Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6000532-86.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006184-46.2024.4.06.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão de evento 20, DESPADEC1, dos autos principais, que deferiu a liminar requerida pela impetrante para autorizar a exclusão dos valores dos benefícios fiscais da espécie crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, determinando à autoridade coatora que se abstenha de efetuar qualquer lançamento, restrição ou exigência administrativa em função da exclusão deferida.

A agravante argui, inicialmente a inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída para o crédito presumido.

No mérito, sustenta, em síntese, que o julgamento do EREsp 1.517.492/PR foi proferido em um contexto normativo distinto, anterior às alterações implementadas pela Lei Complementar n. 160/2017 no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, e, principalmente, à superveniência da Lei n. 14.789/2023.

Argumenta que a Lei n. 14.789/2023 revogou expressamente o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que previa a exclusão de subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e instituiu um novo regime de apuração de crédito fiscal, com requisitos específicos para sua utilização, razão pela qual, após a nova legislação, não há mais fundamento legal para a exclusão pretendida pela contribuinte, sob pena de violação ao art. 150, §6º, da Constituição Federal e ao art. 111 do CTN.

Defende que, para a agravante, o crédito presumido de ICMS configura uma "subvenção econômica" e um "plus" de receita para a empresa, devendo integrar a base de cálculo dos tributos federais. Menciona, ainda, precedentes do TRF da 6ª Região (AI nº 6002360-54.2024.4.06.0000/MG e AI nº 6002860-23.2024.4.06.0000/MG) que, em sua visão, corroboram a legitimidade do novo regime.

Sem contraminuta embora devidamente intimada a agravada. 

É o relatório.

 

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento da Fazenda Nacional, porém nego-lhe provimento.

I- Da Preliminar 

Inadequação da Via Eleita por Ausência de Prova Pré-Constituída

A União (Fazenda Nacional) argui a preliminar de inadequação da via eleita, sustentando que o benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais à agravada, conforme o PTA nº 45.000016725-17 (fls. 29/45 dos autos de origem), não se configura como "crédito presumido de ICMS" no sentido stricto sensu que fundamentou o EREsp 1.517.492/PR do STJ. Alega que se trata, na verdade, de diferimento, crédito fictício com efeito de redução de tributo ou alíquota reduzida/diferenciada, o que o enquadraria no Tema 1182 do STJ, e não na tese da exclusão.

Contudo, a análise da natureza jurídica do benefício fiscal, ainda que o Estado o denomine "crédito presumido" e a União o qualifique como "falso crédito presumido" ou outra modalidade de desoneração, não se confunde com a ausência de prova pré-constituída.

Com efeito, o ato concessivo do benefício (PTA nº 45.000016725-17) foi devidamente juntado aos autos de origem, permitindo a verificação da sua existência e dos seus termos. A discussão sobre a exata qualificação jurídica do benefício e sua subsunção a este ou àquele precedente jurisprudencial é questão de mérito, que demanda a interpretação das normas aplicáveis e dos fatos comprovados, e não uma falha na instrução do mandado de segurança.

A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos alegados, o que se verifica com a apresentação do ato concessivo do benefício. A controvérsia reside na interpretação desse ato e de suas consequências jurídicas, o que é perfeitamente compatível com a cognição sumária da liminar e com o julgamento de mérito do writ. A preliminar, portanto, confunde a materialidade da prova com a sua valoração jurídica e a interpretação do direito aplicável.

Afasto, pois, a preliminar arguida.

II. Do Mérito

A Exclusão do Crédito Presumido de ICMS da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL e a Irrelevância da Lei nº 14.789/2023

Cinge-se a controvérsia à discussão relativa ao direito à exclusão benefícios e incentivos fiscais de crédito presumido de ICMS auferidos pela Impetrante na determinação do lucro real para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de molde a afastar-se a aplicabilidade do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014, com as alterações da LC n.º 160/2017. 

Diante da Lei Complementar 160/2017, os incentivos ou créditos presumidos de ICMS que cumpram os requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014, bem como o do art. 10 da LC 160/2017, não devem ser computados na determinação do lucro real, para cálculo das quantias devidas a título de IRPJ e de CSLL.

Embora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto a benefícios fiscais, tenha sido manifestado, por vezes, em prol da inclusão na base de cálculo de tributos dos valores relativos a benefícios fiscais, na medida em que reduzem carga fiscal e, portanto, aumentam o lucro das empresas, expressão alcançada pela materialidade do IRPJ e CSLL (AgInt nos EDcl no AREsp 1.334.667, Ministro Mauro Campbell, DJ de 19/02/2019), é certo que, relativamente a créditos de ICMS, não seria possível proceder de igual modo na medida em que a inclusão de tais valores na incidência de tais contribuições geraria interferência indevida na política fiscal dos Estados em ofensa ao Princípio Federativo e à Segurança Jurídica.

E tal posicionamento jurisprudencial não se alterou, mesmo após a edição da Lei Complementar n. 160/2017, razão pela qual as bases de cálculo do IRPJ e CSL não podem incluir tais benefícios fiscais estaduais: (STJ, Primeira Seção, EREsp 1.517.492, Ministra Regina Costa, DJ de 01/02/2018; REsp 2.010.885/RS, Ministro Benedito Gonçalves, 23/08/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.898.563/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/03/2022, DJ de 25/03/2022; TRF 3ª Região, AC 5001450-41.2018.4.03.6110, Terceira Turma, Desembargador Federal Luís Carlos Hiroki Muta, DJ de 23/06/2021).

 Assim, o entendimento de que todas as subvenções (de custeio ou investimento) e recuperações de custos integram a Receita Bruta Operacional, na forma do art. 44, III e IV, da Lei 4.506/64 (sendo que as subvenções para investimento podem ser dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo Lucro Real, desde que cumpram com os requisitos previstos no art. 38, do Decreto-Lei 1.598/77, atual art. 30 da Lei 12.973/2014), foi superado, uma vez que o STJ entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88), tornando-se irrelevante, pois, a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo/benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão.

Isso porque o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional, previsto no art. 44 da Lei 4.506/64. Assim, também irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da LC 160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23/11/2017) sobre o art. 30 da Lei 12.973/2014 (STJ, REsp 1974261/RS, Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 02/12/2021; AgInt nos EREsp 1528697/SC, Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/06/2021, DJ de 12/08/2021).

 Ademais, entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-Membro outorgou no exercício de sua competência tributária (STJ REsp 1.974.261, Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 02/12/2021; AgInt no AgInt no REsp 1673954/SC, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 24/06/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.657.064/PE, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ de 04/05/2020; AgInt no REsp 1.813.047/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJ de 17/3/2020; AgInt nos EAREsp 623.967/PR, AgInt nos EDv nos EREsp. 1.400.947/RS, AgInt nos EDv nos EREsp 1.577.690/SC, AgInt nos EREsp 1.585.670/RS, AgInt nos EREsp  1.606.998/SC, AgInt nos EDv nos EREsp. 1.627.291/SC, AgInt nos EREsp1.658.096/RS, AgInt nos EDv nos EREsp. n.  1.658.715/RS, Primeira Seção, Ministra Assusete Magalhães, todos julgados em 12/06/2019).

Por outro lado, quanto aos demais benefícios fiscais, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de regime repetitivo (Recursos Especiais nº 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (Tema nº 1.182), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26/04/2023, acórdão publicado em 12/06/2023) apreciando a possibilidade de  “excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).", fixou a seguinte tese:

 “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.”. 

Das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.789/23

A sistemática referente à exclusão benefícios e incentivos fiscais de crédito presumido de ICMS por ela auferidos na determinação do lucro real para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi modificada após o advento da Lei nº 14.789/2023, na medida em que revogado o art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

Por força de tal regramento, os créditos fiscais de ICMS serão, no regime da Lei nº 14.789/23, tributados pelo IRPJ, pela CSLL, pelo PIS e pela COFINS, mas a pessoa jurídica beneficiária, optante pelo lucro real, que os receber para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá recuperar parte do valor tributado, desde que tenha ocorrido subvenção para investimento.

Nesse ponto, esta relatoria proferiu decisões entendendo não serem mais aplicáveis à hipótese as mesmas razões de decidir utilizadas no EREsp 1.517.492/PR e no Resp 1.945.110/RS, na esteira do quanto minudentemente explanado o Juiz Federal Gláucio Maciel no voto vista apresentado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 6003701-18.2024.4.06.0000/MG.

Todavia, analisando detidamente a questão, agora não mais em análise perfunctória, revejo minha posição sobre o tema, sobretudo diante do fato de o Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.517.492-PR, ter decidido que, a inclusão dos créditos presumidos do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL na base de cálculo de tributo da União violaria o pacto federativo, na medida em que se trata de um incentivo previsto pelos estados-membro.

Partindo de tal premissa, entendo que, ainda que alterado o regramento geral, persiste a vedação à inclusão dos benefícios de benefícios e incentivos fiscais de crédito presumido de ICMS na determinação do lucro real para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), porquanto o impedimento deriva do fato de não haver guarida legal para vulnerar-se o pacto federativo e o dever de cooperação entre os entes federados, circunstância que não se altera, ainda em face da novel legislação.

 Essa é justamente a tese acolhida pelo Desembargador Miguel Angelo Alvarenga Lopes (AI 6006851-07.2024.4.06.0000/TRF6, Relator Miguel Angelo Alvarenga Lopes. DJE 17/12/2024) e que também vem recebendo guarida pela 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, conforme se observa dos julgados abaixo ementados:

 “Cuida-se de apelação interposta por HONEYWELL INDUSTRIA DE TECNOLOGIA LTDA. contra sentença que denegou a segurança pleiteada para assegurar o direito ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, apurados na sistemática do lucro real, sem a inclusão, em sua base de cálculo, de valores derivados de crédito presumido de ICMS. O apelante pleiteou, em autos apartados (n. 6009039-70.2024.4.06.0000), a concessão de efeito suspensivo à apelação, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de incluir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores referentes aos créditos presumidos de ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal, inclusive o Estado de Minas Gerais, de modo que esses valores não se sujeitem à tributação imposta pela Lei 14.789/23 e demais normas federais que restrinjam ou venham a restringir o referido benefício fiscal de ICMS, bem como que a autoridade coatora e/ou União Federal se abstenham de qualquer medida de cobrança e/ou constrição patrimonial em decorrência da não tributação pelo IRPJ e pela CSLL dos valores relativos aos créditos presumidos de ICMS, como, por exemplo, inscrição em Dívida Ativa da União, execução fiscal, inscrição em órgãos de cobrança, protesto em cartório, averbação pré-executória, impedimento à renovação de sua certidão de regularidade fiscal, ou qualquer outro procedimento previsto na Portaria PGFN 33/2018. Alegou, em apertada síntese, que a sentença está em desacordo com o entendimento fixado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema n. 1.182), em clara violação aos artigos 926 e 927, inciso III, do CPC e ao princípio da segurança jurídica. Argumenta que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS concedidos à requerente pelo Estado de Minas Gerais (e eventuais outros Estados e o Distrito Federal) na base de cálculo do IRPJ e da CSLL é indevida pois viola os conceitos de renda, acréscimo patrimonial, lucro, receita e faturamento previstos nos artigos 153, inciso III, e 195, inciso I, alíneas "b" e "c", da CF/88, e no artigo 43 do CTN, além de ofender os artigos 145, § 1º (princípio da capacidade contributiva), 150, inciso VI (princípio da imunidade recíproca dos Entes Federativos), e 155, inciso II, (competência tributária dos Estados), todos da CF/88. Relatei, no necessário.  O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, efetivado em processo incidental, somente se justifica enquanto os autos estão em processamento na primeira instância, pendentes de encaminhamento ao Tribunal. Após essa providência, todas as questões atinentes ao processamento do recurso, inclusive as relativas à necessidade de concessão de tutela recursal, devem ser analisadas nos próprios autos da apelação.  No caso em questão, embora o pedido de atribuição de efeito suspensivo tenha sido protocolizado enquanto a apelação estava em processamento no primeiro grau, os autos deste recurso de apelação foram recebidos neste Tribunal antes mesmo que o requerimento fosse apreciado.  Assim, passo à análise do pedido incidental de atribuição de efeito suspensivo à apelação, efetivado no pedido incidental n. 6009039-70.2024.4.06.0000, nos próprios autos desta apelação.  Em razão da natureza urgente e autoexecutória, a sentença proferida em mandado de segurança, em regra, é recebida apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1.012, caput, do CPC/2015. No entanto, conforme disposto no art. 1.012, § 4º, do CPC/2015, o efeito suspensivo pode ser concedido pelo relator caso a parte apelante comprove a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em questão, em uma análise perfunctória própria desse momento processual, reputo presente a probabilidade de provimento do recurso de apelação a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A concessão de crédito presumido é instrumento legítimo de política extrafiscal que caracteriza renúncia a uma parcela da arrecadação, sendo inerente à autonomia dos entes federativos. A expressão "benefícios fiscais" comporta outras benesses que não caracterizam renúncia do ente federado à tributação, como isenções, reduções de base de cálculo, reduções de alíquota e diferimentos. Esses não possuem natureza desoneratória por serem recuperáveis ao longo da cadeia econômica. A jurisprudência das Cortes Superiores vem delineando as diretrizes para interpretação da legislação tributária e fixando pressupostos que devem ser observados nos julgamentos de temas congêneres ao objeto deste feito. Quanto aos créditos presumidos de ICMS, o entendimento pacificado pelos Embargos de Divergência julgado pela Segunda Seção (EREsp n. 1.517.492), é o de que, como se trata de benesse concedida pelos Estados Membros, sua consideração na base de cálculo de tributo da União viola o Pacto Federativo. Para aquela Corte Superior, afigura-se irrelevante o seu enquadramento como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos", sendo importante apenas observar que é renúncia a crédito, promovida dentro da esfera do ente competente, renúncia que não pode ser neutralizada pela tributação tangencial ou conexa promovida por outro ente federado, ainda que por fato gerador distinto. Nessa linha de entendimento, o eg. Superior Tribunal de Justiça considerou serem irrelevantes, para os créditos presumidos de ICMS, as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, ambos da Lei Complementar n. 160/2017, sobre o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, que os classificam como "subvenção para investimento". Independentemente de sua classificação contábil, tais créditos não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Prosseguindo nas premissas já fixadas pelo STJ, considero ser irrelevante, para fins da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a revogação do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 pela Lei n. 14.789/2023. Ora, se as condicionantes para usufruto de benesses fiscais já não se aplicavam ao crédito presumido de ICMS, mostra desinfluente terem sido legalmente substituídas por outras. Esta decisão não analisa o novo regramento de benefícios fiscais não desonerativos (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento), sujeitos ao entendimento firmado no julgamento do Tema n. 1.182, por meio do qual se afastou a possibilidade de que se promova sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos expressamente previstos na legislação de regência. Cito, por fim, o julgado desta Quarta Turma do TRF6, nos autos do AI n. 6004254-65.2024.4.06.0000, relator Des. Federal Prado de Vasconcelos, sessão de 21/08/2024, e que foi seguido, à unanimidade, em diversos julgados da 4ª Turma,  respaldando, por conseguinte, o presente entendimento. Demonstrada, pois, ao menos neste momento de análise precária, a plausibilidade do direito, deve ser concedido o efeito suspensivo da apelação, para assegurar a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive no período subsequente à revogação do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 pela Lei n. 14.789/2023. Ante o exposto, defiro a tutela provisoria formulada nos autos n. 6009039-70.2024.4.06.0000 e concedo o efeito suspensivo ativo ao Recurso de Apelação da impetrante para assegurar a exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, bem como determinar à apelada que se abstenha de recusar a emissão de CP-EN  ou adotar qualquer ato tendente à exigência dos valores aqui discutidos. Intimem-se as partes.  Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação conclusiva.  Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação da apelação. Belo Horizonte, data da assinatura. (TRF6. 6001291-06.2024.4.06.3809/TRF6. Relatora Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho, DJE 23/01/2025).

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de indeferimento de liminar prolatada em mandado de segurança, impetrado para o reconhecimento do direito de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, apurados na sistemática do lucro real, sem a inclusão, em sua base de cálculo, de valores derivados de crédito presumido de ICMS.  A impetração foi motivada pelos efeitos concretos da promulgação da Lei n. 14.789/23, que instituiu novo regramento para a tributação dos benefícios fiscais de ICMS pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Necessário, portanto, promover algumas considerações sobre os benefícios fiscais, que em verdade são gênero, do qual a concessão de crédito presumido é espécie. A concessão de crédito presumido é instrumento legítimo de política extrafiscal que caracteriza renúncia a uma parcela da arrecadação, sendo inerente à autonomia dos entes federativos. Ocorre que a expressão "benefícios fiscais" comporta outras benesses que não caracterizam renúncia do ente federado à tributação, como isenções, reduções de base de cálculo, reduções de alíquota e diferimentos. Esses não possuem natureza desoneratória por serem recuperáveis ao longo da cadeia econômica. A jurisprudência das Cortes Superiores vem delineando as diretrizes para interpretação da legislação tributária e fixando pressupostos que devem ser observados nos julgamentos de temas congêneres ao objeto deste feito. Quanto aos créditos presumidos de ICMS, o entendimento pacificado pelos Embargos de Divergência julgado pela Segunda Seção (EREsp n. 1.517.492), é o de que, como se trata de benesse concedida pelos Estados Membros, sua consideração na base de cálculo de tributo da União viola o Pacto Federativo. Para aquela Corte Superior, afigura-se irrelevante o seu enquadramento como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos", sendo importante apenas observar que é renúncia a crédito, promovida dentro da esfera do ente competente, renúncia que não pode ser neutralizada pela tributação tangencial ou conexa promovida por outro ente federado, ainda que por fato gerador distinto. Nessa linha de entendimento, o eg. Superior Tribunal de Justiça considerou serem irrelevantes, para os créditos presumidos de ICMS, as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, ambos da Lei Complementar n. 160/2017, sobre o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, que os classificam como "subvenção para investimento".  Independentemente de sua classificação contábil, não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Prosseguindo nas premissas já fixadas pelo Tribunal da Cidadania, considero ser irrelevante, para fins da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a revogação do art. 30 da Lei n. 12.973/14 pela Lei n. 14.789/23. Ora, se as condicionantes para usufruto de benesses fiscais já não se aplicavam ao crédito presumido de ICMS, pouca relevância tem terem sido legalmente substituídas por outras. Esta decisão não analisa o novo regramento de benefícios fiscais não desonerativos (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento), sujeitos ao entendimento firmado no julgamento do Tema n. 1.182, por meio do qual se afastou a possibilidade de que se promova sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos expressamente previstos na legislação de regência. Com essas considerações, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar à agravada que se abstenha de exigir das associadas do agravante a inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ/CSLL. Intime-se a parte adversa a contrarrazoar o recurso. Comunique-se o juízo a quo. Cumpra-se. (TRF6. AI 6005876-82.2024.4.06.0000/TRF6. 4ª Turma. Dje 02/09/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 14.789/2023. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REVOGAÇÃO DO ART. 30, DA LEI Nº 12.973/2014. TEMA 1182/STJ. EXIGÊNCIAS NORMATIVAS. DISTINÇÃO DE HIPÓTESES. PRINCÍPIO FEDERATIVO E SEGURANÇA JURÍDICA.    1. Cinge-se a controvérsia em analisar os efeitos da Lei nº 14.789/2023 em relação a tributação do IRPJ e da CSLL, com a inclusão no resultado dos valores decorrentes dos incentivos fiscais e financeiros de ICMS concedidos pelos Estados em favor da Agravante, considerando os entendimentos do STJ firmados no EREsp nº 1.517.492/PR e no AgInt no AREsp n. 1.958.353/SC.  2. Cenário normativo e jurisprudencial existente até 31 de dezembro de 2023, portanto, sem incidência da Lei nº 14.789/2023.  3. A partir do EREsp nº 1.517.492/PR, o STJ sedimentou o entendimento pela não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.  4. À evidência, é descabida a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo após a edição da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014.   5. A exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL - não sobre os créditos presumidos - foi analisada pelo STJ no REsp n. 1.945.110/RS e 1.987.158/SC.  6. A exclusão dos benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL só será possível nas hipóteses em que o contribuinte cumpra os requisitos previstos no art. 10 da LC 160/17, e no art. 30, da Lei nº 12.973/2014.  7. Em síntese, até 31 de dezembro de 2023 o cenário interpretativo existente era: a) não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; b) a exclusão dos benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL só será possível nas hipóteses em que o contribuinte cumpra os requisitos previstos no art. 10 da LC 160/17, e no art., da Lei nº 12.973/2014.  8. Feita a digressão interpretativa, tem-se como possível uma melhor análise do impacto da Lei nº 14.789/2023 trouxe para a matéria.  9. Diferentemente do modelo anterior, a novel legislação implementou a tributação das subvenções por IRPJ e CSLL, assim como criou um crédito fiscal compensatório parcial relativo a subvenções para investimento, mas limitado à alíquota correspondente ao IRPJ, ou seja 25%    10. Nesse cenário, o novo modelo fiscal pode ser visualizado pelas fases de habilitação da pessoa jurídica, apuração e utilização do crédito fiscal.   11. A Lei nº 14.789/2023 não violou a regra de que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, conforme preceituado no art. 150, § 6º, da CF/1988.  12. O art. 111, do CTN, estipula a interpretação literal da legislação tributária que trate de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção, assim como a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.    13. Desse modo, a anterior possibilidade legal de exclusão do ICMS (art. 30, da Lei nº 12.973/2014) foi revogada pela nova legislação, permitindo ao pagador de tributos tão somente se creditar, perante a Receita Federal do Brasil, por meio de ressarcimento ou compensação de tributos.   14. Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2024, não há se falar em exclusão dos benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porquanto a revogação do art. 30, da Lei nº 12.973/2014 acarreta na impossibilidade de aplicação do Tema 1.185/STJ.    15. A Lei nº 14.789/2023, publicada no final de 2023, estabeleceu significativas mudanças quanto à sistemática de tributação dos benefícios fiscais de ICMS (subvenções), tanto pelo IRPJ/CSLL quanto pelo PIS/Cofins. Ela revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/14, além do inciso X do §3º do artigo 1º da Lei nº 10.637/2002 e inciso IX do §3º do artigo 1º da Lei nº 10.833/2002, que afastavam a tributação das subvenções de investimento pelo IRPJ, CSLL, PIS e a Cofins. Isto é, desde janeiro de 2024, as subvenções de ICMS passaram a integrar a base de cálculo dos mencionados tributos. Em contrapartida, a Lei nº 14.789/2023 possibilita que o contribuinte requeira a habilitação de "crédito fiscal de subvenção para investimento" (artigo 1º), correspondente ao "produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25%" do IRPJ (artigo 6º), passível de ressarcimento ou de compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal (artigo 2º, III). Nos termos do art. 21, incisos II, III e IV, da recente Lei 14.789/2023, foram revogados expressamente os dispositivos normativos que dispunham sobre a exclusão de CSLL e IRPJ em face das subvenções supracitadas (TRF5, PROCESSO: 08045473420244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 28/05/2024).  16. Todavia, em relação aos créditos presumidos de ICMS, apresento compreensão diversa, tendo em vista os motivos que justificaram a possibilidade de serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não estão relacionados a Lei nº 12.973/2014, mas sim aos princípios federativo e da segurança jurídica.  17. Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados. O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018.).  18. Por fim, não assiste razão à apelante ao afirmar que, em razão da Lei nº 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, o crédito presumido estaria sujeito à incidência de IRPJ e CSLL. Quanto à questão, cumpre registrar que, recentemente, a Lei nº 14.789/2023, que produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, impossibilitando por completo a referida dedução. Em contrapartida, a atual legislação permite que o contribuinte apure crédito fiscal de subvenção para investimento, atendidos os requisitos lá estipulados. Contudo, o julgamento do STJ no EREsp 1.517.492/PR não se baseou na Lei 12.973/2014, mas sim na ofensa aos princípios federativo e segurança jurídica, já que a referida inclusão representaria interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro (TRF2 , Apelação Cível, 5017798-81.2023.4.02.5110, Rel. PAULO LEITE , 3a. TURMA ESPECIALIZADA  Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 04/06/2024, DJe 05/06/2024 14:25:56).  19. Agravo de instrumento provido em relação aos créditos presumidos de ICMS, objeto do pedido. (TRF6. AI 6004254-65.2024.4.06.0000/TRF6. 4ª Turma. DJE 17/9/2024).”

Iniciado o julgamento do presente feito, a Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho mencionou a existência de decisão recente proferida pelo Ministro Gurgel de Faria, monocraticamente, no julgamento do Resp 2202266, que corrobora a tese ora esposada, razão pela qual a transcrevo parcialmente:

"Por razões óbvias e em sentido diametralmente oposto ao recurso da Fazenda Pública, o recurso especial da empresa contribuinte deve prosperar, tendo em vista que o teor da Lei n. 14.789/2023 não pode ser hábil a impedir a conclusão firmada no entendimento desta Corte de Justiça de que é indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal em comento ofenderia o princípio federativo do art. 150, VI, da CF/1988." (STJ. RESP 2202266. Relator Ministro Gurgel de Faria. Decisão Monocratica. DJEN 29/05/2025)."

Portanto, na esteira do quanto já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, considero ser irrelevante, para fins da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pela Lei nº 14.789/2023.

Assim, não merece reforma a decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, da Fazenda Nacional, mantendo a decisão agravada na sua integralidade.

É como voto.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Portanto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6000532-86.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006184-46.2024.4.06.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI Nº 14.789/2023. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. PRINCÍPIO FEDERATIVO E SEGURANÇA JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para autorizar a exclusão dos valores decorrentes de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, determinando à autoridade coatora que se abstivesse de realizar lançamentos ou restrições em razão da exclusão deferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o mandado de segurança diante da alegada ausência de prova pré-constituída sobre o benefício fiscal estadual; e (ii) estabelecer se, após a edição da Lei nº 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, permanece o direito do contribuinte à exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em respeito ao princípio federativo e à segurança jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, pois a existência do ato concessivo do benefício fiscal estadual (PTA nº 45.000016725-17) constitui prova pré-constituída suficiente. A discussão sobre sua natureza jurídica e enquadramento em precedentes do STJ é matéria de mérito, e não de prova.

  2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, firmou o entendimento de que a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL viola o pacto federativo, pois representa interferência da União na política fiscal dos Estados, configurando ofensa à autonomia federativa (CF, art. 150, VI, “a”).

  3. A jurisprudência do STJ manteve a aplicação dessa tese mesmo após as alterações promovidas pela LC nº 160/2017 no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, considerando irrelevante o enquadramento contábil do crédito presumido como subvenção de custeio, investimento ou recomposição de custos (REsp nº 1.974.261/RS, Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2021).

  4. A Lei nº 14.789/2023, embora tenha revogado o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituído nova sistemática de tributação de subvenções, não altera a ratio decidendi do EREsp nº 1.517.492/PR, uma vez que o fundamento da exclusão dos créditos presumidos é de natureza constitucional e não infralegal.

  5. A tributação federal sobre valores correspondentes a incentivos estaduais compromete a credibilidade e a efetividade das políticas fiscais dos Estados, em afronta à segurança jurídica e à harmonia federativa.

  6. Precedentes convergentes confirmam a irrelevância da revogação legislativa para fins de aplicação do entendimento consolidado (TRF6, AI nº 6004254-65.2024.4.06.0000; AI nº 6005876-82.2024.4.06.0000; AI nº 6006851-07.2024.4.06.0000; STJ, REsp nº 2.202.266, Min. Gurgel de Faria, DJe 29/05/2025).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O mandado de segurança é via adequada quando comprovada documentalmente a concessão do benefício fiscal estadual, sendo matéria de mérito a discussão sobre sua natureza jurídica.

  2. O crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo após a edição da Lei nº 14.789/2023, pois a incidência desses tributos federais sobre incentivos estaduais viola o princípio federativo e a segurança jurídica.

  3. A revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 é irrelevante para a exclusão dos créditos presumidos de ICMS, cuja proteção decorre de fundamento constitucional autônomo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, §1º; 150, VI, “a”; 153, III; 155, II; 195, I, “b” e “c”. CTN, arts. 43 e 111. Lei nº 4.506/64, art. 44. Lei nº 12.973/2014, art. 30 (revogado). LC nº 160/2017, art. 10. Lei nº 14.789/2023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.517.492/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 08/11/2017, DJe 01/02/2018; STJ, REsp nº 1.974.261/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2021; STJ, REsp nº 2.202.266, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 29/05/2025; TRF6, AI nº 6004254-65.2024.4.06.0000, 4ª Turma, DJe 17/09/2024; TRF6, AI nº 6006851-07.2024.4.06.0000, Rel. Des. Miguel Angelo Alvarenga Lopes, DJe 17/12/2024.


 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 A 17/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 6000532-86.2025.4.06.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2025, às 00:00, a 17/10/2025, às 16:00, na sequência 286, disponibilizada no DE de 02/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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