Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011107-12.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida nos autos da ação coletiva ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – UNAFISCO, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade aos substituídos lotados no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins/MG.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao adicional desde a data do laudo pericial técnico de setembro de 2017, e condenou a União ao pagamento das parcelas vencidas, com atualização monetária e juros, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais, a União argui preliminares de ilegitimidade da parte autora, ausência de autorização expressa dos substituídos e a limitação territorial dos efeitos da sentença. No mérito, sustenta a invalidade do laudo técnico de 2017 e junta documento novo – laudo de 2019 – que não reconhecera a periculosidade no ambiente laboral.

Em contrarrazões, a parte autora sustenta a legitimidade ativa com base em autorização assemblear e lista de filiados, defende a validade do laudo técnico apresentado e impugna o documento novo trazido pela União, apontando a preclusão e ausência de contraditório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

 

 

 

 

 

Mérito

 

Legitimidade ativa da associação – Tema 823 do STF

A controvérsia quanto à necessidade de autorização expressa para atuação da associação autora não subsiste à luz do que foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da Repercussão Geral, cuja tese fixada foi a seguinte:

“Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”

A UNAFISCO, ao trazer aos autos ata assemblear deliberativa e relação de filiados, demonstrou adequadamente a legitimidade para atuar como substituta processual da categoria dos Auditores Fiscais da Receita Federal, nos termos do art. 5º, XXI da Constituição Federal.

 

Validade do laudo técnico e ausência de impugnação oportuna

A sentença baseou-se em laudo técnico pericial de setembro de 2017, elaborado por engenheiro de segurança e médico do trabalho, em estrita observância ao art. 195 da CLT e ao Decreto 97.458/89.

Tal documento, produzido com base nas Normas Regulamentadoras 15 e 16, caracterizou a exposição dos servidores lotados no Aeroporto de Confins/MG a agentes de risco, especialmente inflamáveis e radiação ionizante, em setores delimitados: Terminal de Passageiros, Terminal de Carga e Pátio de Aeronaves.

A União, embora regularmente intimada para produção de provas em primeira instância, manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide, abrindo mão da instrução probatória.

Posteriormente, já em sede recursal, juntou laudo administrativo de 2019, unilateralmente produzido, em clara tentativa de inovação processual.

 

Inadmissibilidade do laudo de 2019 – Preclusão e ausência de contraditório

Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a juntada de prova nova em grau recursal que não tenha sido oportunamente submetida ao contraditório, sobretudo quando o processo se desenvolveu em rito ordinário com oportunidade plena de instrução. Na hipótese, observa-se, inclusive, que as condições técnicas apontadas pela União teriam sido constatadas em momento anterior à prolação da sentença. Pelo quê, a juntada da prova na fase recursal foi atingida pela preclusão. 

Ademais, a União não impugnou tecnicamente o laudo de 2017, tampouco apontou vício formal ou substancial. Limitou-se a alegar discordância administrativa baseada em orientações normativas internas, que não têm o condão de afastar o direito previsto em lei federal (Lei 8.112/90, art. 68; Lei 8.270/91, art. 12).

Diante disso, adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida, por estarem em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante e devidamente motivados.

Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação da União, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à condenação ao pagamento do adicional de periculosidade desde setembro de 2017, conforme fundamentação adotada.

 

Consectários

Sobre o passivo, deverão ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (MCCJF), o qual segue os precedentes vinculantes do STF e do STJ, independentemente de inexistência manifestação das partes a respeito, tendo em vista a tese firmada no Tema 1361/STF1. 

 

Sucumbência

Majoram-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte recorrida.

União isenta de custas.

 

 

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da União, nos termos da fundamentação.



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1. "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".

 



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Documento:60000201793
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011107-12.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. EXPOSIÇÃO A RISCOS EM AEROPORTO. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. VALIDADE DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO UNILATERAL. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação da União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação coletiva ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – UNAFISCO. A demanda objetiva o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade aos substituídos lotados no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins/MG.

  2. A sentença reconheceu o direito ao adicional desde a data do laudo técnico de setembro de 2017 e condenou a União ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão:
(i) saber se a associação autora possui legitimidade ativa para atuar como substituta processual na presente demanda;
(ii) saber se o laudo técnico judicial de 2017 é válido para fins de reconhecimento do adicional de periculosidade;
(iii) saber se é admissível a juntada de laudo administrativo de 2019 apresentado pela União apenas em sede recursal.


III. RAZÕES DE DECIDIR


4. A legitimidade da associação autora está consolidada na jurisprudência do STF, notadamente no Tema 883 da Repercussão Geral, sendo desnecessária autorização expressa dos substituídos. A UNAFISCO apresentou ata de assembleia deliberativa e relação de filiados, satisfazendo os requisitos do art. 5º, XXI da CF/1988.

  1. O laudo técnico judicial de setembro de 2017, elaborado conforme as Normas Regulamentadoras 15 e 16 e com base no art. 195 da CLT e no Decreto nº 97.458/1989, apontou a exposição dos substituídos a agentes de risco nos setores do Terminal de Passageiros, Terminal de Carga e Pátio de Aeronaves do Aeroporto de Confins/MG.

  2. A União foi regularmente intimada para produção de provas em primeira instância e optou expressamente pelo julgamento antecipado da lide, não impugnando o laudo técnico apresentado.

  3. A apresentação do laudo administrativo elaborado pela ré em 2019, unilateral e juntado após a sentença, configura inovação recursal inadmissível, em afronta ao contraditório e à preclusão consumativa, conforme jurisprudência do STJ.

  4. A União não apontou qualquer vício formal ou substancial no laudo judicial, limitando-se a apresentar divergência administrativa baseada em normativas internas, as quais não prevalecem sobre normas legais federais.


IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. União isenta de custas.

Tese de julgamento:
“1. A associação de classe possui legitimidade para propor ação coletiva em defesa dos direitos de seus filiados, independentemente de autorização expressa, desde que demonstre pertinência temática e representação adequada. 2. É válida a prova pericial produzida judicialmente, observadas as normas técnicas aplicáveis e oportunizado o contraditório. 3. É inadmissível a juntada, em grau recursal, de prova unilateral não submetida ao contraditório na fase instrutória, especialmente quando a parte optou expressamente pelo julgamento antecipado da lide.”.


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXI; CLT, art. 195; Lei nº 8.112/1990, art. 68; Lei nº 8.270/1991, art. 12; CPC, art. 85, §11; Decreto nº 97.458/1989.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 883 da Repercussão Geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2025 A 10/10/2025

Apelação Cível Nº 1011107-12.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2025, às 00:00, a 10/10/2025, às 16:00, na sequência 239, disponibilizada no DE de 24/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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