Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0030446-28.2004.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030446-28.2004.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão prolatado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos para anular o acórdão embargado, que havia exercido o juízo de retratação para aplicação do entendimento firmado no Recurso Extraordinário n. 598.085-5/RJ (tema 177),  e determinar a devolução dos autos à Presidência do Tribunal, em razão da distinção entre o objeto do Tema 177 do STF e o objeto da presente demanda (evento 45, RELVOTO1).

Em suas razões (evento 52, EMBDECL1), a embargante alega omissão e obscuridade no acórdão embargado, sustentando que este não analisou adequadamente a natureza específica da cooperativa de crédito e a distinção entre atos cooperativos e não cooperativos. Argumenta que as aplicações financeiras realizadas pela cooperativa com terceiros não cooperados (outras instituições financeiras) não constituem atos cooperativos típicos, devendo incidir COFINS sobre tais operações, com base no art. 79 da Lei 5.764/71 e demais dispositivos da legislação cooperativista.

Nas contrarrazões (evento 58, CONTRAZ1), a COOPREMON defende a rejeição dos embargos, alegando que a decisão de sobrestamento não possui caráter decisório, sendo irrecorrível. Subsidiariamente, invoca a Súmula 141 do CARF e jurisprudência do STJ no sentido de que aplicações financeiras de cooperativas de crédito constituem atos cooperativos típicos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço destes embargos de declaração.

1. Mérito:

Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material. 

No caso em exame, verifico que o julgado não padece das omissõs e obscuridades apontadas pela parte embargante.

O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que houve omissão na decisão anterior por não ter sido analisada a questão relativa à distinção entre o objeto do Tema 177 (constitucionalidade da revogação de isenção por medida provisória) e a matéria de fundo da presente demanda (incidência do PIS e da COFINS nos atos cooperativos típicos praticados por cooperativas de crédito).

O voto condutor analisou a questão sob o prisma da técnica do distinguishing, concluindo pela inaplicabilidade do Tema 177 ao caso concreto, ao fundamento de que "o STF já manifestou que o Tema 177 tratou especificamente da constitucionalidade da revogação de isenção por medida provisória, sem adentrar no mérito da não incidência tributária sobre os atos cooperativos típicos, matéria que está pendente de julgamento no RE 672.215 - Tema 536".

O julgado lastreou-se, ainda, em precedente do Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a existência de distinguishing entre a tese firmada no RE 598.085 (Tema 177) e os casos em que se discute a não incidência do PIS e da COFINS nos atos cooperativos típicos (atos internos) dos demais ramos cooperativistas, especialmente das cooperativas de crédito (RE 546525 AgR-ED-ED, Órgão julgador: Segunda Turma. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Publicação: 02/03/2021). 

Esta análise processual foi suficiente e adequada para resolver a questão que ensejou a devolução dos autos a este órgão fracionário para juízo de retratação, qual seja, a aplicabilidade ou não do precedente firmado no RE 598.085.

A circunstância de o acórdão não ter examinado especificamente quais operações da cooperativa constituem atos cooperativos não configura omissão, uma vez que a questão não foi objeto do tema que ensejou a devolução dos autos a esta turma julgadora (Tema 177). 

Ademais, a análise dos conceitos de ato cooperativo, receita cooperativa e ato com o cooperado constitui precisamente a matéria controvertida a ser definida pelo STF no Tema 536, não cabendo ao tribunal de origem antecipar-se ao julgamento da Suprema Corte.

Eventual rediscussão desses aspectos ultrapassaria os limites da via estreita dos embargos declaratórios e do juízo de retratação, configurando indevida pretensão de reexame do mérito.

É o caso, pois, de rejeição dos embargos de declaração.

2. Prequestionamento: 

No intuito de viabilizar o manejo de recursos para as Cortes Superiores, que parece ser o objetivo da embargante, dou por prequestionadas todas as normas que entende terem sido violadas, em especial: Constituição Federal de 1988, artigos 2º, 146, III, c, 150, §6º, 174, §2º e 192; Código de Processo Civil de 2015, artigos 1.022, 1.036, 1.037 e 1.040; Código Tributário Nacional, artigo 111, I; Lei 5.764/1971, artigos 3º, 4º, 79, 87, 88 e 111; Lei 9.718/1998, artigos 2º e 3º; Lei 10.833/2003, artigo 1º e Lei 11.051/2004, artigo 30.

Advirto que a nova oposição de embargos com intuito de rejulgamento da matéria acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação de regência.

3. Dispositivo: 

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.  



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0030446-28.2004.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030446-28.2004.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. DISTINÇÃO ENTRE O TEMA 177 DO STF E O CASO EM DISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão da 4ª Turma do TRF da 6ª Região que acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos, anulando decisão anterior que aplicara o entendimento do RE 598.085-5/RJ (Tema 177 do STF), e determinando a devolução dos autos à Presidência do Tribunal em razão da distinção entre o objeto do Tema 177 e o da presente demanda sobre a incidência de PIS e COFINS em atos cooperativos de cooperativa de crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão e obscuridade ao não analisar especificamente a natureza da cooperativa de crédito e a distinção entre atos cooperativos e não cooperativos nas aplicações financeiras realizadas com terceiros não cooperados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado analisa adequadamente a questão sob o prisma da técnica do distinguishing, reconhecendo a inaplicabilidade ao caso concreto do Tema 177, que tratou especificamente da constitucionalidade da revogação de isenção por medida provisória, sem adentrar no mérito da não incidência tributária sobre atos cooperativos típicos.

4. A análise processual realizada pelo acórdão embargado é suficiente e adequada para resolver a questão da aplicabilidade do precedente firmado no RE 598.085, não configurando omissão a ausência de exame específico sobre quais operações da cooperativa constituem atos cooperativos.

5. A análise dos conceitos de ato cooperativo, receita cooperativa e ato com o cooperado constitui matéria controvertida a ser definida pelo STF no Tema 536, não cabendo ao tribunal de origem antecipar-se ao julgamento da Suprema Corte.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, arts. 2º, 146, III, c, 150, §6º, 174, §2º e 192; CTN, art. 111, I; Lei 5.764/1971, arts. 3º, 4º, 79, 87, 88 e 111; Lei 9.718/1998, arts. 2º e 3º; Lei 10.833/2003, art. 1º; Lei 11.051/2004, art. 30.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 A 17/10/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0030446-28.2004.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2025, às 00:00, a 17/10/2025, às 16:00, na sequência 215, disponibilizada no DE de 02/10/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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