Apelação/Remessa Necessária Nº 0030446-28.2004.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030446-28.2004.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão prolatado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos para anular o acórdão embargado, que havia exercido o juízo de retratação para aplicação do entendimento firmado no Recurso Extraordinário n. 598.085-5/RJ (tema 177), e determinar a devolução dos autos à Presidência do Tribunal, em razão da distinção entre o objeto do Tema 177 do STF e o objeto da presente demanda ().
Em suas razões (), a embargante alega omissão e obscuridade no acórdão embargado, sustentando que este não analisou adequadamente a natureza específica da cooperativa de crédito e a distinção entre atos cooperativos e não cooperativos. Argumenta que as aplicações financeiras realizadas pela cooperativa com terceiros não cooperados (outras instituições financeiras) não constituem atos cooperativos típicos, devendo incidir COFINS sobre tais operações, com base no art. 79 da Lei 5.764/71 e demais dispositivos da legislação cooperativista.
Nas contrarrazões (), a COOPREMON defende a rejeição dos embargos, alegando que a decisão de sobrestamento não possui caráter decisório, sendo irrecorrível. Subsidiariamente, invoca a Súmula 141 do CARF e jurisprudência do STJ no sentido de que aplicações financeiras de cooperativas de crédito constituem atos cooperativos típicos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço destes embargos de declaração.
1. Mérito:
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
No caso em exame, verifico que o julgado não padece das omissõs e obscuridades apontadas pela parte embargante.
O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que houve omissão na decisão anterior por não ter sido analisada a questão relativa à distinção entre o objeto do Tema 177 (constitucionalidade da revogação de isenção por medida provisória) e a matéria de fundo da presente demanda (incidência do PIS e da COFINS nos atos cooperativos típicos praticados por cooperativas de crédito).
O voto condutor analisou a questão sob o prisma da técnica do distinguishing, concluindo pela inaplicabilidade do Tema 177 ao caso concreto, ao fundamento de que "o STF já manifestou que o Tema 177 tratou especificamente da constitucionalidade da revogação de isenção por medida provisória, sem adentrar no mérito da não incidência tributária sobre os atos cooperativos típicos, matéria que está pendente de julgamento no RE 672.215 - Tema 536".
O julgado lastreou-se, ainda, em precedente do Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a existência de distinguishing entre a tese firmada no RE 598.085 (Tema 177) e os casos em que se discute a não incidência do PIS e da COFINS nos atos cooperativos típicos (atos internos) dos demais ramos cooperativistas, especialmente das cooperativas de crédito (RE 546525 AgR-ED-ED, Órgão julgador: Segunda Turma. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Publicação: 02/03/2021).
Esta análise processual foi suficiente e adequada para resolver a questão que ensejou a devolução dos autos a este órgão fracionário para juízo de retratação, qual seja, a aplicabilidade ou não do precedente firmado no RE 598.085.
A circunstância de o acórdão não ter examinado especificamente quais operações da cooperativa constituem atos cooperativos não configura omissão, uma vez que a questão não foi objeto do tema que ensejou a devolução dos autos a esta turma julgadora (Tema 177).
Ademais, a análise dos conceitos de ato cooperativo, receita cooperativa e ato com o cooperado constitui precisamente a matéria controvertida a ser definida pelo STF no Tema 536, não cabendo ao tribunal de origem antecipar-se ao julgamento da Suprema Corte.
Eventual rediscussão desses aspectos ultrapassaria os limites da via estreita dos embargos declaratórios e do juízo de retratação, configurando indevida pretensão de reexame do mérito.
É o caso, pois, de rejeição dos embargos de declaração.
2. Prequestionamento:
No intuito de viabilizar o manejo de recursos para as Cortes Superiores, que parece ser o objetivo da embargante, dou por prequestionadas todas as normas que entende terem sido violadas, em especial: Constituição Federal de 1988, artigos 2º, 146, III, c, 150, §6º, 174, §2º e 192; Código de Processo Civil de 2015, artigos 1.022, 1.036, 1.037 e 1.040; Código Tributário Nacional, artigo 111, I; Lei 5.764/1971, artigos 3º, 4º, 79, 87, 88 e 111; Lei 9.718/1998, artigos 2º e 3º; Lei 10.833/2003, artigo 1º e Lei 11.051/2004, artigo 30.
Advirto que a nova oposição de embargos com intuito de rejulgamento da matéria acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação de regência.
3. Dispositivo:
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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