Apelação Cível Nº 0015398-87.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito dos autores, servidores inativos, ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, em observância ao princípio da isonomia.
No recurso, sustenta a União, em síntese, a prescrição do fundo de direito, a natureza pro labore faciendo da gratificação e a impossibilidade de sua extensão aos aposentados.
Em contrarrazões, os apelados, por sua vez, defendem a manutenção do decisum, ressaltando o caráter geral da GDASST e a jurisprudência consolidada no âmbito do TRF da 1ª Região.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Da penhora no rosto dos autos
A penhora no rosto dos autos, ainda não registrada - consonte informação contida no evento 12, out 1 -, deverá obedecer aos padrões já fixados no despacho proferido no evento 8, out 2, páginas 1/7.
Mérito
Da alegação de prescrição do fundo de direito
A tese de prescrição do fundo de direito não merece acolhida. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, sintetizado na Súmula 85, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o fundo de direito propriamente dito.
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 2008, tendo por objeto parcelas periódicas relativas à gratificação instituída pela Lei nº 10.483/2002. Não havendo nos autos qualquer elemento que comprove inércia superior a cinco anos quanto ao reconhecimento do direito material em si, não se há falar em prescrição total.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição do fundo de direito.
Da natureza da GDASST e sua extensão a servidores inativos
Quanto ao mérito propriamente dito, adoto, nos termos do art. 489, §1º, inciso VI, do CPC, a técnica da fundamentação per relationem, acolhendo integralmente os fundamentos da sentença de primeiro grau, que enfrentou de forma adequada e suficiente a controvérsia posta, com base na Constituição Federal, na legislação específica e em interpretação consentânea com o entendimento jurisprudencial vigente.
A GDASST foi instituída pela Lei nº 10.483/2002 com previsão expressa de sua incorporação aos proventos dos servidores inativos e pensionistas, ainda que em percentuais diversos, nos termos do seu art. 8º. Até a efetiva homologação dos resultados das avaliações de desempenho individual e institucional, a gratificação manteve caráter genérico, o que justifica sua extensão aos inativos com base na paridade então vigente.
A Suprema Corte fixou que, até a homologação da sistemática de avaliação, a gratificação deve ser estendida aos inativos nos mesmos patamares atribuídos aos servidores da ativa (Tema 983 do STF).
De modo mais específico, o STF fixou no Tema 67 a seguinte tese:
Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho -GDASST deve ser estendida aos inativos nas mesmas condições em que concedida aos servidores em atividade, ou seja, no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. Isso porque, embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.
Dessa forma, em harmonia com o entendimento firmado pelo STF e com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, deve ser mantida a sentença que assegurou aos autores o recebimento da GDASST com base nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores da ativa, no período anterior à instituição da sistemática de avaliação.
Consectários
Sobre o passivo, deverão ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (MCCJF), o qual segue os precedentes vinculantes do STF e do STJ, independentemente de inexistência manifestação das partes a respeito, tendo em vista a tese firmada no Tema 1361/STF1.
Sucumbência
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em três pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil. Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Determinação à Secretaria: noticiados mandados de penhora no rosto dos autos (eventos 8 e 11 e eventuais outros ofícios), deve a Secretaria registrar as referidas penhoras neste feito, antes do retorno/remessa dos autos a outras instâncias.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da União, nos termos da fundamentação. Determinou-se também que a Secretaria registre no feito os mandados de penhora nos rosto dos autos noticiados nos eventos 8 e 11, bem como em outros eventuais ofícios noticiados nos autos.
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