Apelação/Remessa Necessária Nº 1024770-57.2019.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR -
Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposta pelo IFMG contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por servidora requisitada pela Justiça Eleitoral, para fins de atuação no Cartório da 44ª Zona Eleitoral de Bocaiúva/MG. A sentença determinou o cumprimento do ato requisitório, com fundamento na legislação específica.
O apelante sustenta a ilegalidade da decisão, alegando afronta aos princípios da legalidade e do interesse público, além de ausência de legitimidade da impetrante. A impetrada, por sua vez, defende a legalidade da requisição e a legitimidade de sua atuação, requerendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal, devidamente intimado informou que, por não haver interesse público primário ou razão outra para intervenção ministerial, deixaria de se manifestar sobre o mérito processual.
Subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença sujeita a reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, §1º).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
A controvérsia dos autos gira em torno da legalidade da requisição, pela Justiça Eleitoral, de servidora pública federal vinculada ao Instituto Federal de Minas Gerais (IFMG), bem como da legitimidade da impetrante para requerer judicialmente o cumprimento desse ato, diante da recusa da autoridade administrativa em promovê-lo.
O IFMG interpôs Apelação contra sentença que concedeu a segurança para assegurar à servidora P. Q. D. G. o exercício de suas funções junto ao Cartório da 44ª Zona Eleitoral de Bocaiúva/MG, na forma da requisição formalizada pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG).
Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que a requisição não se enquadraria nos limites legais, por não se tratar de acúmulo ocasional de serviço, e que o deferimento do pedido contrariaria o princípio da legalidade, por pretender atender a interesse particular da impetrante. Aduz, ainda, que a permanência da servidora é essencial às atividades do Instituto, especialmente por atuar em setor estratégico.
A impetrante, por sua vez, argumenta que a requisição foi regularmente aprovada pelo TRE/MG, diante de carência de pessoal no cartório eleitoral, e que seu exercício naquele órgão atende ao interesse público, sendo o ato irrecusável, nos termos da legislação vigente.
Passo ao exame das teses deduzidas.
Da irrecusabilidade da requisição pela Justiça Eleitoral
Nos termos do art. 365 do Código Eleitoral, “o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados”.
A Lei nº 6.999/1982, por sua vez, autoriza expressamente a requisição de servidores da administração pública federal para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral. Tal prerrogativa foi reforçada pela Lei nº 13.328/2016, a qual estabelece, em seu art. 105, inciso I, que a requisição de servidor público federal poderá se dar pelo prazo de até 3 (três) anos, quando se tratar de requisição feita por órgão da Justiça Eleitoral.
A regulamentação do tema se dá também pelo Decreto nº 9.144/2017, que dispõe expressamente, em seu art. 3º, que:
“Na requisição, não há necessidade de concordância do órgão ou da entidade de origem.”
Trata-se, portanto, de ato de natureza vinculada, de caráter irrecusável, cuja execução é imperativa para o órgão de origem, ressalvadas situações excepcionais, que devem ser efetivamente comprovadas, e não meramente alegadas.
No caso concreto, a autoridade coatora limitou-se a afirmar a possibilidade de prejuízo institucional, sem, contudo, demonstrar, com documentação robusta, que a ausência da servidora comprometeria a continuidade das atividades do setor em que atua. Não foi sequer sugerida a indicação de outro servidor em substituição, como prevê Nota Técnica mencionada, mas não juntada aos autos.
Por outro lado, a requisição foi regularmente processada e deferida por autoridade competente, conforme despacho e decisão da Presidência do TRE/MG, com fundamento em processo administrativo SEI, indicando expressamente a necessidade de apoio ao cartório da 44ª ZE, que abrange cinco municípios e possui número elevado de eleitores, justificando o número de servidores requisitados, nos termos da Resolução TSE nº 23.523/2017.
Conclui-se, assim, que a autoridade administrativa agiu em desconformidade com o ordenamento jurídico ao recusar-se a cumprir ato legalmente imposto, configurando lesão a direito líquido e certo da impetrante.
Do alcance da expressão “acúmulo ocasional de serviço”
A interpretação conferida pelo apelante ao art. 30, XIV, do Código Eleitoral, que fala em “acúmulo ocasional de serviço”, não se sustenta diante do atual regime legal.
A jurisprudência e a legislação vigente, especialmente a Lei nº 13.328/2016, autorizam a requisição por período de até 3 anos, o que afasta uma interpretação excessivamente restritiva da expressão “ocasional”, especialmente quando a carência de pessoal decorre da falta de concurso público e da própria organização do serviço eleitoral.
A Resolução TSE nº 23.523/2017 também autoriza a requisição de até 1 servidor por 10.000 eleitores, permitindo, no caso dos autos, até 6 servidores requisitados. Verifica-se, portanto, que a requisição em análise guarda plena compatibilidade com o modelo legal em vigor.
Da legitimidade ativa da impetrante
A servidora detém legitimidade para impetrar o presente mandado de segurança, pois busca assegurar o cumprimento de ato administrativo de que é destinatária e cujo descumprimento compromete sua situação funcional.
A jurisprudência reconhece que o servidor requisitado tem direito líquido e certo de ser formalmente cedido ao órgão requisitante, quando presentes os requisitos legais, sendo parte legítima para promover a defesa judicial da efetividade do ato requisitório.
Da ausência de demonstração de prejuízo institucional
Embora o IFMG tenha alegado prejuízo ao desempenho de suas funções institucionais, não logrou comprovar de forma documental a alegada essencialidade da servidora ao funcionamento do setor.
A simples menção à natureza estratégica da Pró-Reitoria em que está lotada não é suficiente para afastar a imperatividade do ato requisitório da Justiça Eleitoral, principalmente diante da ausência de proposta alternativa ou de plano de contingência por parte do Instituto.
Da prevalência do serviço eleitoral
O serviço eleitoral é dotado de primazia legal sobre os demais, nos termos do art. 365 do Código Eleitoral. O caráter transitório da requisição (limite de até 3 anos), somado à urgência e complexidade do processo eleitoral, justifica o deslocamento temporário de servidores, sobretudo quando a requisição decorre de ato formalmente emitido pela autoridade eleitoral competente.
A recusa administrativa à requisição, desacompanhada de justificativa idônea, afronta o próprio funcionamento do regime democrático, baseado na realização periódica e segura das eleições.
Honorários Advocatícios
Sem honorários por se tratar de Mandado de Segurança.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação e à Remessa Necessária, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
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Data e Hora: 16/10/2025, às 15:58:37