Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015398-87.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito dos autores, servidores inativos, ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, em observância ao princípio da isonomia.

No recurso, sustenta a União, em síntese, a prescrição do fundo de direito, a natureza pro labore faciendo da gratificação e a impossibilidade de sua extensão aos aposentados.

Em contrarrazões, os apelados, por sua vez, defendem a manutenção do decisum, ressaltando o caráter geral da GDASST e a jurisprudência consolidada no âmbito do TRF da 1ª Região.

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Da penhora no rosto dos autos

A penhora no rosto dos autos, ainda não registrada - consonte informação contida no evento 12, out 1 -, deverá obedecer aos padrões já fixados no despacho proferido no evento 8, out 2, páginas 1/7.

 

Mérito

Da alegação de prescrição do fundo de direito

A tese de prescrição do fundo de direito não merece acolhida. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, sintetizado na Súmula 85, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o fundo de direito propriamente dito.

No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 2008, tendo por objeto parcelas periódicas relativas à gratificação instituída pela Lei nº 10.483/2002. Não havendo nos autos qualquer elemento que comprove inércia superior a cinco anos quanto ao reconhecimento do direito material em si, não se há falar em prescrição total.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição do fundo de direito.

Da natureza da GDASST e sua extensão a servidores inativos

Quanto ao mérito propriamente dito, adoto, nos termos do art. 489, §1º, inciso VI, do CPC, a técnica da fundamentação per relationem, acolhendo integralmente os fundamentos da sentença de primeiro grau, que enfrentou de forma adequada e suficiente a controvérsia posta, com base na Constituição Federal, na legislação específica e em interpretação consentânea com o entendimento jurisprudencial vigente.

A GDASST foi instituída pela Lei nº 10.483/2002 com previsão expressa de sua incorporação aos proventos dos servidores inativos e pensionistas, ainda que em percentuais diversos, nos termos do seu art. 8º. Até a efetiva homologação dos resultados das avaliações de desempenho individual e institucional, a gratificação manteve caráter genérico, o que justifica sua extensão aos inativos com base na paridade então vigente.

A Suprema Corte fixou que, até a homologação da sistemática de avaliação, a gratificação deve ser estendida aos inativos nos mesmos patamares atribuídos aos servidores da ativa (Tema 983 do STF).

De modo mais específico, o STF fixou no Tema 67 a seguinte tese:

Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho -GDASST deve ser estendida aos inativos nas mesmas condições em que concedida aos servidores em atividade, ou seja, no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. Isso porque, embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.

Dessa forma, em harmonia com o entendimento firmado pelo STF e com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, deve ser mantida a sentença que assegurou aos autores o recebimento da GDASST com base nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores da ativa, no período anterior à instituição da sistemática de avaliação.

 

Consectários

Sobre o passivo, deverão ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (MCCJF), o qual segue os precedentes vinculantes do STF e do STJ, independentemente de inexistência manifestação das partes a respeito, tendo em vista a tese firmada no Tema 1361/STF1. 

Sucumbência

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em três pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil. Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Determinação à Secretaria: noticiados mandados de penhora no rosto dos autos (eventos 8 e 11 e eventuais outros ofícios), deve a Secretaria registrar as referidas penhoras neste feito, antes do retorno/remessa dos autos a outras instâncias.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da União, nos termos da fundamentação. Determinou-se também que a Secretaria registre no feito os mandados de penhora nos rosto dos autos noticiados nos eventos 8 e 11, bem como em outros eventuais ofícios noticiados nos autos.



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1. "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".

 



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Documento:60000199514
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015398-87.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO – GDASST. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. PARIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação da União contra sentença que reconheceu o direito de servidores inativos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, com fundamento no princípio da isonomia.

  2. A sentença impugnada reconheceu o caráter geral da gratificação durante o período anterior à instituição das avaliações de desempenho, assegurando sua extensão aos aposentados nos mesmos percentuais dos servidores ativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão ao recebimento da GDASST; e (ii) saber se a gratificação instituída pela Lei nº 10.483/2002 deve ser estendida aos servidores inativos antes da implementação do sistema de avaliação de desempenho previsto em lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tese de prescrição do fundo de direito não merece acolhida. Nos termos da Súmula 85 do STJ, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
5. A GDASST possui natureza jurídica de gratificação genérica no período anterior à implementação da sistemática de avaliação. Nessa fase, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada nos RE 572.052/RN e RE 597.154/PB, autoriza sua extensão aos inativos em paridade com os ativos.
6. A sentença de primeiro grau fundamentou-se adequadamente em precedentes vinculantes e na legislação de regência, sendo mantida por fundamentação per relationem.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 3% (três por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.

Tese de julgamento:
"1. A prescrição em relações jurídicas de trato sucessivo atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação, não o fundo de direito. 2. A GDASST deve ser estendida aos servidores inativos nos mesmos percentuais aplicáveis aos ativos até a implementação da avaliação de desempenho prevista em lei. 


Legislação relevante citada: Lei nº 10.483/2002, art. 8º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 489, § 1º, VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 572.052/RN, Plenário, repercussão geral; STF, RE 597.154/PB, Plenário, repercussão geral; STJ, Súmula 85.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União, nos termos do voto do relator. Determinou-se também que a Secretaria registre no feito os mandados de penhora nos rosto dos autos noticiados nos eventos 8 e 11, bem como em outros eventuais ofícios noticiados nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2025 A 10/10/2025

Apelação Cível Nº 0015398-87.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2025, às 00:00, a 10/10/2025, às 16:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 24/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DETERMINOU-SE TAMBÉM QUE A SECRETARIA REGISTRE NO FEITO OS MANDADOS DE PENHORA NOS ROSTO DOS AUTOS NOTICIADOS NOS EVENTOS 8 E 11, BEM COMO EM OUTROS EVENTUAIS OFÍCIOS NOTICIADOS NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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