Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6006247-12.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000905-44.2018.4.01.3804/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEBASTIAO DARIO DA COSTA contra decisão do Juízo Substituto da Vara Federal com JEF Adjunto de Passos, que rejeitou a exceção de pré-executividade.

O agravante sustenta que os valores do FGTS foram devidamente recolhidos, havendo documentos comprobatórios anexados, o que afastaria a certeza e liquidez da CDA.

Afirma que o magistrado de origem reconheceu a existência de pagamentos, mas considerou que não abrangiam todo o período, motivo pelo qual, ao menos parcialmente, deveria ter acolhido a exceção, evitando cobrança em duplicidade. Defende que a Justiça Federal seria incompetente para processar e julgar demandas de FGTS, cabendo a competência à Justiça do Trabalho.

Alega que as Notificações de Débito do FGTS (NDFC) são nulas por terem sido lavradas por autoridade sem competência normativa e sem observância do critério da dupla visita, obrigatório para microempresas e empresas de pequeno porte, o que viola princípios da legalidade e razoabilidade. Argumenta que a decisão recorrida desconsiderou os dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006 e da legislação trabalhista que exigem tratamento diferenciado às microempresas.

A tutela de urgência não foi concedida (evento 7, DESPADEC1). 

Intimada a parte agravada, foram apresentadas contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1). 

É o relatório.  

VOTO

Ao examinar o pedido de tutela de urgência neste agravo de instrumento, foi proferida a seguinte decisão:  

Primeiramente afasto a alegada incompetência da Justiça Federal, na medida em que o STJ já sedimentou, no enunciado n. 349, que “Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.”

Nos termos do parágrafo único do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser ilidida por meio de prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo da obrigação.   

No caso, a agravante insiste em alegar o pagamento integral da dívida executada sem, contudo, apresentar as guias de recolhimento do FGTS devidamente autenticadas. 

Conforme registrado pela Fazenda Nacional em sua manifestação nos autos principais, o acesso a documentos e aos processos administrativos é garantido aos interessados pela legislação federal, a exemplo da Lei nº 9.784/99 e da Lei nº 12.527/2011, bastando que utilize os meios disponibilizados pela repartição pública competente para a obtenção da cópia.

A decisão recorrida, portanto, merece confirmação por seus bem lançados fundamentos, pois o fato de a empresa não mais estar obrigada a manter os documentos fiscais não a isenta de apresentar prova do pagamento dos valores objeto da execução, cabendo-lhe o ônus de elidir a presunção de certeza e liquidez da CDA.

Isso posto, indefiro o pleito antecipatório formulado no recurso.

Considerando o alegado na manifestação contida no evento 6, MANIF1 , defiro os benefícios da justiça gratuita. 

Acrescento que o art. 2º da Lei 8.844/1994 atribui competência à PGFN e também à CEF para promover execução fiscal de débitos de FGTS:

"Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva."(Redação dada pela Lei nº 9.467, de 1997).

O STJ, por sua vez, editou a Súmula 349:

Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.

Também é bom ressaltar que a agravante sustentou a aplicabilidade do critério da dupla visita, nos termos do art. 55 da Lei 123/2006, sob o argumento de que, em se tratando de microempresa, o caráter da fiscalização deve ser precipuamente orientador e não punitivo.

Vejo que lhe são cobrados agravante valores relativos a contribuições para o FGTS e que não foram adimplidos (Certidão de Dívida Ativa (FGMG201702412, FGMG201702413 - NDFC 200855824 lavrada em 02/01/2017).

O conjunto probatório até então existente nos autos não demonstra que a autuação da empresa ocorreu sem a observância do critério da dupla visita a que teria direito, por ser microempresa, e que não se configuraram, na espécie, as exceções ao critério da dupla visita. 

A matéria demanda dilação probatória, devendo ser apreciada nos embargos à execução. 

Por fim, não foram ofertados argumentos suficientes para afastar os motivos que respaldaram o indeferimento da tutela de urgência. Assim, adoto os fundamentos contidos na decisão inicial como razões de decidir deste recurso. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. 



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Documento:60000228708
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6006247-12.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000905-44.2018.4.01.3804/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DE NDFC. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal referente a débitos de FGTS, sob fundamento de inadequação da via eleita e ausência de prova inequívoca de quitação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar execução fiscal de contribuições ao FGTS; (ii) verificar se a CDA perde sua presunção de certeza e liquidez diante da alegação de pagamento dos valores; (iii) avaliar se a nulidade das Notificações de Débito do FGTS pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade, à luz da LC nº 123/2006 e da legislação trabalhista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A Justiça Federal é competente para processar e julgar execuções fiscais de débitos de FGTS, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.844/1994 e da Súmula 349 do STJ.

4.A CDA regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, cabendo ao devedor o ônus de apresentar prova inequívoca de quitação.

5.A alegação de pagamento não foi acompanhada das guias de recolhimento autenticadas, não sendo suficiente para afastar a exigibilidade do crédito.

6.Questões relativas à nulidade da CDA, como a aplicação do critério da dupla visita previsto no art. 55 da LC nº 123/2006, exigem dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.

7.A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e merece confirmação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 A 17/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 6006247-12.2025.4.06.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2025, às 00:00, a 17/10/2025, às 16:00, na sequência 484, disponibilizada no DE de 02/10/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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