Apelação Cível Nº 0023682-50.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a reintegrar a parte autora no parcelamento instituído pela Lei nº 10.684/2003 – PAES.
Irresignada, a União sustenta, em síntese, que a autora não se enquadrava nas condições previstas na Lei nº 9.841/1999 para fins de fruição do benefício de recolhimento em parcelas reduzidas, porquanto, constituída em 1984, deveria observar o disposto no art. 4º da mencionada lei, relativo à receita bruta do exercício anterior, e não o art. 5º, restrito a empresas em constituição. Argumenta que, em razão desse equívoco, a empresa não fazia jus ao valor reduzido das parcelas, sendo correta a exclusão promovida pela Administração Tributária diante da inadimplência, uma vez que a parcela mínima aplicável seria de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Defende, ademais, que a adesão ao PAES constitui benefício fiscal sujeito a condições expressamente fixadas em lei, de interpretação restritiva, não podendo o Poder Judiciário ampliar a concessão de vantagens sem amparo legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Ressalta que, uma vez descumpridas as regras do parcelamento, legítima é a exclusão do contribuinte, sendo indevida a determinação de reinclusão e de anulação de encargos legais.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus da sucumbência.
Contrarrazões apresentadas, subindo os autos ao TRF da 1ª Região.
Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.
É o relatório.
VOTO
O PAES, previsto na Lei n. 10.684/2003, é tipo de moratória, mediante adesão voluntária do contribuinte, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, sujeitos às condições preestabelecidas pela legislação.
A Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, permitiu o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, estabelecendo as diretrizes, conforme se constata em especial, do disposto em seu art. 1º, in verbis:
“Art. 1o Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2o Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 3o O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
I – um inteiro e cinco décimos por cento da receita bruta auferida, pela pessoa jurídica, no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, exceto em relação às optantes pelo Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela , e às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no disposto no observado o disposto no art. 8o desta Lei, salvo na hipótese do inciso II deste parágrafo, o prazo mínimo de cento e vinte meses;
II – dois mil reais, considerado cumulativamente com o limite estabelecido no inciso I, no caso das pessoas jurídicas ali referidas;
III – cinqüenta reais, no caso de pessoas físicas.
§ 4o Relativamente às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e às microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no disposto no , o valor da parcela mínima mensal corresponderá a um cento e oitenta avos do total do débito ou a três décimos por cento da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, o que for menor, não podendo ser inferior a:
I – cem reais, se enquadrada na condição de microempresa;
II – duzentos reais, se enquadrada na condição de empresa de pequeno porte.
§ 5o Aplica-se o disposto no § 4o às pessoas jurídicas que foram excluídas ou impedidas de ingressar no SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XV do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, desde que a pessoa jurídica exerça a opção pelo SIMPLES até o último dia útil de 2003, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2004, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 6o O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos §§ 3o e 4o, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.
§ 7o Para os fins da consolidação referida no § 3o, os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em cinqüenta por cento.
§ 8o A redução prevista no § 7o não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei, ressalvado o disposto no § 11.
§ 9o Na hipótese de anterior concessão de redução de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá o percentual referido no § 7o, determinado sobre o valor original da multa.
§ 10. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei. (Vide Lei nº 12.688, de 2012)
§ 11. O sujeito passivo fará jus a redução adicional da multa, após a redução referida no § 7o, à razão de vinte e cinco centésimos por cento sobre o valor remanescente para cada ponto percentual do saldo do débito que for liquidado até a data prevista para o requerimento do parcelamento referido neste artigo, após deduzida a primeira parcela determinada nos termos do § 3o ou 4o.
A controvérsia consiste em verificar se a parte autora teria direito à reinclusão no Parcelamento Especial – PAES, em razão de suposto enquadramento como empresa de pequeno porte, com a consequente aplicação das condições mais favoráveis previstas no §4º do art. 1º da mencionada norma.
Com efeito, a Lei nº 10.684/2003 estabeleceu o parcelamento de débitos vencidos até 28 de fevereiro de 2003, em até 180 prestações mensais, fixando critérios objetivos quanto ao valor mínimo das parcelas. Para as empresas de pequeno porte, regidas pela Lei nº 9.841/1999, foi prevista a possibilidade de redução, observados requisitos legais específicos.
No caso, a autora sustenta que, desde 22/07/2003, estaria formalmente enquadrada como empresa de pequeno porte, fazendo jus ao recolhimento em parcelas reduzidas, nos termos do art. 1º, §4º, II, da Lei nº 10.684/2003.
Entretanto, como bem demonstrado pela União em seu apelo, a documentação apresentada pela contribuinte não é apta a comprovar o correto enquadramento.
Tendo sido constituída em 1984, deveria a autora ter observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.841/1999, com base na receita bruta auferida no exercício anterior à promulgação da lei, e não no art. 5º, que se refere exclusivamente às empresas em constituição. O equívoco no enquadramento foi evidenciado em registro feito perante a JUCEMG, onde consta declaração baseada em critério inaplicável ao caso.
Nesse sentido é o Relatório elaborado pela Receita Federal do Brasil, juntado aos autos no id 42265080 - Pág. 26/31, por meio do qual é comprovado o acerto da exclusão da autora do parcelamento especial instituído pela Lei n° 10.684/2003:
“(...)
No caso em análise, como a empresa havia sido constituída anteriormente ao ano-calendário de 2003 (desde 1984) nos termos do art. 4°, inciso IV da lei 9.841/99 para verificar o seu enquadramento (micro empresa ou empresa de pequeno porte) deveria observar a RECEITA BRUTA do ANO ANTERIOR -e não a receita bruta do ano corrente como o fez, ou seja, para verificar seu enquadramento no ano de 2003 a impetrante deveria observar a receita bruta do ano-calendário de 2002 (RS2.981.074,23) e não a receita bruta do ano-calendário de 2003 (RS609.212,00), equivocadamente a autora utilizou-se do entendimento do art. 5° da lei 9.841/99, o que se pode extrair do documento arquivado na junta comercial (f1.24) onde a autora declara conforme exigência do art. 5° da lei 9.841/99 que o movimento da receita bruta anual não excederá os limites previstos no inciso II do art. 2° da lei 9.841, entretanto o mencionado art. 5° aplica-se somente nos caso de CONSTITUIÇÃO da empresa, o que não corresponde a realidade dos fatos, pois a empresa já havia sido constituída desde o ano de 1984 aplicando-se necessariamente o disposto no art. 4°, inciso IV da lei 9.841.
Da análise da DIPJ de 2003 (ano-calendário de 2002) verifica-se que a empresa totalizou uma receita bruta (faturamento menos vendas canceladas, devoluções e descontos incondicionais) no valor de RS2.981.074,23, valor bem superior ao limite de R$1.200.000,00 previsto para o enquadramento das empresas de pequeno porte (EPP) nos termos do art.2°, inciso II da lei 9.841/99.
(...)”
Diante disso, conclui-se que a contribuinte não se encontrava habilitada ao regime especial de recolhimento de parcelas reduzidas. Consequentemente, a parcela mínima a ser observada não poderia ser inferior a R$ 2.000,00, conforme regra geral do parcelamento. A inadimplência, portanto, acarretou legitimamente a exclusão da autora do PAES.
Cumpre ressaltar que a adesão ao programa corresponde a faculdade do contribuinte, que se submete às condições previamente estabelecidas pela lei. Não cabe ao Judiciário alterar os critérios legais de cálculo ou ampliar os benefícios fiscais, haja vista o disposto no art. 111 do CTN, segundo o qual as normas que concedem isenções, anistias e benefícios devem ser interpretadas restritivamente.
Assim, uma vez descumpridos os requisitos objetivos da legislação de regência, não há como acolher a pretensão da parte autora. A sentença, ao reconhecer direito à reinclusão no PAES e afastar a exclusão promovida pela Administração, acabou por violar o princípio da legalidade e ampliar benefício fiscal sem amparo legal.
Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação da União para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo os ônus da sucumbência.
Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000216617v3 e do código CRC 90a8b10f.
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