Apelação Cível Nº 1014925-55.2022.4.06.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
M. R. V., servidora aposentada da previdência, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando o reconhecimento do direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no patamar mínimo de 70 pontos, desde o início da vigência da Lei 13.324/16, com base na paridade remuneratória entre ativos e inativos.
A sentença julgou procedente o pedido, “para condenar o INSS ao pagamento à autora dos valores correspondentes à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) na pontuação mínima de 70 (setenta) pontos, com o pagamento dos valores atrasados, a partir do quinquênio que antecede a propositura da ação, correspondentes à diferença entre o que a requerente já recebeu e o que deveria ter recebido” (evento 24).
O INSS apelou, sustentando, em síntese: necessidade de sobrestamento por força do Tema 294 TNU, ausência de decisão definitiva do STF e ajuizamento de ação coletiva; ausência de direito à incorporação da GDASS; que a gratificação possui natureza de gratificação de desempenho (pro labore faciendo), não extensível no mesmo formato aos inativos a partir do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, conforme definido pelo Tema 983 STF (evento 30).
Apresentadas contrarrazões (evento 42), os autos foram remetidos a esta Corte.
VOTO
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Inaplicabilidade de sobrestamento do processo
De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
Assim, optando o autor pelo ajuizamento da presente demanda individual, não há falar em suspensão do processo em decorrência do ajuizamento de ação coletiva sobre a matéria.
Quanto ao Tema 294/TNU, verifica-se que já houve o julgamento e que no Tema 1.289/STF correlato, em que se discute a “possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela", houve expressa deliberação pelo indeferimento da suspensão nacional de processos (cf. decisão da Relatora, Min. Carmen Lúcia, de 19/02/2025), não havendo óbice, portanto, ao imediato julgamento do presente recurso.
Mérito
Verifica-se dos autos que a sentença objeto de reexame deve ser confirmada. A sentença se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra:
A autora, servidora inativa com direito à paridade garantida pela EC 41/2003, pleiteia o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente de 70 pontos, nos proventos de aposentadoria/pensão, bem como a restituição dos valores atrasados.
A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) foi instituída pela MP nº 146, de 11 de dezembro de 2003, convertida na Lei 10.855/2004, que tratou da reestruturação de carreira no âmbito do INSS, nos seguintes termos:
Art. 6º A remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta pelas seguintes parcelas:
(...)
III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; e
(...)
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e individual, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais), para o nível auxiliar, sujeita apenas aos índices de reajuste geral aplicáveis à remuneração dos servidores públicos federais.
Com o advento da Lei 13.324, de 2016, procedeu-se substancial alteração na redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, em decorrência do aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos, passando a dispor:
§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.
Por sua vez, a referida lei dispõe o seguinte sobre os aposentados e pensionistas:
Art. 87. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:
(...)
Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.
Art. 88. Os servidores de que trata o art. 87 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos seguintes termos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;
II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.
§ 1º Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 2º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.
§ 3º O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§ 4º No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de opção que venha a ser firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.
§ 5º Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
Art. 89. Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de vigência desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 88 deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.
§ 1º O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§ 2º Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 88.
§ 3º Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 88 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
Por sua vez, em relação aos servidores que já se encontravam aposentados, mesmo com direito à paridade, e não tenham percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, a Administração vem aplicando o disposto no art. 16 da Lei 10.855/2004 que prevê o pagamento de apenas 50 (cinquenta) pontos.
Percebe-se, portanto, que a Lei 13.324, de 2016 passou a assegurar o patamar mínimo de pagamento da gratificação em 70 (setenta) pontos, independentemente dos resultados das avaliações de desempenho institucional e pessoal enquanto para os servidores inativos e pensionistas foi criada uma regra variável, desde que estivessem recebendo a gratificação de desempenho há mais de 5 anos e desconsiderando o direito à paridade de vencimentos.
É de se ressaltar que o Legislativo pode estabelecer vantagem de forma diferenciada para os servidores da ativa e aposentados e pensionistas, sem que implique em inconstitucionalidade, desde que observado o direito adquirido dos servidores aposentados com a paridade de vencimentos.
Com efeito, as alterações legais não tiveram o condão de transformar a GDASS em gratificação de natureza geral. Contudo, tal medida evidentemente garantiu que nenhum servidor ativo, sujeito à avaliação de desempenho, receba a título de Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social pontuação inferior a 70 (setenta).
Nesse sentido, não se pode perder de vista que os aposentados e pensionistas com direito a paridade têm direito à extensão de todas vantagens e gratificações concedidas em valor fixo no mesmo patamar assegurado aos servidores em atividade.
Assim, até a modificação da legislação, os aposentados e pensionistas vinham percebendo os valores nos termos fixados na Lei 10.855/2004. Todavia, a partir do momento em que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independentemente dos resultados da avaliação, tal parcela assume indiscutível natureza geral. Portanto, a não extensão da referida gratificação, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, aos aposentados e pensionistas, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição, em sua redação original, que determina a outorga de quaisquer benefícios concedidos aos servidores da ativa aos inativos.
Ademais, há clara ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade no tratamento desigual dado aos servidores inativos e pensionistas que, na prática, irão receber valores diferentes relativos à incorporação da gratificação de desempenho, com base em critérios arbitrários que nada têm a ver com a sua produtividade ou desempenho e sem levar em conta o direito à paridade de vencimentos. Com base em tais critérios, servidores mais antigos e que se aposentaram há mais tempo com direito à paridade poderão receber um valor menor a título de incorporação da mesma gratificação, criando uma situação injusta e desigual.
Em consequência, é devida a mesma vantagem em idêntica proporção (70 pontos) aos inativos e pensionistas com direito à paridade, com pagamento das parcelas vencidas a partir de 01/08/2015, nos termos do art. 98, da Lei 13.324/2016, independente da percepção de gratificações de desempenho em período anterior.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
“EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016, ART. 11, §1º. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004, tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho.
2. O objeto desta ação não abrange o debate acerca da natureza geral da gratificação em si, mas o direito dos aposentados e pensionistas com direito a paridade ao recebimento da parcela fixa da gratificação em patamar igual ao assegurado a todos os servidores em atividade, independentemente do resultado das avaliações.
3. A Lei nº 13.324, de 2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos.
4. A alteração do limite mínimo de pontos (de 30 para 70) a ser pago aos servidores em efetivo exercício de suas atividades não transformaram a GDASS em gratificação de natureza geral, mas tal medida garantiu que nenhum servidor ativo, sujeito à avaliação de desempenho, receba, a título de Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social, pontuação inferior a 70 (setenta).
5. Os aposentados e pensionistas com direito a paridade têm direito à extensão de todas as vantagens e gratificações concedidas em valor fixo no mesmo patamar assegurado aos servidores em atividade, sob pena de ofensa ao art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. 6. Recurso desprovido.
(Recurso Cível n. 5001142-87.2020.4.04.7118, JEF - Quarta Região, Quinta Turma Recursal do RS, Relator: Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, DJ 04/08/2020)
Assim, concluo que a autora faz jus à extensão do pagamento da GDASS na mesma proporção paga aos servidores em atividade, ou seja, no mínimo de 70 pontos, haja vista o seu reconhecido direito à paridade.
Nestes termos, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados, a norma jurídica incidente e o entendimento jurisprudencial firmado a respeito da questão discutida, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF: RHC 113308, 02/06/2021 e MS 28243 AgR, 04/12/2020; STJ: AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, DJe 6/5/2021, AgInt no AREsp 855.179/SP, DJe 05-06-2019; TRF1: REOMS 1010009-93.2020.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal RAFAEL PAULO, PJe 16-02-2022; TRF6: RemNecCiv 1002174-70.2020.4.01.3824, Rel. Desembargador Federal KLAUS KUCHEL, TRF6 – SEGUNDA TURMA, julgado em 23-11-2022.
Ressalto que a controvérsia não se refere a superação da generalidade da gratificação por força da homologação do resultado das avaliações do primeiro ciclo, tratado no julgamento do Tema 983-STF, mas à superveniente repercussão da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.324/2016 no pagamento da gratificação aos servidores inativos e aos pensionistas (distinsguishing).
A Lei nº 13.324/2016 alterou a redação do art. 11, §1º, da Lei nº 10.855/2004, procedendo ao aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS aos ativos:
§1º A GDASS será paga observando o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)
Não obstante, os servidores aposentados e os pensionistas continuaram recebendo a gratificação no patamar de 50 pontos. A partir de então, discute-se sobre a necessidade de extensão do patamar mínimo de 70 pontos - previsto para os servidores ativos - aos inativos, sob pena de ofensa à garantia constitucional da paridade, prevista no art. 40, §§ 4º e 8º, na redação original da Constituição.
Com efeito, a mudança na legislação criou situação que viola a garantia de paridade remuneratória, uma vez que a pontuação mínima da GDASS, obtida independentemente dos resultados das avaliações de desempenho institucional e pessoal, deve ser entendida como gratificação que possui caráter genérico.
Importante ressaltar que a redação original do artigo 40 da Constituição Federal, em seus parágrafos 4º e 8º, estabelecia a garantia da paridade, a qual foi mantida até o advento da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003. Trata-se de garantia constitucional do serviço público em que é assegurada a extensão dos reajustes e revisões futuras dos servidores ativos aos servidores inativos e pensionistas. Decorre diretamente da Constituição Federal, sendo desnecessária a previsão expressa na lei em discussão da extensão da nova vantagem remuneratória aos aposentados e pensionistas, não configurando ofensa ao princípio da legalidade, à separação de poderes ou à Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, a extensão do patamar mínimo de 70 pontos aos servidores inativos que se aposentaram com a garantia constitucional à paridade, bem como a seus pensionistas, é medida que se impõe.
Neste sentido a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 294:
A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade. (julgado em 07/04/2022).
Na mesma linha a jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Regionais Federais:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA. LEI Nº 10.855/2004, ALTERADA PELA LEI Nº 13.324/2016. TEMA 294 DA TNU. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), no valor mínimo de 70 pontos, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2015, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 13.324/2016 no art. 11 da Lei nº 10.855/2004. 2. A GDASS, embora tenha caráter pro labore faciendo, adquiriu natureza genérica no período anterior à regulamentação e homologação do primeiro ciclo avaliativo, devendo ser estendida a inativos e pensionistas com direito à paridade nesse contexto. 3. As alterações promovidas pela Lei nº 13.324/2016, fixando o patamar mínimo de 70 pontos para a GDASS, reforçam seu caráter generalizado, conforme consolidado no Tema 294 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo o qual "a pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade." 4. Reconheceu-se o direito da parte autora à percepção da GDASS no patamar de 70 pontos, com efeitos financeiros retroativos, observada a prescrição quinquenal. Precedente desta Turma. 5. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. 6. Apelação provida para condenar o INSS ao pagamento da GDASS no patamar de 70 pontos, conforme previsto na Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela Lei nº 13.324/2016, com efeitos retroativos e correção monetária. (AC 1004934-37.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/07/2025)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. MODIFICAÇÃO DA LEI 13.324/2016. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO PARA 70 PONTOS. CARÁTER GENÉRICO DA PONTUAÇÃO. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. "A suspensão prevista no art. 104 do CDC não se destina a ampliar o rol de legitimados a se beneficiar da ação coletiva. Consoante entendimento do STJ "a suspensão prevista no art. 104 do CDC somente se aplica aos casos em que ação coletiva é posterior à ação individual" (AgInt no AREsp nº 1.347.508/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, Turma, DJe 19.12.2019), fato que não ocorreu nos autos, porquanto a presente ação individual foi ajuizada posteriormente à mencionada ação coletiva. (AC 1024835-54.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1, T1, PJe 24/03/2025). Nesse sentido, checar: REsp 1857769/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no REsp 1642609/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020. 2. Na hipótese, observa-se que foi proferida sentença na ação coletiva em 25/4/2020, enquanto a presente ação foi ajuizada em 28/7/2020, o que impede o acolhimento do pedido de suspensão, eis que inobservado o prazo aludido no art. 104, CDC. 3. Pretende a parte recorrente a reforma do julgado, para obter a condenação do INSS à quitação da GDASS no patamar de 70 (setenta) pontos, previsto no anexo da Lei n. 10.855/2004, com efeito financeiro retroativo a 1°/8/2015. 4. A GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social foi instituída pela Lei 10.855/2004. Com a realização dos primeiros ciclos de avaliação, houve modificação legislativa para estabelecer que a GDASS seria paga aos servidores ativos entre o limite máximo de 100 pontos e mínimo de 30 pontos, e aos inativos com direito à paridade no patamar fixo de 50 pontos. 5. Sobreveio, no entanto, a Lei 13.324/2016, que alterou o § 1º, art. 11 da Lei 10.855/2004 para determinar que "a GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI". 6. Apesar de a GDASS não ter caráter genérico, a pontuação mínima o terá. Isso porque o legislador, antes da edição da Lei 13.324/2016, chegou a estabelecer que a pontuação devida aos inativos seria maior até que a pontuação mínima devida aos servidores em atividade (50 e 30 pontos, respectivamente). Ao elevar o percentual mínimo de 30 para 70 pontos, independente da realização de avaliação, concedeu o legislador caráter genérico a tal pontuação. 7. Apelação provida para condenar o INSS a: 1) reajustar o valor recebido a título de GDASS à parte autora para adequá-lo ao patamar de 70 pontos; 2) efetuar o pagamento das parcelas retroativas desde a edição da Lei 13.324/2016, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. (AC 1042031-37.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/06/2025).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL (GDASS). PRESCRIÇÃO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.324/2016. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido da parte autora de extensão do patamar mínimo de 70 pontos da GDASS aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade remuneratória, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da execução em razão da Justiça Gratuita. 2. Parte autora interpôs apelação sustentando que a GDASS no patamar de 70 pontos, assegurado aos servidores ativos pela Lei nº 13.324/2016, possui caráter genérico, sendo devida aos servidores inativos e pensionistas com paridade. Alegou ainda ocorrência de julgamento extra petita quanto à prescrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer a prescrição; (ii) se a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.324/2016 assegura aos servidores ativos o patamar mínimo de 70 pontos na GDASS com caráter genérico; (iii) se a não extensão do referido benefício aos servidores inativos e pensionistas com paridade remuneratória viola o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal de 1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há vício de julgamento extra petita na sentença, pois a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício ou aventada em contestação. 5. A GDASS foi instituída com caráter genérico enquanto não regulamentados os critérios de avaliação de desempenho, conforme pacificado pelos Temas 664 e 983 do STF. 6. A Lei nº 13.324/2016 alterou o art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, fixando o mínimo de 70 pontos para servidores ativos, independentemente das avaliações de desempenho, conferindo caráter genérico a essa pontuação. 7. A não extensão do patamar mínimo de 70 pontos aos servidores inativos com direito à paridade remuneratória constitui violação ao princípio da paridade, assegurado pelo art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, como reconhecido pela jurisprudência do TRF4 (AC 5013019-69.2020.4.04.7200 e AC 5030255-18.2021.4.04.7000) e pela TNU no Tema 294. 8. Dessa forma, a extensão do patamar mínimo de 70 pontos aos servidores inativos e pensionistas é medida que se impõe, retroagindo seus efeitos a 01/08/2015, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito ao pagamento da GDASS no patamar de 70 pontos aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade, retroativamente a 01/08/2015, observado o prazo prescricional de cinco anos. 10. Tese de julgamento: A pontuação mínima de 70 pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social (GDASS), fixada pela Lei nº 13.324/2016, possui caráter genérico e deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade remuneratória, nos termos do art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 6.493/2008. Portaria INSS/PRES nº 397/2009. Instrução Normativa INSS/PRES nº 38/2009. Constituição Federal, art. 40, §§ 4º e 8º. Código de Processo Civil, arts. 141 e 492. Lei nº 10.855/2004, arts. 11, § 1º, e 16. Lei nº 13.324/2016, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 664. STF, Tema 983. TRF4, AC 5013019-69.2020.4.04.7200, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, juntado em 18/08/2022. TRF4, AC 5030255-18.2021.4.04.7000, Relatora Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, juntado em 12/04/2022. TRF4, AC 5021225-56.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, juntado aos autos em 15/12/2022. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5010596-85.2020.402.5101, TNU, Tema 294. TRF4, Apelação Cível nº 5009812-48.2014.4.04.7208, Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, juntado nos autos em 27/03/2018 (TRF4, AC 5023590-78.2024.4.04.7000, 12ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 27/08/2025).
Por fim, cumpre salientar a ausência de interesse recursal quanto ao pedido eventual de limitação das parcelas devidas à data da publicação da Lei 13.324/2016 (29/06/2016), pois foi reconhecida a prescrição quinquenal, fulminando as parcelas anteriores a 30/11/2017 (a ação foi ajuizada em 30/11/2022).
Nesse contexto, a sentença deve ser mantida.
Consectários
Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percentuais, observado o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000218558v3 e do código CRC 9aefa592.
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