Apelação Cível Nº 0005372-09.2008.4.01.3807/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005372-09.2008.4.01.3807/MG
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO em face do Acórdão proferido por esta Egrégia Turma, que, ao julgar a Apelação da UNIÃO, deu-lhe parcial provimento.
A ação originária foi proposta por L. P. D. S., servidor público federal aposentado, visando à revisão do valor da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte (GDPGTAS), para igualá-las ao percentual percebido pelos servidores em atividade.
A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a UNIÃO ao pagamento da GDATA com 37,5 pontos (06/11/2003 a 15/07/2004) e 60 pontos (16/07/2004 até junho de 2006), além da GDPGTAS no valor de 80% do seu máximo até 31/12/2008.
A UNIÃO interpôs Apelação requerendo o reconhecimento da prescrição bienal e que fossem devidos apenas 10 (dez) pontos a título de GDATA para o período de 06/11/2003 a 15/07/2004.
O Acórdão embargado (Apelação Cível N. 2008.38.07.005422-4/MG) deu parcial provimento à apelação da UNIÃO e, de ofício, determinou a aplicação dos consectários legais. Na parte dispositiva, o Acórdão reformou a sentença para determinar que a GDATA fosse deferida ao autor nos valores correspondentes a 30 (trinta) pontos, nos termos do art. 5°, parágrafo único, da Lei n° 10.404/2002, de 06/11/2003 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação.
A UNIÃO, ora Embargante, opõe Embargos de Declaração (tempestivos, dado o prazo em dobro) apontando os seguintes vícios:
Omissão/Obscuridade quanto à manifestação acerca do julgamento ultra petita ou pedido inepto/genérico, nos termos dos arts. 141; 319, III; 330, §1º, I e III; e 492 do CPC-2015, uma vez que o Tribunal manteve a concessão das "demais gratificações de desempenho" sucessoras da GDATA, apesar de a fundamentação da inicial ter sido desenvolvida apenas em relação à GDATA.
Omissão/Transgressão ao fixar a GDATA em 30 pontos no período de junho de 2002 até a conclusão do ciclo de avaliação, alegando que tal pontuação está em desconformidade com os arts. 2° e 5° da Lei n. 10.404/2002 e o art. 1° da MP 198/2002, bem como com os parâmetros estabelecidos pela Súmula Vinculante n. 20 do STF e pela Súmula n. 43 da AGU, que indicam 10 (dez) pontos para esse período. Pede o prequestionamento desses dispositivos.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e preenchendo os requisitos legais.
Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar vícios intrínsecos ao julgado, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não a rediscussão do mérito.
1. Alegada Omissão/Obscuridade sobre Julgamento Ultra Petita
A Embargante alega que o acórdão, ao manter a concessão das gratificações de desempenho sucessoras da GDATA (GDPGTAS, GDPGPE), incorreu em julgamento ultra petita ou acolheu pedido inepto, violando os arts. 141, 319, III, 330, §1º, I e III, e 492 do CPC-2015.
Ocorre que a questão da extensão às gratificações sucessoras foi abordada no mérito do acórdão embargado, que assentou o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RE 633933 RG) no sentido de ser compatível com a Constituição a extensão dos critérios de cálculo da GDPGTAS e GDPGPE aos servidores inativos.
Ademais, o colegiado já reconheceu, em casos semelhantes e conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.429.075/RS), que a GDPGTAS é gratificação sucessora da GDATA. Embora possuam nomes diversos, ambas têm a mesma natureza jurídica, razão pela qual a concessão da gratificação sucessora não implica em julgamento ultra petita.
Portanto, a matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada, inexistindo as alegadas omissão ou obscuridade. O que se percebe é a mera tentativa da Embargante de rediscutir a compatibilidade constitucional da extensão dessas gratificações, o que é vedado nesta via recursal.
2. Alegada Omissão sobre a Pontuação da GDATA
A UNIÃO/Embargante argumenta que, para o período de junho de 2002 até a conclusão do último ciclo de avaliação, a GDATA deveria ser fixada em 10 (dez) pontos, conforme sua interpretação do art. 5°, parágrafo único, da Lei n° 10.404/2002 e da Súmula n. 43 da AGU, sendo que a fixação em 30 (trinta) pontos pelo acórdão constitui transgressão.
Cumpre ressaltar que o Acórdão embargado já acolheu parcialmente a Apelação da UNIÃO justamente para reformar a sentença (que havia fixado 37,5 pontos para o período de 06/11/2003 a 15/07/2004) e fixar a pontuação em 30 (trinta) pontos, nos termos do artigo 5°, parágrafo único, da Lei n° 10.404/2002, observando a regra de transição alterada pela Lei n° 10.971/2004.
A fixação dos 30 (trinta) pontos decorreu da análise do mérito e da aplicação da legislação específica (Lei n. 10.404/2002 e alterações posteriores), em consonância com a jurisprudência. O Acórdão expressamente citou a Súmula Vinculante n. 20 do STF. A súmula determina que a gratificação seja deferida aos inativos "nos termos do artigo 5°, parágrafo único, da Lei n° 10.404/2002" para esse período intermediário, e esta previsão legal, com a redação dada pela Lei n° 10.971/2004, fixou o valor correspondente a 30 (trinta) pontos.
Desse modo, a insurgência da Embargante revela-se novamente como mera tentativa de reverter a decisão de mérito, pleiteando a pontuação de 10 pontos que foi afastada na decisão colegiada. Os Embargos de Declaração não se prestam a esse fim.
3. Prequestionamento
A Embargante expressamente requereu o prequestionamento dos arts. 141; 319, III; 330, §1º, I e III; e 492 do CPC-2015, além dos arts. 2° e 5° da Lei n. 10.404/2002, art. 1° da MP 198/2002 (convertida na Lei n. 10.971/2004), Súmula Vinculante n. 20 do STF e Súmula n. 43 da AGU.
Considerando a finalidade do prequestionamento para o acesso às instâncias superiores, acolho os embargos neste ponto, para consignar que todos os dispositivos legais e súmulas mencionados foram considerados na fundamentação do acórdão embargado e rejeitadas as teses da Embargante, conforme exposto neste voto.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os Embargos de Declaração da UNIÃO apenas para fins de prequestionamento, mantendo-se inalterado o Acórdão embargado.
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