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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0005624-93.2014.4.01.3809/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005624-93.2014.4.01.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo Município autor e pela ANEEL contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade das Resoluções Normativas n. 414/2010 e 479/2012 da ANEEL, que disciplinaram a transferência aos municípios do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS).

O juízo de origem entendeu que as resoluções apenas regulamentaram a transferência dos equipamentos e instalações necessários à prestação do serviço de iluminação pública, de competência municipal nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal, sem criar ônus indevido. Destacou, ainda, que a Constituição autoriza os municípios a instituir contribuição para o custeio do serviço, já prevista em lei local desde 2003.

O Município, em sua apelação, sustenta que as resoluções excederam o poder regulamentar e instituíram obrigação sem respaldo legal, transferindo aos municípios encargos de conservação e manutenção da rede elétrica. Alega que a iluminação pública não configura serviço local, apontando competência da União para explorar e legislar sobre energia elétrica (arts. 21, XII, e 22, IV, CF), bem como a responsabilidade das concessionárias pela manutenção do serviço (Decreto n. 41.019/1957). Requer a reforma integral da sentença para acolher o pedido inicial.

A ANEEL, por sua vez, recorre exclusivamente para majorar os honorários advocatícios, afirmando que não foram observados os percentuais mínimos previstos no CPC nem os critérios legais de fixação, previstos no art. 20, §3º, do CPC/73 e no art. 85, §2º e §3º, do CPC/2015.

As partes apresentaram contrarrazões.

Os autos foram distribuídos no TRF1 em 19/08/2016 e, com a instalação do TRF6, redistribuídos a esta Corte em 15/09/2022.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No que tange à apelação interposta pelo Município, não lhe assiste razão.

A controvérsia submetida à apreciação judicial versa sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 218 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, com a redação conferida pela Resolução Normativa nº 479/2012, e, por consequência, sobre a obrigatoriedade de transferência do Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) para os Municípios, com a finalidade de gerenciamento do sistema de iluminação pública.

Alega o apelante que o referido dispositivo extrapola os limites do poder regulamentar ao impor obrigações aos entes municipais sem respaldo em lei, o que caracterizaria vício de legalidade e inconstitucionalidade. Segundo sustenta, a norma infralegal em questão teria inovado indevidamente no ordenamento jurídico, ao criar deveres não previstos em norma legal primária.

Importa, inicialmente, assinalar que a Resolução Normativa nº 414/2010, na qualidade de ato administrativo normativo, possui natureza jurídica infralegal, o que significa que sua validade está condicionada à existência de lei ordinária que lhe confira fundamento de validade, que seria extraída no caso pela Lei nº 9.427/1996, que institui a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Como norma secundária, não detém aptidão para inovar autonomamente na ordem jurídica, razão pela qual não pode criar obrigações autônomas não previstas em norma legal ou constitucional.

Todavia, no caso concreto, não se verifica afronta à legalidade nem à Constituição da República. Com efeito, o artigo 30, inciso V, da Carta Magna estabelece que compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local. Já o artigo 21, inciso XII, alínea “b”, da mesma Constituição, atribui à União a competência para explorar os serviços e instalações de energia elétrica, igualmente mediante concessão, permissão ou autorização.

Dessa delimitação constitucional de competências decorre a distinção essencial entre o serviço de fornecimento de energia elétrica e o serviço de iluminação pública. Enquanto o primeiro é de titularidade da União e se insere na esfera da prestação de serviços públicos em regime de concessão federal, o segundo se caracteriza como serviço de interesse estritamente local, sendo, portanto, de titularidade e responsabilidade dos Municípios.

A partir dessa distinção, é possível concluir que a Resolução Normativa nº 414/2010, ao prever a transferência do sistema de iluminação pública — registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) — para os Municípios, não inovou indevidamente na ordem jurídica. Ao contrário, apenas operacionalizou uma obrigação já implicitamente prevista no texto constitucional, decorrente da competência municipal para gerir os serviços públicos de interesse local.

A tese de inconstitucionalidade também não encontra respaldo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.181 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à extrapolação dos limites do poder regulamentar pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), na edição das Resoluções 414/2010, 479/2012 e 587/2013, as quais determinam a transferência aos Municípios do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) da distribuidora de energia elétrica” (RE 1.350.965/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 11/11/2021).

Assim, por se tratar de matéria infraconstitucional, o debate acerca da validade do dispositivo impugnado deve observar os limites da legalidade administrativa e do poder regulamentar, inexistindo, no caso, ofensa direta à Constituição da República.

No tocante ao alegado ônus financeiro decorrente da transferência do AIS, também não merece prosperar a pretensão do apelante. O mesmo dispositivo constitucional que confere aos municípios a responsabilidade pelos serviços de interesse local também admite sua execução por meio de concessão, permissão ou autorização, o que representa instrumento legítimo de desoneração do ente federado, especialmente diante da possibilidade de delegação da execução a entes privados com maior capacidade técnica e financeira.

Ademais, a Constituição Federal, por meio do artigo 149-A, autoriza expressamente aos municípios e ao Distrito Federal a instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), tributo vinculado cuja finalidade específica é justamente suportar os encargos financeiros decorrentes da prestação desse serviço.

Diante desse arcabouço normativo e jurisprudencial, não se verifica ilegalidade ou inconstitucionalidade na norma infralegal impugnada. A transferência do Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) aos municípios está em consonância com o texto constitucional e com os princípios que regem a administração pública. Nesse sentido, esta 3ª Turma já se manifestou no julgamento da Apelação Cível n. 0001564-64.2015.4.01.3802, de minha relatoria, ocorrido em 08/04/2025.

Consequentemente, não há como acolher os fundamentos da apelação interposta, que deve ser desprovida.

Em relação à apelação da ANEEL, entendo que lhe assiste parcial razão.

De início, rejeito a alegação de aplicabilidade das regras do art. 85 do CPC/2015 à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença foi proferida em 18/12/2015, antes da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, ocorrida em 18/03/2016, conforme art. 1.045 da Lei nº 13.105/2015.

O Superior Tribunal consolidou o entendimento de que, “se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado” (EAREsp n. 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/03/2019, DJe 06/05/2019).

Igualmente, não procede o argumento de que o §4º do art. 20 do CPC/1973 não se aplica ao caso. A demanda foi proposta pelo Município de Alfenas/MG e julgada improcedente, configurando a hipótese de vencimento da Fazenda Pública, o que atrai a aplicação da regra prevista no referido §4º.

Também não há fundamento para a aplicação dos percentuais previstos no §3º do artigo 20 do CPC/1973. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21/09/2005, DJU 21/08/2006), firmou que, nas hipóteses do §4º do art. 20 – dentre as quais se incluem as causas em que for vencida a Fazenda Pública –, os honorários devem ser fixados mediante apreciação equitativa do magistrado, não estando vinculados aos percentuais do §3º.

Todavia, o valor arbitrado pelo juízo de origem – R$ 2.000,00, a serem divididos entre os réus – mostra-se aquém do trabalho desenvolvido pelos patronos da ANEEL, considerando as circunstâncias previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do §3º do art. 20 do CPC/1973.

O §4º do art. 20 é expresso ao determinar que, nas hipóteses ali previstas, os honorários devem ser fixados com base na apreciação equitativa, observando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.

Dessa forma, os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional do advogado, observando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos descritos nas alíneas do mencionado §3º do art. 20.

No caso, o arbitramento em R$1.000,00, em demanda cujo valor da causa foi estimado em R$100.000,00, revela-se ínfimo. Considerando a natureza e a complexidade da causa, o tempo de tramitação (ajuizada em 2014) e o trabalho desempenhado, entendo adequado majorar a verba para R$5.000,00, valor proporcional e condizente com precedentes desta Corte e do STJ: AgInt nos EDcl no REsp 1.530.250/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 23/11/2020; TRF6, AI 6001998-52.2024.4.06.0000, Rel. Des. Federal Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 12/07/2024.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do Município e à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação da ANEEL, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor no valor de R$ 5.000,00, mantidos os demais consectários fixados na sentença.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0005624-93.2014.4.01.3809/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005624-93.2014.4.01.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. RESOLUÇÕES NORMATIVAS Nº 414/2010 E 479/2012 DA ANEEL. TRANSFERÊNCIA DO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS) DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA AOS MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA SERVIÇO DE INTERESSE LOCAL (ART. 30, V, CF/1988). LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE CUSTEIO POR COSIP. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelações contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de ilegalidade e inconstitucionalidade das Resoluções Normativas nº 414/2010 e 479/2012 da ANEEL, que dispõem sobre a transferência aos Municípios do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir: (i) se a ANEEL extrapolou o poder regulamentar ao determinar a transferência do AIS para os Municípios; (ii) se houve violação à competência da União para legislar sobre energia elétrica; (iii) a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais fixados sob a égide do CPC/1973.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.181 da Repercussão Geral, firmou que a discussão sobre a legalidade das Resoluções da ANEEL é matéria infraconstitucional.

4. As Resoluções nº 414/2010 e 479/2012 não inovam no ordenamento jurídico, limitando-se a concretizar a obrigação constitucional dos Municípios de gerir serviços públicos de interesse local (art. 30, V, CF/1988), entre os quais se inclui a iluminação pública.

5. A Constituição Federal, em seu art. 149-A, autoriza a instituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, de contribuição para custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública (COSIP), afastando a alegação de ônus excessivo.

6. Na fixação dos honorários, aplica-se o art. 20, §4º, do CPC/1973, vigente à época da sentença, admitindo-se a fixação por equidade quando vencida a Fazenda Pública, observadas as circunstâncias das alíneas “a”, “b” e “c” do §3º do mesmo dispositivo.

7. Montante arbitrado em R$1.000,00 por réu revela-se ínfimo diante da complexidade, tempo de tramitação e trabalho desenvolvido. Majoração para R$5.000,00 em favor da ANEEL.

IV. DISPOSITIVO

8. Remessa necessária não provida. Apelação do Município desprovida. Apelação da ANEEL parcialmente provida para fixar os honorários sucumbenciais em seu favor no valor de R$ 5.000,00.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XII, “b”, 30, V, e 149-A; Lei nº 9.427/1996; CPC/1973, art. 20, §§3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.350.965/SP (Tema 1.181), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 11/11/2021; STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/03/2019; STJ, EREsp 637.905/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21/09/2005.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação pelo Município e à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação da ANEEL, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor no valor de R$ 5.000,00, mantidos os demais consectários fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 07 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 07/10/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005624-93.2014.4.01.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JOAO VICTOR MAGALHAES VITALINO por CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 07/10/2025, na sequência 22, disponibilizada no DE de 25/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PELO MUNICÍPIO E À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA ANEEL, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEU FAVOR NO VALOR DE R$ 5.000,00, MANTIDOS OS DEMAIS CONSECTÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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