Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0025477-91.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por C. M. D. A.. D. R. V., G. D. C. R. D. S., M. D. D. D. S., M. I. S. D. B., N. T. D. S. J., N. R. D. C., S. M. F., servidores inativos vinculados à Carreira do Seguro Social no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, com o objetivo de ver reconhecido o direito dos autores ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social — GDASS em valores idênticos ao dos servidores ativos e também assegurar a irredutibilidade dos seus proventos.

A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou: (i) improcedente o pedido em relação aos autores D. R. V., M. I. S. D. B., N. T. D. S. J., Nair Rodrigues da Consta e S. M. F. e (ii) parcialmente procedente o pedido em relação aos autores C. M. D. A., G. D. C. R. D. S. e M. D. D. D. S., reconhecendo a estes, em suma, o direito à percepção da GDASS equiparada aos servidores da ativa até 04/2009, respeitada a prescrição quinquenal (06/10/2004), com juros e correção monetária sobre as diferenças apuradas (evento 9, fls. 1-15, integrada no evento 10, fls. 27-28).

A parte autora apelou (evento 10) postulando, em síntese: (i) em relação a todos os autores: a reforma parcial da sentença para que lhe seja assegurada a manutenção dos pagamentos equivalentes a 80 pontos sem a limitação temporal prevista na sentença e não apenas a manutenção do valor nominal dos seus proventos, mesmo após a efetiva avaliação de desempenho individual do servidor ativo e institucional, em respeito ao princípio da irredutibilidade; a aplicação do INPC como índice de correção monetária, em detrimento da TR, mesmo no período posterior a 29/06/2009; a majoração da verba honorária para no mínimo 10% do valor da condenação e (ii) a extensão do provimento favorável aos autores D. R. V., M. I. S. D. B., N. T. D. S. J., Nair Rodrigues da Consta e S. M. F., que embora aposentados após a EC nº 41/03, possuem direito a paridade de acordo com o art. 3º, parágrafo único, da EC nº 47/05 c/c art. 7º da EC nº 41/03.

O INSS também apelou (evento 10, fls. 32-50) e arguiu, em síntese, necessidade de observância ao princípio da legalidade e proporcionalidade, sendo vedado ao Judiciário conceder aumentos aos servidores públicos ativos ou inativos, mesmo que com fundamento na isonomia, sob pena de afrontar o princípio da legalidade e da independência dos Poderes da República, consagrado no artigo 2° da Constituição Federal de 1988; que a gratificação não possui caráter genérico, possuindo cunho pro labore faciendo, e pugnou pela improcedência da ação, ao argumento de inexistência das ilegalidades e inconstitucionalidades apontadas na inicial; por fim, arguiu a incorreção de sua condenação em honorários sucumbenciais, devendo ser excluída ou ao menos reduzida a verba honorária fixada pelo juízo de primeiro grau.

Apresentadas as contrarrazões (evento 10, fls. 51 a evento 11 fls. 3-14), os autos foram redistribuídos ao órgão ad quem.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”

Conheço das apelações e da remessa necessária interpostas, uma vez que se encontram presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade.

Mérito

No julgamento do agravo em recurso extraordinário (ARE) n. 1.052.570/PR, em que se discutiu a possibilidade e extensão do pagamento de gratificação federal de desempenho de forma diferenciada para ativos e inativos com paridade e, ainda, a possibilidade de redução do valor da gratificação após encerrado o ciclo de avaliações, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n. 983/STF) afastou a existência de ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e da irredutibilidade de vencimentos, em acórdão que restou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, §3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.

(ARE 1052570 RG, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/02/2018, processo eletrônico repercussão geral, mérito. DJe-042, divulg 05/03/2018. public 06/03/2018 — destaquei).

Portanto, o termo final da paridade remuneratória é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, momento em que as gratificações de desempenho perdem seu caráter genérico, justificando o início do pagamento diferenciado.

Deve, pois, ser mantida a sentença, na parte em que concedeu a pretendida equiparação entre ativos e inativos, no tocante ao pagamento da GDASS, enquanto mantido o caráter genérico.

Quanto à limitação temporal fixada no julgado recorrido, observa-se que a parte autora pretende afastá-la de forma a garantir o pagamento da gratificação equivalente a 80 pontos ou assegurar, ao menos, a irredutibilidade nominal do valor dos seus benefícios, ao passo que o INSS pretende limitar os efeitos dos pagamentos.

No entanto, conforme tese fixada para o Tema 983 de repercussão geral, o pagamento de GDASS com caráter genérico, para inativos com paridade, deve ser feito somente até a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.

A GDASS foi regulamentada por meio do Decreto n. 6.493/2008, que estabeleceu que "o primeiro ciclo de avaliação terá inicio trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho", o que se deu com a Portaria 397/INSS/PRES, de 23/04/2009.

Na sequência, a Portaria INSS/DIRBEN nº 29, de 28 de outubro de 2009, divulgou o resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho institucional alcançado pelas Gerências Executivas, Superintendências Regionais e Brasil, sendo este o marco inicial para o pagamento diferenciado da GDASS e o termo final da paridade com os servidores da ativa, em linha com a tese fixada no Tema 983/STF.

Neste sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. IGUALDADE ENTRE INATIVOS E ATIVOS. LIMITADA À HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 983, STF. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POSTERIOR AO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. PAGAMENTO DIFERENCIADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença que denegou a segurança pleiteada para o fim de declarar ilegal a restrição administrativa noticiada e reconhecer o seu direito à incorporação na renda de seu beneficio -- quando do exercício de seu direito à aposentadoria -- da integralidade dos pontos referentes à GDASS. 2. Há muito sedimentou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, criada pela MP nº 146/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/2004 (alterada pela Lei nº 10.997/2004), deve ser estendida aos aposentados/pensionistas no mesmo percentual deferido aos servidores ativos, caracterizando-se como uma gratificação genérica em face da ausência de regulamentação dos critérios para as avaliações de desempenho. 3. Em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1052570/RG, em sede de repercussão geral (Relator Ministro Alexandre de Morais, julgado em 15/02/2018, julgado em 05/03/2018 - Tema 983, STF), o termo final da paridade remuneratória é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, momento em que tem início o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos. Ademais ficou estabelecido que, nessas circunstâncias, a redução do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4. No caso, conforme consignado na sentença, a GDASS foi regulamentada por meio do Decreto 6.493/2008, que estabeleceu que o primeiro ciclo de avaliação terá inicio trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho, o que se deu com a Portaria 397/INSS/PRES, de 23.04.2009. Na sequência, a Portaria INSS/DIRBEN nº 29, de 28 de outubro de 2009, divulgou o resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho institucional alcançado pelas Gerências Executivas, Superintendências Regionais e Brasil, sendo este o marco inicial para o pagamento diferenciado da GDASS, tendo em vista o julgado no Tema 983/STF. 5. Nesse contexto, a impetrante não faz jus à segurança pleiteada, uma vez que implementou os requisitos para aposentadoria em 11.06.2010. 6. Apelação não provida. (TRF6, AC 0002043-30.2015.4.01.3811, 2ª Turma - PREV/SERV , Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA , D.E. 13/02/2025)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR DE 80 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI Nº 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. PROPORCIONALIDADE E INTEGRALIDADE. PSS. 1. A regulamentação da GDASS e o processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional ocorreram através da IN INSS/PRES n. 38, de 22/04/2009 (que estabeleceu os critérios para a realização da referida avaliação), da Portaria INSS/PRES n. 397/2009 (que definiu o primeiro ciclo de avaliação para o período entre 01/05/2009 e 31/10/2009) e da Portaria INSS/DIRBEN n. 29, de 28/10/2009 (que divulgou o resultado de avaliação de desempenho, com pagamento a partir de 11/2009). 2. No caso da GDASS, desconsiderando a retroação, conforme a vedação a que alude a tese fixada pelo STF, o último mês em que a GDASS deve ser paga no mesmo patamar para servidores ativos e inativos é o mês de outubro de 2009, consoante a Portaria nº 29/INSS/DIRBEN, de 28 de outubro de 2009, a qual divulgou o resultado do primeiro ciclo de avaliação. (TRF4, AC 5016726-35.2012.4.04.7100, 3ª Turma, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 25/10/2022)

Dessa forma, fazem jus ao autores aos pagamentos nos mesmos moldes dos servidores da ativa até 28/10/2009, não merecendo amparo a pretensão do INSS de limitação dos efeitos financeiros a marco anterior a esse.

Também assiste razão a parte autora no pleito de extensão do provimento favorável aos demais autores, pois consoante tese fixada no julgamento do Tema 139-STF: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.”, situação à qual se amoldam D. R. V., M. I. S. D. B., N. T. D. S. J., Nair Rodrigues da Consta e S. M. F.. Em relação a eles, o termo inicial das diferenças deve ser fixado na data da aposentação.

Entretanto, não assiste razão à parte autora quanto ao pleito de declaração de impossibilidade de redução da pontuação ou do valor nominal dos seus proventos após efetiva avaliação de desempenho, eis que a “A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”, como já pacificado pelo STF (Tema n. 983).

Além disso, consoante tese fixada no julgamento do Tema 1082/STF, "As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005".

Observo, por fim, que a procedência do pedido não implica a concessão de aumento aos servidores públicos vedada ao Judiciário, mas apenas o reconhecimento da existência de diferenças devidas que não foram pagas a tempo e modo pela Administração Pública, pelo que não se vislumbra descumprimento do entendimento pacificado pelo STF na Súmula n. 339, convertida na Súmula Vinculante n. 37, que reza “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Juros e correção monetária

Nas condenações judiciais de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, deve-se observar a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do recurso extraordinário n. 870.947/SE (Tema n. 810), quanto à constitucionalidade da utilização dos juros de caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e à inconstitucionalidade da utilização taxa referencial (TR) como índice de correção monetária, ausente qualquer modulação de efeitos:

“I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;   

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”   (destaquei)

Em relação a essa questão, impõe-se também a observância do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do recurso especial n. 1.495.146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 905), que estabeleceu juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC a partir de julho/2009 para todas as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, tanto na fase de conhecimento quanto na fase executiva:

“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.    

1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.    

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.    

1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.  

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.    

3.1. Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.    

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.    

3.1.1. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.    

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.    

3.1.2.Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. 

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.    

3.2. Condenações judiciais de natureza previdenciária. 

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).    

3.3. Condenações judiciais de natureza tributária. 

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada. 

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”   (destaquei)

Acrescenta-se que, ao julgar o RE 1.317.982 (Relator Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte Tese para o Tema de Repercussão Geral n. 1.170: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”

A partir de dezembro/2021 aplica-se a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n. 113/2021, superveniente a esses precedentes.

Dada a sua natureza processual, é possível a revisão do capítulo referente aos consectários legais fixados no título judicial na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença em virtude de superveniência de lei nova sem incorrer em violação à coisa julgada, como também pacificado pelo STJ na via repetitiva, ao fixar o Tema n. 176, cujas razões de decidir prestigiaram o princípio da aplicação geral e imediata das leis. Nesse sentido: 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA.

1. A Primeira Seção, no julgamento do Tema 905 do STJ, acerca dos índices de correção monetária e de juros moratórios, ressalvou o exame de eventual coisa julgada em cada caso concreto.

2. No contexto de aplicação imediata da lei vigente aos períodos sucessivos, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.746/DF, decidiu que não ofende a coisa julgada a incidência da legislação superveniente sobre os meses subsequentes no cálculo dos juros da mora (Tema 176), entendimento ratificado pela Corte Especial no REsp n. 1.111.119/PR.

3. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que a sentença é anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009 e que os acórdãos proferidos em segunda instância e nos tribunais superiores não analisaram a controvérsia à luz da referida norma legal.

4. A contar de 29/06/2009, os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, conforme decidido no Tema 905 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.956.911/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022 — destaquei).”

Também para o STF, a coisa julgada não pode constituir óbice à aplicação da lei nova que estabelece índice diverso daquele fixado no título judicial, como pacificado no julgamento do recurso extraordinário (RE) n. 1317982/ES, em que fixada a seguinte tese de repercussão geral:

“Tema n. 1.170/STF: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”  (destaquei)

Esclareço, ainda, que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, podendo ser aplicado para fins de liquidação de sentença, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6,  j. 28/03/2023.

Nestes termos, assiste parcial razão a autora ao defender o afastamento da utilização da taxa referencial (TR) para correção monetária, substituindo-a pelo INPC, pois o correto seria o IPCA-e. De toda forma, até mesmo por conta do reexame necessário, fica determinada a observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, que já incorpora as alterações legislativas e jurisprudenciais supervenientes, no cálculo das diferenças devidas.

Honorários

Na forma do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, norma regente dos honorários por força do principio tempus regit actum, “Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. ”.

De acordo com aquele diploma processual então vigente, os honorários devidos pela Fazenda Pública devem ser fixados por equidade, na forma do artigo 20, §4º: “Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).”.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que “a fixação dos honorários sucumbenciais, por equidade, não se prende aos percentuais indicados no § 3º do art. 20 do CPC/1973 [...]”, mas “[...] tendo sido os honorários fixados em patamar inferior a 1% do valor da causa, afigura-se legítima a sua majoração para os patamares de razoabilidade e proporcionalidade” (AgInt no AREsp n. 1.402.297/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 31/5/2019.)

No caso dos autos, verifica-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 224.000,00 e que, sobretudo após o julgamento do presente recurso, o INSS decaiu da maior parte do pedido em relação a todos os autores.

Portanto, considerando que os honorários arbitrados pelo Juízo de primeira instância em R$ 2.000,00 foram irrisórios, entendo por bem majorá-los para R$ 10.000,00, montante suficiente para remunerar o trabalho dos advogados, considerando os critérios definidos no artigo 20, §§3º. e 4º., do CPC/1973, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. O INSS é isento de custas.

Não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais neste caso, porque o recurso foi interposto contra decisão publicada antes do início da vigência do CPC/2016, em 18 de março de 2016.  Neste sentido o entendimento consolidado no Enunciado nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

Conclusão

Ante o exposto, voto por: (i) negar provimento à apelação do INSS; (ii) dar parcial provimento à apelação da parte autora para estender os pagamentos equiparados da GDASS fixados na sentença até a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, na forma do Tema n. 938/STF, que se deu em 28/10/2009, bem como a todos os autores, majorando os honorários sucumbenciais para R$ 10.000,00; e (iii) dar parcial provimento à remessa necessária para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada ao tempo da liquidação/cumprimento no cálculo dos encargos.



Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000220884v2 e do código CRC d145b777.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Data e Hora: 17/10/2025, às 08:43:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:12:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000220885
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0025477-91.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL — GDASS. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM SERVIDORES ATIVOS. TEMA 983/STF. TEMA 139/STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TERMO FINAL NA HOMOLOGAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.


I. CASO EM EXAME

  1. Ação proposta por servidores inativos vinculados à Carreira do Seguro Social no âmbito do INSS objetivando a equiparação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social — GDASS aos valores pagos aos servidores da ativa, bem como a preservação da irredutibilidade de seus proventos.

  2. Sentença de parcial procedência apenas em relação a alguns autores, reconhecendo o direito à percepção da GDASS equiparada até abril de 2009, respeitada a prescrição quinquenal.

  3. A parte autora apelou para afastar a limitação temporal, aplicar o INPC em substituição à TR, majorar os honorários e estender a decisão favorável a todos os autores, inclusive os aposentados após a EC 41/2003, que se aposentaram com paridade de acordo com as regras de transição. O INSS apelou pela improcedência do pedido, alegando violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 37, além de pleitear a limitação e impugnar a condenação em honorários.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia envolve:
(i) definir se os servidores inativos fazem jus à paridade da GDASS em igualdade com os ativos e até qual marco temporal;
(ii) verificar se a redução da gratificação após o primeiro ciclo de avaliação afronta a irredutibilidade de vencimentos;
(iii) analisar a extensão do direito a paridade aos autores aposentados após a EC nº 41/2003;
(iv) fixar os índices de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as diferenças reconhecidas;
(v) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.


III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.052.570/PR (Tema 983), firmou a tese de que a paridade remuneratória entre ativos e inativos em relação às gratificações federais de desempenho cessa com a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações. A redução posterior não ofende a irredutibilidade de vencimentos.
6. A GDASS, regulamentada pelo Decreto nº 6.493/2008, teve seu primeiro ciclo de avaliação concluído e homologado em 28/10/2009 (Portaria INSS/DIRBEN nº 29/2009), marco final para equiparação dos inativos aos ativos.
7. Quanto aos autores aposentados após a EC nº 41/2003, incide a tese firmada no Tema 139/STF, assegurando-lhes o direito à paridade remuneratória e à integralidade, porquanto observadas as regras de transição da EC nº 47/2005.
8. Não prospera o pedido de manutenção da pontuação de 80 pontos ou da impossibilidade de redução nominal, pois o STF já reconheceu a validade da diferenciação após as avaliações.
9. No tocante aos consectários legais, deve-se aplicar o entendimento dos Temas 810/STF, 905/STJ e 1170/STF, bem como a EC nº 113/2021, com observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado.
10. Os honorários arbitrados em R$ 2.000,00 mostram-se irrisórios frente ao valor da causa e ao decaimento mínimo da parte autora, justificando a majoração para R$ 10.000,00, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.


IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Negado provimento à apelação do INSS. Parcialmente provida a apelação da parte autora para: (i) estender a equiparação da GDASS a todos os autores até 28/10/2009, data da homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação; e (ii) majorar os honorários sucumbenciais para R$ 10.000,00.
12. Parcial provimento à remessa necessária para determinar a observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado quanto aos consectários.

Tese de julgamento:
“1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social — GDASS deve ser paga em igualdade a ativos e inativos até a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação, conforme Tema 983/STF.
2. A redução da GDASS após a homologação não ofende a irredutibilidade de vencimentos.
3. Servidores que ingressaram antes da EC 41/2003 e se aposentaram após sua edição fazem jus à paridade e integralidade, nos termos do Tema 139/STF.
4. Nas condenações da Fazenda Pública, aplicam-se os critérios de correção monetária e juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se os Temas 810/STF, 905/STJ e 1170/STF, além da EC 113/2021.
5. É cabível a majoração equitativa dos honorários advocatícios quando fixados em valor irrisório, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.”


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 2º, art. 5º, caput e XXII, art. 102, § 3º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, arts. 2º e 3º, parágrafo único; EC nº 113/2021; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º, art. 21, parágrafo único; CPC, art. 1.035; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.855/2004, art. 11, § 1º; Decreto nº 6.493/2008; Portaria INSS/PRES nº 397/2009; Portaria INSS/DIRBEN nº 29/2009.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.052.570 RG/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 15/02/2018 (Tema 983); STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20/09/2017 (Tema 810); STF, RE 1.317.982/ES, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 12/12/2023 (Tema 1170); STF, RE 593.068, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 19/02/2014 (Tema 139); STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2018 (Tema 905); STJ, REsp 1.112.746/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 28/10/2009 (Tema 176).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, (i) negar provimento à apelação do INSS; (ii) dar parcial provimento à apelação da parte autora para estender os pagamentos equiparados da GDASS fixados na sentença até a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, na forma do Tema n. 938/STF, que se deu em 28/10/2009, bem como a todos os autores, majorando os honorários sucumbenciais para R$ 10.000,00; e (iii) dar parcial provimento à remessa necessária para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada ao tempo da liquidação/cumprimento no cálculo dos encargos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000220885v3 e do código CRC 85526335.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Data e Hora: 17/10/2025, às 08:43:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:12:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2025 A 13/10/2025

Apelação Cível Nº 0025477-91.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2025, às 00:00, a 13/10/2025, às 16:00, na sequência 221, disponibilizada no DE de 24/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; (II) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ESTENDER OS PAGAMENTOS EQUIPARADOS DA GDASS FIXADOS NA SENTENÇA ATÉ A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES, APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO, NA FORMA DO TEMA N. 938/STF, QUE SE DEU EM 28/10/2009, BEM COMO A TODOS OS AUTORES, MAJORANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA R$ 10.000,00; E (III) DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM SUA VERSÃO MAIS ATUALIZADA AO TEMPO DA LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO NO CÁLCULO DOS ENCARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:12:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas