Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1009985-27.2018.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009985-27.2018.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

RELATÓRIO

Cuidam os autos de apelação apresentada por I. R. V. S. em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de declaração de nulidade do registro da marca nº 818.521.341 e julgou improcedentes os demais pedidos.

A sentença (evento 40, SENT1), em síntese, rejeitou as preliminares arguidas pelos réus e reconheceu a prescrição quinquenal do pedido declaração de nulidade do registro da marca (art. 174 da Lei 9.279/96), que se deu em 1997. Nesse ponto, afastou a tese da imprescritibilidade por má-fé, por entender não comprovada a má-fé do réu CLUBE ATLÉTICO MINEIRO (CAM) no registro da marca. No mérito, analisou-se os pedidos de nulidade do registro por caducidade da marca, por desuso ou por uso deceptivo do sinal, bem como o pedido de renovação do prazo de cinco anos para pedir a nulidade do registro, sob o fundamento de que a renovação do registro equivaleria a novo registro.

Em apelação (evento 46, APELAÇÃO2), o autor se insurgiu contra a sentença alegando, em síntese:

(i) estar comprovada a má-fé no registro da marca pelo CAM, o que atrairia a imprescritibilidade da ação de nulidade;

(ii) a necessidade de análise, não realizada pelo magistrado sentenciante, da teoria das nulidades administrativas, que prescreve a não convalidação dos vícios insanáveis com o decurso do tempo, bem como da inocorrência de prescrição aquisitiva de direitos autorais;

(iii) a existência de previsão legal e de entendimento doutrinário a respeito da caducidade total do registro por uso deceptivo, fazendo-se necessária a análise da imprescritibilidade da ação anulatória sob esse fundamento; e

(iv) a necessidade de se reconhecer a caducidade do sinal por ausência de uso na classe de registro, sem finalidade lucrativa, porque o apelado CAM não demonstrou uso sério e efetivo do sinal para atividades sem finalidade lucrativa associadas ao desporto.

Pediu, ao final, a reforma integral da sentença com o julgamento de procedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pelo INPI (evento 49, CONTRAZAP1) e pelo CAM (evento 50, CONTRAZAP2).

Manifestação de ausência de interesse que justifique a intervenção do Ministério Público Federal (MPF) (evento 7, OUT1).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, deixo de conhecer dos pleitos recursais referentes às matérias não apreciadas em sentença, conforme reconhecimento do próprio apelante, quais sejam: a teoria das nulidades administrativas, que preconiza a não convalidação de ato viciado, bem como a inocorrência de prescrição aquisitiva de direitos autorais. Isso porque, se omissa a sentença quanto a esses pontos, deveria o apelante ter se insurgido pela via adequada, dos embargos de declaração, sob pena de preclusão. O processo é um andar para frente, que não admite retrocessos. O não conhecimento da matéria pelo juízo sentenciante e a ausência de impugnação da omissão pela parte autora, impede o posterior conhecimento por parte deste Tribunal, sob pena de se configurar supressão de instância, que não pode ser admitida.

Nesse sentido, entendimento análogo ao caso em exame:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA E NÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSAO TEMPORAL. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. 2. A não interposição de embargos de declaração para suprir omissão do julgado acarreta a preclusão da matéria. O recurso ordinário não pode ser utilizado como meio de se obter a complementação da sentença acerca de questão não manifestada pela parte em sede de embargos declaratórios. (TRF4 5000882-86.2010.4.04.7206, 4ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CERVI , julgado em 13/05/2014)(grifou-se)

Quanto às demais insurgências do apelante, presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.

Cinge-se a controvérsia recursal na verificação do acerto ou não da sentença quanto ao entendimento de ausência de comprovação de má-fé no registro de marca efetuado pelo apelado CAM, que poderia atrair a imprescritibilidade da ação de nulidade do registro. Ademais, caso se entenda pelo acerto da sentença nesse ponto, deve-se adentrar à análise da caducidade total do registro por uso deceptivo e da caducidade do sinal por ausência de uso na classe de registro, sem finalidade lucrativa.

O apelante sustenta que a tese de má-fé no pedido de registro da marca (que atrai a imprescritibilidade do pleito de nulidade deste), está comprovada pela efetivação do ato registral sem a exigência de prova de autorização do titular do direito de autor, por se tratar de marca constituída por obra protegida em tal ramo jurídico. Além disso, aduz que não foi estipulado em contrato de trabalho sobre a exploração comercial do desenho e registro deste como marca, o que levaria ao impedimento de tal registro e a consequente má-fé ao assim proceder o clube apelado.

Sem razão o apelante. Conforme já pontuado pelo juízo sentenciante, não provada a má-fé na obtenção do registro de marca não se pode reconhecer a imprescritibilidade da ação de nulidade. A tese de que seria necessária a sua autorização para o registro e que a ausência desta levaria à conclusão pela má-fé não se sustenta. 

É que o autor apelante, após um longo período de tempo no qual houve clara consolidação da marca registrada e ora impugnada, pretende sustentar uma irregularidade no registro. Para tanto, baseia-se na suposta ausência de previsão no contrato de trabalho acerca da regência dos direitos autorais sobre o desenho, para que se conclua pela má-fé no pedido de registro sem o seu consentimento e se permita seja superado o longo lapso temporal através da imprescritibilidade para reconhecimento da nulidade.

Ocorre que, a partir da Constituição da República Federativa do Brasil, marcou-se, em nosso ordenamento, a ruptura com o paradigma positivista do direito, por meio do qual se realizava uma análise meramente estrutural dos institutos, para se inaugurar uma nova fase, do pós-positivismo. Nesta fase, a análise dos institutos jurídicos, inclusive no Direito Civil Contemporâneo, passa a se dar em conformidade com a teoria tridimensional do direito, para a qual o direito é fato, valor e norma. Há uma abertura do sistema jurídico para os valores constitucionais que se irradiam por todos os ramos do direito – dimensão objetiva dos direitos fundamentais1.

Diante da complexidade das relações jurídicas contemporâneas, que levam à apresentação de casos difíceis ao Judiciário, os métodos clássicos de interpretação e a mera subsunção do fato à norma deixaram de ser suficientes. Passou-se a demandar, portanto, uma valoração dos fatos e das normas, a fim de se permitir a análise e solução desses problemas complexos.

Deve-se analisar os institutos jurídicos a partir da cultura, experiência e história, sob o ponto de vista dos intérpretes e da sociedade, além de ser necessário promover uma interação plena entre os mundos do ser e do dever ser, a partir da valoração dos fatos e das normas, para, enfim, se alcançar a correta interpretação e subsequente aplicação destas ao caso concreto.

Nesse contexto de abertura do sistema para os valores constitucionais, as relações jurídicas, inclusive entre particulares, passaram a ser regidas pela boa-fé objetiva, que exerce tríplice função – de interpretação, de controle e de integração – hoje refletida nos artigos 113, 187 e 422 do Código Civil de 2002 (CC/02), respectivamente. A boa-fé objetiva, princípio alinhado ao paradigma da eticidade, é aquela que impõe padrão de comportamento ético, adequado, cooperativo e colaborativo dos sujeitos, que deverá ser observado na interpretação e integração dos institutos jurídicos, impondo-se sanções àqueles que assim não se comportarem.

Especificamente no que se refere à função de controle, o artigo 187 do CC/02 introduz no sistema a teoria do abuso de direito que, conforme leciona Daniel Carnacchioni, "consiste na imposição de limites ao exercício, no mundo fático, de direitos subjetivos e potestativos". Tal teoria, que tem como fundamento a boa-fé objetiva, "pode docorrer de conduta comissiva ou omissiva no momento do exercício de situações jurídicas". Ainda de acordo com o mencionado autor, a referida teoria

"[...] está inserida em todas as relações jurídicas privadas. É cláusula geral e aberta, compatível com qualquer fato jurídico, independentemente da natureza deste. Significa a imposição de limites éticos aos direitos subjetivos, tornando-os relativos.
No abuso de direito, o sujeito passa a ter um comportamento contrário e incompatível com os fundamentos materiais da norma jurídica. Haverá desvio de direito do seu espírito, da sua finalidade e função social, levando em conta os valores a serem tutelados.
[...] O direito civil é direito/função, ou seja, a função e a finalidade justificam e legitimam os direitos. Integram o conteúdo do direito. O exercício ou não exercício do direito subjetivo ou potestativo em contrariedade com a função que o legitima e o justifica o torna abusivo.
O conflito entre a finalidade própria do direito (subjetivo e potestativo) e a atuação concreta da parte (titular destes direitos) o torna antifuncional.
".2

No caso em análise, conforme já pontuado, o autor apelante pretende, fundamentado em sua suposta titularidade de direito de autor sobre desenho registrado como marca pelo apelado CAM, que seja reconhecida a má-fé deste último no ato de registro de marca sem o seu consentimento prévio e a consequente imprescritibilidade da pretensão de nulidade deste registro.

Ocorre que o exercício desta pretensão, cerca de 30 anos após a concessão do registro de marca, vai contra a própria finalidade de proteção do direito de propriedade intelectual. Tal direito, gênero que tem como "espécies o direito do inventor (direito de propriedade industrial), intrinsecamente ligado ao direito empresarial, e o direito do autor (direito autoral), mais ligado ao direito civil [...]" tem como finalidade a proteção de "bens imateriais, que resultam da atividade criativa do gênio humano, e não de forças físicas"3.

Tem-se, no caso, o conflito do suposto direito de autor do apelante sobre o desenho e o direito de exclusividade de exploração deste, decorrente do registro marcário concedido em 1997 e já renovado por duas vezes, em 2007 e em 2017 (evento 28, COMP6). Tal conflito deve ser analisado à luz de todas as circunstâncias do caso concreto já expostas, em especial o lapso temporal considerável e as decorrências dele, notadamente a confiança criada na proteção do desenho enquanto marca do apelado, explorada há pelo menos 20 anos quando da distribuição desta ação, e as repercussões econômicas e sociais desta.

Ressalta-se que tal análise não irá adentrar no reconhecimento ou não do direito de autor do apelante sobre o desenho, mas apenas se sustentará nessa premissa para afastar a tese de imprescritibilidade defendida. Supõe-se, portanto, que o contrato de trabalho firmado em 1984 (evento 1, PROC4 - pág. 3), por meio do qual o autor apelante desenvolveu para o clube apelado o desenho "Galo Volpi", realmente não tenha regulado as repercussões do direito de autor sobre este e a possibilidade de exploração comercial, de modo a atrair a necessidade de autorização prévia do criador para registro do desenho como marca (art. 65, item 15, da Lei 5.772/71 e art. 124, XVII, da Lei 9.279/96).

A simples falta de autorização do apelante, não apresentada pelo CAM e não exigida pela autarquia federal apelada quando do pedido de registro realizado em 1995 e concedido em 1997, não indica, por si só, a má-fé. Nesse ponto, avançando um pouco mais no juízo hipotético realizado e presumindo que, de fato, houve má-fé no pedido de registro, a posterior consolidação da marca no mercado, por mais de 20 anos, e a superveniente impugnação judicial do suposto titular do direito autoral, após todas as repercussões econômicas decorrentes de tal consolidação, indica um comportamento contraditório e um abuso de direito do apelante.

Isso porque, apesar de imprescritível a pretensão (se baseada na tese de má-fé no registro), o titular desta não pode aguardar o momento que entenda mais oportuno para exercê-la. No caso em análise, a pretensão do apelante de nulidade do registro da marca permaneceu em estado latente por mais de 20 anos, criando no apelado a confiança de que o direito de exclusividade sobre o uso desta estava sendo exercido de forma regular, já que, inclusive, foi renovado por duas vezes.

Ademais, nesse interstício, criou-se um forte sentimento de identidade perante a sociedade a partir da aludida marca, de modo que eventual repercussão da declaração de nulidade do registro, neste momento, talvez não seja nem possível de se alcançar.

Explico: é que apesar de uma determinação de retirada dos produtos que veiculem a marca do mercado por parte do apelado CAM ser passível de fiscalização, a própria consolidação desta perante os torcedores e a própria sociedade dificultaria os efeitos que o apelante espera.

Dessa forma, entendo que o comportamento omissivo do autor apelante, durante longo período de tempo no qual o apelado explorou regularmente o direito de marca, com função social, levou à supressão do suposto direito defendido nesta ação e o consequente surgimento do direito de continuidade da exploração da marca pelo apelado. Tal situação se amolda ao instituto da supressio e da surrectio, desdobramentos do nemo potest venire contra factum proprium, que são diretamente conectados à teoria do abuso de direito, fundamentada na boa-fé objetiva.

Inclusive, conforme menciona Daniel Carnacchioni, em citação de Anderson Shreiber, o aludido instituto se difundiu na alemanha em um caso que também envolvia direito marcário, embora com nuances diferentes:

"A supressio ou Verwirkung (expressão alemã), segundo Anderson Shreiber: '[...] foi consagrada pela jurisprudência alemã a partir do fim da Primeira Guerra Mundial, para designar a inadmissibilidade de exercício de um direito por seu retardamento desleal. Em 1925, ainda na Alemanha, ficou célebre o caso Goldina, relativo a uma ação de impugnação ao uso de marca. O autor da ação havia depositado, em 1906, junto ao órgão público competente a marca Goldina para um complexo de produtos laticínios, que incluía manteiga, leite condensado e margarina, dos quais apenas a margarina veio efetivamente a comercializar. O réu havia depositado, em 1896, a mesma marca Goldina para identificar a sua produção de cacau e chocolate, que acabou tendo um grande desenvolvimento nos anos seguintes, ampliando-se, a partir de 1918, para abranger também manteiga e leite condensado. Em 1921, também o autor decidiu iniciar a produção de manteiga e leite condensado, valendo-se da marca Goldina, depositada, e já conhecida por conta de uma ampla campanha publicitária promovida pelo réu. Concomitantemente, propôs ação para que o réu fosse impedido de usar a marca para tais produtos, com base na prioridade do registro. O Tribunal alemão rejeitou a ação, concluindo ser inadmissível o exercício tardio deste direito'". 4

A omissão no exercício do suposto direito alegado pelo apelante, durante longo período de tempo, gerou a supressão deste e o consequente surgimento do direito do apelado de continuidade do uso exclusivo da marca em questão, afastando-se, portanto, a possível discussão sobre má-fé no ato registral e a imprescritibilidade de tal impugnação.

Cumpre destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, a imprescritibilidade constitui exceção à regra geral da prescritibilidade das pretensões. Sua admissão exige a devida ponderação, no caso concreto, entre o valor jurídico que se busca tutelar e o princípio constitucional da segurança jurídica. Apenas quando estiver em jogo um bem jurídico de elevada grandeza – como ocorre, por exemplo, com a proteção ao meio ambiente – é possível relativizar a estabilidade das relações jurídicas em nome da tutela de valores fundamentais.

No caso concreto, conforme já examinado, não há elementos que atraiam a excepcionalidade em questão, razão porque se aplica o prazo prescricional de 05 anos contados da data da concessão do registro, conforme art. 174 da Lei 9.279/96. Concedido o registro em 02/09/1997 (evento 28, COMP6), a pretensão de se discutir a nulidade deste prescreveu em 02/09/2002, conforme reconhecido em sentença.

Passo a apreciar os pedidos de caducidade total do registro por uso deceptivo e da caducidade do sinal por ausência de uso na classe de registro, sem finalidade lucrativa.

Quanto a esses pedidos, a sentença também deve ser mantida. O apelante, em sua peça, insiste no argumento de que não houve comprovação de utilização suficiente da marca pelo clube na classe para a qual registrada. Ocorre que na própria petição inicial, o autor assume o uso da marca pelo clube, tanto que pleiteia o cancelamento do registro desta.

Conforme bem pontuado pelo juízo sentenciante e pelo próprio apelante, protege-se, com a caducidade, o não uso ou o desvirtuamento da marca. No caso, o clube comprova a utilização desta na classe para a qual foi registrada e, ainda que o apelante entenda não ser suficiente tal utilização, o legislador não prevê hipótese de caducidade por utilização insuficiente da marca.

Ademais,  a atividade classificatória das marcas é naturalmente complexa, admitindo-se a manutenção da marca se ela tiver sido utilizada para objeto análogo àquele para o qual o registro foi obtido, nos termos do art. 144 da Lei 9.279/96. Não se pode, portanto, exercer uma análise extremamente rígida, como pretende o autor apelante, de modo a inviabilizar o próprio exercício e proteção da marca sobre a qual o apelado adquiriu propriedade e exclusividade de uso.

Nesse sentido, é o entendimento do Eg. TRF2:

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CADUCIDADE DE MARCA. CLASSIFICAÇÃO DE NICE. PRODUTOS SEMELHANTES OU AFINS. EXPLORAÇÃO COMERCIAL COMPROVADA.
[...]
2. A complexidade da criação humana - objeto de proteção dos direitos de propriedade intelectual - torna bastante desafiadora a atividade classificatória. Mesmo sendo extensa, a Classificação de Nice não é exaustiva e nem completamente restritiva, havendo diversos casos em que produtos ou serviços podem ser enquadrados em mais de uma classe ou especificação.
3. Em reconhecimento do legislador à complexidade da atividade classificatória e de seus inerentes limites, o art. 144 da LPI permite a manutenção da marca se esta tiver sido utilizada para objeto afim àquele para o qual o registro foi obtido. Consequentemente, a escolha por uma ou outra classe não é suficiente para deixar a marca desprotegida em atividade semelhante, devendo haver real disassociação entre a classe de registro e a atividade explorada para justificar a caducidade da marca.
[...]
(TRF2 , Apelação Cível, 5090912-51.2021.4.02.5101, Rel. WANDERLEY SANAN DANTAS , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WANDERLEY SANAN DANTAS, julgado em 02/04/2024, DJe 03/04/2024 13:46:10) (grifou-se)

Ante o exposto, afastadas as teses recursais do apelante, merece ser mantida integralmente a sentença de improcedência.

Majoro os honorários recursais para o percentual de 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11, do CPC.

Voto por negar provimento ao recurso.



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1. Cf. FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 367.
2. Cf. CARNACCHIONI, Daniel. Manual de Direito Civil. 6 ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024, p. 337.
3. Cf. CRUZ, André Santa. Manual de Direito Empresarial v. único. 12. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 180.
4. Cf. SCHREIBER, Anderson. A proibição de comportamento contraditório. Rio de Janeiro: Renovar, 2005 apud CARNACCHIONI, Daniel. Manual de Direito Civil. 6 ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024, p. 343.

 



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Apelação Cível Nº 1009985-27.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

VOTO DIVERGENTE

Sr. Presidente, peço vênia para divergir do voto da Srª Juíza Convocada Geneviève Grossi Orsi.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que decretou a prescrição da ação declaratória de nulidade de registro de marca ajuizada por I. R. V. S., artista e criador do desenho conhecido como Galo Volpi, em desfavor do Clube Atlético Mineiro, que registrou essa marca sem autorização do seu autor, em 1995. O INPI também foi citado e contestou a pretensão.

Dispõe o art. 174 da Lei 9.279/96 - Lei da Propriedade Industrial -, que prescreve em 5 anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão. No entanto, a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial de 1883, com a revisão de Estocolmo de 1967, ratificada pelo Brasil pelo Decreto 75.572/75, no seu art. 6º, bis, 3, excepciona o caso em que a marca fosse registrada ou utilizada com má-fé, no qual não havia que se falar em prazo prescricional.

Não há discussão quanto ao fato de que o desenho foi criado pelo apelante no curso de contrato de trabalho, como programador visual da empresa Preto e Branco Ltda., ligada à agremiação esportiva, por menos de 4 meses, tendo ele sido admitido em 5-1-1984 e desligado em 30-4-1984. Criado o desenho nessa época, ele foi levado a registro mais de 10 anos depois, em 1995.

Na criação do desenho enquanto vigente contrato de trabalho para tal finalidade, sem que empregado e empregador estipulem algo diverso, os direitos do autor pertencem a ambas as partes, por força do art. 36 da Lei 5.988/73, em vigência na ocasião, antes da ab-rogação pela Lei 9.610/98. Nesse sentido, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma (j. 24-6-1997), no REsp 57.449/RJ, relator o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, fazendo a referência a que, sendo a logomarca tutelada pela Lei de Direitos Autorais, são devidos direitos respectivos ao seu criador, mesmo ligada a sua produção a obrigação decorrente do contrato de trabalho.

Quando do registro da marca Galo Volpi, estava em vigor o art. 65, XV, da Lei 5.772/71, o qual vedava o registro de desenho artístico sem o consentimento expresso do respectivo autor.

Se a lei proibia o registro sem a concordância do autor e se é inescusável a ignorância da norma, sobretudo para uma pessoa jurídica com o corpo de advogados de mais alto quilate, agiu o apelado Clube Atlético Mineiro de má-fé. A uma, por descumprir a lei de regência que previa a necessidade de concordância do autor do desenho; a duas, por saber que seu comportamento não era o correto, já que tinha ciência de que não era o autor do desenho; a três, por não informar ao INPI o criador, com o propósito de ser consultado administrativamente. Isso é o quanto basta para estar caracterizada a má-fé, por ter havido violação do princípio da boa-fé, levando em conta também que mais de 10 anos foi tempo suficiente para analisar o ordenamento jurídico e na ocasião o desenho já era conhecido.

O desconhecimento da norma não autoriza a aquisição do direito quando o interessado tem conhecimento da situação.

Não se trata de má-fé no sentido popular. O Atlético nunca escondeu o fato de que o criador foi Volpi, tanto é que o desenho é conhecido como Galo Volpi. A má-fé decorre do conhecimento da situação que impede a aquisição do direito e do descumprimento inescusável da lei, que previa o registro apenas com a autorização do seu autor. Dessa forma, não se está descumprindo precedente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1.782.024/RJ, 3ª Turma, relatora a Srª Ministra Nancy Andrighi - apresentado em memoriais -, e nem reconhecendo a imprescritibilidade de todas as ações de nulidade de marca, mas apenas aquelas em que, na análise do caso concreto, configura-se a má-fé.

O advento da Lei Pelé (Lei 9.615/98) não alterou o ato jurídico formado anteriormente, perfeito e acabado, qual seja, a co-propriedade do desenho artístico objeto dos autos, merecendo aplicação apenas para os casos que se verificarem após a sua vigência. 

Afastada a prescrição e demonstrado que os apelados registraram a marca Galo Volpi sem o consentimento do seu autor, deve ser acolhida a pretensão declaratória posta na petição inicial. Restituirão os apelados (Clube Atlético Mineiro e INPI) as despesas processuais gastas e pagarão honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o baixo valor de uma causa desta estatura, considerando o excelente trabalho dos advogados do apelante neste processo.

Em face do exposto, voto por dar provimento à apelação para afastar a prescrição e julgar procedente a demanda, a fim de declarar a nulidade do registro de marca 818521341 junto ao INPI.



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RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

VOTO DIVERGENTE

Os fatos são incontroversos: o clube apelante registrou o desenho no INPI exclusivamente para fins filantrópicos e o vem utilizando desde então como marca identificadora nos equipamentos, acessórios e uniformes ligados às suas cores. O desenho é especialmente identificado como "galo Volpi", certamente reconhecido e homenageado em razão do sobrenome do apelante, Ivã Raimundo Volpi (destaquei) Santana, e não do pintor ítalo-brasileiro Alfredo Volpi (1896-1988), a quem a crítica chama de "pintor das bandeirinhas" e dos mais importantes artistas de sua geração. Uma rápida pesquisa no buscador Google retorna com imagens e notícias sobre esse desencontro e respectiva explicação. Portanto, as partes aqui convergem que o Volpi autor do desenho modernoso de um galináceo macho nas cores preta, branca e vermelha é realmente o apelante, e não o pintor modernista. 

A sentença teve como inocorrente a má-fé por parte do clube apelante ao registrar o desenho no INPI. Para a instância de origem, "o desenho (...) acabou por se tornar mais um de seus símbolos, eis que criado especialmente com tal finalidade e sob encomenda, tratando-se de desenho industrial (ou artístico) de sua propriedade". Em sua compreensão, a má-fé do clube apelado não poderia ser presumida, mas poderia existir, sim, "na pretensão do autor de querer a nulidade da marca legitimamente registrada, com finalidade específica, obviamente, de reivindicar parte de eventuais receitas obtidas pelo Clube com a comercialização de produtos e serviços que carreguem o desenho artístico produzido por ele há mais de três décadas, desenho que, se não divulgado e assumido como mais um dos símbolos do Clube, tampouco adotado pela fanática torcida, jamais teria sido reconhecido até mesmo como desenho artístico" (Evento 40 - SENT 1). 

O voto divergente destaca a má-fé porque esta é um dos requisitos para a avaliação do depósito do registro nos termos da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial (CUP), dentre nós internalizada pelo Decreto-Lei n. 75.572, de 8/4/1975. 

É certo que o art. 165 da Lei n. 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial - LPI) previu a nulidade do registro quando o depósito for requerido com vulneração aos requisitos da própria LPI, e que seu art. 174 reitera o prazo prescricional quinquenal outrora previsto na legislação anterior, a Lei n. 5.772/71. Esta é a regra. 

Ocorre que a CUP traz a exceção ao prazo para tornar imprescritível o direito de requerer a nulidade do registro quando ocorrente a má-fé. Assim previu seu artigo 6, bis, (3): 

  

Artigo 6 bis 

1) Os países da União comprometem-se a recusar ou invalidar o registo, quer administrativamente, se a lei do país o permitir, quer a pedido do interessado e a proibir o uso de marca de fábrica ou de comércio que constitua reprodução, imitação ou tradução, suscetíveis de estabelecer confusão, de uma marca que a autoridade competente do país do registo ou do uso considere que nele é notoriamente conhecida como sendo já marca de uma pessoa amparada pela presente Convenção, e utilizada para produtos idênticos ou similares. O mesmo sucederá quando a parte essencial da marca constitui reprodução de marca notoriamente conhecida ou imitação suscetível de estabelecer confusão com esta. 

2) Deverá ser concedido um prazo mínimo de cinco anos a contar da data do registo, para requerer cancelamento de tal marca. Os países da União têm a faculdade de prever um prazo dentro do qual deverá ser requerida a proibição de uso. 

3) Não será fixado prazo para requerer o cancelamento ou a proibição de uso de marcas registadas ou utilizadas de má fé. 

  

O item 3 aqui sublinhado é o que importa para a análise.  

O apelado, por sua empresa coligada Preto e Branco Ltda., contratou o apelante durante três meses e 25 dias.  

Ao contrário da sentença, percebo a má-fé da agremiação recorrida. Uma vez contratado o apelante com a especial finalidade de promover modernização de programação visual do clube, passaram-se alguns anos até que este veio a requerer o registro no INPI, porém sem que houvesse qualquer consentimento do autor do desenho. Neste ponto, o apelado não poderia ignorar o que já dispunha o o art. 65, nº XV, da antiga LPI (Lei n. 5.772/71), que expressamente impedia o registro de desenho artístico, impresso por qualquer forma, salvo para distinguir mercadoria, produto ou serviço na falta de expresso consentimento do respectivo autor.  

Ocorre que a contratação com a finalidade específica não retira o direito intelectual de propriedade da obra, tanto que exigível o consentimento de seu autor para fins de registro. Por outro lado, não há notícia de que o apelante tenha expressamente renunciado a seus direitos autorais ou expressamente autorizado seu registro. Por isso, aplicável o art. 36 da Lei 5.988/73, lei vigente ao tempo do registro impugnado: 

  

Art. 36. Se a obra intelectual for produzida em cumprimento a dever funcional ou a contrato de trabalho ou de prestação de serviços, os direitos do autor, salvo convenção em contrário, pertencerão a ambas as partes, conforme for estabelecido pelo Conselho Nacional de Direito do Autor. 

  

Além da falta de autorização expressa do autor do desenho, o clube apelante pediu o registro para fins filantrópicos, o que não se configura no caso concreto, pois a arte vem sendo comercializada nos produtos vendidos na loja própria ou explorados por licenciados. 

Configurada a má-fé no registro, aplicável a exceção da imprescritibilidade, como explica a desembargadora federal aposentada do TRF-2ª Região e ex-procuradora do INPI Liliane do Espírito Santo Roriz de Almeida: 

No caso da aparente colidência entre o art. 6 bis (3) da CUP e o art. 174 da LPI, no que respeita à existência de prazo para ajuizamento da ação de nulidade do registro de marca, o que se tem é lei anterior que fixa norma especial para registros obtidos por má-fé (a CUP) e uma lei posterior que fixa norma geral de prescrição de nulidade de registro ("Imprescritibilidade da ação anulatória de registro de marca obtido de má-fé". ­In Revista da ABPJ n. 80, p. 37-44, jan/fev., 2006). 

Sobre o assunto há relevante precedente do TRF-2ª Região em sua Seção Especializada: 

(...) Não procede o entendimento da apelante no sentido de que a Lei n. 9.279/96 derrogou o item 3 do artigo 6 bis da CUP. Na realidade são duas leis distintas. A Lei n. 9.279/1996, que estabelece no artigo 174 uma regra geral de prescrição da pretensão de pugnar nulidade de marca, com um prazo prescricional de cinco anos. E a CUP, que é um tratado internacional de ordem geral e que tem o mesmo nível hierárquico da lei ordinária, estabelece em seu artigo 6 bis, item 3, regra especial que torna imprescritível o direito de ação de nulidade dos registros obtidos de má-fé" (ApCiv 2008.5101.804490-3/RJ, rel. des. Abel Gomes, pub. 19/1/2018). 

Consagra-se o brocardo de que a ninguém é lícito beneficiar-se da própria torpeza. 

Quanto à notoriedade da marca, é sabido que o clube apelado é nacionalmente conhecido por sua mascote, um galo nas cores preta, brancae vermelha, portanto dispensável a prova desse requisito para aqueles que a têm como cumulativa para o reconhecimento da imprescritibilidade. 

Com estas razões, adiro à divergência e voto por dar provimento à apelação nos termos do voto do juiz convocado Gláucio Maciel. Fica afastada a prescrição e declarada a nulidade do registro de marca 818521341 junto ao INPI. 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1009985-27.2018.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009985-27.2018.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROPRIEDADE INTELECTUAL. REGISTRO DE MARCA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA E ABUSO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por I. R. V. S. contra sentença que reconheceu a prescrição do pedido de nulidade do registro da marca nº 818.521.341, concedido ao Clube Atlético Mineiro em 1997, bem como julgou improcedentes os pedidos de declaração de caducidade da marca por uso deceptivo e por ausência de uso na classe de registro sem finalidade lucrativa. O autor alegou má-fé do clube no registro, ausência de autorização para uso de obra protegida por direito autoral, e uso indevido da marca em desconformidade com a classe registrada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) determinar se é possível afastar a prescrição com base na suposta má-fé no registro da marca; (ii) definir se se verifica a caducidade total do registro por uso deceptivo; (iii) averiguar se ocorreu a caducidade da marca por ausência de uso efetivo e sério na classe de registro correspondente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A imprescritibilidade da ação de nulidade por má-fé exige prova inequívoca dessa conduta, o que não se verifica no caso, pois a ausência de autorização do suposto autor do desenho não comprova, por si só, má-fé no registro da marca.

  2. O longo período de inércia do apelante (mais de 20 anos) e a consolidação do uso da marca geraram confiança legítima no apelado e impedem o reconhecimento de má-fé, sob pena de afronta à segurança jurídica e à boa-fé objetiva.

  3. O comportamento omissivo do autor configura abuso de direito, segundo a teoria da supressio, pois gerou a extinção do suposto direito em razão da confiança criada e da função social desempenhada pela marca.

  4. Não há previsão legal de caducidade por uso "insuficiente", sendo que o clube demonstrou uso da marca na classe registrada, e a proteção abrange também objetos afins, nos termos do art. 144 da Lei 9.279/96.

  5. A classificação de marcas admite flexibilidade, e o uso da marca pelo apelado em atividade afim à registrada é suficiente para afastar a alegação de caducidade por ausência de uso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A imprescritibilidade da ação de nulidade de registro de marca por má-fé depende de prova inequívoca dessa conduta.

  2. A inércia prolongada do titular de direito autoral pode configurar abuso de direito e atrair a aplicação da teoria da supressio, impedindo o reconhecimento de nulidade do registro.

  3. A caducidade do registro por desuso exige ausência total de uso da marca ou uso incompatível com a classe registrada, não sendo admitida a caducidade por uso supostamente insuficiente.

  4. A utilização da marca em atividade afim àquela para a qual foi registrada é suficiente para afastar a caducidade, conforme o art. 144 da LPI.


Dispositivos relevantes citados: Lei 9.279/96, arts. 124, XVII; 144; 174. CC/2002, arts. 113, 187, 422.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5000882-86.2010.4.04.7206, 4ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, j. 13.05.2014; TRF2, AC nº 5090912-51.2021.4.02.5101, Rel. Wanderley Sanan Dantas, 2ª Turma Especializada, j. 02.04.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Juiz Federal convocado GLÁUCIO MACIEL e o Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 07 de outubro de 2025.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/08/2025

Apelação Cível Nº 1009985-27.2018.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JOSE SAD JUNIOR por CLUBE ATLETICO MINEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/08/2025, na sequência 12, disponibilizada no DE de 24/07/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GENEVIEVE GROSSI ORSI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA, PARA DECLARAR A NULIDADE DO REGISTRO DE MARCA 818521341 JUNTO AO INPI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS) - Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 07/10/2025

Apelação Cível Nº 1009985-27.2018.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JOSE SAD JUNIOR por CLUBE ATLETICO MINEIRO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: HILDEBRANDO PONTES NETO por I. R. V. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 07/10/2025, na sequência 76, disponibilizada no DE de 25/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 3ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GLÁUCIO MACIEL E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 06:09:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas