Apelação Cível Nº 1051722-39.2020.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR -
Trata-se de apelação interposta por A. T. D. L. F. contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, no qual o impetrante buscava o pagamento integral de sua remuneração, inclusive da parcela relativa à GDASS – Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social, durante o período de licença para atividade política, em decorrência de sua candidatura a cargo eletivo nas eleições municipais de 2020.
O apelante sustentou, em síntese, que a GDASS, após modificações legislativas e regulamentares, consolidou-se como parcela estável e não integralmente condicionada ao desempenho individual, inclusive sendo estendida em sua integralidade a aposentados e pensionistas. Aduziu que a finalidade da LC 64/90 é assegurar ao candidato servidor a preservação de sua subsistência durante o período de afastamento, não havendo justificativa para redução abrupta de seus vencimentos em percentual superior a 50%. Requereu a reforma da sentença e que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
O Ministério Público Federal, devidamente intimado informou que, por não haver interesse público primário ou razão outra para intervenção ministerial, deixaria de se manifestar sobre o mérito processual.
Com as contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/2009, art. 14).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social – GDASS, durante o período em que esteve afastada de suas funções para fins de desincompatibilização eleitoral.
A controvérsia, portanto, circunscreve-se exclusivamente à possibilidade de percepção da GDASS quando o servidor do INSS se encontra afastado de suas funções em razão de candidatura eleitoral.
O art. 15 da Lei nº 10.855/2004 é expresso ao condicionar o pagamento da GDASS ao efetivo exercício das atribuições do cargo, nos seguintes termos:
“Art. 15. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS será devida em função do efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não sendo devida nas situações de afastamento do servidor, salvo nas hipóteses especificadas em lei.”
As exceções previstas na legislação — tais como afastamentos por motivo de férias, licença para tratamento de saúde, entre outras hipóteses expressamente elencadas — não contemplam o afastamento decorrente de desincompatibilização eleitoral.
Trata-se, pois, de gratificação de natureza propter laborem, cujo pagamento está atrelado ao desempenho e ao exercício das funções próprias do cargo. Afastado o servidor para fins eleitorais, inexiste amparo legal para a manutenção da verba, não se podendo equiparar tal situação às hipóteses excepcionais em que a lei assegura o pagamento da GDASS.
Nesse contexto, a sentença que reconheceu a inexistência de direito ao recebimento da gratificação durante o afastamento para atividade política deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em consonância com a legislação aplicável.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Não há que se falar em majoração dos honorários na fase recursal, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “os honorários recursais constantes do art. 85, § 11, do CPC/2015 somente serão majorados se houver prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.050.001/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter integralmente a sentença recorrida.
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