Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008272-67.2005.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS em face do acórdão prolatado no evento 24, que deu provimento à apelação interposta pela União Federal para alterar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixando-os em 5% sobre o valor atualizado da causa.

Sustenta a embargante a omissão do acórdão e a violação ao art. 927, III, do CPC, destacando que deve ser aplicado o entendimento consubstanciado no Tema 400 do STJ, excluindo-se a condenação da embargante ao pagamento da verba honorária, considerando o pedido de desistência da ação em razão da adesão ao parcelamento previsto nos arts. 96 a 103 da Lei nº 11.196/2005.

Defende, lado outro, que a fixação de honorários “subverteu toda a lógica compreendida na fixação de honorários por equidade, qual seja, a preservação da razoabilidade e proporcionalidade, através da fixação de honorários compatíveis com o trabalho realizado do advogado, sem promover ônus excessivo à parte sucumbente”.

Contrarrazões aos Embargos apresentadas.

Vieram os autos conclusos.  

 É o relatório. 

VOTO

Consoante disposto na lei processual civil, os Embargos Declaratórios constituem recurso processual hábil quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo ou Tribunal. 

No caso concreto, entendo que não estão presentes os requisitos legais previstos no art. 1022 do novel Código de Processo Civil.

O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para dar provimento ao apelo da União Federal, determinando a majoração da verba honorária, uma vez considerado irrisório o valor arbitrado pela sentença de 1º grau.

Claramente se vê que a parte embargante não se conforma com o conteúdo do julgado, o que desafia recurso próprio, como se sabe.

De acordo com a Tese de Repercussão Geral no 339 “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). 

O C. STJ já se pronunciou no sentido de que: “a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ. AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020) 

Lado outro, entendo que não se aplica a tese firmada no Tema 400, do STJ, considerando que o pedido de desistência formulado pelo Município de Montes Claro somente foi requerido após a prolação da sentença monocrática que arbitrou a verba honorária, quando o feito já se encontrava em grau recursal.

Finalmente, ressalta-se o entendimento jurisprudencial já consagrado no âmbito dos Tribunais no sentido de que, ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.  

Nesse sentido, vários são os julgados que espelham o entendimento unânime no âmbito desse TRF da 6ª Região: TRF 6, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL, APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005353-07.2022.4.01.3803, TERCEIRA TURMA, MINHA RELATORIA, PJe 12/03/2024, dentre outros.  

Ademais, “o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados” (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 

Por fim, em atenção ao disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. 



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Documento:60000218227
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008272-67.2005.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REFORMA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.  

 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela União Federal para alterar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixando-os em 5% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste na análise da existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. 

4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para dar provimento à apelação interposta pela União Federal, expressamente se pronunciando acerca da necessidade de majoração da verba honorária no caso concreto.

5. Não se vislumbra qualquer omissão a ser suprida que possa ser capaz de infirmar a conclusão adotada, sendo que a interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão. 

6. Ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Embargos de declaração não acolhidos. 

 

Tese de julgamento: “A interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão. Ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.” 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.025. 

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Relator GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020; TRF6.  

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 A 17/10/2025

Apelação Cível Nº 0008272-67.2005.4.01.3807/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2025, às 00:00, a 17/10/2025, às 16:00, na sequência 122, disponibilizada no DE de 02/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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