Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003729-50.2007.4.01.3807/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR - 

Trata-se de Apelação interposta por M. D. J. M. e outros contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em face da União.  

Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que as Resoluções n.º 19.784/1997, 21.832/2004 e a Portaria n.º 158/2002, todas do Tribunal Superior Eleitoral, seriam ilegais, por fixarem valores de gratificação mensal inferiores ao devido aos ocupantes das funções de Chefe de Cartório Eleitoral e Escrivão Eleitoral das zonas do interior, contrariando, segundo alegam, os comandos das Leis n.º 8.868/1994, 9.421/1996 e 10.475/2002. Alegam, ainda, violação aos princípios da legalidade, isonomia e indelegabilidade legislativa, e requerem o pagamento das diferenças remuneratórias entre o valor recebido e aquele correspondente à integralidade da FC-1 ou FC-3, conforme o caso. 

Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União sustenta a manutenção integral da sentença de improcedência, defendendo a legalidade dos atos administrativos do TSE, a ausência de comprovação do exercício das funções por parte dos autores e a aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 

Subiram os autos a este Tribunal. 

É o relatório. 

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.475, I, do CPC/73). 

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta. 

I. Mérito

1. Da Gratificação Eleitoral e o alcance das normas regulamentares do TSE

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de extensão, aos servidores requisitados para o exercício das funções de Chefe de Cartório Eleitoral e Escrivão Eleitoral das Zonas do interior, da gratificação mensal em valor equivalente à integralidade das Funções Comissionadas FC-1 e FC-3, previstas nas Leis 8.868/94, 9.421/96 e 10.475/2002.

O cerne da alegação dos apelantes reside na suposta extrapolação do poder regulamentar por parte do Tribunal Superior Eleitoral ao editar normas infralegais que teriam restringido a amplitude da retribuição legalmente prevista.

Todavia, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp 1.258.303/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 502/STJ), em que se firmou a seguinte tese:

“Os servidores estaduais, que exerceram as funções de Escrivão Eleitoral e Chefe de Cartório das zonas eleitorais do interior do Estado, não têm direito de perceber a gratificação eleitoral, no período de 1996 a 2004, correspondente à integralidade das Funções Comissionadas FC-03 e FC-01, respectivamente.”

Conforme estabelece o art. 927, III, do CPC, os tribunais devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos, hipótese que se aplica ao presente feito.

A tese firmada no âmbito do STJ reconheceu a legalidade da regulamentação promovida pelo TSE por meio da Resolução n.º 19.784/1997 e da Portaria n.º 158/2002, que estabeleceram o pagamento das gratificações eleitorais com base no valor-base das Funções Comissionadas, afastando, com respaldo legal, a pretensão à integralidade das referidas funções por parte dos servidores requisitados, sem vínculo com o Poder Judiciário da União.

Ademais, a jurisprudência da Corte Superior é clara no sentido de que os valores percebidos pelos servidores requisitados devem observar os parâmetros definidos na regulamentação infralegal, não havendo direito adquirido à equiparação com os ocupantes efetivos de funções comissionadas no âmbito do Poder Judiciário Federal.

Neste sentido, por todos:

“É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, os servidores que exerceram atividades de Chefe de Cartório ou Escrivão Eleitoral nas Zonas do interior do Estado não fazem jus ao percebimento da gratificação mensal eleitoral com base no valor integral das FC-01 e FC-03 devidas aos servidores do Poder Judiciário.”
(AgRg no REsp 1.290.095/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 09/11/2015)

Dessa forma, a pretensão recursal encontra-se frontalmente contrária à jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, razão pela qual não merece acolhida.

2. Da comprovação do exercício das funções

Como bem destacado nas contrarrazões da União, os apelantes não instruíram os autos com prova suficiente e tempestiva que demonstrasse o efetivo exercício das funções de Chefes de Cartório ou Escrivães Eleitorais, tampouco os períodos respectivos de atuação.

Ainda que se superasse esse óbice probatório, o direito material pleiteado encontra-se afastado pela jurisprudência uniforme do STJ, o que torna essa discussão prejudicada para fins de julgamento.

3. Da prescrição

Por fim, quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, mantenho o entendimento da sentença que reconheceu a prescrição apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com base no disposto na Súmula 85 do STJ, aplicável aos casos de trato sucessivo.

 

II. Ônus sucumbenciais   

Tendo em vista que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide a majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, motivo pelo qual mantenho a condenação em honorários sucumbenciais conforme fixado em primeiro grau.

 

III. Dispositivo

Diante do exposto, voto por negar provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos em que foi proferida.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003729-50.2007.4.01.3807/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. SERVIDORES REQUISITADOS PARA A JUSTIÇA ELEITORAL. VALOR INFERIOR AO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS FC-1 E FC-3. LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL DO TSE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por M. D. J. M. e outros contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta em face da União. Os autores pleiteiam o pagamento da gratificação eleitoral no valor correspondente à integralidade das Funções Comissionadas FC-1 e FC-3, alegando ilegalidade nas Resoluções TSE nº 19.784/1997 e 21.832/2004 e na Portaria TSE nº 158/2002, por suposta afronta às Leis nº 8.868/1994, 9.421/1996 e 10.475/2002, bem como aos princípios da legalidade, isonomia e indelegabilidade legislativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se servidores requisitados para exercer funções de Chefe de Cartório e Escrivão Eleitoral têm direito à gratificação mensal com base na integralidade das FC-1 e FC-3; (ii) estabelecer se houve ilegalidade nas normas infralegais expedidas pelo TSE ao regulamentar o pagamento das referidas gratificações; e (iii) determinar se há comprovação do exercício efetivo das funções e se incide a prescrição sobre parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.258.303/PB – Tema 502/STJ), firmou entendimento no sentido de que servidores estaduais que exerceram funções de Chefe de Cartório e Escrivão Eleitoral em zonas do interior não fazem jus à gratificação no valor integral das FC-1 e FC-3, considerando legítima a regulamentação do TSE.

  2. A tese firmada pelo STJ respalda-se no art. 927, III, do CPC, que impõe observância obrigatória a acórdãos proferidos em recursos repetitivos, o que confere força vinculante à decisão e afasta a possibilidade de acolhimento do pleito dos apelantes.

  3. A Resolução TSE nº 19.784/1997 e a Portaria TSE nº 158/2002 estabeleceram critérios válidos para o pagamento da gratificação eleitoral com base no valor-base das funções comissionadas, o que não configura afronta aos princípios da legalidade ou isonomia, diante da ausência de vínculo dos requisitados com o Poder Judiciário da União.

  4. Não houve nos autos prova suficiente e tempestiva do efetivo exercício das funções alegadas pelos apelantes, o que constitui óbice adicional ao acolhimento do pedido.

  5. Quanto à prescrição, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ, reconhecendo-se a prescrição apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação.

  6. Diante da data da sentença, proferida na vigência do CPC/1973, não se aplica a majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O pagamento da gratificação eleitoral aos servidores requisitados para exercer as funções de Chefe de Cartório e Escrivão Eleitoral em zonas do interior deve observar os valores fixados nas normas infralegais expedidas pelo TSE, sendo indevido o pagamento com base na integralidade das FC-1 e FC-3.

  2. A regulamentação promovida pelo TSE por meio das Resoluções e Portarias é legítima e compatível com os limites do poder regulamentar, não configurando ofensa aos princípios da legalidade, isonomia ou indelegabilidade legislativa.

  3. A ausência de prova do efetivo exercício das funções impede o reconhecimento do direito à gratificação pleiteada.

  4. Aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 927, III; CPC/1973, art. 475, I; Leis nº 8.868/1994, 9.421/1996 e 10.475/2002.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.258.303/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 28.03.2012 (Tema 502/STJ); STJ, AgRg no REsp 1.290.095/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 09.11.2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos em que foi proferida, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2025 A 10/10/2025

Apelação Cível Nº 0003729-50.2007.4.01.3807/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2025, às 00:00, a 10/10/2025, às 16:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 24/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS EM QUE FOI PROFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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