Apelação/Remessa Necessária Nº 0018834-88.2007.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018834-88.2007.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença prolatada pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, que julgou procedente o pedido formulado por CARMENSE COMERCIAL LTDA ().
A sentença declarou o direito da parte autora ao aproveitamento do crédito presumido do IPI sobre a totalidade das aquisições de insumos, mesmo se adquiridos de pessoas físicas ou produtores rurais. A sentença também assegurou o direito a compensar os créditos presumidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, até fevereiro de 2004, independentemente da opção de apuração do lucro da empresa, e após fevereiro de 2004 quando a autora optar pelo lucro presumido ( - pág. 58/61).
A decisão agravada considerou que a ação originária deveria ter instrução plena para demonstração da imprescindibilidade de medicamento requerido pela parte autora, ratificando a decisão do magistrado a quo que constatou a ausência dos requisitos autorizadores do deferimento liminar da pretensão autoral.
Em suas razões de agravo interno (), a União se insurge contra a incidência da SELIC, defendendo que, tratando-se de crédito escritural e não repetição de indébito, a correção só é devida após 360 dias do protocolo do pedido administrativo, conforme Tema 1.003/STJ (REsp 1.767.945/PR) e art. 24 da Lei 11.457/2007. Pugna pelo provimento do agravo para reforma parcial da sentença.
A parte apelada, CARMENSE COMERCIAL LTDA, em suas contrarrazões (, sustenta que a SELIC incide desde o fato gerador, por óbice do Fisco, citando REsp 993.164/MG (repetitivo) e Súmula 411/STJ. Pede improvimento do agravo interno.
É o relatório.
VOTO
1. Preliminares
A decisão agravada enfrentou adequadamente as alegações de nulidade suscitadas pela União em sua apelação, sob os seguintes fundamentos:
A alegada nulidade da sentença por dissociação do contexto da contestação não prospera. O magistrado de primeiro grau enfrentou adequadamente as questões suscitadas nos autos, não havendo incongruência entre a prestação jurisdicional e os argumentos apresentados pelas partes.
Igualmente não se verifica cerceamento de defesa. O deslinde da controvérsia baseia-se fundamentalmente na interpretação da Lei 9.363/1996 e na aplicação da jurisprudência consolidada sobre a matéria, prescindindo de dilação probatória.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional também não se sustenta. O magistrado apresentou fundamentação suficiente e adequada para a solução da lide, baseando-se em precedente específico do Superior Tribunal de Justiça que aborda exatamente a questão controvertida nos autos. A utilização de jurisprudência consolidada como fundamento da decisão não configura negativa de prestação jurisdicional.
A prescrição quinquenal não se configurou, tendo em vista que a autora delimitou temporalmente sua pretensão aos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme expressamente reconhecido na sentença.
Não há insurgência quanto a essa questão no agravo interno, tampouco fato que justifique reabertura dessa discussão, razão pela qual reitero os fundamentos anteriormente expostos.
2. Mérito:
A União, em suas razões de agravo interno, não ataca o cerne da controvérsia relativa ao direito ao crédito presumido de IPI – matéria já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema n. 432 e consolidada na Súmula 494/STJ.
A insurgência da União limita-se à definição do termo inicial da correção monetária (SELIC) sobre os créditos.
Sustenta que se trata de crédito escritural, de natureza distinta da repetição de indébito, de modo que a correção monetária somente seria devida após o transcurso de 360 dias do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.003 (REsp 1.767.945/PR), à luz do art. 24 da Lei 11.457/2007.
Entretanto, a jurisprudência do STJ distingue a atualização do crédito quando há ou não resistência do fisco.
Quando o crédito é reconhecido e processado administrativamente sem resistência, aplica-se o Tema 1.003/STJ, segundo o qual a correção só se inicia após 360 dias do pedido de ressarcimento.
Por outro lado, quando há óbice ilegítimo do Fisco, incide a orientação do STJ no REsp 993.164/MG, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema n. 432) e da Súmula 411/STJ, reconhecendo a correção desde a data em que o crédito se tornou aproveitável.
No REsp 993.164/MG, julgamento paradigmático no qual foi firmada a tese que subsidiou a decisão recorrida, o STJ decidiu expressamente que:
"a oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009)".
A Súmula 411 do STJ, por sua vez, assim dispõe:
“É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.”
Portanto, no caso em questão, diante da indevida restrição imposta por ato infralegal, encontra-se caracterizada a postergação ilegítima da fruição do benefício, justificando-se a aplicação da SELIC desde a origem dos créditos, conforme determinado na sentença.
É o caso, portanto, de manutenção integral da decisão agravada, que confirmou a seentença, inclusive quanto à incidência da SELIC desde o fato gerador do crédito.
3. Prequestionamento
Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes, em especial: s artigos 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995, 24 da Lei nº 11.457/2007, 13 e 15, VI, da Lei n. 10.833/2003.
Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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