Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Habeas Corpus Nº 6002144-59.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR): Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de R. J. D. R. F., advogado e ora paciente, contra ato do Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, com o objetivo de obter o trancamento de ação penal n.º 6007473-29.2024.4.06.3802.  

O impetrante sustentou que o feito deve ser declarado nulo em razão da suspeição do juízo processante, uma vez que o magistrado e a Diretora de Secretaria responsáveis respondem a ações movidas pelo paciente, o que violaria os artigos 254 e 274 do CPP. Além disso, aponta a incompetência do juízo, defendendo que o caso deveria ser submetido ao Juizado Especial Criminal, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo. Argumentou, ainda, que houve inobservância das formalidades processuais, ausência do contraditório e cerceamento de defesa na fase pré processual, gerando nulidade absoluta.  

Alegou que não há justa causa para a acusação formulada pelo Ministério Público, pela suposta prática do crime previsto no art. 359 do Código Penal (desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão do direito), pois estava atuando em causa própria e isto, na sua visão, é permitido, mesmo em caso de eventual suspensão profissional. Afirmou que a decisão que impôs tal suspensão não transitou em julgado, desrespeitando a Súmula 643 do STJ, e que somente o Conselho Federal da OAB poderia impor a suspensão do seu direito de advogar.  

Fundamentou, ainda, que a denúncia foi oferecida por motivação pessoal e com abuso de poder, como forma de perseguição e represália, em razão de, na condição de advogado, ter anteriormente representado contra servidores públicos por práticas de tortura e abuso de autoridade.   

Diante disso, pleiteou a declaração da ilegalidade da ação penal em curso e, ao final: a) o trancamento da ação penal; b) a declaração da nulidade da referida ação; c) o reconhecimento da suspeição do juízo processante; d) a declaração de incompetência do juízo de origem; e) a expedição de ofício à Procuradoria-Geral da República para apuração da conduta do membro do Ministério Público que subscreveu a denúncia; f) o reconhecimento das prerrogativas profissionais do advogado; g) a notificação da OAB para manifestação nos autos, sob pena de nulidade; h) a expedição de ofícios à Corte Interamericana de Direitos Humanos e ao Tribunal Penal Internacional para registro das alegadas “torturas”; i) a concessão de prioridade processual em razão de deficiência física que teria sido adquirida em decorrência da ação penal (Evento 1).  

Decisão que reconheceu a prevenção (Evento 6).  

A autoridade apontada como coatora apresentou informações (Evento 10).  

O pedido de liminar foi indeferido (Evento 12). 

Em parecer, o Procurador Regional da República manifestou-se pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem (Evento 19). 

Diante da impossibilidade de intimação acerca da decisão liminar, foi determinada a intimação em outros endereços e  sobre a data da sessão de julgamento. Em sendo infrutífera, a Defensoria Pública da União foi designada para patrocinar o paciente (Evento 22). 

É o relatório.  

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):  

O impetrante pretende trancar a ação penal, alegando a ocorrência de vícios insanáveis que nela teriam gerado nulidades.   

Para o deslinde do presente Habeas Corpus, deve ser analisado se há: 1) nulidades na fase pré processual; 2) inobservância de formalidades processuais; 3) incompetência do Juízo no qual tramita a ação penal; 4) suspeição do juízo processante; 5) ausência de justa causa para o recebimento da denúncia; 6) ilegalidade da suspensão do exercício profissional pelo Juiz; 7) motivação pessoal e perseguição por parte do Ministério Público.   

De início, não há provas de que houve nulidade na fase anterior à deflagração da ação penal, descumprimento de formalidades processuais ou mesmo qualquer nulidade ou ilegalidade na ação penal, até o momento. Aliás, o impetrante não acostou uma só prova para instruir este Habeas Corpus.   

No que tange à alegação de que a ação penal deveria tramitar sob o rito dos Juizados Especiais Federais, embora a tese seja relevante, entendo que tal impugnação não poderia ser dirigida diretamente pela defesa a este Tribunal. Deve ser arguída antes ao Juiz da causa - o Juiz de primeiro grau - para que este possa analisá-la e decidir, vez que ausente a prerrogativa de foro do réu. De acordo com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a resposta à acusação ainda nem tinha sido apresentada, em razão de o prazo estar em aberto para o seu oferecimento. Ou seja, no momento da impetração, o réu ainda nem tinha se manifestado na ação penal. 

Prosseguindo, destaca-se que o mecanismo processual próprio para arguir a suspeição é a exceção de suspeição, a ser efetuada nos moldes do art. 95 ao art. 107 do Código de Processo Penal.   

No caso, não foi apresentada qualquer prova da ocorrência de situações que se amoldam às hipóteses de suspeição descritas no art. 254 do CPP. Para conferência, segue o texto legal:  

“Art. 254 - O Juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:   

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer delas;  

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;   

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;  

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;   

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;   

VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.”  

Sob outro viés, não assiste razão ao paciente ao afirmar que há ausência de justa causa para o recebimento da denúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 359 do Código Penal (desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão do direito), sob o fundamento de que estava atuando em causa própria.  

Durante o período em que estiver suspenso, o advogado está impedido de praticar qualquer ato da advocacia, inclusive de advogar em processos que envolvam interesses próprios.   

Lado outro, não se tem nos presentes autos elementos suficientes para avaliar, na via estreita do Habeas Corpus, se a determinação judicial de suspensão do exercício profissional da advocacia, na situação em concreto, foi válida e se a sua infringência constituiu crime.  

Em regra, a suspensão do exercício profissional do advogado constitui atribuição administrativa do órgão de classe, na forma do art. 70 da Lei n.º 8906/94. Contudo, vislumbra-se a possibilidade de atuação, pelo Judiciário, também neste sentido, se houver imperiosa necessidade. Tal prerrogativa encontra guarida na independência entre as esferas administrativa e judicial, bem como no poder de cautela, autorizado pelo art. 319, VI, do CPP, que preceitua:  

“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).  

(...)  

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).”  

O supracitado inciso abrange toda e qualquer profissão, tanto a pública como a privada, não podendo ser outra a leitura em relação à advocacia, notadamente por ser uma atividade de natureza financeira.  

Conforme mencionado anteriormente, frise-se, melhor avaliação só será possível fazer, em ação na qual se permita a possibilidade de dilação probatória, o que não é condizente com a via ora escolhida pelo impetrante.   

Outrossim, não há elementos que façam crer que a denúncia na ação penal foi oferecida como forma de perseguição e represália.   

Não há provas neste Habeas Corpus sequer que o paciente, na condição de advogado, representou anteriormente contra servidores públicos ou em desfavor do Juiz. 

Voto por denegar a ordem de Habeas Corpus. 

 



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Documento:60000189609
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Habeas Corpus Nº 6002144-59.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS, INCOMPETÊNCIA E SUSPEIÇÃO DO JUÍZO REJEITADAS. DENÚNCIA HÍGIDA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERSEGUIÇÃO OU DE MOTIVAÇÃO PESSOAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL INDEFERIDO. ORDEM DENEGADA. 

1. Caso em exame 

1.1. Habeas Corpus impetrado em causa própria em favor de advogado acusado de infringir decisão judicial que suspendeu o seu exercício profissional, buscando o trancamento da ação penal n.º 6007473-29.2024.4.06.3802, a declaração de nulidades, o reconhecimento da incompetência e da suspeição do juízo processante, além de outras providências. O paciente alegou que a decisão de suspensão não transitou em julgado, que apenas o Conselho Federal da OAB poderia aplicá-la, que houve violação de formalidades processuais e que a denúncia foi motivada por perseguição. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem. 

2. Questão em discussão 

2.1. A questão em discussão consiste em saber se: a) houve nulidade na fase pré-processual; b) houve inobservância de formalidades processuais; c) o juízo processante é competente; d) há suspeição do juízo; e) há ausência de justa causa para o recebimento da denúncia; f) é ilegal a suspensão do exercício da advocacia por decisão judicial; g) a denúncia foi motivada por perseguição pessoal.  

3. Razões de decidir 

3.1. Não há provas nos autos que evidenciem nulidades na fase pré-processual, descumprimento de formalidades processuais ou ilegalidades na ação penal. 

3.2. Em não havendo prerrogativa de foro, a alegação de incompetência deve ser primeiramente dirigida ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 

3.3. A suspeição deve ser arguída por meio da exceção prevista nos arts. 95 a 107 do CPP. No caso, esta não foi oposta, além do que não foram apresentados elementos que a caracterizem, conforme as hipóteses previstas no art. 254 do CPP. 

3.4. A suspensão do exercício profissional do advogado pode ser determinada judicialmente com fundamento no art. 319, VI, do CPP. 

3.5. Inexistem elementos que indiquem a ausência de justa causa ou de que a denúncia tenha sido motivada por perseguição ou abuso de autoridade. 

4. Dispositivo e tese 

4.1. Ordem de Habeas Corpus denegada. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 30 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/09/2025

Habeas Corpus Nº 6002144-59.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/09/2025, na sequência 42, disponibilizada no DE de 18/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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