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Apelação Cível Nº 0013343-59.2015.4.01.3820/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de apelação interposta por G. A. D. S. em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), com o objetivo de anular a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal, sob alegação de intempestividade, requerendo o recebimento e julgamento do mérito dos referidos embargos.
Alega a parte recorrente, em suma, que: i) a execução está devidamente garantida por penhora de ativos financeiros, realizada via sistema BACEN-JUD, assegurando a garantia do juízo; ii) os primeiros embargos à execução foram extintos sem julgamento do mérito, com fundamento na ausência de documentos considerados indispensáveis; iii) a posterior propositura de novos embargos à execução seria plenamente admissível, à luz do art. 268 do CPC/73, dada a inexistência de coisa julgada material; iv) não haveria que se falar em intempestividade dos segundos embargos, pois os anteriores não foram julgados no mérito, e o juízo encontrava-se garantido.
Em contrarrazões, a parte recorrida defende que os embargos são manifestamente intempestivos, pois foram ajuizados em 19/11/2015, após o decurso do prazo legal de 30 dias contados da intimação da penhora, ocorrida em 12/05/2015, conforme certidão constante da execução em apenso. Aduz, ainda, que a sentença que extinguiu os primeiros embargos não foi objeto de recurso, de modo que precluiu o direito de rediscutir a matéria, sendo incabível a propositura de nova ação incidental.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Cinge-se a controvérsia em examinar a tempestividade dos embargos à execução fiscal opostos por G. A. D. S., os quais foram rejeitados liminarmente pelo Juízo de origem, ao fundamento de que teriam sido apresentados após o decurso do prazo legal de 30 (trinta) dias contados da intimação da penhora. Discute-se, ainda, se seria admissível a propositura de novos embargos com base no art. 268 do CPC/1973 (atual art. 486 do CPC/2015), após a extinção sem resolução de mérito dos embargos anteriormente ajuizados.
Consoante estabelece o artigo 16 da Lei nº 6.830/80, a parte executada possui o prazo legal de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução fiscal, contado a partir da intimação da penhora. Vejamos:
Art. 16 da Lei nº 6.830/80. O executado poderá embargar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
(...) III - da intimação da penhora.
No caso concreto, consoante consta dos autos da execução fiscal, a intimação pessoal do executado/apelante quanto à penhora deu-se em 12/5/2015, conforme consta em certidão do oficial de justiça responsável, no evento – p. 43 da execução. Dessa forma, o prazo para apresentação dos embargos se encerrou em 11/6/2015.
Contudo, os presentes embargos à execução foram ajuizados somente em 19/11/2015, ou seja, mais de cinco meses após a data da intimação da penhora, razão pela qual são manifestamente intempestivos, nos exatos termos do artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80.
Ressalte-se que o apelante havia anteriormente ajuizado outros embargos à execução fiscal, que foram extintos sem resolução do mérito, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme artigo 267, IV, do CPC/1973 (evento – pág. 60/61 da execução). Contra essa decisão, cabia a interposição de recurso, oportunidade que não foi aproveitada pela parte embargante, operando-se, assim, a coisa julgada.
Assim, não há razão para que se possibilite a parte embargante/apelante apresentar novos embargos à execução, eis que os pedidos realizados nos presentes embargos à execução já tiveram a oportunidade de ser deduzidas nos embargos à execução anteriores, o que resulta em inafastável reconhecimento da preclusão temporal.
A tentativa de renovação da ação incidental, após a formação da preclusão, não encontra amparo no artigo 268 do CPC/1973 (“salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação”...), vigente à época, cuja aplicação pressupõe hipóteses específicas, sem prazo próprio para sua interposição, e não se compatibiliza com a estrutura e natureza peculiar da execução fiscal.
Ressalte-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a admissão de novos embargos à execução somente é possível para debater aspectos de uma segunda penhora realizada nos autos da execução, o que não ocorreu no caso em evidência. Nesse sentido, a seguinte tese firmada:
TEMA 288/STJ - É admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo” (REsp Repetitivo 1116287, Rel.Ministro LUIZ Fux, julgado em 02/12/2009).
Assim, é de se confirmar a sentença que rejeitou os novos embargos à execução em função da intempestividade, com o consequente não provimento da apelação interposta.
Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem majoração de honorários recursais (art. 85, §11, CPC/15), por ausência de previsão à época da sentença. Nos termos do art. 98 do CPC, e em face da declaração de hipossuficiência financeira, DEFIRO pedido do apelante de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
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