Apelação Cível Nº 0000879-63.2011.4.01.3813/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000879-63.2011.4.01.3813/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
Trata-se de apelação (fls. 97/103, Evento 2) interposta por DEPÓSITO SANTA BÁRBARA LTDA. contra sentença (fls. 85/92, Evento 2) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, nos autos da ação ordinária em que se pleiteou a reinclusão da autora no SIMPLES NACIONAL, bem como a inclusão de seus débitos apurados pela referida sistemática no regime de parcelamento previsto na Lei n. 10.522/2002.
No mérito, o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, ao fundamento de que “tratando-se o parcelamento de hipótese suspensiva do crédito tributário, tal benefício só pode ser concedido mediante autorização expressa de lei, nos termos do artigo 97, inciso VI, do Código Tributário Nacional, de maneira que não cabe interpretação extensiva da Lei 10.522/2002 para alcançar os tributos abrangidos pelo SIMPLES” e que “No que toca à.re-inclusão da parte autora no referido regime de tributação (...) a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não poderá recolher impostos e contribuições na forma do SIMPLES Nacional, conforme artigo 17, V, da Lei Complementar 123/06”.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese: a) que a negativa da ré teria se dado em razão de equivocada interpretação "sobre as normas da Lei Complementar 123/06, além do fato de estar cometendo flagrante ilegalidade diante da inexistência de proibição legal para a inclusão de débitos de SIMPLES no parcelamento ordinário”, de modo que faria jus ao parcelamento nos termos da Lei n. 10.522/2002.
Requer, ao final, com a reforma da sentença, sejam-lhe deferidos o parcelamento requerido e as condições de (re)inclusão no simples nacional.
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso (fls.109/123, Evento 2).
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A presente apelação não reúne condições jurídicas que viabilizem seu provimento.
A controvérsia cinge-se ao direito da parte recorrente ao parcelamento requerido e a (re)inclusão no Simples Nacional, nos moldes pretendidos na inicial.
Constitucionalidade do art. 17, V, da LC n. 123/2006 e inviabilidade de inclusão da dívida do SIMPLES ao parcelamento previsto na Lei n. 10.522/2002
Pretende a demandante ver-se (re)incluída no Simples Nacional por meio da obtenção de parcelamento de débito com base na Lei n. 10.522/02.
Conforme previsto no art. 17, inciso V, da Lei Complementar n. 123/2006:
Art. 17 da LC 123/2006. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
[...] V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa."
Consigne-se que já prevalecia nos tribunais superiores, vindo a consolidar-se, no julgamento pelo colendo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do RE 627543, o entendimento firmado na seguinte tese:
“Tema 363/STF: É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.”
A Lei Complementar n. 123, de 14.12.2006 estabelece normas gerais relativas às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo, não só o regime tributário diferenciado, como também aspectos relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito, à capitalização e à inovação, ao acesso à justiça, dentre outros.
Dentre diversas especificações e disciplinas, a mencionada lei estabeleceu um regime de parcelamento próprio, destinado exclusivamente às empresas que estivessem sob os seus auspícios. A matéria veio prescrita em seu artigo 79:
"Art. 79. Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de 2008.
§ 1° O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
§2° Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§3º O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em débito.
§3°-A O parcelamento deverá ser requerido no prazo estabelecido em regulamentação do Comitê Gestor.
§4° Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§5° (VETADO).
§6° (VETADO).
§7° (VETADO).
§8° (VETADO).
§9º O parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplica na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional." (Grifos da União)
Cumpre registrar que, antes da instituição do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, por intermédio da Lei Complementar n. 123/2006, encontrava-se em vigor o denominado Simples Federal, regulado pela Lei n. 9.317/1996. Este regime simplificado previa a arrecadação englobada de diversos tributos e contribuições de competência da União. Entretanto, a legislação então vigente vedava expressamente o parcelamento dos débitos tributários devidos pelas empresas optantes, admitindo tal modalidade apenas para dívidas constituídas anteriormente à adesão ao regime (art. 6º, §2º, e art. 26 da Lei n. 9.317/1996).
Com a superveniência da Lei Complementar n. 123/2006, instituiu-se o Simples Nacional, com a consequente revogação da Lei n. 9.317/1996 (art. 89). O novo regime introduziu inovações significativas, como a vedação constante do art. 17, inciso V, que obsta a adesão de pessoas jurídicas que possuam débitos perante as Fazendas Públicas ou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em contrapartida, com o fito de estimular a regularização fiscal, o art. 79 previu modalidade específica de parcelamento para a quitação desses débitos.
Em face da natureza abrangente do Simples Nacional, que promove a unificação de tributos federais, estaduais e municipais, a Lei Complementar n. 123/2006 instituiu, ainda, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), com a atribuição de editar normas complementares sobre parcelamento. A arrecadação processa-se de forma centralizada pela União, a qual procede ao repasse dos valores arrecadados aos Estados e Municípios (arts. 20 e seguintes). Todavia, a gestão e a exigibilidade dos créditos mantêm-se sob a competência de cada ente federado, em atuação conjunta no âmbito do CGSN.
A Lei nº 10.522/2002, por sua vez, limita-se aos créditos tributários federais (art. 10), não abrangendo os débitos de competência estadual ou municipal. Por conseguinte, não lhe seria possível estender aos demais entes da Federação a obrigatoriedade de aceitação de parcelamento, ainda que se verifique a centralização da arrecadação pela União.
A corroborar tal entendimento, a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/2009, expedida com o escopo de regulamentar a Lei n. 10.522/2002, explicitamente excluiu os débitos apurados sob o Simples Nacional da possibilidade de parcelamento nela prevista.
Nessa linha intelectiva, cite-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AgInt no AREsp n. 2.262.911/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; REsp n. 1.719.200/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020; REsp 1.719.200/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/08/2020, DJe 26/08/2020; AgInt no REsp 1.447.455/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/06/2019, DJe 25/06/2019; AgInt no REsp: 1604187 CE 2016/0126026-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018).
Cumpre salientar, ainda, que o parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, por representar exceção à regra geral, deve ser interpretado de maneira restritiva (art. 111, I, do CTN).
Nessa linha intelectiva já decidiu a 3ª Turma deste e. TRF6: (TRF6, AC 0004680-26.2011.4.01.3800, 3ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 01/09/2025; TRF6, AC 0002378-24.2011.4.01.3800, 3ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 01/09/2025).
Por fim, cumpre salientar que ao ingressar no SIMPLES, cuja adesão ao sistema é facultativa, deve o optante submeter-se às suas regras especiais, requisitos e condições, não podendo se beneficiar apenas das vantagens e pretender afastar os deveres correspondentes
No caso dos autos, extrai-se que a requerente foi excluída do Simples Nacional por meio da Ato Declaratório Executivo (ADE) de número 423827 (fl. 22, evento 2), em virtude de débitos do referido regime especial com exigibilidade não suspensa.
A referida exclusão do Simples ocorreu em 01/09/2010 pela existência de débitos do referido regime relativos aos períodos de 11/2007, 12/2007, 02/2008, 03/2008, 04/2008, 05/2008, 06/2008, 07/2008, 08/2008, 10/2008 e 11/2008, 12/2008.
À época do ajuizamento da presente demanda, inexistia amparo normativo que autorizasse o parcelamento dos débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, nos moldes pretendidos.
Ademais, a exclusão se deu com base em norma vigente, cuja constitucionalidade foi atestada pelo STF (Tema 363/STF).
Diante do exposto, não assiste razão à parte apelante quanto ao pleito de inclusão dos débitos do Simples Nacional no parcelamento previsto pela Lei nº 10.522/2002, tampouco de (re)inclusão no SIMPLES.
Desse modo, estando a sentença apelada em consonância com entendimento exposto, e em não havendo quaisquer vícios na mesma, não merece provimento o recurso interposto.
Conclusão
Sem honorários advocatícios recursais (art. 85, §11º, do CPC/2015), tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação.
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