Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000803-50.2008.4.01.3811/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000803-50.2008.4.01.3811/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Cuida-se devolução de autos à turma julgadora, para juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil.    

A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL interpôs apelação em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer a prescrição do redirecionamento do feito ao apelado (evento02 – vol 01 – pp. 98/99 e pp. 125/134). 

Em grau recursal, a Oitiva Turma do TRF1ª Região negou provimento ao recurso (evento02 – vol 01 – pp. 175/179). 

Os embargos de declaração interpostos pela União foram rejeitados (evento02 – vol 01 – pp. 190/195). 

Interposto recurso especial pela União (evento02 – vol 01 – pp. 199/209), a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou seguimento ao recurso (evento 02 – vol 01- pp. 227/228).Contra a decisão, foi interposto agravo interno (evento 02 – vol 01 – pp.230/231), que foi parcialmente acolhido para tornar sem efeito a decisão e determinar que  se realize juízo de admissibilidade sobre os fundamentos do recurso especial que não foram adequadamente examinados(evento 02 – vol 01 – pp.239/243). 

Em seguida, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região encaminhou os autos a este órgão fracionário, para eventual juízo de retratação, em relação ao Tema n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.030, II, do CPC (evento 21). 

VOTO

A matéria tratada nos autos versa sobre o prazo prescricional para o redirecionamento da execução ao sócio corresponsável.  

Infere-se dos autos que o fundamento da responsabilização do apelado foi o art. 13 da Lei n. 8.620/1993, que, no entanto, foi declarado inconstitucional no julgamento do RE nº 562276, submetido ao regime previsto no art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 (evento 02 – vol 01 – pp. 61/67). 

A simples inclusão dos nomes dos sócios na CDA, porque feita com base em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não basta para justificar o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos sócios, só se respaldando a responsabilidade do coobrigado, caso a autoridade administrativa tenha logrado provar que aquele cometeu qualquer dos atos previstos no artigo 135 do CTN, ou, ainda, a dissolução irregular da empresa.  

No caso, discute-se se teria ocorrido a prescrição para o redirecionamento do feito ao apelado, visto que sua citação ocorreu mais de 05 anos após a citação da empresa executada. 

Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada pela sistemática de recurso repetitivo, fixada no Tema 444, cuja tese restou assim assentada:  

“(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.” (REsp 1201993/SP, julgado em 08/05/2019, trânsito em julgado em 17/02/2020).  

Ocorre que, no caso, não foi comprovada a prática de qualquer dos atos previstos no artigo 135 do CTN, ou, ainda, a dissolução irregular da empresa. 

Vê-se dos autos (evento 03 – vol01– pp.45/47), que a citação do apelado foi requerida em virtude da extinção do processo de falência da empresa executada, o que não configura dissolução irregular.Salienta-se que a empresa executada foi encontrada em seu domicílio fiscal (evento 03 – vol 01 – pp.08/09).  

Assim, ante a inexistência de indícios da dissolução irregular da empresa executada ou, ainda, de qualquer os autos previstos no art. 135 CTN, não pode haver o redirecionamento do feito ao apelado. 

Ante o exposto, voto por, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do inciso II do art. 1.030 do CPC, adotar o entendimento firmado no  REsp 1153119/MG   (Tema 334) e REsp 1.371.128/RS, e, com fundamento diverso, NEGAR PROVIMENTO à apelação. 

 



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Apelação Cível Nº 0000803-50.2008.4.01.3811/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000803-50.2008.4.01.3811/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A SÓCIO. ART. 13 DA LEI 8.620/1993 DECLARADO INCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ATOS PREVISTOS NO ART. 135 DO CTN OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a prescrição do redirecionamento da execução contra sócio corresponsável. A Turma julgadora negou provimento ao recurso e rejeitou embargos de declaração. Interposto recurso especial, após decisão da Vice-Presidência do TRF1, os autos retornaram à Turma para juízo de retratação, à luz do Tema 444 do STJ, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio com fundamento no art. 13 da Lei 8.620/1993, declarado inconstitucional pelo STF; (ii) estabelecer se houve prescrição para o redirecionamento, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 444. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/1993 (RE 562.276, submetido ao regime da repercussão geral), de modo que a inclusão automática do nome do sócio na CDA não autoriza o redirecionamento da execução fiscal. 

4. A responsabilização do sócio somente se sustenta mediante prova de atos ilícitos previstos no art. 135 do CTN ou de dissolução irregular da sociedade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 

5. O Tema 444 do STJ fixou que o prazo de cinco anos para o redirecionamento depende da demonstração de dissolução irregular ou ato ilícito do sócio, cabendo à Fazenda comprovar tais circunstâncias. 

6. No caso concreto, a citação do sócio foi requerida em razão da extinção do processo de falência da empresa executada, o que não configura dissolução irregular nem ato previsto no art. 135 do CTN. 

7. Ausente comprovação de atos que legitimem o redirecionamento, não há suporte fático ou jurídico para responsabilizar o sócio, ainda que não configurada prescrição nos moldes do Tema 444. 

IV. DISPOSITIVO  

8. Juízo retratação positivo. Adoção do Tema 334 do STJ. Recurso desprovido por fundamento diverso. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC/2015, art. 1.030, II; CTN, arts. 135 e 185; Lei 8.620/1993, art. 13 (inconstitucional). 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 562.276, Plenário, repercussão geral, j. 03.11.2010; STJ, Tema 444, REsp 1.201.993/SP, Primeira Seção, j. 08.05.2019; STJ, REsp 1.101.728/SP, Primeira Seção, repetitivo, j. 12.08.2009; STJ, REsp 1.222.444/RS, Primeira Seção, j. 14.03.2012; STJ, REsp 1.153.119/MG (Tema 334); STJ, REsp 1.371.128/RS. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do inciso II do art. 1.030 do CPC, adotar o entendimento firmado no REsp 1153119/MG (Tema 334) e REsp 1.371.128/RS, e, com fundamento diverso, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 A 17/10/2025

Apelação Cível Nº 0000803-50.2008.4.01.3811/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2025, às 00:00, a 17/10/2025, às 16:00, na sequência 239, disponibilizada no DE de 02/10/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 1.030 DO CPC, ADOTAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1153119/MG (TEMA 334) E RESP 1.371.128/RS, E, COM FUNDAMENTO DIVERSO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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