Apelação Cível Nº 0005199-65.2006.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005199-65.2006.4.01.3803/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Cuida-se devolução de autos à turma julgadora, para juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, em ação em que se questiona a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas.
A sentença de 1º grau concedeu em parte a segurança pleiteada para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos aos empregados da impetrante nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, por motivo de doença ou acidente, assegurando-lhe o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição decenal (sentença em - pág. 207/218)
Em grau recursal, o TRF1 negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à apelação da parte impetrante, para declarar como indevida a inciência de contribuição previdenciária sobre o abono constitucional de terço de férias e fixar os parâmetros para a compensação, mantendo a prescrição decenal (acórdão em - pág. 50/76, integrado pelo acórdão de embargos declaratórios em - pág. 135/147).
Contra o acórdão, foram interpostos recurso extraordinário e recurso especial por ambas as partes.
Com o julgamento, em regime da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, dos temas n. 72 e 985, a Presidência deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região encaminhou os autos ao Órgão Fracionário para exercício do juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil ( e ).
Decisão desta relatoria determinou o sobrestamento dos autos até o julgamento dos novos embargos de declaração em face do julgamento proferido pelo STF no RE 1072485 - objeto do Tema 985 ().
VOTO
1. Do julgamento do Tema n. 985 pelo STF:
A questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre valor pago sobre o terço constitucional de férias gozadas foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 985, que fixou a seguinte tese, sob o regime da repercussão geral:
“É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas” (RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, DJe-241, divulg 01-10-2020, public 02-10-2020 – Tema 985)”
Em sessão de julgamento virtual finalizada em 12/06/2024, o STF deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos no no RE n. 1.072.485/PR, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Dessa forma, a contribuição social sobre o terço constitucional de férias incide apenas a partir de 15/09/2020, assegurando-se a restituição dos valores anteriormente recolhidos pelos contribuintes, desde que tenham sido impugnados judicialmente até essa data.
Observa-se que a União, em 14/10/2024, opôs novos embargos de declaração no RE n. 1.072.485/PR, o quais foram rejeitados, conforme voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, DJE de 18/18/2025, mantendo a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária a partir da publicação da ata do julgamento do Tema 985.
2. Do julgamento do Tema n. 72 pelo STF:
No que tange à exclusão do salário-maternidade da base de cálculo da contribuição previdenciária, o e. STF editou o Tema 72, que fixou a seguinte tese com repercussão geral:
“É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade” (RE 576.967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/08/2020).
3. Do Tema n. 04 do STF:
A matéria relativa à prescrição para a repetição de indébito de tributos sujeitos à homologação foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no tema n. 04, que fixou a seguinte tese, em repercussão geral:
“É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005” (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 27.02.2012).
Conquanto os despachos da Presidência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que encaminharam os autos para exercício do juízo de retratação, não tenham feito menção expressa ao Tema n. 04 do STF, necessário o pronunciamento da turma julgadora também quanto a esse ponto, pois se trata de precedente de observância obrigatória, em qualquer grau de jurisdição. A questão, ademais, ainda não transitou em julgado, pois impugnada pela União em seu recurso extraordinário.
Passo, portanto, à imediata aplicação dos Temas n. 04, 72 e 985 do STF.
4. Do Juízo de Retratação:
No caso em questão, verifico que o acórdão impugnado se encontra em desconformidade com os temas n. 04, 72 e 985 do STF ao manter a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade, declarar a não incidência das contribuições previdenciárias a cargo do empregador sobre o terço das férias gozadas, bem como decidir pela prescrição decenal.
Observo que a ação foi ajuizada em 06/07/2006 ( - pág. 2), após o marco estabelecido pelo STF no Tema n. 04 para a aplicação de prescrição quinquenal (09/06/2005) e antes da publicação da ata do julgamento de mérito do tema n. 985 (15/09/2020).
Assim, necessária a sua adequação para: i) reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade; b) declarar a exigibilidade da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020, mantendo o direito à repetição do indébito relativo aos recolhimentos de contribuição previdenciária procedidos sobre essa verba até a referida data; iii) determinar a observância do prazo quinquenal para a repetição do indébito relativo às parcelas cuja inexigibilidade foi reconhecida nos autos.
5. Providências finais:
Devolvam-se os autos à Presidência deste Eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região para juízo de admissibilidade dos recursos.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação para dar parcial provimento à apelação da parte impetrante, para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (Tema n. 02 STF) e declarar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas somente a partir de 15/09/2020, limitando o direito à repetição dos valores recolhidos a esse título até 15/09/2020, nos termos da modulação de efeitos realizada pelo STF no julgamento do RE n. 1.072.485 (Tema n. 985 do STF), bem como dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para determinar a observância do prazo quinquenal para a repetição do indébito relativo às parcelas cuja inexigibilidade foi reconhecida nos autos (Tema 04 do STF).
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