Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005372-09.2008.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005372-09.2008.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO em face do Acórdão proferido por esta Egrégia Turma, que, ao julgar a Apelação da UNIÃO, deu-lhe parcial provimento.

A ação originária foi proposta por L. P. D. S., servidor público federal aposentado, visando à revisão do valor da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte (GDPGTAS), para igualá-las ao percentual percebido pelos servidores em atividade.

A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a UNIÃO ao pagamento da GDATA com 37,5 pontos (06/11/2003 a 15/07/2004) e 60 pontos (16/07/2004 até junho de 2006), além da GDPGTAS no valor de 80% do seu máximo até 31/12/2008.

A UNIÃO interpôs Apelação requerendo o reconhecimento da prescrição bienal e que fossem devidos apenas 10 (dez) pontos a título de GDATA para o período de 06/11/2003 a 15/07/2004.

O Acórdão embargado (Apelação Cível N. 2008.38.07.005422-4/MG) deu parcial provimento à apelação da UNIÃO e, de ofício, determinou a aplicação dos consectários legais. Na parte dispositiva, o Acórdão reformou a sentença para determinar que a GDATA fosse deferida ao autor nos valores correspondentes a 30 (trinta) pontos, nos termos do art. 5°, parágrafo único, da Lei n° 10.404/2002, de 06/11/2003 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação.

A UNIÃO, ora Embargante, opõe Embargos de Declaração (tempestivos, dado o prazo em dobro) apontando os seguintes vícios:

  1. Omissão/Obscuridade quanto à manifestação acerca do julgamento ultra petita ou pedido inepto/genérico, nos termos dos arts. 141; 319, III; 330, §1º, I e III; e 492 do CPC-2015, uma vez que o Tribunal manteve a concessão das "demais gratificações de desempenho" sucessoras da GDATA, apesar de a fundamentação da inicial ter sido desenvolvida apenas em relação à GDATA.

  2. Omissão/Transgressão ao fixar a GDATA em 30 pontos no período de junho de 2002 até a conclusão do ciclo de avaliação, alegando que tal pontuação está em desconformidade com os arts. 2° e 5° da Lei n. 10.404/2002 e o art. 1° da MP 198/2002, bem como com os parâmetros estabelecidos pela Súmula Vinculante n. 20 do STF e pela Súmula n. 43 da AGU, que indicam 10 (dez) pontos para esse período. Pede o prequestionamento desses dispositivos.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e preenchendo os requisitos legais.

Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar vícios intrínsecos ao julgado, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não a rediscussão do mérito.

1. Alegada Omissão/Obscuridade sobre Julgamento Ultra Petita

A Embargante alega que o acórdão, ao manter a concessão das gratificações de desempenho sucessoras da GDATA (GDPGTAS, GDPGPE), incorreu em julgamento ultra petita ou acolheu pedido inepto, violando os arts. 141, 319, III, 330, §1º, I e III, e 492 do CPC-2015.

Ocorre que a questão da extensão às gratificações sucessoras foi abordada no mérito do acórdão embargado, que assentou o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RE 633933 RG) no sentido de ser compatível com a Constituição a extensão dos critérios de cálculo da GDPGTAS e GDPGPE aos servidores inativos.

Ademais, o colegiado já reconheceu, em casos semelhantes e conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.429.075/RS), que a GDPGTAS é gratificação sucessora da GDATA. Embora possuam nomes diversos, ambas têm a mesma natureza jurídica, razão pela qual a concessão da gratificação sucessora não implica em julgamento ultra petita.

Portanto, a matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada, inexistindo as alegadas omissão ou obscuridade. O que se percebe é a mera tentativa da Embargante de rediscutir a compatibilidade constitucional da extensão dessas gratificações, o que é vedado nesta via recursal.

2. Alegada Omissão sobre a Pontuação da GDATA

A UNIÃO/Embargante argumenta que, para o período de junho de 2002 até a conclusão do último ciclo de avaliação, a GDATA deveria ser fixada em 10 (dez) pontos, conforme sua interpretação do art. 5°, parágrafo único, da Lei n° 10.404/2002 e da Súmula n. 43 da AGU, sendo que a fixação em 30 (trinta) pontos pelo acórdão constitui transgressão.

Cumpre ressaltar que o Acórdão embargado já acolheu parcialmente a Apelação da UNIÃO justamente para reformar a sentença (que havia fixado 37,5 pontos para o período de 06/11/2003 a 15/07/2004) e fixar a pontuação em 30 (trinta) pontos, nos termos do artigo 5°, parágrafo único, da Lei n° 10.404/2002, observando a regra de transição alterada pela Lei n° 10.971/2004.

A fixação dos 30 (trinta) pontos decorreu da análise do mérito e da aplicação da legislação específica (Lei n. 10.404/2002 e alterações posteriores), em consonância com a jurisprudência. O Acórdão expressamente citou a Súmula Vinculante n. 20 do STF. A súmula determina que a gratificação seja deferida aos inativos "nos termos do artigo 5°, parágrafo único, da Lei n° 10.404/2002" para esse período intermediário, e esta previsão legal, com a redação dada pela Lei n° 10.971/2004, fixou o valor correspondente a 30 (trinta) pontos.

Desse modo, a insurgência da Embargante revela-se novamente como mera tentativa de reverter a decisão de mérito, pleiteando a pontuação de 10 pontos que foi afastada na decisão colegiada. Os Embargos de Declaração não se prestam a esse fim.

3. Prequestionamento

A Embargante expressamente requereu o prequestionamento dos arts. 141; 319, III; 330, §1º, I e III; e 492 do CPC-2015, além dos arts. 2° e 5° da Lei n. 10.404/2002, art. 1° da MP 198/2002 (convertida na Lei n. 10.971/2004), Súmula Vinculante n. 20 do STF e Súmula n. 43 da AGU.

Considerando a finalidade do prequestionamento para o acesso às instâncias superiores, acolho os embargos neste ponto, para consignar que todos os dispositivos legais e súmulas mencionados foram considerados na fundamentação do acórdão embargado e rejeitadas as teses da Embargante, conforme exposto neste voto.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os Embargos de Declaração da UNIÃO apenas para fins de prequestionamento, mantendo-se inalterado o Acórdão embargado.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005372-09.2008.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005372-09.2008.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO (GDATA/GDPGTAS). EXTENSÃO A INATIVOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA (ARTS. 141 E 492 DO CPC). INOCORRÊNCIA. GDPGTAS COMO GRATIFICAÇÃO SUCESSORA DA GDATA. PARÂMETROS DE CÁLCULO DA GDATA. PONTUAÇÃO. MÉRITO JÁ EXAMINADO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Alegada omissão/obscuridade quanto ao julgamento ultra petita por ter sido concedido o pagamento de "demais gratificações de desempenho" (GDPGTAS, GDPGPE) sem pedido expresso na inicial. Conforme jurisprudência já firmada e referenciada no acórdão embargado, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) é gratificação sucessora da GDATA. A concessão da gratificação sucessora, em casos análogos, não configura sentença ultra petita, dada a identidade de natureza jurídica. Não há, portanto, ofensa aos arts. 141, 319, III, 330, §1°, I e III, e 492 do CPC-2015.

3. Quanto à omissão alegada sobre a pontuação da GDATA no período intermediário (junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação), o acórdão embargado expressamente fixou a pontuação em 30 (trinta) pontos. A irresignação da Embargante, que pleiteia a aplicação de 10 (dez) pontos, visa à rediscussão do mérito já julgado, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração.

4. Para fins de viabilizar a interposição e trânsito de eventual recurso especial, acolhem-se os embargos apenas para fins de prequestionamento expresso dos arts. 2° e 5° da Lei n. 10.404/2002, do art. 1° da MP 198/2002 (convertida na Lei n. 10.971/2004), da Súmula Vinculante n. 20 do STF e da Súmula n. 43 da AGU.

5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração da UNIÃO apenas para fins de prequestionamento, mantendo-se inalterado o Acórdão embargado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 01 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/10/2025

Apelação Cível Nº 0005372-09.2008.4.01.3807/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/10/2025, na sequência 367, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, MANTENDO-SE INALTERADO O ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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