Agravo de Instrumento Nº 6006247-12.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000905-44.2018.4.01.3804/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEBASTIAO DARIO DA COSTA contra decisão do Juízo Substituto da Vara Federal com JEF Adjunto de Passos, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
O agravante sustenta que os valores do FGTS foram devidamente recolhidos, havendo documentos comprobatórios anexados, o que afastaria a certeza e liquidez da CDA.
Afirma que o magistrado de origem reconheceu a existência de pagamentos, mas considerou que não abrangiam todo o período, motivo pelo qual, ao menos parcialmente, deveria ter acolhido a exceção, evitando cobrança em duplicidade. Defende que a Justiça Federal seria incompetente para processar e julgar demandas de FGTS, cabendo a competência à Justiça do Trabalho.
Alega que as Notificações de Débito do FGTS (NDFC) são nulas por terem sido lavradas por autoridade sem competência normativa e sem observância do critério da dupla visita, obrigatório para microempresas e empresas de pequeno porte, o que viola princípios da legalidade e razoabilidade. Argumenta que a decisão recorrida desconsiderou os dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006 e da legislação trabalhista que exigem tratamento diferenciado às microempresas.
A tutela de urgência não foi concedida (evento 7, DESPADEC1).
Intimada a parte agravada, foram apresentadas contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
Ao examinar o pedido de tutela de urgência neste agravo de instrumento, foi proferida a seguinte decisão:
Primeiramente afasto a alegada incompetência da Justiça Federal, na medida em que o STJ já sedimentou, no enunciado n. 349, que “Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.”
Nos termos do parágrafo único do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser ilidida por meio de prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo da obrigação.
No caso, a agravante insiste em alegar o pagamento integral da dívida executada sem, contudo, apresentar as guias de recolhimento do FGTS devidamente autenticadas.
Conforme registrado pela Fazenda Nacional em sua manifestação nos autos principais, o acesso a documentos e aos processos administrativos é garantido aos interessados pela legislação federal, a exemplo da Lei nº 9.784/99 e da Lei nº 12.527/2011, bastando que utilize os meios disponibilizados pela repartição pública competente para a obtenção da cópia.
A decisão recorrida, portanto, merece confirmação por seus bem lançados fundamentos, pois o fato de a empresa não mais estar obrigada a manter os documentos fiscais não a isenta de apresentar prova do pagamento dos valores objeto da execução, cabendo-lhe o ônus de elidir a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Isso posto, indefiro o pleito antecipatório formulado no recurso.
Considerando o alegado na manifestação contida no , defiro os benefícios da justiça gratuita.
Acrescento que o art. 2º da Lei 8.844/1994 atribui competência à PGFN e também à CEF para promover execução fiscal de débitos de FGTS:
"Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva."(Redação dada pela Lei nº 9.467, de 1997).
O STJ, por sua vez, editou a Súmula 349:
Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.
Também é bom ressaltar que a agravante sustentou a aplicabilidade do critério da dupla visita, nos termos do art. 55 da Lei 123/2006, sob o argumento de que, em se tratando de microempresa, o caráter da fiscalização deve ser precipuamente orientador e não punitivo.
Vejo que lhe são cobrados agravante valores relativos a contribuições para o FGTS e que não foram adimplidos (Certidão de Dívida Ativa (FGMG201702412, FGMG201702413 - NDFC 200855824 lavrada em 02/01/2017).
O conjunto probatório até então existente nos autos não demonstra que a autuação da empresa ocorreu sem a observância do critério da dupla visita a que teria direito, por ser microempresa, e que não se configuraram, na espécie, as exceções ao critério da dupla visita.
A matéria demanda dilação probatória, devendo ser apreciada nos embargos à execução.
Por fim, não foram ofertados argumentos suficientes para afastar os motivos que respaldaram o indeferimento da tutela de urgência. Assim, adoto os fundamentos contidos na decisão inicial como razões de decidir deste recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000228707v14 e do código CRC bc0b1b49.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Data e Hora: 20/10/2025, às 18:09:37