Apelação Cível Nº 0003729-50.2007.4.01.3807/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR -
Trata-se de Apelação interposta por M. D. J. M. e outros contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em face da União.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que as Resoluções n.º 19.784/1997, 21.832/2004 e a Portaria n.º 158/2002, todas do Tribunal Superior Eleitoral, seriam ilegais, por fixarem valores de gratificação mensal inferiores ao devido aos ocupantes das funções de Chefe de Cartório Eleitoral e Escrivão Eleitoral das zonas do interior, contrariando, segundo alegam, os comandos das Leis n.º 8.868/1994, 9.421/1996 e 10.475/2002. Alegam, ainda, violação aos princípios da legalidade, isonomia e indelegabilidade legislativa, e requerem o pagamento das diferenças remuneratórias entre o valor recebido e aquele correspondente à integralidade da FC-1 ou FC-3, conforme o caso.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União sustenta a manutenção integral da sentença de improcedência, defendendo a legalidade dos atos administrativos do TSE, a ausência de comprovação do exercício das funções por parte dos autores e a aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.475, I, do CPC/73).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
I. Mérito
1. Da Gratificação Eleitoral e o alcance das normas regulamentares do TSE
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de extensão, aos servidores requisitados para o exercício das funções de Chefe de Cartório Eleitoral e Escrivão Eleitoral das Zonas do interior, da gratificação mensal em valor equivalente à integralidade das Funções Comissionadas FC-1 e FC-3, previstas nas Leis 8.868/94, 9.421/96 e 10.475/2002.
O cerne da alegação dos apelantes reside na suposta extrapolação do poder regulamentar por parte do Tribunal Superior Eleitoral ao editar normas infralegais que teriam restringido a amplitude da retribuição legalmente prevista.
Todavia, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp 1.258.303/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 502/STJ), em que se firmou a seguinte tese:
“Os servidores estaduais, que exerceram as funções de Escrivão Eleitoral e Chefe de Cartório das zonas eleitorais do interior do Estado, não têm direito de perceber a gratificação eleitoral, no período de 1996 a 2004, correspondente à integralidade das Funções Comissionadas FC-03 e FC-01, respectivamente.”
Conforme estabelece o art. 927, III, do CPC, os tribunais devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos, hipótese que se aplica ao presente feito.
A tese firmada no âmbito do STJ reconheceu a legalidade da regulamentação promovida pelo TSE por meio da Resolução n.º 19.784/1997 e da Portaria n.º 158/2002, que estabeleceram o pagamento das gratificações eleitorais com base no valor-base das Funções Comissionadas, afastando, com respaldo legal, a pretensão à integralidade das referidas funções por parte dos servidores requisitados, sem vínculo com o Poder Judiciário da União.
Ademais, a jurisprudência da Corte Superior é clara no sentido de que os valores percebidos pelos servidores requisitados devem observar os parâmetros definidos na regulamentação infralegal, não havendo direito adquirido à equiparação com os ocupantes efetivos de funções comissionadas no âmbito do Poder Judiciário Federal.
Neste sentido, por todos:
“É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, os servidores que exerceram atividades de Chefe de Cartório ou Escrivão Eleitoral nas Zonas do interior do Estado não fazem jus ao percebimento da gratificação mensal eleitoral com base no valor integral das FC-01 e FC-03 devidas aos servidores do Poder Judiciário.”
(AgRg no REsp 1.290.095/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 09/11/2015)
Dessa forma, a pretensão recursal encontra-se frontalmente contrária à jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, razão pela qual não merece acolhida.
2. Da comprovação do exercício das funções
Como bem destacado nas contrarrazões da União, os apelantes não instruíram os autos com prova suficiente e tempestiva que demonstrasse o efetivo exercício das funções de Chefes de Cartório ou Escrivães Eleitorais, tampouco os períodos respectivos de atuação.
Ainda que se superasse esse óbice probatório, o direito material pleiteado encontra-se afastado pela jurisprudência uniforme do STJ, o que torna essa discussão prejudicada para fins de julgamento.
3. Da prescrição
Por fim, quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, mantenho o entendimento da sentença que reconheceu a prescrição apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com base no disposto na Súmula 85 do STJ, aplicável aos casos de trato sucessivo.
II. Ônus sucumbenciais
Tendo em vista que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide a majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, motivo pelo qual mantenho a condenação em honorários sucumbenciais conforme fixado em primeiro grau.
III. Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos em que foi proferida.
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