Agravo de Instrumento Nº 0052356-11.2017.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008694-56.2016.4.01.3807/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, interpostos por E. D. S. R. L., J. D. J. S., N. M. D. S. F., M. E. N., E. A. D. P. S., G. A. D. S. e J. M. M., em face do acórdão prolatado pela Quarta Turma do TRF6, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda envolvendo apólice habitacional do ramo 66 [ e ].
Nas razões do recurso [], os embargantes defendem a necessidade de suspensão do processo diante da pendência de recursos especiais afetados pelo STJ (Temas 50 e 51 e Controvérsia n. 2), diretamente relacionados ao Tema 1011/STF.
Alegam que a decisão do Supremo, no RE n. 827.996/PR, não autoriza a remessa imediata dos autos à Justiça Federal, devendo-se aguardar a definição das matérias infraconstitucionais pelo STJ.
Argumentam que a transferência prematura dos processos tem ocasionado prejuízos, com reinício dos feitos e desconsideração de atos processuais já praticados, em violação à orientação firmada pelo próprio STJ.
Salientam que a suspensão não traz qualquer dano à seguradora ré, enquanto o prosseguimento pode agravar os prejuízos sofridos pelos autores em razão dos vícios construtivos em seus imóveis.
Ressaltam que tanto o TJPR quanto o TRF6 vêm determinando a suspensão de feitos análogos até decisão definitiva do STJ.
Requerem o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja determinada a suspensão do processo até o trânsito em julgado dos recursos especiais afetados pelo STJ.
Nas contrarrazões [], a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS alega que os embargos de declaração não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, tratando-se de tentativa de rediscussão de matéria já decidida.
Sustenta que o pedido de suspensão com fundamento nos Temas 50 e 51 do STJ é incabível, por se tratar de recursos não vinculantes e superados pelo julgamento do Tema 1011/STF, no RE n. 827.996/PR, que reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal nas ações do ramo 66 e fixou a competência da Justiça Federal, decisão já transitada em julgado e dotada de efeito vinculante.
Assevera que não há determinação de sobrestamento dos feitos e que o risco ao FCVS já foi reconhecido pelo STH, afastando entendimento anterior do STJ.
Requer a rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
No caso em exame, verifico que o julgado não padece de vício algum. Os embargos, em verdade, foram manejados com o objetivo de rediscutir a matéria já suficientemente analisada.
Em verdade, a parte embargante se insurge contra a parte do julgado que indeferiu o requerimento de suspensão do feito, formulado pelos mesmos fundamentos reiterados nas razões dos embargos de declaração.
A questão foi expressamente enfrentada pelo acórdão, como se depreende do seguinte excerto: “Igualmente, não se vislumbra a necessidade de suspensão do julgamento deste recurso com fundamento no Tema 50 do STJ. Não há, até o presente momento, determinação expressa daquela Corte para sobrestamento dos feitos com tal fundamento. Ademais, a questão da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das ações dessa natureza foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (Tema 1011), que fixou orientação clara e vinculante sobre o tema”.
Vale pontuar que o resultado do julgamento em sentido diverso ao interesse da parte não constitui omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a via dos embargos de declaração. Cabe, se assim entender a parte, manejar os recursos próprios dirigidos às Cortes competentes, e não embargos de natureza declaratória que, ordinariamente, não têm a função de reexaminar a matéria decidida pelo órgão julgador.
Lembro, por cautela, que o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, somente é possível diante de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento judicial a respeito de questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, uma vez que “o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão” [STJ: EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015].
Saliento que a nova oposição de embargos com intuito de novo julgamento da matéria acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação de regência.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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