Agravo de Instrumento Nº 6004835-46.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela União contra a decisão proferida nos autos da ação civil pública de nº 6002568-41.2025.4.06.3803, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Ministério Público Federal, para “DETERMINAR ao Município de Uberlândia, mediante contrapartida financeira dos demais entes requeridos (União e Estado de Minas Gerais), que: a) no prazo de 30 (trinta) dias, promova a complementação da oferta de serviços de exames de colonoscopia, garantindo, no mínimo, o atendimento à demanda atual de 500 novos pedidos mensais, seja mediante ampliação da rede própria de assistência ou credenciamento de prestadores privados; b) mantenha os mutirões de exames de colonoscopia atualmente em curso, realizando, no mínimo, 2.000 exames adicionais mensais, até que toda a lista de pacientes em espera, em todas as prioridades, seja integralmente atendida, assegurando a regularização da fila e a adequada oferta dos serviços essenciais à saúde da população, bem como para DETERMINAR à União e ao Estado de Minas Gerais que repassem ao Município de Uberlândia os valores necessários ao custeio das ações de complementação da oferta ordinária de exames de colonoscopia e da realização dos mutirões, promovendo-se, também, o devido ressarcimento para a hipótese de o Município ter realizado gastos com recursos próprios”.
Em suas razões recursais, preliminarmente, a União sustenta a impossibilidade da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
No mérito, destaca as informações prestadas pelo Ministério da Saúde especificamente para a demanda de origem. Defende que não há omissão na função da União em promover o financiamento do SUS quanto ao Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia. Aduz que qualquer determinação judicial no sentido de incrementar o repasse de verbas para o Município de Uberlândia será ingerência indevida do Judiciário.
Discorre sobre a responsabilidade do Município de Uberlândia na distribuição; fiscalização; regulação e agendamento de exames e cirurgias, nos termos da Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde.
Alega que o papel da União é definir políticas públicas e de repassar regularmente os valores definidos no limite financeiro da média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar aos Estados e Municípios.
Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se os efeitos da decisão prolatada pelo Juízo de origem.
O Estado de Minas Gerais, , destaca que as razões postas no recurso autônomo aviado pelo Estado de Minas Gerais (nº 6004379-96.2025.4.06.0000) são suficientes para a revogação da tutela de urgência proferida nos autos de origem.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou contrarrazões no e o Município de Uberlândia no , ambos pugnando pelo não provimento do recurso.
É o breve relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia à legalidade da decisão que deferiu tutela de urgência para ampliar a oferta de colonoscopias, manter mutirões e determinar repasses solidários da União e do Estado ao Município, à luz dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, dos arts. 6º e 196 da CF, do art. 1º da Lei 9.494/97, do Tema 793 do STF e da jurisprudência do STJ sobre tutela em face da Fazenda Pública.
A decisão agravada não merece reparos.
Preliminar
A União sustenta, em preliminar, a impossibilidade de tutela satisfativa contra a Fazenda Pública.
Nada obstante, a situação dos autos não se amolda às hipóteses proibitivas estabelecidas no art. 1º da Lei n. 9.949/97 e 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92, pois remanesce íntegro o objeto da ação.
Além disso, cuida-se de provimento jurisdicional que busca salvaguardar bem maior, qual seja, o direito fundamental à saúde e, nesse sentido há entendimento de ser possível a mitigação da vedação contida no artigo 1º da Lei n. 9.94/97 e 1º, § 3º, da Lei nº 8.437 /92, relativa ao deferimento de tutela provisória de urgência satisfativa contra a Fazenda Pública, confira: TRF6, AI 6001295-24.2024.4.06.0000, 3ª Turma, Relator ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, D.E. 16/09/2024; STJ - MC: 11120 RS 2006/0018436-5, Relator Ministro José Delgado, T1 - primeira turma, DJe 08/06/2006; TRF-4 - AI: 50406837320224040000, Relator Oscar Valente Cardoso, décima turma, DJe 07/02/2023.
Rejeito, dessa forma a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito da pretensão recursal.
Mérito
Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, embasada no Inquérito Civil Público nº 1.22.003.000622/2023-90, no qual restou apurado que “em agosto de 2023 havia 9.471 pacientes classificados com prioridade vermelha-alta aguardando pelo exame de colonoscopia na rede pública de saúde municipal, ocasião em que o Município de Uberlândia realizava 402 exames mensais, o que resultava em um tempo médio de espera de 17 meses para que um paciente com indicação de urgência fosse atendido”.
Ademais, a despeito da habilitação de cinco novos estabelecimentos para a realização de procedimentos diagnósticos, “não houve aumento na quantidade de exames e a média mensal de atendimentos passou a ser de 300 exames e a fila de espera aumentou para 28.509 pessoas, sendo 10.200 classificação vermelha, 14.563, amarela, 2.013, verde, e 1.733, azul, em abril/2024”.
Por fim, afirmou-se que, “atualmente, a fila tem mais de 23 mil pacientes e existe um déficit de cerca de 200 vagas mensais entre a oferta e a demanda de exames de colonoscopia”.
Conforme restou consignado na decisão recorrida:
“(…)
Segundo a Sociedade Brasileira de Coloproctologia – SBCP, ‘a colonoscopia é um exame através do qual o revestimento interno do intestino grosso é visualizado diretamente e em tempo real. Este procedimento permite o exame, a coleta de material para estudo histológico, bem como a remoção de lesões pré-malignas sem a necessidade de intervenção cirúrgica. É um exame indicado na prevenção do câncer do intestino grosso (colorretal), cuja incidência é crescente em ambos os sexos, a partir dos 50 anos de idade. Também é adequado para a investigação de sinais e sintomas que podem sugerir doença neste segmento.’. (vide em: https://portaldacoloproctologia.com.br/colonoscopia/ )
Por sua vez, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Oncológica – SBCO, informa que o câncer colorretal é o segundo tumor maligno, excluindo o câncer de pele não melanoma, mais comum entre homens e mulheres e que o alto número de ocorrências poderia ser alterado se houvesse maior adesão no país à colonoscopia, exame que possibilita a prevenção primária (retirada de pólipos) e prevenção secundária (diagnóstico precoce, quando há maior chance de cura).
Considerando a importância da prevenção para a promoção da saúde e que ‘Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.’, conforme §3º, do art. 2º, da Lei 12.732/2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início, a demora na realização dos exames de colonoscopia está em desacordo com as boas práticas médicas, os princípios que norteiam o SUS e legislação, notadamente a citada Lei 12.732/2012.
Diante deste contexto, entendo que há omissão na prestação do serviço, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário”.
Compulsando detidamente os autos de origem, verifico que, como bem salientaram o Juízo a quo e o Parquet, embora o Poder Executivo Municipal tenha adotado determinadas medidas visando à melhora do atendimento dos pacientes, é certo que elas não foram suficientes para sanar os vícios na prestação de serviço, de forma que se manteve a demora excessiva na realização dos exames de colonoscopia, comprometendo as chances de diagnóstico e tratamento precoces e de impedir a progressão de doenças graves.
A propósito, destaco o Enunciado n. 93 do FONAJUS, o qual preceitua que, “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos”.
Assim, evidencia-se a gravidade do cenário fático delineado nos autos, a qual é corroborada pela informação, prestada pelo próprio Município de Uberlândia, de que as principais dificuldades seriam o absenteísmo e pedidos sem CID ou com CID não correlato.
Registro ainda que, segundo a Tese de Repercussão Geral nº 793, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados.
Ademais, a interpretação coerente do Tema 793 do STF não leva ao afastamento da responsabilidade solidária dos entes federados, mas relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde (AgInt no CC n. 188.217/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).
Em suma, a alegação de ser exame de alta/média complexidade não exclui a legitimidade dos entes federativos.
Importante destacar que o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no rito da repercussão geral, do RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234), não se aplica aos casos de procedimentos terapêuticos, em regime ambulatorial e hospitalar, como expressamente consignado naquele julgado, motivo pelo qual se mantém a solidariedade dos entes nos termos do decidido pela Suprema Corte no citado Tema nº 793.
Ademais, conforme anotado no voto condutor do RE 684.612, o Supremo Tribunal Federal tem admitido a intervenção do Judiciário para a implementação de políticas públicas, em situações excepcionais, quando comprovada a inércia ou morosidade do ente público, como medida assecuratória de direitos fundamentais. Nesse sentido: ARE 1.230.668 AgR-EDv-AgR, sob a minha relatoria, Tribunal Pleno, j. em 16.08.2022; ARE 1.408.531 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. em 07.02.2023; ARE 1.289.323 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. em 04.10.2021, dentre outros (grifo incluído).
Ressalto que a cláusula da reserva do possível “não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.” (STF, APDF nº 45, Rel. Ministro Celso de Mello).
Registro que, na eventualidade de os procedimentos requeridos serem realizados em unidades privadas, quando se der o ressarcimento pelo serviço prestado, tendo em vista que se trata de paciente do SUS, deve-se observar o Tema 1033 do STF, sob pena de ofensa ao art. 927, III, do CPC.
Por fim, destaco que no tocante à possibilidade de bloqueio de valores, conforme Tese Firmada no Tema Repetitivo 84 “Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação” .
Nesse sentido, os acórdãos: (RE 607582 RG, Rel. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2010, DJe-159 DIVULG 26/08/2010 PUBLIC 27/08/2010 EMENT VOL-02412-06 PP-01185 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 275-280); (AI 639436 AgR, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16/10/2018 PUBLIC 17-10-2018); (RE 1241117 AgR, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03/04/2020 PUBLIC 06/04/2020); (ARE 949341 AgR, Rel. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 30/06/2016 PUBLIC 01/07/2016)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
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