Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015125-61.2018.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de adequação determinado pela Presidência deste e. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, no que se refere à questão relativa à dispensa da parte autora de devolução das parcelas recebidas a título de tutela antecipada posteriormente revogada. 

É o relatório.

VOTO

Nos termos da tese fixada no Tema 692 do STJ, “[a] reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).”. 

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal já havia decidido que essa matéria tem índole infraconstitucional, ao reconhecer a inexistência de repercussão geral quanto ao tema (AgR no ARE 722.421, Tema 799, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 30.03.2015). 

Assim, o julgamento realizado pelo STJ é definitivo e de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. 

Vale destacar que essa obrigação é fundamentada no princípio do status quo ante e na precariedade das decisões provisórias, as quais, quando reformadas, impõem às partes o dever de retorno à situação anterior. 

Ainda que se reconheça o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, a boa-fé subjetiva não constitui fundamento suficiente para afastar a devolução, uma vez que a parte autora não poderia presumir a definitividade do direito enquanto pendente de decisão judicial definitiva. 

Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão ora revisado diverge do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, mostra-se necessário o exercício do juízo de retratação. 

Conclusão 

Ante o exposto, em juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, voto por alterar o acórdão recorrido para determinar a devolução de eventuais valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015125-61.2018.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC). DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO TEMA 692/STJ. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 799/STF). ACÓRDÃO ALTERADO.  

I. CASO EM EXAME 

  1. Juízo de adequação determinado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (art. 1.030, II, CPC) quanto à dispensa de devolução das parcelas percebidas por força de tutela antecipada posteriormente revogada, com revisão do acórdão para adequá-lo ao Tema 692 do STJ.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em definir se é devida a devolução dos valores pagos em razão de tutela antecipada revogada, nos termos da tese firmada no Tema 692/STJ.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O Tema 692 do STJ estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores recebidos, admitindo-se o desconto de até 30% sobre benefício ainda em manutenção, com restituição e liquidação nos mesmos autos, conforme art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).  

  1. O STF, no Tema 799 (AgR no ARE 722.421), reconhece a natureza infraconstitucional da matéria e a inexistência de repercussão geral, razão pela qual o julgamento do STJ é definitivo e de observância obrigatória (art. 927, III, CPC).  

  1. A obrigação de devolver funda-se no princípio do status quo ante e na precariedade das decisões provisórias, que, quando reformadas, impõem o retorno das partes à situação anterior.  

  1. O caráter alimentar do benefício e a boa-fé subjetiva do beneficiário não afastam a devolução, pois não há definitividade do direito enquanto pendente decisão judicial final.  

  1. Constatada a divergência do acórdão revisado em relação à orientação do STJ, impõe-se o exercício do juízo de retratação (arts. 1.030, II, e 1.040, II, CPC).  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Acórdão alterado, em juízo de retratação, para determinar a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada.  

Tese de julgamento: 

  1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final impõe a devolução dos valores percebidos, com possibilidade de desconto de até 30% em benefício em manutenção, processando-se a restituição e a liquidação nos mesmos autos.  

  1. A inexistência de repercussão geral (Tema 799/STF) consolida a orientação infraconstitucional do STJ e impõe sua observância obrigatória (art. 927, III, CPC).  

  1. O caráter alimentar do benefício e a boa-fé subjetiva do beneficiário não afastam o dever de devolução diante da precariedade da tutela provisória e do retorno ao status quo ante. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II; 1.040, II; 927, III; 520, II. CPC/1973, art. 475-O, II.  

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692. STF, AgR no ARE 722.421 (Tema 799), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 30.03.2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, alterar o acórdão recorrido para determinar a devolução de eventuais valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2025 A 10/10/2025

Apelação Cível Nº 0015125-61.2018.4.01.9199/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2025, às 00:00, a 10/10/2025, às 16:00, na sequência 220, disponibilizada no DE de 24/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ALTERAR O ACÓRDÃO RECORRIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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