Apelação Cível Nº 1008462-09.2020.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008462-09.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do Acórdão proferido por esta Quarta Turma, que deu parcial provimento à Apelação do INSS.
A Apelação foi interposta contra a sentença de primeiro grau que condenou o INSS a revisar o benefício previdenciário do autor (concedido em 01/1977), aplicando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais (EC) nº 20/98 e 41/2003.
O Acórdão embargado, ao dar parcial provimento à Apelação, afastou a decadência e, quanto à prescrição, observou que ela atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação individual, conforme a Súmula 85 do STJ, mantendo a decisão de primeiro grau neste ponto. No mérito, reconheceu o direito à revisão de acordo com o precedente do STF (RE 564.354), mas ressalvou a necessidade de compensação ou aferição em fase de liquidação, observando-se as revisões administrativas determinadas pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94 e art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, para evitar bis in idem.
O INSS opõe Embargos de Declaração (ED) alegando omissão, obscuridade e erro material no julgado, com fundamento no artigo 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.
O Embargante sustenta, em síntese, as seguintes omissões e obscuridades:
Prescrição:
O Acórdão não se manifestou sobre o ponto da sentença que entendeu a prescrição interrompida pela Ação Civil Pública (ACP) n.º 4911-28.2011.4.03.6183/SP. O INSS alega que a prescrição quinquenal das parcelas deve ter como marco inicial o ajuizamento da ação individual, uma vez que a propositura da ação individual auto exclui o autor dos efeitos da ação coletiva para as parcelas atrasadas.
Mérito (DIB anterior à CF/88): O Acórdão foi omisso e obscuro ao confirmar genericamente o direito à revisão dos tetos, pois a discussão da revisão em benefícios anteriores a 1988 (DIB 01/1977) possui regência legal distinta e não se amolda totalmente ao decisum do RE 564.354, pois ignora a diferença entre o Menor Valor Teto (mVT) e o Maior Valor Teto (MVT). Alega que o mVT é um elemento intrínseco do cálculo (Art. 23 do Dec. 89.312/84) e não um teto limitador externo.
IRDR TRF3: Requer manifestação sobre a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.4.03.0000 do TRF3, que trata da natureza do mVT.
Prequestionamento: O INSS solicita o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recursos extremos.
O Embargado, A. F. D. S., apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos Embargos. Alega que a jurisprudência dominante do STF aplica a tese do RE 564.354 a benefícios anteriores à CF/88 e que o mVT e MVT consistem em limitadores externos que devem ser desprezados na atualização do salário de benefício. Argumenta ainda que o IRDR do TRF3 não transitou em julgado e, portanto, não é de aplicação obrigatória.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Analiso os pontos arguidos pelo Embargante.
1. Prescrição quinquenal interrompida por ACP
O INSS alega omissão do Acórdão em relação à tese de que a Ação Civil Pública n.º 4911-28.2011.4.03.6183/SP não interrompe a prescrição das parcelas vencidas para quem ajuíza ação individual.
Embora o Acórdão não tenha discutido expressamente a interrupção pela ACP, o resultado do julgamento do Recurso de Apelação do INSS já está em consonância com a tese buscada pelo Embargante, no que tange à prescrição das parcelas.
O voto estabeleceu que "a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença".
Este entendimento, mantido pelo Acórdão, reconhece que o marco para a contagem do quinquênio prescricional das parcelas vencidas é a data do ajuizamento da presente Ação Individual, em detrimento de eventual interrupção pela citação na ACP. Este posicionamento está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU – Tema 166), segundo a qual a propositura da ação coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual (fundo de direito), mas não para o pagamento das parcelas vencidas.
Portanto, para sanar a omissão e para fins de prequestionamento, esclarece-se que a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ, não tendo a Ação Civil Pública (ACP) n.º 4911-28.2011.4.03.6183/SP o condão de interromper o prazo prescricional para o pagamento das parcelas vencidas.
2. Omissão e Obscuridade (Aplicação do Tema 76 a DIBs Anteriores a 1988 e a distinção mVT/MVT):
O Acórdão embargado baseou sua decisão na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 564.354/SE (Tema 76), reconhecendo a aplicação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 para readequação dos tetos aos benefícios previdenciários limitados pelo teto anterior.
Deixou claro que:
“(...) sem prejuízo do quanto decidido pelo pretório excelso, deve ser observado que parte considerável dos benefícios previdenciários aptos a serem alcançados pela diretriz estabelecida pelo STF no julgamento acima referido já foi contemplada com as revisões administrativas determinadas pelo art. 144, da Lei nº 8.213/91, pelo art. 26 da Lei nº 8.870/04 e pelo art. 21, 3º, da Lei nº 8.880/04. Segundo o primeiro dos dispositivos acima referidos as prestações concedidas durante o período denominado “buraco negro” teriam sua RMI recalculada na forma determinada pela novel Lei do RGPS. Já os demais estabeleceram que os benefícios limitados pelo teto teriam em seu primeiro reajuste a aplicação do percentual equivalente ao valor da parcela limitada, observando-se, contudo, na nova quantificação, o limite máximo do salário de contribuição em vigor na data da sobredita revisão. Isso significa que em muitas situações o direito em tese à observância dos novos tetos majorados pelas EC nº 20/98 e 41/2003 não terá repercussão prática alguma porque, ainda que inicialmente limitados, eles foram reajustados com a incorporação (parcial ou total) da diferença percentual que havia sido afastada do salário de benefício. Assim, os titulares dos benefícios em comento – inclusive aqueles deferidos durante o chamado “buraco negro” – que experimentaram uma incorporação parcial dos valores que sobejaram ao teto, fazem jus a um resíduo a ser aplicado por conta das EC nº 20/98 e 41/2003. Já os benefícios que experimentaram uma incorporação integral, nada mais terão a receber, sob pena de indevido bis in idem. Não havendo definição quanto à situação concreta da prestação em testilha, a questão há de ser aferida na fase de cumprimento do julgado”.
Assim, embora o TEMA 76 não tenha tratado diretamente dos benefícios com DIB anterior à Constituição de 1988, este não fez limitação temporal.
Com efeito, vislumbro que as razões dos embargos tratam na espécie de inconformismo, discordância do teor do julgado, o que reclama via recursal própria.
Ao reconhecer o direito do autor e remeter a apuração de eventuais diferenças para a fase de liquidação, o Acórdão implicitamente considerou a necessidade de aferir se o salário de benefício efetivamente sofreu limitação na concessão. O questionamento técnico sobre se o mVT ou o MVT limitou o benefício, e se isso implica modificação do ato de concessão, é uma tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via dos Embargos de Declaração.
A despeito da alegação do INSS de que o Tribunal ignorou a distinção entre mVT e MVT, observa-se que o Acórdão, ao dar provimento, validou a tese de que o autor faz jus à aplicação dos novos tetos, desde que comprovada a limitação e o excedente na fase de liquidação. O resultado condenatório do Acórdão já ressalva essa necessidade de apuração, seguindo os parâmetros definidos no RE 564.354.
Portanto, o julgado não padece de omissão, obscuridade ou erro material.
3. IRDR do TRF3
Embora o Embargante solicite a manifestação sobre a tese fixada pelo TRF3 no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, que distingue o mVT, este Tribunal já fixou seu entendimento sobre a matéria, em conformidade com a tese de repercussão geral do STF (Tema 76), que é vinculante.
O INSS requereu manifestação sobre o IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000 do TRF3, que estabeleceu a tese de que o mVT (Menor Valor Teto) funciona como fator intrínseco do cálculo do valor do benefício. Embora o Embargado alegue que a decisão não está transitada em julgado, em nome da estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência nacional (Art. 926 CPC), o requerimento deve ser conhecido.
No que tange ao prequestionamento, e para evitar a oposição de novos embargos, o Tribunal expressamente declara que a matéria foi examinada sob o prisma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Considerando as omissões e obscuridades sanadas, e a necessidade de viabilizar a interposição de recursos extremos, acolhe-se o pedido para prequestionar explicitamente os dispositivos suscitados pelo Embargante.
Em face do exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar as omissões e obscuridades no Acórdão, nos termos da fundamentação supra, a fim de: a) Esclarecer, para fins de prequestionamento, que o prazo prescricional quinquenal para o pagamento das parcelas vencidas tem como marco o ajuizamento da ação individual, não sendo interrompido ou suspenso pela Ação Civil Pública n.º 4911-28.2011.4.03.6183/SP; b) Esclarecer que, sobre a tese fixada pelo TRF3 no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, este Tribunal expressamente declara que a matéria foi examinada sob o prisma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. c) Considerar prequestionados os artigos 1.022 c/c 489, §1º, III, IV, V e VI, do CPC; do art. 21 e seu §4º, 23, II e III, do Decreto 89.312/84 (e, a depender do momento da concessão do benefício, também os arts. 5º, da Lei 5.890/1973, 28 do Decreto nº 77.077/1976 e 40 do Decreto 83.080/1979); do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991; e dos arts. 5º, XXXVI, 195, §5º, 201, caput, §§3º e 4º, da CF88, art. 58 da ADCT e art. 14 da EC 20/98 e 5º da EC 41/2003.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000131930v19 e do código CRC d212d654.
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