Apelação Cível Nº 1011107-12.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida nos autos da ação coletiva ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – UNAFISCO, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade aos substituídos lotados no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins/MG.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao adicional desde a data do laudo pericial técnico de setembro de 2017, e condenou a União ao pagamento das parcelas vencidas, com atualização monetária e juros, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, a União argui preliminares de ilegitimidade da parte autora, ausência de autorização expressa dos substituídos e a limitação territorial dos efeitos da sentença. No mérito, sustenta a invalidade do laudo técnico de 2017 e junta documento novo – laudo de 2019 – que não reconhecera a periculosidade no ambiente laboral.
Em contrarrazões, a parte autora sustenta a legitimidade ativa com base em autorização assemblear e lista de filiados, defende a validade do laudo técnico apresentado e impugna o documento novo trazido pela União, apontando a preclusão e ausência de contraditório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
Legitimidade ativa da associação – Tema 823 do STF
A controvérsia quanto à necessidade de autorização expressa para atuação da associação autora não subsiste à luz do que foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da Repercussão Geral, cuja tese fixada foi a seguinte:
“Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”
A UNAFISCO, ao trazer aos autos ata assemblear deliberativa e relação de filiados, demonstrou adequadamente a legitimidade para atuar como substituta processual da categoria dos Auditores Fiscais da Receita Federal, nos termos do art. 5º, XXI da Constituição Federal.
Validade do laudo técnico e ausência de impugnação oportuna
A sentença baseou-se em laudo técnico pericial de setembro de 2017, elaborado por engenheiro de segurança e médico do trabalho, em estrita observância ao art. 195 da CLT e ao Decreto 97.458/89.
Tal documento, produzido com base nas Normas Regulamentadoras 15 e 16, caracterizou a exposição dos servidores lotados no Aeroporto de Confins/MG a agentes de risco, especialmente inflamáveis e radiação ionizante, em setores delimitados: Terminal de Passageiros, Terminal de Carga e Pátio de Aeronaves.
A União, embora regularmente intimada para produção de provas em primeira instância, manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide, abrindo mão da instrução probatória.
Posteriormente, já em sede recursal, juntou laudo administrativo de 2019, unilateralmente produzido, em clara tentativa de inovação processual.
Inadmissibilidade do laudo de 2019 – Preclusão e ausência de contraditório
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a juntada de prova nova em grau recursal que não tenha sido oportunamente submetida ao contraditório, sobretudo quando o processo se desenvolveu em rito ordinário com oportunidade plena de instrução. Na hipótese, observa-se, inclusive, que as condições técnicas apontadas pela União teriam sido constatadas em momento anterior à prolação da sentença. Pelo quê, a juntada da prova na fase recursal foi atingida pela preclusão.
Ademais, a União não impugnou tecnicamente o laudo de 2017, tampouco apontou vício formal ou substancial. Limitou-se a alegar discordância administrativa baseada em orientações normativas internas, que não têm o condão de afastar o direito previsto em lei federal (Lei 8.112/90, art. 68; Lei 8.270/91, art. 12).
Diante disso, adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida, por estarem em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante e devidamente motivados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação da União, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à condenação ao pagamento do adicional de periculosidade desde setembro de 2017, conforme fundamentação adotada.
Consectários
Sobre o passivo, deverão ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (MCCJF), o qual segue os precedentes vinculantes do STF e do STJ, independentemente de inexistência manifestação das partes a respeito, tendo em vista a tese firmada no Tema 1361/STF1.
Sucumbência
Majoram-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte recorrida.
União isenta de custas.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da União, nos termos da fundamentação.
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