Apelação/Remessa Necessária Nº 0012556-61.2013.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR -
Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pelo Autor e pela UFMG contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e declarar o direito do autor à manutenção do pagamento da vantagem referente às horas extras incorporadas judicialmente, transformada em VPNI, no mesmo patamar que vinha sendo pago até o mês de dezembro/2012.
O autor, em seu apelo, alegou, em síntese, que teve incorporadas aos seus vencimentos horas extras trabalhadas, através de sentença definitiva, transitada em julgado, no âmbito da Justiça do Trabalho, recebendo, desde 1991, tal parcela. Sustentou que foi notificado, em maio de 2012, acerca do novo entendimento do TCU, que considerou ilegal a percepção das horas extras incorporadas, após a edição da Lei 8112/90, sendo-lhe comunicada, ainda, a necessidade de supressão da parcela e da reposição dos valores a maior ao erário. Aduziu a ilegalidade e abusividade do referido ato, bem como a inobservância aos princípios da coisa julgada, da segurança jurídica, do direito adquirido, da irredutibilidade da remuneração e da decadência do direito da Administração de rever o ato.
Em preliminar, a UFMG arguiu sua ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, alegou, em síntese, que não há decadência na revisão do ato em questão. Afirmou que UFMG observou as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, a coisa julgada e a irredutibilidade de vencimentos. Subsidiariamente, no caso de manutenção da condenação, requereu a expressa manifestação do juízo quanto à violação do princípio da legalidade (art. 37, caput da CF), para fins de futuros prequestionamentos recursais.
Com as contrarrazões das partes apeladas, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço das apelações interpostas.
No caso, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015), in verbis:
Preliminar
Ilegitimidade passiva ad causam
Defende a UFMG a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo desta ação, em razão do caráter impositivo da decisão proferida pelo TCU.
Sem razão, contudo.
A Universidade Federal de Minas Gerais goza de autonomia jurídica, patrimonial, financeira e orçamentária, cabendo somente a ela responder pela condenação pretendida nos presentes autos.
Muito embora caiba ao TCU apreciar a legalidade dos atos de concessões de aposentadorias, reformas e pensões (CR/88, art. 71, III), este fato, por si só, não o torna legítimo para as ações promovidas pelos servidores contra ato de Ente estatal, consistente na determinação de reposição ao erário de valores considerados indevidos.
Vale ressaltar que a revisão dos vencimentos e proventos do servidor público insere-se na atribuição constitucional e legal de cada órgão, não cabendo ao Tribunal de Contas o poder de proceder, por ele próprio, à retificação dos proventos ou o pronunciamento da ilegalidade. Tais diligências competem unicamente, no caso presente, à UFMG.
Ao Tribunal de Contas da União cabe a recomendação das medidas, em se constatando a ocorrência de vício de legalidade, para que se proceda à correção do defeito jurídico verificado.
Não obstante, a correção do ato em si é exclusiva do órgão, que pode, inclusive, recusar-se a dar execução à diligência recomendada, cabendo à Corte de Contas, então, no exercício de sua competência constitucional, ordenar, ou não, o registro do ato de inativação, nos termos do art. 71, X.
Destaca-se, ainda, que o ato do TCU, que acarretou alteração do entendimento jurídico da Administração Pública, foi proferido através de levantamento de auditoria, que resultou em comando genérico do TCU. Foi, outrossim, um ato genérico e impessoal, que gerou consequências para vários servidores, inclusive ao autor.
Assim sendo, não se tratando de apreciação da legalidade específica do ato de vencimentos do autor, o ajuste e revisão, com liquidação de valores, com liquidação de valores, é ato concreto da UFMG, que detém poder de reforma e mesmo de regularização do mesmo.
Nesse sentido, já se manifestou o E. TRF da 1ª Região, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. TCU. ORDEM GENÉRICA. EXECUTOR DO ATO. PARTE LEGÍTIMA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVANCIA INDECLINÁVEL. LEI 9.874/99. 1. Quando a autoridade administrativa pratica o ato com base em orientação geral do TCU , a legitimidade passiva para o mandamus é sua e não da Corte de Contas, sendo essa a hipótese dos presentes autos, no qual em razão do Acórdão n. 350/94 do TCU , a impetrada providenciou a identificação dos servidores e o levantamento dos valores a serem ressarcidos, concretizando a orientação geral emanada daquele. 2. Legitimado passivo o Reitor da FUFMT, fica afastada a competência do Supremo Tribunal Federal. (...) (AMS 0007113-65.2004.4.01.3600 / MT ReL JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 28TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.190 de 27/11/2012) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO COM BASE EM ORIENTAÇÃO GERAL DO TCU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE QUE PRATICA O ATO. SERVIDOR PÚBLICO AGREGADO AO CARGO EM COMISSÃO. ATO QUE ORDENA A EXCLUSÃO DE QUINTOS INCORPORADOS. LEGALIDADE. DECADÊNCIA (LEI 9.784/99, ART. 54). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. 1. Quando a autoridade administrativa pratica o ato com base em orientação geral do TCU, a legitimidade passiva para o mandamus é sua e não da Corte de Contas. Preliminar de incompetência absoluta do juízo rejeitada. 2. O termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 deve ser contado a partir da vigência do referido diploma legal, sob pena de lhe ser conferido efeito retroativo. 3. A garantia constitucional ao devido processo legal exige que a autoridade administrativa, no exercício de suas atividades, não atue de maneira abusiva ou arbitrária, para que seus atos tenham legitimidade ético-jurídica. 4. Não se nega à Administração o direito, e até mesmo o dever, de corrigir equívocos no pagamento de vantagens pecuniárias a servidores públicos. Entretanto, não se pode olvidar que não pode a autoridade impetrada privar o servidor de parte de seus vencimentos/proventos unilateralmente, sem o devido processo legal. 5. Apelação e remessa não providas, preliminar rejeitada. (AMS 0002664-48.2005.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p.30 de 15/09/2010)
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Mérito
Trata-se de ação em que se insurge o autor contra a supressão da rubrica "hora extra- incorporação judicial" de seus vencimentos, além da necessidade de reposição dos valores indevidamente recebidos ao erário.
Percebe-se, lado outro, dos pedidos iniciais, que a parte autora questiona, ainda, a transformação das horas extras incorporadas por força de decisão trabalhista em VPNI, sujeita apenas ao reajuste geral.
Na verdade, o que se depreende dos documentos juntados aos autos foi que o TCU, por meio do Acórdão n° 1018/2009, considerou irregular a conversão da parcela denominada horas extras incorporadas judicialmente em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), realizada pela UFMG em relação a seus servidores.
Nesse sentido, seguindo recomendação daquele Tribunal de Contas, a UFMG notificou o autor "que a partir da folha de pagamento do mês de janeiro de 2013, a vantagem referente às horas extras incorporadas judicialmente será extinta de sua remuneração."
Já registro que não procede o inconformismo do autor em relação à transformação das horas extras incorporadas judicialmente em VPNI.
Já está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que a transformação da parcela em vantagem pessoal nominalmente identificada — VPNI e a forma de critério estabelecida para o seu reajuste não ofende os princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
Conforme entendimento assente no STF, não há que se falar em direito adquirido de servidor público a regime jurídico, podendo as parcelas que compõem sua remuneração serem alteradas, inclusive quanto à denominação e critério de reajuste, desde que o seu valor nominal não seja minorado.
In casu, a redução salarial não restou configurada por não ter havido supressão da vantagem, mas apenas modificação da forma de reajuste da parcela, consubstanciada na transformação em VPNI, não existindo ilegalidade do ato.
Assim, a rubrica "hora extra- incorporação judicial" deverá ser calculada mediante a sua conversão em moeda corrente (VPNI), sujeitando-se o valor obtido apenas aos reajustes gerais dos vencimentos dos servidores da UFMG.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do STJ:
EMEN: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA. GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS. TRANSFORMAÇÃO PARA VPNI PELA LEI 8.270/1991. DECESSO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1 - "Servidores que, admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, percebiam gratificação paga a titulo de horas extras e que continuaram a recebê-la mesmo depois de migrarem para o Regime Único dos Servidores Públicos Federais. O regime estatutário pode ser alterado, assegurado evidentemente o respeito à irredutibilidade de vencimentos que constitui garantia constitucional. Nova tabela de vencimentos, em que a gratificação paga a titulo de horas extras foi absorvida sem decesso de remuneração; legalidade." (REsp 1235228/SE, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 11/11/2013).
2 Recurso especial desprovido. ..EMEN: (RESP 201102603997, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/04/2014 ..DTPB:.)
No que tange à supressão, dos vencimentos do autor, da referida vantagem referente às horas extras incorporadas judicialmente, a mesma advém de sentença trabalhista prolatada ainda à época em que o autor era submetido ao regime da CLT.
Quanto à matéria, não é descabido ressaltar a possibilidade de a Administração Pública rever seus atos, quando eivados de ilegalidade, nos termos das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
Nada obstante, o exercício dessa faculdade sofre limites e restrições no interesse da estabilidade das relações jurídicas e no respeito aos direitos adquiridos pelos particulares afetados pelas atividades do Poder Público.
A Lei 9.784, de 24.01.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 54, o seguinte:
"Art. 54. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2° Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato".
Cumpre registrar que a Lei 9.784/99 somente passou a vigorar a contar de 29.01.1999, não abrangendo situações pretéritas à sua vigência, devendo o prazo de 05 (cinco) anos se iniciar, no caso, a partir da referida data de edição e não da data em que foi praticado o ato que se pretende anular/rever.
Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, conforme se colhe das ementas a seguir transcritas:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. REQUISITOS. TESES E DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 2821STF E SÚMULA N. 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE N.3/STF OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO DE CINCO ANOS DA CONCESSÃO DA PENSÃO. OBRIGATORIEDADE. TRIBUNAL DE CONTAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 54 DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca das teses e artigos legais suscitados, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso, no ponto. Incidência das Súmulas n. 282 do STF, por analogia, e n. 211 do STJ. 2. A jurisprudência da Suprema Corte proferiu entendimento segundo o qual, embora o enunciado de Súmula Vinculante n. 3/STF dispense a observância da ampla defesa nos casos de revisão de pedido inicial de pensão, esta se toma obrigatória quando transcorrido in albis o prazo de cinco anos do ato de concessão da aposentadoria, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 3. Nos casos de aposentadoria e pensão de servidor público, a atuação do Tribunal de Contas deve ocorrer em observância com os princípios da segurança jurídica e razoabilidade, não podendo durar por prazo indeterminado. Assim, impõe-se a determinação de limite temporal razoável para que a incerteza do ato não venha se prolongar ad eternum. 4. No caso em análise, o benefício da pensão foi concedida à recorrente em 1991, e foi revogado em 2001. Ou seja, após dez anos de concessão da pensão. Destarte, inequívoca o reconhecimento da decadência do direito da administração em rever a concessão da pensão da recorrente, diante da incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/99, e em respeito ao princípio da segurança jurídica. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 1220999/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 11/05/2011)
ADMINISTRATIVO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRAZO. INÍCIO. ATO DE CONCESSÃO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, pois não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la. São atos distintos e praticados no manejo de competências igualmente diversas, na medida em que a primeira concede e o segundo controla sua legalidade. 2. Aplica-se o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 aos processos de contas que tenham por objeto o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, ressalvadas as hipóteses em que comprovada a má-fé do destinatário do ato administrativo. 3. Transcorridos mais de cinco anos da entrada em vigor da Lei n. 9784/99 e o ato de revisão pelo TCU, caracterizada está a decadência. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1233820/RS, ReL Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011)
Esse também é o posicionamento do e. TRF- 1ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. EXCLUSÃO DAS RUBRICAS FUNÇÃO GRATIFICADA/APOSENTADOS E FADF/LD. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 54 DA LEI 9784/99. 1. A Administração Pública, consoante o art. 54 da Lei n.° 9.784/99, tem o prazo de 5 (cinco) anos para anular ato administrativo gerador de efeitos favoráveis para os destinatários, salvo se comprovada má-fé. O art. 54 da Lei n.° 9.784/99 tem aplicação a partir de sua vigência, não alcançando os atos administrativos praticados anteriormente. Precedentes. 2. As impetrantes foram cientificadas da exclusão das rubricas 00560 e 00622 no mês de junho de 2005, sendo informadas acerca da redução dos seus proventos a partir da competência JUN/2005, conforme acórdão proferido pelo TCU. Decadência operada no caso presente uma vez decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a vigência da Lei 9.784/99 e o ato de revisão das aposentadorias. 3. Apelação e remessa oficial não providas.
(AC 0002393-94.2005.4.01.3802 / MG, ReL JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, 3 8TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.147 de 28/11/2012)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. CESSAÇÃO DOS PROVENTOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 54 DA LEI 9784/99. 1. A autoridade previdenciária, responsável pelo cancelamento da aposentadoria por invalidez n.° 321104.598.8194, possui legitimidade para figurar no pólo passivo da causa, bem como competência suficiente para assegurar o cumprimento de eventual decisão favorável aos interesses do impetrante. Assim, resta afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. "A Administração Pública, consoante o art. 54 da Lei n.° 9.784/99, tem o prazo de 5 (cinco) anos para anular ato administrativo gerador de efeitos favoráveis para os destinatários, salvo se comprovada má-fé. O art. 54 da Lei n.° 9.784/99 tem aplicação a partir de sua vigência, não alcançando os atos administrativos praticados anteriormente " (STJ, MS 8741/DF, Terceira Seção, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJE 18.12.2008.). 3. Decadência pronunciada no caso concreto, uma vez decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a vigência da Lei 9.784/99, de 29/01/1999 e o ato de cessação da aposentadoria. 4. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
(AC 2004.38.01.006922-6/MG, Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, 1 8Turma Suplementar,e-DJF1 p.282 de 23/05/2012)
A leitura atenta dos presentes autos revela que, desde a data de 1991, o autor vem percebendo a vantagem referente à jornada extraordinária incorporada, com base em decisão transitada em julgado, e, mesmo diante da implantação do Plano de Cargos e Salários pela Lei 11.091, de 2005, continuou a perceber aquela vantagem como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada — VPNI, sujeita aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais.
Ocorre que, em maio de 2012, ou seja, treze anos após a entrada em vigor do art. 54 da lei n° 9.784/99 e, ainda, 7 (sete) anos após a implantação do novo Plano de Cargos e Salários, o autor foi notificado da supressão daquela vantagem incorporada, em cumprimento ao Acórdão n. 1018/2009, do Tribunal de Contas da União.
Nesse sentido, verifico que, no caso concreto, a Administração decaiu do direito de rever os vencimentos da parte autora. Ou seja, a vantagem referente às horas extras incorporadas judicialmente, transformada em VPNI, não pode mais ser suprimida dos vencimentos do autor.
A Lei 9.784/99, ao consagrar objetivamente a incidência do instituto da decadência no processo administrativo, veio assegurar, em verdade, os direitos fundamentais indispensáveis à eficácia concreta do direito à segurança, inscrito como valor e como direito no preâmbulo e no caput do art. 5° da Constituição Republicana de 1988.
Como já ressaltado, não se nega à Administração Pública a possibilidade de rever seus atos, quando eivados de nulidade, nos termos das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, não pode o administrado ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, que é o princípio da segurança das relações jurídicas.
No mais, em que pese o esforço argumentativo da UFMG, o entendimento do STF quanto à inaplicabilidade do prazo decadencial aos atos do Tribunal de Contas diz respeito única e exclusivamente ao registro/glosa (inicial) da aposentadoria, reforma ou pensão, por se tratar de ato complexo, que não é a hipótese dos autos.
Tem-se, ainda, o teor da Súmula 76 do Tribunal Superior do Trabalho, proferida nestes termos:
O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de dois anos ou durante todo o contrato de trabalho, se suprimidas, integra-se ao salário, para todos os efeitos legais.
Impende acrescentar que os princípios da segurança jurídica e da boa-fé estão diretamente ligados à inevitável presunção de legalidade que têm os atos administrativos, bem como a necessidade de defesa dos administrados frente à fria e mecânica aplicação da lei, com a anulação de atos que geraram benefícios e vantagens de há muito incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores.
Assim, a despeito da inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou às parcelas que compõem a remuneração do servidor, tem os autores direito à manutenção do pagamento da vantagem referente às horas extras incorporadas judicialmente, transformada em VPNI, em homenagem aos princípios da coisa julgada, segurança jurídica, e irredutibilidade de vencimentos.
Em hipótese semelhante a dos presentes autos, confira-se julgado recente do TRF 1ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DA VANTAGEM DENOMINADA "HORA EXTRA INCORPORADA JUDICIALMENTE". ALEGA ÇAO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. VEDAÇÃO LEGAL AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, visto que não se trata de aumento de remuneração de servidor público ou reajuste salarial através da via judicial, o que afronta os princípios da reserva legal e da separação dos poderes, e sim de restabelecimento de vantagem decorrente de horas extras incorporadas judicialmente, percebida pelo servidor há mais de 20 anos. 2. Inaplicável, na hipótese, a vedação constante no artigo 10da Lei 9.494/97 e no § 1° do artigo 1° da Lei 8.437/1992, visto que o Acórdão 1018/2009-TCU, bem como o Acórdão 5471/2011-TCU, ambos proferidos pela 2ª Câmara, não apreciaram especificamente a legalidade dos valores percebidos pelos autores a título de incorporação de horas extras, mas apenas determinaram à UFMG que realize a correta conversão das parcelas denominadas horas extras judicialmente incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, promovendo o levantamento e o ressarcimento ao Erário das quantias porventura pagas indevidamente. 3. Embora a supressão da parcela denominada hora extra e a reposição ao erário terem ocorrido em função de determinação do TCU, no exercício de competência fiscalizadora e de controle dos atos da Administração Pública, cabe à Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG a materialização do ato impugnado, em cujas atribuições se insere, entre outras, o gerenciamento das folhas de pagamento dos seus servidores. 4. A Lei n. 9.784, de 29.01.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu expressamente, em seu art. 53, a possibilidade de a Administração anular os seus próprios atos (quando eivados de ilegalidade) ou revogá-los (por motivo de conveniência ou oportunidade). Todavia, o art. 54 da mesma lei estipulou o prazo decadencial de cinco anos para a anulação dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé. Precedentes do STJ e esta Corte. 5. Na hipótese, há mais de 20 (vinte) anos o servidor público vem percebendo a vantagem referente à jornada extraordinária incorporada, com base em decisão transitada em julgado, e, mesmo diante da implantação do Plano de Cargos e Salários pela Lei 11.091, de 2005, continuou a perceber aquela vantagem como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais. Assim, em uma análise perfunctória, a Administração não pode mais rever tal ato, vez que a situação em tela encontra-se consolidada no tempo, integrando o patrimônio jurídico da parte autora. 6. Não obstante os argumentos apresentados nas razões do regimental, a tese jurídica veiculada pela parte agravante não é capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. Agravos regimentais não providos. (AGA 0029063-51.2013.4.01.0000 / MG, ReL DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.204 de 22/05/2014)
Corroborando com tal conclusão, compartilho com os julgados citados na referida sentença. E foi o que se comprovou nos autos.
À vista desse cenário, observo que a decisão se encontra devidamente fundamentada, com análise de todos os elementos de prova constantes dos autos à luz da legislação vigente à época dos fatos, não se vislumbrando razão para reforma da sentença de primeiro grau, eis que o juízo singular, considerando os elementos contidos no processo, concluiu acertadamente pela procedência parcial dos pedidos iniciais.
Quanto ao pedido da UFMG de expressa manifestação do juízo em relação à violação do princípio da legalidade (art. 37, caput da CF), observa-se que devidamente fundamentado pela sentença, principalmente quando assim dispõe: Impende acrescentar que os princípios da segurança jurídica e da boa-fé estão diretamente ligados à inevitável presunção de legalidade que têm os atos administrativos, bem como a necessidade de defesa dos administrados frente à fria e mecânica aplicação da lei, com a anulação de atos que geraram benefícios e vantagens de há muito incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores.
Ônus sucumbenciais
Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, mantenho a condenação em honorários sucumbenciais na forma como foi determinado em primeira instância.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações do autor e da UFMG para manter a sentença nos termos em que prolatada.
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