Apelação Cível Nº 0000803-50.2008.4.01.3811/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000803-50.2008.4.01.3811/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Cuida-se devolução de autos à turma julgadora, para juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL interpôs apelação em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer a prescrição do redirecionamento do feito ao apelado (evento02 – vol 01 – pp. 98/99 e pp. 125/134).
Em grau recursal, a Oitiva Turma do TRF1ª Região negou provimento ao recurso (evento02 – vol 01 – pp. 175/179).
Os embargos de declaração interpostos pela União foram rejeitados (evento02 – vol 01 – pp. 190/195).
Interposto recurso especial pela União (evento02 – vol 01 – pp. 199/209), a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou seguimento ao recurso (evento 02 – vol 01- pp. 227/228).Contra a decisão, foi interposto agravo interno (evento 02 – vol 01 – pp.230/231), que foi parcialmente acolhido para tornar sem efeito a decisão e determinar que se realize juízo de admissibilidade sobre os fundamentos do recurso especial que não foram adequadamente examinados(evento 02 – vol 01 – pp.239/243).
Em seguida, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região encaminhou os autos a este órgão fracionário, para eventual juízo de retratação, em relação ao Tema n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.030, II, do CPC (evento 21).
VOTO
A matéria tratada nos autos versa sobre o prazo prescricional para o redirecionamento da execução ao sócio corresponsável.
Infere-se dos autos que o fundamento da responsabilização do apelado foi o art. 13 da Lei n. 8.620/1993, que, no entanto, foi declarado inconstitucional no julgamento do RE nº 562276, submetido ao regime previsto no art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 (evento 02 – vol 01 – pp. 61/67).
A simples inclusão dos nomes dos sócios na CDA, porque feita com base em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não basta para justificar o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos sócios, só se respaldando a responsabilidade do coobrigado, caso a autoridade administrativa tenha logrado provar que aquele cometeu qualquer dos atos previstos no artigo 135 do CTN, ou, ainda, a dissolução irregular da empresa.
No caso, discute-se se teria ocorrido a prescrição para o redirecionamento do feito ao apelado, visto que sua citação ocorreu mais de 05 anos após a citação da empresa executada.
Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada pela sistemática de recurso repetitivo, fixada no Tema 444, cuja tese restou assim assentada:
“(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.” (REsp 1201993/SP, julgado em 08/05/2019, trânsito em julgado em 17/02/2020).
Ocorre que, no caso, não foi comprovada a prática de qualquer dos atos previstos no artigo 135 do CTN, ou, ainda, a dissolução irregular da empresa.
Vê-se dos autos (evento 03 – vol01– pp.45/47), que a citação do apelado foi requerida em virtude da extinção do processo de falência da empresa executada, o que não configura dissolução irregular.Salienta-se que a empresa executada foi encontrada em seu domicílio fiscal (evento 03 – vol 01 – pp.08/09).
Assim, ante a inexistência de indícios da dissolução irregular da empresa executada ou, ainda, de qualquer os autos previstos no art. 135 CTN, não pode haver o redirecionamento do feito ao apelado.
Ante o exposto, voto por, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do inciso II do art. 1.030 do CPC, adotar o entendimento firmado no REsp 1153119/MG (Tema 334) e REsp 1.371.128/RS, e, com fundamento diverso, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
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