Apelação Cível Nº 1018559-32.2019.4.01.9999/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (Relatora):
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSS, contra sentença (p. 19/20, Evento 1 - OUT7), proferida sob a égide do CPC/15, que julgou procedente o pedido inicial da autora, M. D. C. D. S., “de conversão do benefício assistencial em aposentadoria rural por idade”, por reconhecer a condição de trabalhadora rural da autora. Após ser aclarada (p. 3, Evento 1 - OUT8), constou-se da sentença que o benefício deferido era pensão por morte.
Em seu recurso (p. 9/19, Evento 1 - OUT8), o INSS suscitou preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pugnando a remessa dos autos à origem para que se profira sentença em atenção ao objeto da lide. No mérito, alegou, em síntese, a ausência do requisito legal da dependência econômica para percepção do benefício de pensão por morte, pontuando que a união estável entre a autora e o instituidor do benefício não restou comprovada. Subsidiariamente, pede a fixação dos juros e da correção monetária na forma da Lei n. 11.960/06.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (p. 22, Evento 1 – OUT8). Subiram os autos ao TRF1.
Remetidos os autos em diligência para o Núcleo de Conciliação (Evento 9), o INSS informou que não oferecerá proposta de conciliação (Evento 11 - OUT1).
Frustrada a tentativa de conciliação, vieram os autos conclusos (Evento 12 - OUT1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade e de processamento, conheço do recurso de apelação.
De início, incabível a intimação requerida pela apelada em Evento 16 - OUT2, haja vista que o INSS já se manifestou anteriormente informando que não irá oferecer proposta de acordo, razão pela qual o feito deve prosseguir.
Relativamente à preliminar arguida, destaca-se que cabe ao juiz decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, nos termos do art. 141 do CPC/15. Ademais, o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei, conforme preceitua o art. 2º do CPC/15. Pontua-se, ainda, que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, de acordo com art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e art. 11, caput, do CPC/15.
Dessarte, à luz do princípio da congruência ou da adstrição e do princípio da fundamentação das decisões judiciais, a sentença que decide algo não requerido pelas partes é nula. In casu, a sentença impugnada (p. 19/20, Evento 1 - OUT7 e p. 3, Evento 1 - OUT8) julgou procedente o pedido, reconhecendo direito da autora à aposentadoria rural por idade. Por mais que a sentença integrativa tenha esclarecido que o benefício deferido foi o de pensão por morte, não houve mudanças na fundamentação do provimento jurisdicional. A questão controvertida da lide - união estável e condição de dependente econômica da autora - sequer foi minudenciada a partir do acervo probatório colhido durante a instrução. Assim sendo, o reconhecimento da nulidade da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, baseada em análise de requisitos legais para a aposentadoria rural por idade, é medida que se impõe, uma vez que se trata de decisum não fundamentado e que viola o princípio da adstrição.
Ante o exposto, decreto a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido. A despeito disso, levando em conta o efeito devolutivo do recurso de apelação e o fato de que o presente processo se encontra em condições de imediato julgamento, passo ao exame do mérito da causa, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC/15.
Pensão por morte
O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
Inicialmente, a Lei nº 3.807/60, em seu art. 3º, inciso II, excluía os trabalhadores rurais do regime previdenciário. Com a edição da Lei Complementar nº 11/71, a qual instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, passou-se a garantir aos referidos trabalhadores e seus dependentes o direito à percepção de benefícios previdenciários, dentre os quais a pensão por morte do trabalhador rural (art. 6º da LC nº 11/71), consistente numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País.
A despeito disso, por força do art. 4º da Lei nº 7.604/87, que dispõe sobre a atualização de benefícios da Previdência Social, a pensão por morte de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passou a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado, a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência, e a condição de dependente do beneficiário.
Da união estável
Quanto à caracterização da condição de companheira(o), o § 3º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, estabelece: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal."
Outrossim, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, necessário que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento, elencados no art. 1.521 do CC/2002. Confira-se: REsp n. 1.974.218/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.
Veja-se que, de acordo com o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, reconhecida a união estável, há de se reconhecer a dependência econômica da companheira(o) em relação ao instituidor(a) do benefício de pensão por morte, pois se trata de dependência presumida.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais vem se consolidando no sentido de que a presunção de dependência econômica estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 não é absoluta, mas apenas relativa, podendo ser afastada diante da existência de provas em sentido contrário (RecInoCiv 0015633-09.2021.4.03.6301, Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, TRF3 - 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 20/07/2022). Conferir os seguintes precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014; AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015.
Por outro lado, quanto à prova de união estável, foi editada a Medida Provisória 871, de 18/01/2019, que introduziu o §5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, passando a exigir expressamente o início de prova material contemporânea para sua comprovação, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Seguiu-se a conversão da Medida Provisória nº 871/19 na Lei nº 13.846/19, que ampliou a inovação ao estabelecer a exigência de início de prova material para a comprovação de união estável e dependência econômica com requisito de temporariedade, incluindo os §§ 5º e 6º, no art. 16, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
“Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(…)
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”
(...)
Anote-se que a MP nº 871/2019 já exigia o início de prova material em 18/01/2019, no entanto, sem a exigência de ser produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito. Este último requisito foi acrescentado pela Lei 13.846/2019, 18/06/2019.
Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, antes da Lei nº 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. Conferir, a respeito: AgInt no REsp n. 1.854.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7-12-2020, DJe de 17-12-2020.
Nas mesmas razões, necessário observar que a prova material contemporânea para a comprovação da união estável, conforme estabelecido pela MP nº 871, que introduziu o § 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, somente pode ser exigida quando o fato gerador - no caso, o evento morte - ocorrer a partir de sua eficácia jurídica, ou seja, a partir de 18/01/19, sem o requisito da temporariedade até o dia anterior à vigência da Lei nº 13.846/2019, publicada em 18/06/2019.
Nesse sentido, confira-se:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 16, II e § 5º DA LEI 8213/91, UNIÃO ESTÁVEL DEVE SER COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL COESA. COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A 2 ANOS. SENTENÇA REFORMADA.
(...)
2. Nos do artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/91, incluído com a Medida Provisória n.º 871 de 18.01.2019 a prova de união estável início exige início de prova material contemporânea dos fatos, porém, sem a exigência de período não superior a dois anos.
(...) (RecInoCiv 0017553-83.2019.4.03.6302, Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, TRF3 - 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 13/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. POSTERIOR À MP 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL NÃO APRESENTADO. APELAÇÃO PROVIDA.
(...)
3. Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”. A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.
(...)
Haja vista a ocorrência do óbito ser posterior à vigência da Lei 13.846/2019, fica vedada a prova da união estável e da dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal, conforme teor do §5º do art. 16 da Lei 8.213/91.
(...) (AC 1004988-86.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, REPDJ 30/03/2023 PAG.)
Ainda no que diz respeito à caracterização da união estável, imperioso destacar que a coabitação dos companheiros é dispensável, nos termos da Súmula 382, do STF.
Caso concreto
Imbuída dessas premissas normativas e jurisprudenciais, verifico que, no presente caso, o óbito do pretenso instituidor da pensão por morte ocorreu em 12/05/2017, conforme certidão juntada aos autos (p. 1, Evento 1 - OUT3). A qualidade de segurado do de cujus é questão incontroversa nos autos, uma vez que recebia aposentadoria por idade desde 18/05/2005 (p. 15, Evento 1 - OUT4).
Assim, a controvérsia recursal cinge-se à comprovação da união estável entre a autora e o Sr. Valmiro Boaventura da Silva.
Como destacado acima, por meio da MP nº 871/2019 passou-se a exigir início de prova material para comprovação da união estável a partir de 18/01/2019, sem a limitação temporal de se tratar de prova produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito. Este último requisito foi acrescentado apenas pela Lei 13.486/2019, de 18/06/2019.
Repita-se que o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, antes da Lei nº 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável.
Nesse sentido, a prova testemunhal produzida nos autos foi coerente e persuasiva, apta a formar o convencimento do juízo a respeito da união estável entre a autora e o instituidor da pensão, até a data do óbito do Sr. Valmiro Boaventura da Silva. Os depoentes afirmaram conhecer o casal há vários anos, bem como que eles viviam juntos, como marido e mulher. Uma das testemunhas, que afirmou trabalhar na Santa Casa da cidade, indicou que a autora acompanhava Valmir “dia e noite” e que foi o falecido quem praticamente criou a filha da autora.
Ademais, a autora juntou aos autos prova de mesmo endereço (p. 31, Evento 1 - OUT2; p. 5/21, Evento 1 - OUT3; p. 1, Evento 1 - OUT5), o que foi confirmado pela prova testemunhal colhida, denotando, para além de qualquer dúvida razoável, a existência de união estável entre eles.
Dessa forma, no presente caso, está devidamente comprovada a união estável entre a autora e o Sr. Valmiro Boaventura da Silva, e por consequência, o direito da autora à pensão pela sua morte, razão pela qual o pedido da autora será provido, para que lhe seja concedido o mencionado benefício, desde a data do requerimento administrativo, realizado em 23/05/2017.
De consequência, o pedido autoral deve ser acolhido.
Juros e correção monetária
Quanto aos consectários legais, aplicáveis correção monetária desde cada parcela devida e juros de mora a partir da citação conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, que estão em consonância a legislação de regência e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente.
Ônus sucumbenciais
Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada no inciso do art. 85, §3º, do CPC, que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação, observada a Súmula 111, do STJ.
Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS conforme fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000211424v2 e do código CRC e4ce9428.
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