Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011366-92.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA (Relator):

Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora, M. D. N. T., contra sentença (Evento 1 - OUT88), proferida sob a égide do CPC/15, que julgou improcedente o pedido da requerente de concessão do benefício de pensão pela morte de José Elias de Carvalho, por não reconhecer a condição de dependente da autora.

Em seu recurso (Evento 1 - OUT90), a apelante alegou, em síntese, a presença dos requisitos legais para percepção do benefício de pensão por morte, aduzindo que possui direito adquirido ao melhor benefício, consubstanciado na pensão por morte do primeiro marido instituidor.

Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (Evento 1 – OUT92). Subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade e de processamento, conheço do recurso de apelação.

Pensão por morte 

O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).

Inicialmente, a Lei nº 3.807/60, em seu art. 3º, inciso II, excluía os trabalhadores rurais do regime previdenciário. Com a edição da Lei Complementar nº 11/71, a qual instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, passou-se a garantir aos referidos trabalhadores e seus dependentes o direito à percepção de benefícios previdenciários, dentre os quais a pensão por morte do trabalhador rural (art. 6º da LC nº 11/71), consistente numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País. 

A despeito disso, por força do art. 4º da Lei nº 7.604/87, que dispõe sobre a atualização de benefícios da Previdência Social, a pensão por morte de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passou a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.

Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado, a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência, e a condição de dependente do beneficiário.

Do segurado especial

Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.231/91), para fazerem jus à aposentadoria por idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

O segurado especial deve laborar em regime de economia familiar, entendendo-se como tal, conforme o § 1º do art. 11 da Lei do RGPS, aquela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

A comprovação do efetivo labor rural se dá nos termos do art. 106 da Lei 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).

Por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU. Frise-se, ainda, que o STJ já sumulou entendimento autorizando a extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos (enunciado nº 577). Tal entendimento pode ser aplicado também para o período posterior ao documento mais recente, desde que os demais elementos dos autos permitam essa extensão.

Ainda segundo o STJ, “conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas” (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).

Frise-se, ainda, que o STJ (REsp 1650326/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017) firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 não é taxativo. É meramente exemplificativo, de modo que são admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão.

Em decorrência, é possível estender-se a qualificação profissional do marido, de modo a constituir início razoável de prova material do exercício de atividade rural à esposa (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014), sendo tal possibilidade afastada somente nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o labor rurícola de economia familiar, como o de natureza urbana (REsp 1.684.569-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).

Incluem-se como idôneos para comprovação do exercício de atividade rural, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar: (i) o certificado de dispensa de incorporação (CDI) e o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (ii) a certidão de casamento, ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, desde que os testemunhos colhidos em juízo corroborem a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do segurado em período antecedente (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973 no TEMA 638); (iii) a carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (iv) a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, REsp 1650776/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017 e TNU, Súmula 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”); (v) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público (STJ, AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2014).

De igual modo, são aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Outro ponto a considerar é que o STJ, ao julgar o Tema 1115, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.”(STJ, REsp 1.947.404/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022).

Além disso, já manifestou o STJ, no julgamento do REsp n. 1.667.753/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe de 14/11/2017, que “o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários”.

Também vale destacar o entendimento no sentido de que, “em razão do grau de instrução do homem campesino, a prova material sempre deverá ser apreciada e interpretada com temperamento da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nestas condições. E, nesse contexto, a prova oral robusta assume importância fundamental, considerando-se principalmente que a prova testemunhal firme, segura e harmônica é idônea para o exercício do ofício rurícola e esclarecedora quanto às divergências apontadas no processo administrativo” (TRF1, AC 1018784-18.2020.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 26/08/2021).

Ressalte-se também na esteira da jurisprudência do STJ que, o “segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.” (STJ, REsp 1.354.908, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015).

Por fim, cabe registrar que a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.352.721/SP (Tema 629), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação  (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.

Da inacumulatividade de benefícios

Conforme previsto no art. 124, VI, da Lei n.8213/91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Caso dos autos

Imbuído dessas premissas normativas, verifica-se que a discussão cinge-se, nesta esfera recursal, à comprovação da condição de segurado especial do aludido instituidor do benefício e da condição de dependência econômica da autora, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, já que o óbito do instituidor, ocorrido em 08/08/1968 (Evento 1 - OUT7), é fato incontroverso nos autos.

Na presente ação, ajuizada em 18/04/2008, a autora pleiteia a pensão pela morte de seu primeiro marido, José Elias de Carvalho, aduzindo que ele possuía a qualidade de segurado especial ante a sua condição de rurícola. 

Ocorre que, posteriormente à morte de seu primeiro marido, a autora celebrou o segundo casamento com Sebastião de Souza Teixeira, o qual faleceu em 14/08/2013. Em decorrência disso, a apelante passou a perceber pensão pela morte de seu segundo cônjuge, segurado especial da previdência social, tendo como data de início do benefício 14/08/2013 (p. 9/11, Evento 1 - OUT81). 

Levando em consideração que, caso seja reconhecido o direito da autora à percepção de pensão por morte de seu primeiro marido, serão devidas parcelas pretéritas anteriores a 14/08/2013, configura-se a hipótese de a segurada poder optar pelo benefício mais vantajoso, não sendo cabível a acumulação de pensões por morte de cônjuge.

Tenho que a prova contida no processo indica que o finado mantinha a qualidade de segurado à época do óbito, na condição de rurícola, tendo sido juntados aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento realizado entre a autora e o falecido, no ano de 1968, em que o falecido foi qualificado como lavrador (p. 3, Evento 1 - OUT6); b) certidão de óbito do Sr. José Elias, ocorrido em 08/08/1968, que também descreve a profissão do de cujus como sendo de lavrador.

A autora ainda juntou os seguintes documentos em seu nome: a)declaração de exercício de atividade rural da autora emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Virgem da Lapa/MG, datada de 18/02/2003, em que se informa que ela adquiriu as terras da Fazenda Santana de herança de seu primeiro marido, onde exerceu atividade agrícola em regime de economia familiar (Evento 1 - OUT13); b) certidão emitida pelo INCRA de cadastramento de imóvel rural em nome da autora no período de 1978 a 1992 (Evento 1 - OUT16); e, c) demonstração de que passou a receber aposentadoria por idade rural em 14/03/2003.

Registre-se que as testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas em confirmar que o falecido marido da autora trabalhava como trabalhador rural na época de seu óbito. 

Verifica-se, portanto, que além da prova testemunhal, a documentação apresentada pela parte autora demonstra, de forma satisfatória, o exercício de atividade tipicamente rural pelo Sr. José Elias de Carvalho. 

Tenho, portanto, que a qualidade de segurado especial do Sr. José Elias de Carvalho está caracterizada, tendo em vista a extensão a ela da qualificação profissional do marido.

A dependência econômica da autora em relação ao de cujus, por se tratar de esposa, de acordo com a certidão de casamento apresentada, é presumida, nos termos do art. 13 da Lei nº 3.807/60, então vigente.

De consequência, assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, devendo ser reformada a sentença recorrida.

Data de início do benefício

Somente com o advento da Lei nº 9.528/1997, que atribuiu nova redação ao art. 74, da Lei nº 8.213/91, restou estabelecido que, se o dependente pleiteasse administrativamente o benefício em prazo superior a 30 (trinta) dias do óbito, a pensão seria devida a partir do requerimento administrativo. 

Todavia, no caso dos autos, a autora não efetuou prévio requerimento administrativo

Nesse sentido, registro que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de ser imprescindível o prévio requerimento administrativo pelo interessado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. Estabeleceu, ainda, os critérios de transição a serem observados nos processos em curso:

a)Para aquelas ações ajuizadas em Juizados Itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS.

b)Nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite. Isso porque, essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação.

c)Nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias, e, a partir disso, dar-se-á regular prosseguimento ao feito.

Registre-se que, posteriormente ao julgamento do RE 631.240, em 22/06/2016, o STJ editou a súmula 576, que dispõe: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implementação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.”

Por fim, ao julgar os segundos embargos de declaração no RE 631.240, em 16/12/2016, o relator do acórdão, Ministro Roberto Barroso, esclareceu, em seu voto, que: “De fato, o julgamento do recurso ocorreu em dois momentos: o primeiro em 27.08.2014 e o segundo, em 03.09.2014. Num primeiro momento, foi estabelecida a “data do ajuizamento da ação” como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Porém, no segundo dia de julgamento, o Procurador-Geral Federal, em consenso com o Defensor Público Federal, se manifestou na tribuna para requerer que não fosse considerada a “data do ajuizamento da ação” como data do requerimento administrativo, tendo em vista a existência de dissenso jurisprudencial sobre se a data do requerimento é a data do ajuizamento da ação ou a data em que houve a citação válida. Conforme se lê da ementa do acórdão e do voto, a proposta de alteração foi acolhida, tendo sido adotada a redação “data do início da ação”.

A ementa do referido acórdão foi lavrada nos seguintes termos:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. 1. Ausência, no inteiro teor do acórdão, de manifestação do Procurador-Geral Federal na tribuna, que resultou na alteração da expressão “data do ajuizamento da ação” para “data do início da ação”.

2. Embargos de declaração providos, sem modificação do julgado, para sanar a omissão alegada.

(RE 631240 ED-segundos, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2017 PUBLIC 20-02-2017).”

Portanto, como se nota, no RE 631.240, o STF não definiu se a data do requerimento é a data da propositura da ação ou a data em que houve a citação válida, optando somente por alterar, no acórdão, a expressão “data do ajuizamento da ação” para “data do início da ação”.

Nesse contexto, parece claro que a expressão “data de início da ação”, para fins de definição da data de início do benefício – DIB, em hipóteses em que não houve prévia postulação administrativa, deve corresponder à data da citação válida do INSS, pois é ela que torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, conforme preconiza o art. 240 do CPC/2015 (art. 219, CPC/73). É dizer: é com a citação válida que a controvérsia acerca do direito ao benefício previdenciário se instaura e que o INSS é constituído em mora.

Nos casos em que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo, impossível seria ao INSS lhe conceder o benefício antes da citação, posto que é por meio dela que a autarquia previdenciária toma conhecimento do pleito autoral, não se podendo cogitar, até então, da existência de pretensão resistida e, pois, da configuração de interesse de agir.

Nesse sentido, é que se baseiam os precedentes que ensejaram a edição da súmula 576 do STJ – inclusive do REsp 1.369.165/SP (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014), julgado sob rito dos recursos repetitivos (TEMA 626) –, cuja aplicação, assim, não se restringe à aposentadoria por invalidez, devendo ser estendida a todos os benefícios previdenciários.

Assim sendo, faz jus a autora ao benefício pela morte de José Elias de Carvalho, desde a citação do INSS para responder à presente ação, respeitada a prescrição quinquenal.

Há de se descontar da importância devida, contudo, os valores já percebidos pela autora em razão da pensão pela morte do segundo marido, NB 157.872.696-1 (p. 9/11, Evento 1 - OUT81).

Fica, portanto, provida a apelação da autora.

Juros e correção monetária

Quanto aos consectários legais, aplicáveis correção monetária desde cada parcela devida e juros de mora a partir da citação conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, que estão em consonância a legislação de regência e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente.

Ônus sucumbenciais

Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada no inciso do art. 85, §3º, do CPC, que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação, observada a Súmula 111, do STJ.

Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da autora conforme fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011366-92.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE LAVRADOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIREITO RECONHECIDO. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por viúva contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu primeiro marido, ocorrido em 1968. A autora alegou direito adquirido ao benefício, sustentando a qualidade de segurado especial do instituidor e sua condição de dependente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se restou comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão e a dependência econômica da autora;
    (ii) estabelecer a data de início do benefício na hipótese de ausência de requerimento administrativo prévio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor (Súmula 340 do STJ).
  2. A certidão de casamento e a certidão de óbito qualificam o falecido como lavrador, constituindo início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal firme e harmônica, suficiente para caracterizar a condição de segurado especial.
  3. A dependência econômica da esposa em relação ao marido falecido é presumida pela legislação vigente à época (Lei nº 3.807/60, art. 13).
  4. É vedada a acumulação de duas pensões por morte, salvo direito de opção pela mais vantajosa (Lei nº 8.213/91, art. 124, VI). Assim, a autora pode optar pelo benefício mais benéfico, com pagamento das parcelas pretéritas até o início da pensão do segundo cônjuge.
  5. Em conformidade com o entendimento do STF no RE 631.240/MG (repercussão geral) e da Súmula 576 do STJ, ausente requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação válida do INSS, quando se instaura a controvérsia e se constitui a autarquia em mora.
  6. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal relativamente às parcelas pretéricas, inclusive tendo sido assim requerido pela parte autora/apelante.
  7. Juros e correção monetária incidem conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o decidido no STF (RE 870.947/SE – Tema 810) e no STJ (REsp 1.492.221/PR – Tema 905).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A certidão de casamento e a certidão de óbito que qualificam o falecido como lavrador constituem início razoável de prova material da condição de segurado especial, corroborável por prova testemunhal.
  2. A dependência econômica da esposa em relação ao marido falecido presume-se pela legislação vigente à época do óbito.
  3. Na ausência de requerimento administrativo prévio, a data de início do benefício previdenciário judicialmente reconhecido corresponde à data da citação válida do INSS.
  4. É vedada a acumulação de duas pensões por morte de cônjuge, assegurada à dependente a opção pelo benefício mais vantajoso.

 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 3.807/60, art. 13; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII; 48, §1º; 74; 106; 124, VI; CPC/2015, art. 240.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 576; STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.684.569/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 17.12.2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da autora conforme fundamentação supra, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2025 A 10/10/2025

Apelação Cível Nº 1011366-92.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2025, às 00:00, a 10/10/2025, às 16:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 24/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2026 13:44:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas