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Apelação Cível Nº 0013343-59.2015.4.01.3820/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de apelação interposta por G. A. D. S. em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), com o objetivo de anular a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal, sob alegação de intempestividade, requerendo o recebimento e julgamento do mérito dos referidos embargos.

Alega a parte recorrente, em suma, que: i) a execução está devidamente garantida por penhora de ativos financeiros, realizada via sistema BACEN-JUD, assegurando a garantia do juízo; ii) os primeiros embargos à execução foram extintos sem julgamento do mérito, com fundamento na ausência de documentos considerados indispensáveis; iii) a posterior propositura de novos embargos à execução seria plenamente admissível, à luz do art. 268 do CPC/73, dada a inexistência de coisa julgada material; iv) não haveria que se falar em intempestividade dos segundos embargos, pois os anteriores não foram julgados no mérito, e o juízo encontrava-se garantido.

Em contrarrazões, a parte recorrida defende que os embargos são manifestamente intempestivos, pois foram ajuizados em 19/11/2015, após o decurso do prazo legal de 30 dias contados da intimação da penhora, ocorrida em 12/05/2015, conforme certidão constante da execução em apenso. Aduz, ainda, que a sentença que extinguiu os primeiros embargos não foi objeto de recurso, de modo que precluiu o direito de rediscutir a matéria, sendo incabível a propositura de nova ação incidental.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação interposta.

Cinge-se a controvérsia em examinar a tempestividade dos embargos à execução fiscal opostos por G. A. D. S., os quais foram rejeitados liminarmente pelo Juízo de origem, ao fundamento de que teriam sido apresentados após o decurso do prazo legal de 30 (trinta) dias contados da intimação da penhora. Discute-se, ainda, se seria admissível a propositura de novos embargos com base no art. 268 do CPC/1973 (atual art. 486 do CPC/2015), após a extinção sem resolução de mérito dos embargos anteriormente ajuizados.

Consoante estabelece o artigo 16 da Lei nº 6.830/80, a parte executada possui o prazo legal de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução fiscal, contado a partir da intimação da penhora. Vejamos: 

Art. 16 da Lei nº 6.830/80. O executado poderá embargar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

(...) III - da intimação da penhora. 

No caso concreto, consoante consta dos autos da execução fiscal, a intimação pessoal do executado/apelante quanto à penhora deu-se em 12/5/2015, conforme consta em certidão do oficial de justiça responsável,  no evento 35.2 – p. 43 da execução. Dessa forma, o prazo para apresentação dos embargos se encerrou em 11/6/2015.

Contudo, os presentes embargos à execução foram ajuizados somente em 19/11/2015, ou seja, mais de cinco meses após a data da intimação da penhora, razão pela qual são manifestamente intempestivos, nos exatos termos do artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80.

Ressalte-se que o apelante havia anteriormente ajuizado outros embargos à execução fiscal, que foram extintos sem resolução do mérito, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme artigo 267, IV, do CPC/1973 (evento 35.2 – pág. 60/61 da execução). Contra essa decisão, cabia a interposição de recurso, oportunidade que não foi aproveitada pela parte embargante, operando-se, assim, a coisa julgada.

Assim, não há razão para que se possibilite a parte embargante/apelante apresentar novos embargos à execução, eis que os pedidos realizados nos presentes embargos à execução já tiveram a oportunidade de ser deduzidas nos embargos à execução anteriores, o que resulta em inafastável reconhecimento da preclusão temporal.

A tentativa de renovação da ação incidental, após a formação da preclusão, não encontra amparo no artigo 268 do CPC/1973 (“salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação”...), vigente à época, cuja aplicação pressupõe hipóteses específicas, sem prazo próprio para sua interposição, e não se compatibiliza com a estrutura e natureza peculiar da execução fiscal.

Ressalte-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a admissão de novos embargos à execução somente é possível para debater aspectos de uma segunda penhora realizada nos autos da execução, o que não ocorreu no caso em evidência. Nesse sentido, a seguinte tese firmada:

TEMA 288/STJ - É admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo” (REsp Repetitivo 1116287, Rel.Ministro LUIZ Fux, julgado em 02/12/2009). 

Assim, é de se confirmar a sentença que rejeitou os novos embargos à execução em função da intempestividade, com o consequente não provimento da apelação interposta.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem majoração de honorários recursais (art. 85, §11, CPC/15), por ausência de previsão à época da sentença. Nos termos do art. 98 do CPC, e em face da declaração de hipossuficiência financeira, DEFIRO pedido do apelante de concessão dos benefícios da justiça gratuita.



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Apelação Cível Nº 0013343-59.2015.4.01.3820/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NOVOS EMBARGOS AJUIZADOS APÓS EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DOS ANTERIORES. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. ART. 268 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução fiscal sob o fundamento de intempestividade, requerendo o recebimento e julgamento do mérito da petição inicial. Alega o apelante que a execução está garantida por penhora; os primeiros embargos foram extintos sem julgamento do mérito por ausência de documentos; seria admissível a propositura de novos embargos com base no art. 268 do CPC/1973.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos à execução fiscal opostos são tempestivos à luz da intimação da penhora; (ii) estabelecer se é admissível a propositura de novos embargos após a extinção dos anteriores sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 16, III, da Lei nº 6.830/80 estabelece que o prazo para oposição de embargos à execução fiscal é de 30 dias, contados da intimação da penhora.

4. No caso concreto, a intimação da penhora ocorreu em 12/5/2015, e os novos embargos foram ajuizados apenas em 19/11/2015, fora do prazo legal, o que configura intempestividade.

5. A extinção sem julgamento do mérito dos embargos anteriores, por ausência de documentos essenciais (art. 267, IV, CPC/1973), não autoriza a propositura de novos embargos após a formação da coisa julgada e a preclusão temporal.

6. O art. 268 do CPC/1973, vigente à época, não se aplica para fins de conhecimento de embargos à execução fiscal, especialmente quando há prazo legal para a interposição da ação incidental e este já se exauriu.

7. O STJ, no Tema 288, admite novos embargos somente diante de nova penhora ou reforço da anterior, e desde que a discussão se limite aos aspectos formais do novo ato constritivo, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

IV. DISPOSITIVO 

8. Apelação não provida.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 16, III; CPC/1973, arts. 267, IV, e 268. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.287/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 02.12.2009 (TEMA 288/STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem majoração de honorários recursais (art. 85, §11, CPC/15), por ausência de previsão à época da sentença. Nos termos do art. 98 do CPC, e em face da declaração de hipossuficiência financeira, DEFIRO pedido do apelante de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 A 26/09/2025

Apelação Cível Nº 0013343-59.2015.4.01.3820/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2025, às 00:00, a 26/09/2025, às 16:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 10/09/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, CPC/15), POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO À ÉPOCA DA SENTENÇA. NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC, E EM FACE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, DEFIRO PEDIDO DO APELANTE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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