Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0014983-80.2003.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014983-80.2003.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

RELATÓRIO

Em sede de juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela União, retornaram os autos a este Relator para o fim previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, a fim de que reavalie o posicionamento sustentado no acórdão vergastado. 

Argemiro Magalhães Neto ajuizou Ação Ordinária contra o INSS e a União, com o objetivo de obter o reconhecimento do tempo de serviço prestado como médico, sob condições insalubres, somando-se aos demais períodos de labor até às datas das aposentadorias, com a consequente majoração dos tempos de serviços apurados nas aludidas aposentadorias, para que as mesmas passem a ser integrais. 

O juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 3, DOC1, p. 171/180). Opostos embargos de declaração pela parte autora, o recurso foi acolhido para sanar contradição (evento 3, DOC1, p. 186/187).

Irresignado, o INSS e a União interpuseram apelação (evento 3, DOC1, p. 190/198 e p. 203/206). O acórdão proferido pelo TRF/1ª Região (evento 3, DOC1, p. 240/247) negou provimento ao recurso da União e deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Além disso, a remessa necessária foi parcialmente provida para fixar (i) a correção monetária conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e (ii) os juros moratórios no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m., conforme são aplicados nas cadernetas de poupança.

Ato contínuo, a União aviou embargos de declaração (evento 3, DOC1, p. 252/255), o qual foi rejeitado pelo acórdão de evento 2, DOC1, p. 4/7. Em seguida, a União interpôs recurso especial (evento 2, DOC1, p. 14/31). 

Os presentes autos foram, então, remetidos à Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto que, verificando possível dissonância do acórdão recorrido ao entendimento firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.205.946-SP e REsp 1.270.439-PR), determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para, caso assim entenda, exercer o juízo de retratação quanto aos juros de mora, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (evento 2, DOC1, p. 46/48).  

É o relatório.

VOTO

Observa-se que o acórdão proferido em sede de apelação (evento 3, DOC1, p. 240/247), integrado pelo acórdão em embargos de declaração (evento 2, DOC1, p. 4/7), é contrário ao entendimento firmado no Tema 491 do STJ e no Tema 810 do STF, que versam sobre os juros legais e correção monetária aplicáveis nas condenações desfavoráveis à Fazenda Pública, especificamente no que determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Tendo em vista que os precedentes são de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, impõe-se o juízo de retratação, que se passa a fazer.

Relativamente à matéria controvertida aventada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que: "Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente." ( STJ, Tema 491).

Ainda, cediço que, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu a inconstitucionalidade do índice de correção monetária definido pelo art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, tendo-se concluído pela inviabilidade de se aplicar a TR como índice de atualização dos débitos da Fazenda Pública. Decidiu-se, ainda, que os juros de mora deveriam observar o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da entrada em vigor do mesmo dispositivo legal, que permaneceu hígido nesse ponto (STF, Tema 810, RE 870.947/SE, julgado em 20/09/2017, com trânsito em 03/03/2020).

Declarada a inconstitucionalidade do índice de correção monetária previsto no art. 1º-F (Tema 810/STF) e considerando que “a definição sobre quais índices serão utilizados para realizar a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é uma questão cujo debate se restringe ao âmbito infraconstitucional, tendo em vista se referir a matéria cuja disciplina está reservada à lei em sentido estrito, não sendo necessária a disciplina por norma de estatura constitucional” (STF, RE 1.306.805, Min. Gilmar Mendes, decisão de 14/04/2021, e RE 1.406.838, Min. Nunes Marques, decisão de 03/11/2022), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 905), firmou as seguintes orientações, estipulando os índices aplicáveis a depender da natureza da condenação no caso concreto:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(…)

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

(…)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

(REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 – g.n.)

Além disso, consoante asseverado pelo Ministro Relator Campbell Marques, em seu voto condutor, “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária" (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).

Ainda, cabe observar que, com o advento da EC n. 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, tanto para fins de atualização monetária, quanto para compensação de mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Apresentada a evolução legal e jurisprudencial sobre a matéria, insta destacar, também, que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 905, ressalvou que “não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. De fato, para afastamento da coisa julgada seria indispensável a interposição de recurso próprio ou a propositura de ação rescisória própria, observado o respectivo prazo decadencial.

Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, estabeleceu que “é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” (RE 1.317.982, Relator Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023, Pje 19/12/2023, Publicação 08/01/2024 – Tema 1170).

Na ocasião do julgamento, o Exmo. Ministro Relator Nunes Marques consignou que, “os juros, nos termos do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, são consectários legais da obrigação a ser cumprida. Em virtude da natureza processual, devem ser regulados ante a observância da legislação vigente à época da incidência, o que decorre do princípio da aplicação geral e imediata das leis (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º). Por serem os juros moratórios efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento acaba por renovar-se todo mês. Logo, ausente ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum”.

Na mesma linha interpretativa, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 1505031-RG, fixou que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” (Tema 1361).

Nesse contexto, conclui-se que não viola a coisa julgada a fixação de índice de juros de mora e de correção monetária em vigor na data do cumprimento do julgado.

Ademais, correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável mesmo que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e da inércia da jurisdição. (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017;  AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017).

Considerando a argumentação acima exposta e que o Manual de Cálculos da Justiça Federal incorpora os parâmetros legais previstos para a correção monetária e os juros de mora nas ações condenatórias em geral em face da Fazenda Pública para cada período, aplica-se, ao presente caso, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão em vigor na data do cumprimento do julgado, ainda que conste previsão diversa no título executivo judicial transitado em julgado.

Desse modo, o juízo de retratação deve ser exercido para alterar o acórdão e determinar a incidência dos juros de mora em conformidade com os parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão em vigor na data do cumprimento do julgado.

Conclusão

Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação para alterar o acórdão e determinar a incidência de juros de mora em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, mantido o restante do julgado.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0014983-80.2003.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014983-80.2003.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 491/STJ. TEMA 810/STF. RE 1.317.982 (TEMA 1170). RE 1505031-RG (TEMA 1361). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ALTERAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

I – CASO EM EXAME

1. Trata-se de retorno dos autos para juízo de retratação quanto aos juros de mora, uma vez verificada possível dissonância do acórdão recorrido ao entendimento firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.205.946-SP e REsp 1.270.439-PR).

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, objeto de recurso extraordinário, está em conformidade  o entendimento do STJ firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.205.946-SP e REsp 1.270.439-PR).

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. Relativamente à matéria controvertida aventada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que: "Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente." ( STJ, Tema 491).

4. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 810, RE 870.947/SE), declarou a inconstitucionalidade do índice de correção monetária definido pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, tendo-se concluído pela inviabilidade de se aplicar a TR como índice de atualização dos débitos da Fazenda Pública. Decidiu ainda que os juros de mora deveriam observar o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da entrada em vigor do mesmo dispositivo legal que permaneceu hígido nesse ponto.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema Repetitivo 905), fixa o INPC como índice aplicável para benefícios previdenciários e o IPCA-E para benefícios assistenciais. Em relação às condenações que envolvam direitos de servidores e empregados públicos estabeleceu que a correção monetária será feita pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.

6. Emenda Constitucional n. 113/21 estabelece que, para débitos da Fazenda Pública, o índice SELIC deve ser utilizado, de forma unificada, para atualização monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento.

7. Em regime de repercussão geral, o STF, no Tema 1170 (RE 1.317.982), estabeleceu que “é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.

8. Na mesma linha interpretativa, o STF, ao julgar o Tema 1361 (RE 1505031), fixou que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.

9. O Manual de Cálculos da Justiça Federal incorpora os parâmetros legais previstos para a correção monetária e os  juros de mora nas ações condenatórias em geral em face da Fazenda Pública para cada período. Portanto, aplica-se, ao presente caso, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão em vigor na data do cumprimento do julgado, ainda que conste previsão diversa no título executivo judicial transitado em julgado.

IV. DISPOSITIVO

10. Juízo de retratação exercido para alterar o acórdão e determinar a incidência dos juros de mora em conformidade com os parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão em vigor na data do cumprimento do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para alterar o acórdão e determinar a incidência de juros de mora em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, mantido o restante do julgado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 01 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/10/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0014983-80.2003.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/10/2025, na sequência 383, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA ALTERAR O ACÓRDÃO E DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA EM CONFORMIDADE COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, MANTIDO O RESTANTE DO JULGADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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