve a oportunidade de impugnar o laudo, apresentar quesitos suplementares e requerer esclarecimentos, o que foi devidamente observado durante a instrução processual.

Afasto, pois, a preliminar arguida de cerceamento de defesa.

No mérito, o Superior Tribunal de Justiça, no que é seguido pelos Tribunais Regionais, decidiu pelo cabimento de ação regressiva pelo INSS contra empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador. Ainda, a ação de regresso prevista no artigo 120 da Lei 8.213/91 não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho.

Assim, comprovada a culpa e, consequentemente, a responsabilidade do empregador, em face do nexo de causalidade entre a negligência da empresa do evento danoso (acidente de trabalho), a empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho, restando afastado o dever de ressarcimento quando o acidente de trabalho ocorre por culpa exclusiva do empregado (art.19, §1ºc/c art. 120, da Lei nº 8.213/91) (STJ, AREsp 2306039/SP, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/06/2023; AREsp 1.959.700/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJ de 31/05/2023; AREsp 2.274.348/SP, Ministro Humberto Martins, DJ de 27/04/2023; TRF da 3ª Região, AC 5002989-26.2019.4.03.6104 /SP, relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, Primeira Turma, DJ de 07/11/2022; TRF 1ª Região, AC 0050781-82.2015.4.01.3800 , Sexta Turma, Desembargador Federal João Batista Moreira, César Cintra Jatahy Fonseca, Sexta Turma, DJ de 22/11/2019).

O comando legal inscrito no art. 120 da Lei 8.213/1991, sobre o qual se funda a pretensão ressarcitória deduzida pelo INSS, destina-se unicamente ao empregador do segurado acidentado, eis que somente ele pode atender ao critério legal de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva. O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.

Assim, a ação regressiva acidentária, prevista no supracitado artigo, representa a busca da máxima efetividade às normas constitucionais fixadas nos incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição da República, o direito de regresso assume um nítido caráter de direito privado, tratando-se de responsabilidade civil da empresa empregadora.

Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia previdenciária, torna-se necessária a demonstração de que a) a empresa tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância (STJ, REsp 763.937, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 30/05/2019; REsp 1.331.506, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 19/12/2018; TRF1ª Região, AC 0001787-64.2013.4.01.3809, Oitava Turma, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJ de 07/08/2020; TRF 2ª Região, AC 0001918-32.2007.4.02.5002, Sexta Turma Especializada, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira Da Gama, DJ de 28/09/2015; TRF 3ª Região, AC 5004081-10.2017.4.03.6104, Primeira Turma, Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, DJ De 28/09/2020; AC, 5001778-62.2018.4.03.6112, Segunda Turma, Desembargador Federal José Carlos Francisco, DJ de 29/09/2020; TRF 5ª Região, AC 2009.85.00.001834-6, Segunda Turma, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, DJ de 16/04/2018).

É de se ressaltar que o Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, do TRF 3ª Região, faz um pertinente escorço histórico, baseado na lição do querido Professor Humberto Theodoro Júnior (Acidente do Trabalho na Nova Constituição. Disponível em https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1016/949):

Segundo o Professor:

“A lei não elege a responsabilidade regressiva em razão de acidente ocorrido sob o manto da infortunística pura. Normas gerais, no contexto legal da legislação infortunística, são aquelas estabelecidas para dado segmento econômico como modelos ou padrões de segurança, segundo normas básicas firmadas pelos respectivos órgãos encarregados de estabelecer tais parâmetros gerais mínimos de comportamentos, de uso de equipamentos adequados à execução da atividade laboral, e condutas adequadas a evitar os riscos decorrentes do exercício do trabalho. Portanto, atendendo a empresa a esses padrões básicos, em todo o conjunto de seu complexo industrial ou comercial e uma vez comprovado o estrito cumprimento das regras e princípios gerais de segurança e higiene do trabalho, eventos ocasionais, pontuais, ocorridos dentro de circunstâncias que não decorram diretamente da violação ou descumprimento pela empresa, nesse contexto, não há falar em ação regressiva contra o empregador.”

“Ainda, o sistema de seguridade de acidentes de trabalho vigente em nosso ordenamento compreende a cobertura de infortúnios ocasionais à Previdência Social, mediante o regime contributivo (CF, art. 201, § 10 que dispõe que a "lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado)”.

Assim, contextualizando a evolução da cobertura social ao acidente do trabalho, temos que o Decreto 3.724/1919, foi o primeiro ato normativo a tratar de acidentes do trabalho no país e admitia o risco profissional do empresário, mas de modo restritivo, abrangendo apenas certas atividades e adotando critério restritivo para as doenças profissionais. Muito embora a indenização estivesse a cargo do empregador, não havia a obrigatoriedade do seguro, de modo que não existia garantia do efetivo pagamento.

Após a Revolução de 1930, adveio o Decreto 24.637, de 10/07/1934, que ampliou a área de abrangência da tutela infortunística e - o que é mais importante - obrigou o empregador à contratação de seguro específico para este fim ou à realização de depósito em valor proporcional ao número de empregados, "podendo a importância do depósito, a juízo das autoridades competentes, ser elevada até ao triplo, se se tratar de risco excepcional ou coletivamente perigoso" (art. 30, caput e parágrafos, do Decreto 24.637/1934).

Já na Constituição de 1934, promulgada poucos dias depois do decreto, a garantia de reparação dos danos advindos do acidente do trabalho ganhou assento constitucional (art. 121, alínea h da Constituição Federal de 1934). O Decreto 24.637/1934 continuou em vigor sob a égide da Constituição de 1937, até que sobreveio o Decreto-Lei n° 7.036, de 10/11/1944. Ali se acolheu a teoria do risco da atividade, dando-se maior amplitude ao conceito de empregado e dos eventos que se poderiam considerar como acidentes do trabalho, incluindo lesões e mortes em que o trabalho não seria causa exclusiva, mas apenas concausa.

O seguro manteve-se obrigatório, mas, se antes tinha de ser contratado perante "companhias ou sindicatos profissionais legalmente autorizados a operar em seguros contra acidentes do trabalho", agora devia ser realizado "na instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado" (art. 36, § 1º do Decreto 24.637/1934 e art. 95 do Decreto Lei 7.036/1944). Sobreveio o Decreto Lei 293, de 28/01/1967, transferindo o seguro para as companhias seguradoras privadas. Não obstante, este regime teve vida curta, posto que sobreveio a Lei 5.316, de 14/09/1967, que, além de ampliar o conceito de acidente do trabalho para fins de cobertura infortunística, incluindo eventos ocorridos fora da empresa e longe da vigilância do empregador, tornou obrigatória a contratação do seguro acidentário junto à Previdência Social (art. 1° da Lei 5.316/1967).

Com a Constituição de 1969, consagrou-se a transformação total do seguro acidentário em seguro social, com a expressa previsão de que tais riscos estariam cobertos pela "previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro desemprego, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado" (art. 165, XVI da Constituição de 1969). Evidentemente, este regime contributivo foi adotado pela Constituição Federal de 1988, que deixou a cargo do legislador infraconstitucional disciplinar a cobertura do risco de acidente do trabalho, "a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado" (art. 201, § 10 da Constituição Federal de 1988) (TRF 3ª Região, Primeira Turma, Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, DJ de 28/09/2020).

Por fim, com o advento da Constituição de 1988 foi garantida a proteção ao trabalhador em face do empregador quanto ao acidente de trabalho, nos termos do art. 7º, inciso XXVIII, da Carta Magna: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Por fim, a Corte Superior de Justiça entende que, por se tratar de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência, nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS, os juros de mora deverão fluir a partir do evento danoso, afastando a Súmula 204/STJ, que trata dos juros de mora em ações relativas a benefícios previdenciários. Aplica-se a Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Precedentes: REsp 1.673.513/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 1º/12/2017; AgInt no REsp n. 1.373.984/DF, Ministro Og Fernandes, DJ de 09/08/2017; AgInt no AREsp n. 410.097/PR, Ministro Gurgel de Faria, DJ de 10/02/2017 (STJ, REsp 1.745.544, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 18/12/2018, REsp 1.690.287, Segunda Turma, Herman Benjamin, DJ de 26/11/2018).

Nesses termos, o dano ao INSS ocorre a partir da data de início do pagamento do benefício de pensão por morte à beneficiária do segurado/trabalhador em decorrência do qual se pretende ressarcimento.

No caso dos autos, analisando a vasta documentação juntada, verifica-se que não há como afastar a responsabilidade da ré para desobrigá-la do ressarcimento requerido pelo INSS. Vejamos.

Pela Análise de Acidente do Trabalho nº 31127442-0 realizado, em maio/2022, pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais, Gerência Regional do Trabalho em Uberlândia/MG (evento 1, COMP3), comprova-se que não havia, por parte da empresa, cuidados básicos necessários à proteção dos funcionários no local de trabalho.

Consignou-se no relatório que:

“ (...)

Análise de risco inadequada. Atividade de partida e manutenção da planta industrial sem acompanhamento de profissional legalmente habilitado em mecânica. eficiência de treinamento dos operadores de unidade de processo em campo e na sala de comando, além de deficiência do sistema de automação da planta industrial resultaram no acidente. (...) a equipe de operação identificou dificuldade de passagem de fluido entre duas caixas de evaporação, ou seja, a primeira tinha calda e a segunda não."

DESCRIÇÃO DO ACIDENTE:

FATORES CAUSAIS DO ACIDENTE

Ausência / insuficiência de supervisão.

No momento do acidente não havia nenhuma pessoa do quadro do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT da empresa envolvida diretamente na avaliação, elaboração de análise preliminar de risco da tarefa de desobstrução de tubulação obstruída contendo calda de cana quente. A tarefa também estava sendo realizada por profissional habilitado em mecânica dos fluidos. Havia uma operadora de unidade de processo, Sra. Edna Vieira Diniz, que relatou estar acompanhando a atividade, mas não teve capacidade técnica em avaliar o risco da tarefa desenvolvida pelo trabalhador acidentado.

Ausência / insuficiência de capacitação

Nenhuma pessoa envolvida na tarefa de desobstrução da tubulação se lembrou ou sabia da necessidade de desligar a bomba que pressurizava a tubulação com calda quente antes de soltar a válvula em uma de suas extremidades e começar as atividades de desobstrução da linha. A falha coletiva denota claramente deficiência de treinamento dos operadores de unidade de processo e a falta de conhecimento e treinamento sobre operação e manutenção de unidade de processo por parte de trabalhadores responsáveis pela operação e manutenção da planta que produz álcool e açúcar. A empresa não comprovou que o trabalhador acidentado, Sr. Túlio Vilela Dionízio, contratado como operador de caldeira e depois transferido para a função mecânico industrial, tivesse recebido treinamento para a função de mecânico.

(...)

Ausência de informação sobre OS riscos е mecanismos de controle (falta de proteção cognitiva)

Os trabalhadores que realizavam o trabalho braçal desconheciam que a linha estava pressurizada e que ao soltar as incrustações que a obstruíam a calda quente seria projetada com pressão para fora da tubulação, podendo atingi-los. A linha estava pressurizada por erro de quem elaborou e quem aprovou a análise de risco e não previu essa hipótese, por erro do responsável pela planta, dos operadores de unidade de processo em campo e do operador de unidade de processo que operava a linha remotamente da sala de controle. Ninguém envolvida na tarefa de desobstrução da tubulação se lembrou de desligar a bamba que pressurizava a tubulação com calda quente antes de soltar a válvula em uma de suas extremidades e começar as atividades de desobstrução da linha.

(…)

Procedimentos de trabalho inexistentes.

A empresa não nos apresentou procedimentos de trabalho para atividades de remoção de incrustações que obstruam tubulações contendo calda de cana ou outros produtos intermediários ou derivados do processo de produção de álcool e cana de açúcar.

Falta ou inadequação de análise de risco da tarefa.

A tubulação da linha de evaporação estava pressurizada por erro de quem elaborou e quem aprovou a análise de risco e não previu essa hipótese, por erro do responsável pela planta, dos operadores de unidade de processo em campo e do operador de unidade de processo que operava a linha remotamente da sala de controle. Ninguém envolvida na tarefa de desobstrução da tubulação se lembrou de desligar a bamba que pressurizava a tubulação com calda quente antes de soltar a válvula em uma de suas extremidades e começar as atividades Engenharia de de desobstrução da linha. Nenhum profissional do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT da empresa esteve envolvido na análise de risco da tarefa que resultou no acidente objeto dessa análise.

Outros fatores da manutenção e do gerenciamento

Conforme oitiva de testemunhas e pronunciamento dos trabalhadores a empresa determina que os próprios trabalhadores realizem a análise dos riscos da tarefa que vão executar, alijando engenheiros e o pessoal com formação em segurança do trabalho dessa atividade, o que resultou, no caso do acidente ora em análise, em uma análise de risco falha, que não viu a necessidade de despressurizar a tubulação onde a intervenção seria realizada.

MEDIDAS ADOTADAS PELA EMPRESA PARA EVITAR RECORRÊNCIAS

Nenhuma até o início de nossa fiscalização. Mesmo após termos recomendado a empresa não promoveu treinamento de reciclagem para os operadores de unidade de processo е treinamento em unidades de processo para o pessoal que realiza manutenção, dirige a linha de produção e responsáveis por setores da planta. O treinamento deve abranger mecânica dos fluidos, pressurização e alívio de pressão de tubulações.

CONCLUSÃO

Vazamento de calda de cana atingiu trabalhador, que posteriormente foi a óbito, durante atividade de desobstrução de tubulação cuja linha estava pressurizada com calda de cana a alta temperatura devido à bomba não estar desligada devido a: erro de operadores de unidade de processo em campo e na sala de comando; não previsão de desligamento da bomba na análise preliminar de risco; não participação do SESMT da empresa na elaboração de análise de riscos e desconhecimento de funcionamento básico de funcionamento de equipamentos da unidade de processo por parte do engenheiro químico que era responsável pelo funcionamento da planta no momento do acidente.

OBSERVAÇÕES FINAIS

Ficou erro de projeto do sistema de automação da planta industrial que permitiu que а bomba permanecesse ligada ainda que a obstrução da tubulação impedisse o fluxo de calda quente em seu interior, o que aumentou a pressão interna da tubulação e provocou o forte jato de calda a alta temperatura contra o trabalhador acidentado quando os segmentos que obstruíam a tubulação se desprendeu devido a pancadas nela dadas com esse objetivo O sistema de automação da planta é falho, permite que a bomba fique pressurizando a linha mesmo que o fluxo de produto na tubulação esteja paralisado por obstrução na tubulação. A bomba deveria desligar automaticamente quando da parada de fluxo dentro da tubulação.

A deficiência do sistema de automação verificado compromete a segurança dos trabalhadores e da planta como um todo em caso de incidentes. Sim, por que um incidente, um acontecimento imprevisto que não gera danos, no caso a obstrução da linha de pré- evaporação, transformou-se em acidente, quando há perdas materiais ou pessoais, por deficiência do sistema de automação da planta industrial e por deficiência de capacitação dos operadores de unidade de processo e de todos os envolvidos na condução das atividades de partida manutenção, elaboração e aprovação de análise preliminar de risco de atividades de manutenção, que, por desconhecerem ou negligenciarem a mecânico dos fluidos, abriram totalmente uma tubulação então pressurizada por líquido viscoso quente, na tentativa de retirar a sedimentação que a obstruíam. A tubulação tinha que ser previamente despressurizada. Batava deslizar a bomba e abrir uma das válvulas existentes entre a bomba e o ponto de obstrução, ou desviar o fluxo que enviava ao calda pressurizada de encontro ao ponto de intervenção dos mecânicos.

Com efeito, pela vasta documentação juntada, foi possível detectar a falta de regular fiscalização da requerida quanto às normas básicas de segurança, bem como a desídia em fornecer os equipamentos compatíveis com a função a ser desempenhada pelo empregado. Restou evidenciado que a existência de um cabo guia independente com trava queda poderia ter evitado o óbito do segurado.

O ônus de demonstrar a observância das normas de segurança e a ausência de culpa recaía sobre a apelante, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. Pelo contrário, as provas dos autos apontam de forma inequívoca para a conduta negligente da empresa, que culminou no acidente e na consequente necessidade de concessão de benefício previdenciário.

No ponto, ressalta-se que a ré desistiu da oitiva da sua testemunha arrolada, requerendo, inclusive, o cancelamento da audiência, que já havia sido designada (evento 61, MANIF2). O que foi deferido (evento 63, OUT1).

Do mesmo modo, a tese da apelante de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo nos autos. A culpa exclusiva da vítima, para afastar a responsabilidade do empregador, exige que a conduta do segurado seja a única causa do evento danoso, sem qualquer contribuição da empresa.

No presente caso, ainda que se pudesse cogitar de alguma imprudência por parte do segurado, esta não teria sido a causa única e determinante do acidente, que foi precipitado pelas condições inseguras de trabalho e pela negligência da apelante em garantir um ambiente laboral seguro. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera culpa concorrente da vítima não afasta o dever de indenizar do empregador que também contribuiu para o evento danoso.

Por fim, a prova testemunhal produzida não foi capaz de elidir a constatação de negligência do empregador. A testemunha informou que o segurado acidentado utilizava todos os equipamentos de proteção individual no momento do acidente, mas também afirmou não ter presenciado o acidente. Narrou também que havia cabo independente com trava queda, mas que quando o senhor Rafael terminou o serviço o trava quedas já estava desatado; que o trava quedas estava na estrutura do prédio e não nos andaimes.

Nesses termos, analisado todo contexto fático, forçosa a conclusão pela culpa da ré pelo acidente originário dos benefícios de pensão por morte (NB 2024838337, 2023365001 e 1595018180, todos com DIB em 08/04/2021), percebidos pelos dependentes do segurado.

Restou evidenciado o desrespeito da empresa às normas de segurança do trabalho. As provas juntadas aos autos, não demonstram culpa exclusiva ou concorrente do empregado, Túlio Vilela Dionízio.

Por todas as provas contidas nos autos, forçosa a conclusão pela responsabilidade da ré, em virtude de sua negligência, quanto às normas padrão de segurança do trabalho que ocasionou o acidente que fundamentou o pagamento das parcelas dos benefícios de Pensão por Morte supracitados, recebidos pelos dependentes do segurado desde 08/04/2021.

Assim, é cabível a reparação, nos exatos termos dos art. 120, da Lei n. 8.213/91, com o ressarcimento ao INSS do montante pago a título de Pensão por Morte acidentária aos dependentes do segurado, Túlio Vilela Dionízio.

Da Quantificação do Ressarcimento

A apelante impugna, ainda, a quantificação do ressarcimento, alegando excesso nos valores pleiteados pelo INSS. Contudo, a metodologia de cálculo utilizada pelo INSS para apurar o montante devido a título de ressarcimento é amplamente aceita pela jurisprudência e encontra respaldo na legislação previdenciária. O valor do ressarcimento corresponde à totalidade dos benefícios previdenciários pagos ou a serem pagos ao segurado em decorrência do acidente, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, estas últimas capitalizadas.

O INSS, ao ajuizar a ação regressiva, apresenta planilha detalhada dos valores pagos e uma estimativa dos valores futuros, com base na expectativa de vida do segurado e na legislação aplicável. A r. sentença de Evento 69, ao condenar a apelante ao ressarcimento, determinou que a apuração final dos valores fosse realizada em liquidação de sentença, o que se mostra adequado para garantir a precisão dos cálculos e a atualização monetária devida. A apelante terá, em sede de liquidação, a oportunidade de impugnar os cálculos apresentados pelo INSS, caso entenda que há alguma incorreção, mas a condenação em si, quanto ao dever de ressarcir, é irretocável.

A finalidade da ação regressiva é recompor o erário previdenciário, que foi onerado indevidamente em razão da conduta culposa do empregador. Permitir que a empresa se exima do ressarcimento ou que este seja quantificado de forma insuficiente implicaria em transferir para a coletividade o ônus de uma responsabilidade que é exclusivamente do causador do dano, desvirtuando o sistema de seguridade social e incentivando a negligência em matéria de segurança do trabalho.

Forçosa, portanto, a conclusão de que a apelante não trouxe aos autos qualquer elemento novo ou argumento jurídico capaz de infirmar as conclusões da sentença. Dessa forma a manutenção da sentença é medida que se impõe.

À vista do exposto, nego provimento à apelação da ré.

Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Considerando que a sentença foi proferida após 18/03/2016, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da ré em mais 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.

É como voto.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Portanto, voto por negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002194-90.2022.4.01.3824/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002194-90.2022.4.01.3824/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR QUANTO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO AO INSS. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela empresa Ituiutaba Bioenergia Ltda. contra sentença que julgou procedente a ação regressiva acidentária ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, condenando-a ao ressarcimento integral das parcelas vencidas e vincendas dos benefícios de pensão por morte (NB 159501818-0, 202336500-1 e 202483833-7), pagos aos dependentes do segurado falecido Túlio Vilela Dionízio, vítima de acidente de trabalho fatal em 2021.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas requeridas pela ré; e
    (ii) estabelecer se a empresa apelante é civilmente responsável, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, pelo ressarcimento ao INSS dos valores pagos a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, em virtude de negligência quanto às normas de segurança.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz é o destinatário da prova e, nos termos do art. 371 do CPC, cabe-lhe indeferir a produção de provas desnecessárias ou protelatórias, desde que fundamentadamente.

  2. O conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide, contendo laudo pericial de engenharia de segurança do trabalho, documentos técnicos e prova testemunhal que demonstram, de forma conclusiva, as causas do acidente.

  3. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova se dá em razão de já existir acervo probatório robusto e apto à solução do litígio.

  4. A perícia judicial e o relatório da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais evidenciam graves falhas de segurança, ausência de supervisão técnica, deficiência de treinamento dos operadores, inexistência de análise de risco adequada e sistema de automação falho, configurando negligência empresarial.

  5. A ação regressiva do art. 120 da Lei nº 8.213/91 tem fundamento na culpa do empregador que descumpre normas de segurança e higiene do trabalho, sendo cabível quando demonstrado o nexo causal entre a negligência e o acidente laboral.

  6. A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera, pois o acidente decorreu de condições inseguras de trabalho e da falta de medidas preventivas exigidas por lei, não se caracterizando causa única e autônoma atribuível ao empregado.

  7. A prova pericial e documental comprova o descumprimento, pela empresa, dos deveres de segurança e prevenção, não havendo prova de observância das normas técnicas aplicáveis, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).

  8. Conforme jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, o dever de ressarcimento ao INSS subsiste quando demonstrada a negligência patronal (STJ, AREsp 2306039/SP; AREsp 1.959.700/SP; TRF3, AC 5002989-26.2019.4.03.6104).

  9. O valor do ressarcimento deve abranger as parcelas vencidas e vincendas dos benefícios, a serem apuradas em liquidação de sentença, conforme metodologia usualmente adotada pelo INSS.

  10. Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em observância à Súmula 54/STJ, aplicável às hipóteses de responsabilidade extracontratual.

  11. Diante da manutenção da sentença, majoram-se os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A negativa de produção de prova é legítima quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente à solução da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa.

  2. A empresa empregadora responde regressivamente perante o INSS quando comprovada negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho que deram causa a acidente laboral com óbito.

  3. A culpa exclusiva da vítima não afasta a responsabilidade do empregador quando as condições inseguras de trabalho concorrem para o evento danoso.

  4. Os juros moratórios em ação regressiva acidentária fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXVIII; CF/1988, art. 201, § 10; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, § 1º, e 120; CPC, arts. 371 e 373, II; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2306039/SP, Min. Francisco Falcão, DJe 13/06/2023; AREsp 1.959.700/SP, Min. Gurgel de Faria, DJe 31/05/2023; AREsp 2.274.348/SP, Min. Humberto Martins, DJe 27/04/2023; STJ, REsp 1.673.513/RS, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01/12/2017; TRF3, AC 5002989-26.2019.4.03.6104/SP, Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, DJe 07/11/2022.


 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 A 17/10/2025

Apelação Cível Nº 1002194-90.2022.4.01.3824/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2025, às 00:00, a 17/10/2025, às 16:00, na sequência 319, disponibilizada no DE de 02/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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