Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1051722-39.2020.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR - 

Trata-se de apelação interposta por A. T. D. L. F. contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, no qual o impetrante buscava o pagamento integral de sua remuneração, inclusive da parcela relativa à GDASS – Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social, durante o período de licença para atividade política, em decorrência de sua candidatura a cargo eletivo nas eleições municipais de 2020. 

O apelante sustentou, em síntese, que a GDASS, após modificações legislativas e regulamentares, consolidou-se como parcela estável e não integralmente condicionada ao desempenho individual, inclusive sendo estendida em sua integralidade a aposentados e pensionistas. Aduziu que a finalidade da LC 64/90 é assegurar ao candidato servidor a preservação de sua subsistência durante o período de afastamento, não havendo justificativa para redução abrupta de seus vencimentos em percentual superior a 50%. Requereu a reforma da sentença e que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.  

O Ministério Público Federal, devidamente intimado informou que, por não haver interesse público primário ou razão outra para intervenção ministerial, deixaria de se manifestar sobre o mérito processual. 

Com as contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a este Tribunal. 

É o relatório. 

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/2009, art. 14).  

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.  

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social – GDASS, durante o período em que esteve afastada de suas funções para fins de desincompatibilização eleitoral. 

A controvérsia, portanto, circunscreve-se exclusivamente à possibilidade de percepção da GDASS quando o servidor do INSS se encontra afastado de suas funções em razão de candidatura eleitoral. 

O art. 15 da Lei nº 10.855/2004 é expresso ao condicionar o pagamento da GDASS ao efetivo exercício das atribuições do cargo, nos seguintes termos: 

“Art. 15. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS será devida em função do efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não sendo devida nas situações de afastamento do servidor, salvo nas hipóteses especificadas em lei.” 

As exceções previstas na legislação — tais como afastamentos por motivo de férias, licença para tratamento de saúde, entre outras hipóteses expressamente elencadas — não contemplam o afastamento decorrente de desincompatibilização eleitoral. 

Trata-se, pois, de gratificação de natureza propter laborem, cujo pagamento está atrelado ao desempenho e ao exercício das funções próprias do cargo. Afastado o servidor para fins eleitorais, inexiste amparo legal para a manutenção da verba, não se podendo equiparar tal situação às hipóteses excepcionais em que a lei assegura o pagamento da GDASS. 

Nesse contexto, a sentença que reconheceu a inexistência de direito ao recebimento da gratificação durante o afastamento para atividade política deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em consonância com a legislação aplicável. 

ÔNUS SUCUMBENCIAIS 

Não há que se falar em majoração dos honorários na fase recursal, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “os honorários recursais constantes do art. 85, § 11, do CPC/2015 somente serão majorados se houver prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.050.001/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022) 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter integralmente a sentença recorrida. 

   

 

 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1051722-39.2020.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INSS. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. NATUREZA PROPTER LABOREM. EXIGÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DURANTE O AFASTAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por servidor público federal do INSS contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança no qual buscava o pagamento integral de sua remuneração, incluindo a GDASS, durante o período de afastamento decorrente de sua candidatura nas eleições municipais de 2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento da GDASS ao servidor do INSS afastado do exercício do cargo em razão de desincompatibilização eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A GDASS tem natureza jurídica de gratificação de desempenho, devida apenas em razão do efetivo exercício das atribuições do cargo, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.855/2004.

  2. O afastamento para fins de atividade política não integra o rol de exceções legais que autorizam a continuidade da percepção da GDASS, a exemplo de férias, licença para tratamento de saúde e hipóteses expressamente previstas em lei.

  3. A verba em questão é propter laborem, atrelada ao desempenho das funções do servidor, sendo inviável sua manutenção quando este se encontra afastado de suas atividades por razões eleitorais.

  4. A sentença que denegou a segurança deve ser mantida, por encontrar-se em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

  1. A GDASS constitui gratificação de natureza propter laborem, dependente do efetivo exercício do cargo.

  2. O afastamento para atividade política não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a manutenção da GDASS.

  3. O servidor do INSS não faz jus ao recebimento da GDASS durante o período de licença para fins eleitorais.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.855/2004, art. 15; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.050.001/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.09.2022, DJe 03.10.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2025 A 10/10/2025

Apelação Cível Nº 1051722-39.2020.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2025, às 00:00, a 10/10/2025, às 16:00, na sequência 184, disponibilizada no DE de 24/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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