Apelação/Remessa Necessária Nº 0000437-98.2009.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da autora, servidora inativa, ao recebimento da Gratificação de Estímulo à Docência – GED no patamar de 140 pontos, entre 1º/01/2004 e 14/05/2008, condenando a ré ao pagamento das diferenças apuradas no período, observada a prescrição quinquenal (Evento 2, fls. 163/172).
Em suas razões recursais, a UFU sustenta, em síntese, que a GED possui caráter de gratificação específica, atrelada ao efetivo exercício do cargo e à avaliação de desempenho, não se aplicando, portanto, a regra da paridade remuneratória aos inativos. Alega que a limitação da pontuação para aposentados encontra respaldo na legislação vigente, especialmente na redação dada pela MP 208/2004, convertida na Lei 11.087/2005. Aponta violação ao princípio da legalidade e impossibilidade de revisão judicial dos critérios legais de concessão de gratificações (Evento 2, fls. 176/187)
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a autora/apelada argumenta que a GED adquiriu natureza genérica e impessoal após a edição da MP 208/2004, pois os servidores ativos passaram a receber 140 pontos independentemente de avaliação individual. Sustenta a violação ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal e cita precedentes jurisprudenciais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia, como nos casos da GDATA e GDASST. Requer a manutenção da sentença (Evento 2, fls. 191 e seguintes)
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
Conheço da remessa necessária e da apelação interposta por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito recursal
A Gratificação de Estímulo à Docência – GED foi instituída pela Lei nº 9.678/1998 com o objetivo de premiar a atuação efetiva dos docentes em instituições federais de ensino superior, mediante critérios de avaliação de desempenho, produtividade, pesquisa, ensino e extensão. Desde sua origem, foi concebida como gratificação de natureza pro labore faciendo, destinada a remunerar o exercício de funções típicas da docência, o que pressupõe a atividade funcional em curso.
Com a edição da Medida Provisória nº 208/2004, convertida na Lei nº 11.087/2005, alterou-se temporariamente a forma de atribuição da GED aos ativos, fixando-se o valor de 140 pontos de forma uniforme. Ainda assim, para os inativos, manteve-se a regra do art. 5º da Lei nº 9.678/1998, que previa o cálculo com base na média aritmética dos pontos recebidos nos últimos 24 meses ou, na ausência dessa média, a fixação de 60% da pontuação máxima, posteriormente elevada a 115 pontos pelas Leis nº 11.087/2005 e 11.344/2006.
Tal diferenciação, longe de configurar violação à paridade, apenas reflete o conteúdo próprio da gratificação, vinculada à produtividade individual, cuja natureza jurídica é incompatível com a extensão automática a aposentados.
O STJ, no julgamento da Petição 9600/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 09/12/2016), firmou o entendimento de que é lícito o tratamento diferenciado entre ativos e inativos relativamente ao pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), instituída pela Lei nº 9.678, de 1998, mesmo considerada a alteração promovida pela Lei nº 11.087, de 2005, conforme ementa do referido julgado (grifei):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 14, § 4°, DA LEI 10.259/2001. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. LEIS 9.678/1998, 11.087/2005 E 11.344/2006. AUSÊNCIA DE CARÁTER GERAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INCIDENTE ACOLHIDO PARA QUE PREVALEÇA A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ.
1. Preliminares rejeitadas. A discussão acerca da extensão da GED aos inativos é de caráter infraconstitucional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (ARE 763169 AgR, Relator(a): Min. TeoriZavascki, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 26/11/2013; ARE 763871 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, Dje 27/11/2013; ARE 691746 AgR, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, Dje 26/08/2013; RE 582273 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, Dje 10/04/2012).
2. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, no que tange à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela Lei 9.678/1998, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade. 3. Precedentes: AI 853473 AgR-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma do STF, julgado em 30/10/2012, Dje 26/11/2012; RE 409972 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma do STF, julgado em 16/12/2004, DJ 25/02/2005; RE 404278 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma do STF, julgado em 01/03/2005, DJ 08/04/2005; AgRg no AREsp 634.973/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma do STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; AgRg no REsp 1430169/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma do STJ, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014; EDcl no AgRg no AREsp 423.193/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma do STJ, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014; AgRg no REsp 1441998/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma do STJ, julgado em 05/06/2014, DJe 24/06/2014; AgRg no REsp 1353025/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014; AgRg no AREsp 423.193/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma do STJ, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013; AgRg no REsp 1287077/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma do STJ, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012; AgRg no REsp 1323755/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma do STJ, julgado em 21/06/2012, DJe 27/06/2012; AgRg no REsp 1273744/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma do STJ, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012; REsp 1240221/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 16/02/2012; AgRg no REsp 949.547/SE, Rel. Ministro Vasco DellaGiustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma do STJ, julgado em 21/06/2011, DJe 03/08/2011; AgRg no REsp 1056778/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma do STJ, julgado em 10/03/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 517.746/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma do STJ, julgado em 19/04/2007, DJ 14/05/2007.
4. A Lei 11.087/05, resultante da conversão da Medida Provisória 208/2004, não modificou a natureza pro labore faciendo da GED, porquanto trouxe apenas alteração nos pontos a serem atribuídos a ativos e inativos, preservando-se a diferenciação estabelecida na Lei 9.798/1998, inclusive quanto aos servidores docentes cedidos.
5. Incidente de uniformização acolhido para que prevaleça a jurisprudência desta Corte. destaquei
Este entendimento tem sido reiteradamente observado nos precedentes mais recentes da Corte Superior a respeito da matéria: REsp 1.828.392/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgRg no AREsp 737.980/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/04/2019; EDcl no REsp 1.240.221/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgRg no AREsp 387.169/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/11/2016; AgRg no REsp 1.517.826/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016; AgRg no REsp 1.447.444/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/05/2016; AgRg no REsp 1.347.426/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016 e AgInt na Pet n. 9.599/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 19/6/2020.
De conseguinte, há de se reconhecer a legitimidade da diferenciação entre servidores ativos e inativos quanto à percepção da GED.
Nesse sentido, inclusive, recente julgado deste egrégio TRF-6ª Região:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL INATIVA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública federal aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) aos patamares concedidos aos servidores ativos da Universidade Federal de Uberlândia. A autora sustenta que a GED possui natureza genérica, o que justificaria a paridade entre ativos e inativos. A sentença considerou legítima a diferenciação, diante do caráter pro labore faciendo da gratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a equiparação da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), nos mesmos percentuais pagos aos docentes ativos, aos servidores inativos, à luz da sua natureza jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.678/1998, que institui a GED, estabelece em seu art. 5º critérios distintos para servidores inativos, prevendo o pagamento com base em média aritmética dos pontos auferidos nos últimos 24 meses ou, na sua ausência, o percentual de 60% do máximo. A gratificação possui natureza pro labore faciendo, por estar condicionada à produtividade, eficiência e desempenho do servidor em atividade, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do STJ. A diferenciação entre ativos e inativos na percepção da GED não viola o princípio da paridade, pois este princípio somente abrange vantagens de natureza genérica e impessoal, o que não é o caso da GED. A jurisprudência do STJ, consolidada nos julgamentos da Pet 9.600/RS e de múltiplos precedentes correlatos, reafirma a legalidade da distinção entre os percentuais atribuídos a ativos e inativos quanto à GED, mesmo após as alterações promovidas pelas Leis nº 11.087/2005 e 11.344/2006. Não sendo identificados vícios na sentença, e ausentes argumentos aptos a infirmar sua conclusão, a improcedência do pedido deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A Gratificação de Estímulo à Docência (GED), instituída pela Lei nº 9.678/1998, possui natureza pro labore faciendo, razão pela qual é legítima a diferenciação de critérios e percentuais entre servidores ativos e inativos. A paridade constitucional entre ativos e inativos não se aplica às gratificações de desempenho individual, vinculadas à efetiva produtividade e atuação funcional do servidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à legalidade do tratamento diferenciado da GED entre docentes em atividade e aposentados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei nº 9.678/1998, art. 5º; Lei nº 8.112/1990, art. 128; CPC/1973, art. 475, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 512.041/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 06.09.2004; STJ, Pet 9.600/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09.12.2016; STJ, AgInt na Pet 9.599/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 19.06.2020; STJ, REsp 1.828.392/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 737.980/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03.04.2019. (TRF6, AC 0008155-49.2009.4.01.3803, 1ª Turma Suplementar , Relatora para Acórdão ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR , D.E. 26/05/2025) g/n
Tal entendimento corrobora a tese ora acolhida, no sentido de que a GED, diferentemente da GDATA e da GDASST, não assumiu caráter genérico, pois sempre esteve vinculada ao desempenho funcional, sendo legítima a distinção entre ativos e inativos.
Os precedentes do Supremo Tribunal Federal citados pela parte autora referem-se à transformação fática e normativa da GDATA e da GDASST em gratificações de caráter genérico, mediante pagamento uniforme aos ativos sem qualquer critério de avaliação. Essa não é a realidade da GED, cuja previsão legal sempre impôs critérios próprios, mesmo nos períodos de transição, com limites legais específicos para aposentados.
A tentativa de aplicação da Súmula Vinculante nº 20, por analogia, encontra óbice no princípio da legalidade estrita, que rege a matéria remuneratória no serviço público. O fato de os ativos terem recebido 140 pontos de forma temporária e excepcional não desnatura a natureza da GED, que permaneceu atrelada, em essência, ao desempenho funcional.
Nesse contexto, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido (art. 487, I do CPC).
Consectários
Havendo o provimento do recurso, com a consequente improcedência do pedido, inverto os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo de primeiro grau. Suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora pelo Juízo de primeiro grau e mantida no presente acórdão.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação interposta pela UFU, para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000208913v9 e do código CRC 3df81ab4.
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