Apelação Cível Nº 1000515-31.2023.4.06.3808/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
ABERLADES FIGUEIREDO, servidora aposentada da previdência, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando o reconhecimento do direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no patamar mínimo de 70 pontos, desde o início da vigência da Lei 13.324/16, com base na paridade remuneratória entre ativos e inativos.
A sentença julgou procedente o pedido, para “a. reconhecer o direito da parte autora à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no patamar mínimo de 70 pontos, na forma prevista no § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/04, com a redação dada pela Lei 13.324/16; e b. condenar o INSS ao pagamento das diferenças remuneratórias concernentes à referida vantagem, até a efetiva implantação em folha de pagamento. Reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 15/02/2018.” (evento 29).
O INSS apelou, sustentando, em síntese: necessidade de sobrestamento por força do ajuizamento de ação coletiva; ausência de direito à incorporação da GDASS; que a gratificação possui natureza de gratificação de desempenho (pro labore faciendo), não extensível no mesmo formato aos inativos a partir do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, conforme definido pelo Tema 983 STF (evento 33).
Apresentadas contrarrazões (evento 38), os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Inaplicabilidade de sobrestamento do processo
De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
Assim, optando o autor pelo ajuizamento da presente demanda individual, não há falar em suspensão do processo em decorrência do ajuizamento de ação coletiva sobre a matéria.
Ademais, cumpre salientar que o Tema 1.289/STF, em que se discute a “possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela", embora pendente de julgamento, teve expressa deliberação pelo indeferimento da suspensão nacional de processos (cf. decisão da Relatora, Min. Carmen Lúcia, de 19/02/2025), não havendo óbice ao imediato julgamento do presente recurso.
Mérito
Verifica-se dos autos que a sentença objeto de reexame deve ser confirmada. A sentença se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra:
Pretende a parte autora que seja declarado o seu direito ao recebimento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS no patamar mínimo de 70 pontos, previsto no art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, na redação conferida pela Lei nº 13.324/2016, com fundamento na paridade remuneratória dos inativos em relação aos servidores da ativa.
Não se discute, in casu, a condição de servidora pública da instituidora da pensão paga ao demandante, aposentada em 15/05/1991, nem do seu direito à paridade dos vencimentos com os servidores da ativa, mantido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 7º, e pela EC nº 47/2005, art. 3º, parágrafo único.
A controvérsia se restringe à possibilidade de que a GDASS, no valor correspondente a 70 pontos, fixado pela Lei 13.324/2016, seja estendida aos servidores aposentados e pensionistas.
A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS foi instituída pela MP 146, de 11 de dezembro de 2003, convertida na Lei 10.855, de 1º de abril de 2004, que trata da reestruturação de carreira no âmbito do INSS.
O art. 11 da referida norma, na redação dada pela Lei nº 12.702/2012, determina que a GDASS é “devida ao integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual”.
No § 2º do citado dispositivo legal, é prevista a forma de distribuição da pontuação referente à gratificação em comento: até 20 pontos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual e até 80 pontos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. O § 3º estabelece que as avaliações serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão.
Já os §§ 6º e 8º dispõem que os parâmetros e critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamentos e que as metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
Verifica-se, assim, que a gratificação em análise tem natureza de pro labore faciendo.
Contudo, no § 11 foi determinado que “a partir de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1ª (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes”.
Dessa forma, a percepção da gratificação se deu, num primeiro momento, independentemente de avaliação de desempenho, firmando-se na jurisprudência o entendimento de que, até a verificação da condição determinada pela lei, isto é, regulamentada a gratificação e processados os resultados da primeira avaliação, todos os servidores, ativos ou inativos, e os pensionistas, faziam jus à gratificação prevista no art. 11, § 11 da Lei 10.855/2004, dado o caráter geral da norma.
Com o processamento dos resultados do 1º ciclo de avaliações de desempenho individual e institucional, foi restabelecida a natureza pro labore faciendo da vantagem sob discussão.
Saliente-se que até o advento da Lei nº 13.324/16, o art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/04 estabelecia que a GDASS seria paga aos servidores ativos entre os patamares de 30 e 100 pontos e aos inativos e pensionistas, ela seria paga em valor correspondente a 50 pontos, nos termos do art. 16 da mesma lei.
Contudo, a Lei nº 13.324/16, dando nova redação ao § 1º, do citado art. 11, aumentou o patamar mínimo para 70 pontos relativamente aos servidores em atividade, independentemente da efetiva avaliação de desempenho institucional e individual, verbis:
§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.
Dessa forma, ainda que mantida a natureza pro labore faciendo da gratificação, a referida alteração legislativa assegurou que nenhum servidor ativo, sujeito à avaliação de desempenho, receba pontuação inferior a 70 (setenta) pontos, constituido, assim, parcela fixa desvinculada da avaliação de desempenho, enquanto os servidores aposentados e pensionistas permaneceram recebendo a GDASS no valor equivalente a 50 pontos, com evidente violação à garantia da paridade remuneratória.
Conquanto a matéria ainda esteja pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1408525 (Tema 1.289), em que reconhecida a existência de repercussão geral, a TNU já se posicionou quanto a essa questão, acolhendo o pedido de uniformização sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), julgando-o como representativo da controvérsia e reconhecendo o caráter genérico da gratificação, declarando o direito dos servidores inativos do INSS a recebê-la em montante equivalente a 70 pontos, em observância à paridade que lhes é assegurada, tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 294):
“A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei n. 10.855/2004, na redação dada pela Lei n. 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade”.
No mesmo sentido o aresto a seguir transcrito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI Nº 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. PRECEDENTES DO STF. 1. A controvérsia cinge-se em verificar o direito da parte autora, servidor (a) público (a) aposentado (a) do INSS, ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, e não mais 50 (cinquenta) pontos, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 no artigo 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, com fundamento na paridade remuneratória em relação aos servidores ativos. 2. É inaplicável a paridade entre servidores públicos ativos e inativos para extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social, conforme já decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. 3. Os servidores inativos fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, no mesmo índice pago aos ativos, até o processamento dos resultados da primeira avaliação de desempenho. Daí em diante, a gratificação perde o caráter genérico e adquire o natureza pro labore faciendo e, processados os resultados da primeira avaliação dos ativos, o pagamento da GDASS aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 16 da Lei n. 10.855/2004, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4. Aplicação do Tema 983 do STF, que assentou as seguintes teses: 'I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; e II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos'. (TRF-4 - AC: 50564074020204047000 PR, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 12/04/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA)
No caso em apreço, como mencionado anterioremente, a aposentadoria da instituidora da pensão foi concedida antes da Emenda Constitucional nº 41/03, em 15/5/1991 (ID 1335748945), havendo direito à paridade de proventos com os servidores da ativa e, em consequência, ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social – GDASS, no patamar de 70 pontos, correspondente ao mínimo aplicável a todos os servidores ativos da Carreira Previdenciária.”
Nestes termos, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados, a norma jurídica incidente e o entendimento jurisprudencial firmado a respeito da questão discutida, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF: RHC 113308, 02/06/2021 e MS 28243 AgR, 04/12/2020; STJ: AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, DJe 6/5/2021, AgInt no AREsp 855.179/SP, DJe 05-06-2019; TRF1: REOMS 1010009-93.2020.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal RAFAEL PAULO, PJe 16-02-2022; TRF6: RemNecCiv 1002174-70.2020.4.01.3824, Rel. Desembargador Federal KLAUS KUCHEL, TRF6 – SEGUNDA TURMA, julgado em 23-11-2022.
Ressalto que a controvérsia não se refere a superação da generalidade da gratificação por força da homologação do resultado das avaliações do primeiro ciclo, tratado no julgamento do Tema 983-STF, mas sim à superveniente repercussão da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.324/2016 no pagamento da gratificação aos servidores inativos e aos pensionistas (distinsguishing).
A Lei nº 13.324/2016 alterou a redação do art. 11, §1º, da Lei nº 10.855/2004, procedendo ao aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS aos ativos:
§1º A GDASS será paga observando o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)
Não obstante, os servidores aposentados e os pensionistas continuaram recebendo a gratificação no patamar de 50 pontos. A partir de então, discute-se sobre a necessidade de extensão do patamar mínimo de 70 pontos - previsto para os servidores ativos - aos inativos, sob pena de ofensa à garantia constitucional da paridade, prevista no art. 40, §§ 4º e 8º, na redação original da Constituição.
Com efeito, a mudança na legislação criou situação que viola a garantia de paridade remuneratória, uma vez que a pontuação mínima da GDASS, obtida independentemente dos resultados das avaliações de desempenho institucional e pessoal, deve ser entendida como gratificação que possui caráter genérico.
Importante ressaltar que a redação original do artigo 40 da Constituição Federal, em seus parágrafos 4º e 8º, estabelecia a garantia da paridade, a qual foi mantida até o advento da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003. Trata-se de garantia constitucional do serviço público em que é assegurada a extensão dos reajustes e revisões futuras dos servidores ativos aos servidores inativos e pensionistas. Decorre diretamente da Constituição Federal, sendo desnecessária a previsão expressa na lei em discussão da extensão da nova vantagem remuneratória aos aposentados e pensionistas, não configurando ofensa ao princípio da legalidade, à separação de poderes ou à Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, a extensão do patamar mínimo de 70 pontos aos servidores inativos que se aposentaram com a garantia constitucional à paridade, bem como a seus pensionistas, é medida que se impõe.
Neste sentido a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 294:
A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade. (julgado em 07/04/2022).
Na mesma linha a jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Regionais Federais:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA. LEI Nº 10.855/2004, ALTERADA PELA LEI Nº 13.324/2016. TEMA 294 DA TNU. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), no valor mínimo de 70 pontos, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2015, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 13.324/2016 no art. 11 da Lei nº 10.855/2004. 2. A GDASS, embora tenha caráter pro labore faciendo, adquiriu natureza genérica no período anterior à regulamentação e homologação do primeiro ciclo avaliativo, devendo ser estendida a inativos e pensionistas com direito à paridade nesse contexto. 3. As alterações promovidas pela Lei nº 13.324/2016, fixando o patamar mínimo de 70 pontos para a GDASS, reforçam seu caráter generalizado, conforme consolidado no Tema 294 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo o qual "a pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade." 4. Reconheceu-se o direito da parte autora à percepção da GDASS no patamar de 70 pontos, com efeitos financeiros retroativos, observada a prescrição quinquenal. Precedente desta Turma. 5. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. 6. Apelação provida para condenar o INSS ao pagamento da GDASS no patamar de 70 pontos, conforme previsto na Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela Lei nº 13.324/2016, com efeitos retroativos e correção monetária. (AC 1004934-37.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/07/2025)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. MODIFICAÇÃO DA LEI 13.324/2016. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO PARA 70 PONTOS. CARÁTER GENÉRICO DA PONTUAÇÃO. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. "A suspensão prevista no art. 104 do CDC não se destina a ampliar o rol de legitimados a se beneficiar da ação coletiva. Consoante entendimento do STJ "a suspensão prevista no art. 104 do CDC somente se aplica aos casos em que ação coletiva é posterior à ação individual" (AgInt no AREsp nº 1.347.508/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, Turma, DJe 19.12.2019), fato que não ocorreu nos autos, porquanto a presente ação individual foi ajuizada posteriormente à mencionada ação coletiva. (AC 1024835-54.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1, T1, PJe 24/03/2025). Nesse sentido, checar: REsp 1857769/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no REsp 1642609/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020. 2. Na hipótese, observa-se que foi proferida sentença na ação coletiva em 25/4/2020, enquanto a presente ação foi ajuizada em 28/7/2020, o que impede o acolhimento do pedido de suspensão, eis que inobservado o prazo aludido no art. 104, CDC. 3. Pretende a parte recorrente a reforma do julgado, para obter a condenação do INSS à quitação da GDASS no patamar de 70 (setenta) pontos, previsto no anexo da Lei n. 10.855/2004, com efeito financeiro retroativo a 1°/8/2015. 4. A GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social foi instituída pela Lei 10.855/2004. Com a realização dos primeiros ciclos de avaliação, houve modificação legislativa para estabelecer que a GDASS seria paga aos servidores ativos entre o limite máximo de 100 pontos e mínimo de 30 pontos, e aos inativos com direito à paridade no patamar fixo de 50 pontos. 5. Sobreveio, no entanto, a Lei 13.324/2016, que alterou o § 1º, art. 11 da Lei 10.855/2004 para determinar que "a GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI". 6. Apesar de a GDASS não ter caráter genérico, a pontuação mínima o terá. Isso porque o legislador, antes da edição da Lei 13.324/2016, chegou a estabelecer que a pontuação devida aos inativos seria maior até que a pontuação mínima devida aos servidores em atividade (50 e 30 pontos, respectivamente). Ao elevar o percentual mínimo de 30 para 70 pontos, independente da realização de avaliação, concedeu o legislador caráter genérico a tal pontuação. 7. Apelação provida para condenar o INSS a: 1) reajustar o valor recebido a título de GDASS à parte autora para adequá-lo ao patamar de 70 pontos; 2) efetuar o pagamento das parcelas retroativas desde a edição da Lei 13.324/2016, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. (AC 1042031-37.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/06/2025).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL (GDASS). PRESCRIÇÃO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.324/2016. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido da parte autora de extensão do patamar mínimo de 70 pontos da GDASS aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade remuneratória, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da execução em razão da Justiça Gratuita. 2. Parte autora interpôs apelação sustentando que a GDASS no patamar de 70 pontos, assegurado aos servidores ativos pela Lei nº 13.324/2016, possui caráter genérico, sendo devida aos servidores inativos e pensionistas com paridade. Alegou ainda ocorrência de julgamento extra petita quanto à prescrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer a prescrição; (ii) se a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.324/2016 assegura aos servidores ativos o patamar mínimo de 70 pontos na GDASS com caráter genérico; (iii) se a não extensão do referido benefício aos servidores inativos e pensionistas com paridade remuneratória viola o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal de 1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há vício de julgamento extra petita na sentença, pois a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício ou aventada em contestação. 5. A GDASS foi instituída com caráter genérico enquanto não regulamentados os critérios de avaliação de desempenho, conforme pacificado pelos Temas 664 e 983 do STF. 6. A Lei nº 13.324/2016 alterou o art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, fixando o mínimo de 70 pontos para servidores ativos, independentemente das avaliações de desempenho, conferindo caráter genérico a essa pontuação. 7. A não extensão do patamar mínimo de 70 pontos aos servidores inativos com direito à paridade remuneratória constitui violação ao princípio da paridade, assegurado pelo art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, como reconhecido pela jurisprudência do TRF4 (AC 5013019-69.2020.4.04.7200 e AC 5030255-18.2021.4.04.7000) e pela TNU no Tema 294. 8. Dessa forma, a extensão do patamar mínimo de 70 pontos aos servidores inativos e pensionistas é medida que se impõe, retroagindo seus efeitos a 01/08/2015, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito ao pagamento da GDASS no patamar de 70 pontos aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade, retroativamente a 01/08/2015, observado o prazo prescricional de cinco anos. 10. Tese de julgamento: A pontuação mínima de 70 pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social (GDASS), fixada pela Lei nº 13.324/2016, possui caráter genérico e deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade remuneratória, nos termos do art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 6.493/2008. Portaria INSS/PRES nº 397/2009. Instrução Normativa INSS/PRES nº 38/2009. Constituição Federal, art. 40, §§ 4º e 8º. Código de Processo Civil, arts. 141 e 492. Lei nº 10.855/2004, arts. 11, § 1º, e 16. Lei nº 13.324/2016, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 664. STF, Tema 983. TRF4, AC 5013019-69.2020.4.04.7200, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, juntado em 18/08/2022. TRF4, AC 5030255-18.2021.4.04.7000, Relatora Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, juntado em 12/04/2022. TRF4, AC 5021225-56.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, juntado aos autos em 15/12/2022. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5010596-85.2020.402.5101, TNU, Tema 294. TRF4, Apelação Cível nº 5009812-48.2014.4.04.7208, Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, juntado nos autos em 27/03/2018 (TRF4, AC 5023590-78.2024.4.04.7000, 12ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 27/08/2025).
Por fim, cumpre salientar a ausência de interesse recursal quanto ao pedido eventual de limitação das parcelas devidas à data da publicação da Lei 13.324/2016 (29/06/2016), pois foi reconhecida a prescrição quinquenal, fulminando as parcelas anteriores a 15/02/2018.
Nesse contexto, a sentença deve ser mantida.
Consectários
Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percentuais, observado o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação.
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