Apelação Cível Nº 0015588-26.2003.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015588-26.2003.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de ação na qual pretende a parte autora o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST em valor igual ao percebido pelos servidores em atividade.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Interposta apelação, foi dado provimento ao recurso, julgando-se procedente o pedido.
Interposto Recurso Especial/Recurso Extraordinário, foi determinada a devolução dos autos para adequação do julgado ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 572.052/RN (Tema 67 da repercussão geral).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
- Da coisa julgada.
De acordo com os §§ 1º e 2º do art. 337 do CPC (art. 301, §§ 1º e 2º, CPC/1973), “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
A litispendência configura-se quando “se repete ação que está em curso” (art. 337, § 3º, do CPC – art. 301, § 3º, CPC/1973). Já a coisa julgada ocorre quando “se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado” (art. 337, § 4º, do CPC – art. 301, § 3º, CPC/1973).
Em ambos os casos, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz, no momento em que tiver ciência, consoante o que dispõe o art. 337, § 5º do CPC (art. 301, § 4º, CPC/1973).
No caso dos autos, o cerne da controvérsia posta a deslinde repousa em verificar se os servidores públicos federais inativos e os pensionistas têm direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, nos mesmos moldes em que é concedida aos servidores em atividade.
Ocorre que se verificou que os processos abaixo listados, todos já julgados e com o devido trânsito em julgado, foram ajuizados com o mesmo objetivo:
- 0037801-50.2008.4.01.3800 (M. A. A. D. A. – CPF 051.325.926-00);
- 0037781-59.2008.4.01.3800 (M. D. D. O. – CPF 014.980.456-34);
- 0039241-81.2008.4.01.3800 (M. D. L. S. – CPF 009.105.386-20);
- 0039159-50.2008.4.01.3800 (M. E. D. A. – CPF 000.364.046-91);
- 0037729-63.2008.4.01.3800 (M. G. F. – CPF 000.777.806-63);
- 0083460-19.2007.4.01.3800 (M. I. D. – CPF 015.522.106-00);
- 0083253-20.2007.4.01.3800 (M. L. R. B. – CPF 889.290.436-15); e
- 0039218-38.2008.4.01.3800 (M. R. O. M. – CPF 001.716.116-91)
Desse modo, verificada a reprodução de outra ação idêntica (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), já decidida por sentença da qual não cabe mais recurso, o presente feito não pode prosseguir em relação às pessoas acima listadas, sob pena de ofensa à coisa julgada. Deve, portanto, ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC (art. 267, V, CPC/1973).
- Do juízo de retratação
Trata-se de ação na qual pretende a parte autora (M. D. L. D. O. C. e M. L. G.) o pagamento da GDASST em valor igual ao percebido pelos servidores em atividade.
O pedido foi julgado procedente nos seguintes termos:
Isso posto, dou provimento à apelação para reformando a r. sentença, julgar procedente o pedido, determinando à União que inclua a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho — GDASST aos proventos de aposentadoria dos autores, nos termos do disposto no art. 5° da Lei 10.483/2002. As parcelas vencidas serão corrigidas nos termos da Lei 6.899/81 desde a data em que passaram a ser devidas, respeitada a prescrição qüinqüenal, e acrescidas de juros de mora, de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento dos honorários de advogado que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a prolação do acórdão.
O STF, no julgamento do RE 572.052/RN (Tema 67 da repercussão geral), fixou a seguinte tese: “A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho -GDASST deve ser estendida aos inativos nas mesmas condições em que concedida aos servidores em atividade, ou seja, no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. Isso porque, embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos”.
Nesse sentido, inclusive, editada a súmula vinculante n. 34:
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
Ainda, no julgamento de questão de ordem no RE 597.154/PB (Tema 153 da repercussão geral), firmou-se que “A fixação da GDATA e da GDASST em relação aos servidores inativos deve obedecer aos critérios a que estão submetidos os servidores em atividade de acordo com a sucessão de leis de regência”.
Pois bem.
A Lei n. 10.483/2002 instituiu a GDASST a partir de 01/04/2002 para os integrantes da carreira da Seguridade Social e do Trabalho. Em seu art. 11 estabeleceu que “até 31 de maio de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6º [relativo aos critérios a serem observados nas avaliações de desempenho e de atribuição da gratificação], a GDASST será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos por servidor”.
O art. 6º da Lei n. 10.971/2004 acrescentou que “a partir de 1º de maio de 2004 e até que seja editado o ato referido no art. 6º da Lei nº 10.483, de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST será paga aos servidores ativos que a ela fazem jus no valor equivalente a sessenta pontos”.
Verifica-se que, até sua supressão, a GDASST foi paga aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, o que evidencia seu caráter geral. Por essa razão, deveria ter sido estendida, em igualdade de condições, aos aposentados e pensionistas, nos mesmos patamares concedidos aos servidores da ativa: 40 pontos a partir de 01/04/2002 e 60 pontos a partir de 01/05/2004, até sua supressão pela Medida Provisória (MP) n. 431/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.784/2008.
Juízo de retratação exercido para estender o pagamento da GDASST aos demais autores nos mesmos patamares concedidos aos servidores da ativa: 40 pontos a partir de 01/04/2002 e 60 pontos a partir de 01/05/2004, até sua supressão pela MP n. 431/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.784/2008.
- Dos consectários legais.
Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 870.947/SE, representativo do Tema nº 810, transitado em julgado em 03/03/2020 (sem modulação dos seus efeitos), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando, desse modo, o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, qual seja, a Taxa Referencial (TR). In verbis:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
No referido julgado, que versava sobre benefício de prestação continuada de natureza assistencial, estipulou-se a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Especial Amplo (IPCA-E) para fins de correção monetária das parcelas retroativas devidas.
Por sua vez, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.495.146/MG, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 905), firmou as seguintes orientações, estipulando os índices aplicáveis a depender da natureza da condenação no caso concreto:
“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
(...)”
(REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)
Portanto, deve prevalecer a orientação do STJ, no sentido de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se, para fins de correção monetária, aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
Da mesma forma, os juros de mora equivalem: a) até julho de 2001: a 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (aplicação analógica do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987); b) de agosto de 2001 a junho de 2009: a 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória (MP) nº 2.18-35, de 24/08/2001; e c) a partir de julho de 2009: nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, considerado constitucional pelo STF (cf. RE nº 870.947) na parte em que disciplina os juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária –, o qual estabelece a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Até a publicação da Medida Provisória (MP) nº 567, de 03/05/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança equivalem a 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, conforme redação original do art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991. A partir de então, passaram a ser variáveis, correspondendo a: “a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos”.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113, de 08/12/2021, a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, incidente uma única vez até o efetivo pagamento, passou a ser o único índice a ser utilizado para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º).
O Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCJF) atualizado já incorpora tais parâmetros.
Anote-se que a jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que “a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada” (AgInt no REsp nº 1.904.433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 19/03/2021).
Acrescente-se, por fim, que de acordo com precedentes do STJ, a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível de ofício, inclusive em sede de reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e/ou da inércia da jurisdição (REsp nº 1.652.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, Dje 24/04/2017 e AgInt no REsp nº 1.364.982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 02/03/2017).
Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora devem observar as orientações atualizadas do MCJF, cujos parâmetros harmonizam-se com o que se extrai do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ), bem como os ditames da EC nº 113/2021.
- Conclusão.
Processo extinto, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC (art. 267, V, CPC/1973), em relação a M. A. A. D. A., M. D. D. O., M. D. L. S., M. E. D. A., M. G. F., M. I. D., M. L. R. B. e M. R. O. M..
Em juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, alterado o acórdão recorrido para estender o pagamento da GDASST aos demais autores nos mesmos patamares concedidos aos servidores da ativa: 40 pontos a partir de 01/04/2002 e 60 pontos a partir de 01/05/2004, até sua supressão pela MP n. 431/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.784/2008.
A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE n. 870.947/SE (Tema n. 810/STF), do REsp n. 1.495.146/MG (Tema n. 905/STJ), bem como aos ditames da EC n. 113/2021.
Acórdão mantido em seus demais termos.
Ante o exposto, voto por extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a M. A. A. D. A., M. D. D. O., M. D. L. S., M. E. D. A., M. G. F., M. I. D., M. L. R. B. e M. R. O. M., e por exercer o juízo de retratação em relação ao demais autores.
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Data e Hora: 14/10/2025, às 17:44:22