Apelação/Remessa Necessária Nº 0038608-31.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para liberar o veículo da impetrante.
A apelante UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) () alega que a operação de importação do veículo possui dois vícios, (i) mercadoria de importação proibida (veículo usado), e (ii) ocultação do real importador da mercadoria. Na Declaração de Importação foi informado que o veículo seria novo. Porém, a fiscalização entendeu diferentemente, que se tratava de fato de um veículo usado, à luz do contexto fático encontrado. A Aduana Americana foi consultada e a Polícia de Imigração e Alfândega dos Estados Unidos (US Immigration and Customs Enforcement – ICE) afirmou que o veículo em questão constaria nos seus registros como usado. A autoridade fiscal à época da importação não tinha elementos que a levassem a concluir que o veículo era usado, tanto que procedeu ao desembaraço aduaneiro. O artigo 27, caput, da Portaria DECEX n.º 8, de 13 de maio de 1991, proíbe a importação de bens de consumo usados, salvo veículos com mais de trinta anos de fabricação. O veículo apresenta a condição de usado, pois a empresa exportadora não é a fabricante, tampouco concessionária autorizada, o que a descaracterizaria como consumidora final, sendo que o bem não poderia ser considerado novo. Nos EUA, de onde procede o automóvel em tela, o revendedor de veículos novos necessita de licença específica para atuar neste mercado. Não houve qualquer irregularidade a ensejar a nulidade do procedimento fiscal, uma vez constatado que o bem seria usado, não havendo que ser afastada a declaração prestada por autoridade americana corroborando tal situação. Pessoas jurídicas constituídas, normalmente por brasileiros, localizadas, em regra, na Flórida e em Miami, que não possuem autorização legal para venderem veículos e, portanto, são considerados consumidores finais, adquirem estes veículos e os revendem (exportam) a brasileiros. A operação é ilegal, simulada, agride o mercado interno e provoca uma concorrência desleal em relação ao empresariado nacional. O artigo 132 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que veículo novo é aquele que ainda não sofreu licenciamento. Somente a indústria automobilística e as concessionárias autorizadas a alienarem veículos novos estão dispensadas de licenciarem os veículos. O fisco apurou que os intermediários do autor, que realizaram operações de compra e venda, não eram autorizados a vender veículos novos em território americano. Outra irregularidade também punível com pena de perdimento de mercadoria é a ocultação do sujeito passivo. Quem empreendeu a importação foi efetivamente a empresa ALBUQUERQUE COMEX CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. A DI 10/2084726-5, registrada em 23/11/2010 para instruir o despacho aduaneiro do veículo, indica tanto como importador quanto como adquirente da mercadoria a REALIZA, omitindo a empresa ALBUQUERQUE COMEX. A legislação brasileira exige que tanto o importador quanto o adquirente figurem na Declaração de Importação (DI). A ocultação do real adquirente (comprador) caracteriza-se dano ao Erário, nos termos do inciso V, art. 23, do Decreto-Lei n° 1455/76, tendo como punição a aplicação da pena de perdimento das mercadorias. A situação em tela conduz a uma enorme vantagem tributária. Em situações como a que é tratada nos autos, não é relevante eventual alegação de ter agido o contribuinte com boa fé, ou com ausência de dolo.
Requer a reforma da sentença, com a rejeição integral dos pedidos.
A apelada REALIZA HOLDING S.A. (REALIZA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA) apresentou contrarrazões no .
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.
VOTO
Não havendo questões prévias a serem analisadas, passo diretamente ao mérito do recurso interposto.
Por um lado, a Constituição Federal traz em seu bojo o direito de propriedade como garantia fundamental (art. 5º, caput, e XXII).
Por outro lado, igualmente consagra diversas restrições incidentes sobre esse direito de natureza fundamental, impondo a necessidade de a propriedade atender a sua função social (art. 5º, XXIII; art. 170, III; art. 182, § 2º; art. 186, caput), dentre outras limitações.
Nos termos do art. 23, inciso I, e §1º, do Decreto-Lei n° 1.455/1976, consideram-se dano ao Erário, punido com a pena de perdimento, as infrações relativas às mercadorias importadas, ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor.
Já o art. 26 do Decreto-Lei n° 1.455/1976 determina que as mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro da Fazenda.
Por sua vez, o art. 27 da Portaria DECEX nº 8/1991 prescreve que não será autorizada a importação de bens de consumo usados.
Ao apreciar referidas normas, o Supremo Tribunal Federal sedimentou a constitucionalidade da vedação à importação de veículos usados pelo art. 27 da Portaria DECEX nº 8/1991, com base no poder de fiscalização e controle sobre o comércio exterior conferido pelo art. 237 da CF/1988, sendo que a diferença de tratamento é consentânea com o interesse fazendário nacional, não havendo violação ao princípio da isonomia (RE 203954, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 20-11-1996, DJ 07-02-1997 PP-01365 EMENT VOL-01856-11 PP-02250; RE 312511, Relator(a): MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 11-06-2002, DJ 28-06-2002 PP-00127 EMENT VOL-02075-09 PP-01762).
Sobre o conceito de veículo novo e usado para fins de importação os precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região destacam que diante da imprecisão do termo "bens de consumo usados" utilizado no art. 27 da Portaria DECEX nº 8/1991, sua interpretação deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Referidos julgados ponderam que, na ausência de uma definição legal, o conceito de novo deve atender ao vocabulário usual (aquele que nunca foi usado), não podendo ser adotado outro critério (como por ex. a "aquisição diretamente do fabricante ou de revendedor autorizado") ou utilizada legislação estrangeira para criar interpretação restritiva à internação do bem (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0005628-83.2011.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 03/11/2022, DJEN DATA: 09/11/2022; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5008558-39.2018.4.03.6105, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 15/09/2022, DJEN DATA: 22/09/2022; TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 534306 - 0014988-16.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 e TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv 0000406-03.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 13/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2015).
No mesmo sentido os precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região apontam que a caracterização de um veículo como novo ou usado deve observar o critério físico e não o registro em legislação estrangeira, sendo que quando o veículo é importado por consumidor final, mesmo com intermediação de terceiros, ele não perde a condição de novo (AC 0011114-96.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 09/12/2024 PAG; AC 0018063-39.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1 - Décima-terceira Turma, PJe 05/11/2024 PAG; AMS 0002106-54.2012.4.01.3813, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, TRF1 - Oitava Turma, PJe 14/02/2022 PAG.).
No presente caso concreto, em 01/03/2012, foi lavrado o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal do veículo BMW/Z4, placa HMZ-7466, por ter importado o veículo irregularmente, violando o 26 do Decreto-Lei n° 1.455/1976 ( - Pág. 2/30).
Consta do Termo de Constatação que a mercadoria faz parte de um grande esquema fraudulento de importação de veículos usados oriundos dos Estados Unidos da América; que o veículo foi adquirido no mercado norte americano pela LG TRADING INTERNATIONAL INC, que não possui licença para negociar veículos novos pelo governo do estado da Flórida, e promoveu a exportação ao Brasil; que o veículo foi transferido em 16/09/2010 de MARCOS ALBERTO BACAN, sócio da LG TRADING, para a REALIZA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, demonstrando se tratar de veículo usado.
Outra irregularidade apontada no Termo de Constatação foi a ocultação do sujeito passivo. Aduz que quem empreendeu efetivamente a importação foi a empresa ALBUQUERQUE COMEX CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA por conta e ordem da REALIZA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA e que a importadora não figurou na Declaração de Importação.
Os elementos de prova constantes dos autos demonstram que o veículo foi adquirido nos Estados Unidos da América em 10/06/2010 por MARCOS ALBERTO BACAN e foi transferido em 16/09/2010 para a REALIZA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, sendo que o hodômetro marcava 10 milhas (17km) em 28/09/2010 ( - Pág. 8 e - Pág. 21).
A exportação do veículo foi promovida pela LG TRADING INTERNATIONAL INC, com embarque no porto de Miami em 19/11/2010 e chegada no porto de Santos em 23/11/2010.
Na linha dos precedentes do TRF3 e do TRF1 o veículo com apenas 17km encontra-se em estado de novo e a aquisição pelo sócio da empresa exportadora para imediata revenda não descaracteriza esta condição, posto que não pode ser considerado consumidor final.
O art. 8º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB), que determina a aplicação da lei do país em que estiverem situados para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, pode ser aplicado à exportação realizada a partir dos EUA, mas não à importação de bens para o território brasileiro, esta última regida pelas norma aduaneiras nacionais.
Como visto, a aplicação das normas estrangeiras na forma pretendida pela Fiscalização Aduaneira acaba por limitar indevidamente o conceito de bens de consumo novos, de importação autorizada.
Ademais, a aplicação da lei estrangeira ao presente caso concreto dependeria da prova de seu texto e vigência, em atenção ao disposto no art. 14 da LINDB.
Por outro lado, não há nos autos qualquer comprovação de ocultação do real importador.
Nos termos do art. 23, inciso V, do Decreto-Lei n° 1.455/1976, consideram-se dano ao Erário, punido com a pena de perdimento, as infrações relativas às mercadorias estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
O veículo foi importado diretamente pela REALIZA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA (importação por conta própria), que promoveu o pagamento do bem e de todos os tributos e encargos devidos no processo de importação, sendo que ainda figura como proprietária do veículo até os dias de hoje.
Não há, no procedimento fiscal, qualquer dúvida quanto à origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados, afastando a presunção de interposição fraudulenta prevista no §2º do art. 23, do Decreto-Lei n° 1.455/1976.
A assessoria na importação efetivamente prestada pela ALBUQUERQUE COMEX CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA não implica em ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, bem como não encontra vedação expressa na legislação nacional.
Assim, não merece provimento o recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
Sucumbência
Condeno a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao ressarcimento das custas processuais suportadas pela impetrante, na forma do parágrafo único do art. 4º e do §4º do art. 14 da Lei nº 9.289/1996.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
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