Apelação Cível Nº 0015125-61.2018.4.01.9199/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de adequação determinado pela Presidência deste e. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, no que se refere à questão relativa à dispensa da parte autora de devolução das parcelas recebidas a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
É o relatório.
VOTO
Nos termos da tese fixada no Tema 692 do STJ, “[a] reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).”.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal já havia decidido que essa matéria tem índole infraconstitucional, ao reconhecer a inexistência de repercussão geral quanto ao tema (AgR no ARE 722.421, Tema 799, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 30.03.2015).
Assim, o julgamento realizado pelo STJ é definitivo e de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Vale destacar que essa obrigação é fundamentada no princípio do status quo ante e na precariedade das decisões provisórias, as quais, quando reformadas, impõem às partes o dever de retorno à situação anterior.
Ainda que se reconheça o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, a boa-fé subjetiva não constitui fundamento suficiente para afastar a devolução, uma vez que a parte autora não poderia presumir a definitividade do direito enquanto pendente de decisão judicial definitiva.
Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão ora revisado diverge do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, mostra-se necessário o exercício do juízo de retratação.
Conclusão
Ante o exposto, em juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, voto por alterar o acórdão recorrido para determinar a devolução de eventuais valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada.
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