Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br
Apelação Cível Nº 0027242-05.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de apelação (, fls. 166/173)interposta por BRASROMA MINERAÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra sentença (, fls. 150/159) proferida nos autos do mandado de seguranda impetrado contra ato do Chefe do 3º Distrito do Departamento Nacional da Produção Mineral — DNPM, objetivando a declaração de nulidade da multa que foi aplicada ao impetrante em decorrência do não pagamento da Taxa Anual por Hectare (TAH), prevista no art. 20, §3º, “a”, do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967).
A sentença denegou a segurança, ao fundamento de que a penalidade aplicada encontra amparo em norma específica (art. 20, §3º), a qual não exige gradação das sanções, afastando-se a incidência do art. 63 do mesmo diploma legal. Reputou-se, ademais, configurada a litigância de má-fé da impetrante, que teria ajuizado diversas ações com fundamentos idênticos, contra texto legal expresso. Ao final, fixou o valor da ação em R$3.113,14 e condenou a impetrante ao pagamento da multa por litigância de má-fe no importe de 1% sobre o valor da causa e de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que a penalidade de multa somente poderia ser aplicada após a imposição de advertência, por força do disposto no art. 63 do Código de Mineração e no art. 99 do Decreto nº 62.934/1968, os quais estabelecem expressamente a gradatividade das sanções: advertência, multa e caducidade. Assevera que a gradação das penalidades é imperativa, e não facultativa, e que, portanto, a multa aplicada sem advertência prévia é ilegal. Assevera que as sanções previstas no Código de Mineração devem ser aplicadas de modo gradativo, não se admitindo a imposição direta de penalidades mais gravosas sem a antecedência das mais brandas, conforme jurisprudência do STJ. Argumenta que a sentença recorrida incorre em erro material ao afirmar que o pedido visava afastar a multa, quando, na verdade, pretendia apenas que esta fosse precedida de advertência, nos termos da legislação de regência. Sustenta, ainda, que a norma especial do art. 20 não revoga ou excepciona o art. 63, mas deve ser interpretada em harmonia com este, sob pena de se violar o princípio da proporcionalidade e da legalidade estrita, que rege o exercício do poder sancionador da Administração Pública.
Defende que não agiu com má-fé, pois embasou sua pretensão em interpretação razoável de dispositivos legais e em precedentes jurisprudenciais consolidados. Ressalta que a existência de ações semelhantes, inclusive com decisões favoráveis proferidas por outros magistrados federais, não caracteriza uso abusivo do direito de ação. A condenação por litigância de má-fé, nesse contexto, representa violação à garantia constitucional de acesso ao Judiciário.
Postula, por fim, a reforma da sentença com a concessão da segurança para desconstituir o ato administrativo de aplicação da multa, afastar a condenação a título de litigância de má-fé, de honorários advocatícios e da indenização em favor da União Federal.
A apelada apresentou contrarrazões (, fls. 201/215), pugnando pelo desprovimento do recurso, afrimando a legalidade do ato administrativo e à inaplicabilidade da regra geral de gradação das penalidades, diante da existência de norma específica.
O Ministério Público Federal (, fls. 219/221) manifestou-se pelo desprovimento da apelação, afirmando que a multa foi corretamente aplicada com fulcro em norma especial e que a tese de má-fé encontra respaldo nos autos, à vista da multiplicidade de mandados de segurança com a mesma fundamentação jurídica.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia à legalidade da multa aplicada à impetrante, BRASROMA Mineração Comércio e Indústria Ltda., em razão do não pagamento da Taxa Anual por Hectare (TAH), instituída pelo art. 20, II, do Código de Mineração, bem como à necessidade, ou não, de precedência da penalidade de advertência, nos termos do art. 63 do mesmo diploma legal.
A impetrante sustenta que a imposição direta da multa, sem advertência prévia, violaria os princípios da legalidade e da gradação das penalidades administrativas, à luz do art. 63 do Código de Mineração e do art. 99 do Decreto nº 62.934/1968. Argumenta, ademais, que sua atuação não configura litigância de má-fé, por estar fundada em interpretação jurídica razoável.
No entanto, tais alegações não merecem prosperar.
A sanção administrativa em questão foi imposta com fundamento no art. 20, § 3º, II, alínea "a", do Código de Mineração, com redação dada pela Lei nº 9.314/1996, dispositivo que prevê expressamente a aplicação de multa nos casos de inadimplemento da TAH, sem qualquer condicionamento à aplicação prévia de advertência:
"Art. 20. (...)
§ 3º O não pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo, ensejará, nas condições que vierem a ser estabelecidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a aplicação das seguintes sanções:
II – tratando-se de taxa:
a) multa, no valor máximo previsto no art. 64;
b) nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa, após imposição de multa.”
A norma é clara ao prever a sanção pecuniária de forma direta e autônoma, vinculada objetivamente ao inadimplemento da taxa legal. A argumentação da apelante, de que seria aplicável a gradação prevista no art. 63 do Código de Mineração, não se sustenta diante da existência de norma específica que incide exatamente sobre a conduta praticada — o não recolhimento da TAH — e que prevê, de modo inequívoco, a penalidade de multa.
A multa possui, nesse contexto, função essencialmente repressiva, vinculada à inadimplência do dever legal e independe de gradação administrativa, sob pena de esvaziamento da própria eficácia coercitiva da norma.
Ademais, admitir a imposição necessária de advertência prévia à multa, mesmo diante de inadimplemento objetivo de obrigação legalmente prevista, significaria introduzir condição não estabelecida pelo legislador, em violação ao princípio da legalidade estrita que rege o exercício do poder de polícia no âmbito do Direito Público. Trata-se, portanto, de hipótese de sanção direta, prevista em norma especial, que afasta, por sua especificidade, a incidência da norma geral.
O art. 63, por sua vez, possui caráter geral e dirige-se às infrações relacionadas às obrigações minerárias em sentido amplo, não se aplicando quando há previsão sancionatória específica, como é o caso dos autos. Nesse sentido é a sólida jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
"O não pagamento da taxa anual por hectare dá ensejo à aplicação do disposto no art. 20, § 3º, inciso II, alínea a, do Decreto 227/1967. Na hipótese, são inaplicáveis as disposições dos artigos 63 e 99 do Decreto-Lei n. 227/1967." (AMS 0032188-20.2006.4.01.3800, TRF1, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 05/09/2014).
"O ato administrativo que anula os alvarás de pesquisa concedido ao requerente foi praticado segundo disciplina a lei que rege a atividade minerária, diante do observado inadimplemento quanto à obrigação de pagar a taxa anual por hectare - TAH a que se refere o art. 20, inciso II, do Código de Mineração, cujo não pagamento ensejou a lavratura de auto de infração e a imposição de multa (art. 20, § 3º, inciso II, "a"), com previsão de nulidade ex officio do alvará correspondente (art. 20, § 3º, II, "b")." (AC 0054803-98.2010.4.01.3400, TRF1, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, julgado em 19/12/2022).
Além disso, verifica-se que a impetrante foi regularmente notificada no âmbito do processo administrativo sancionador, conforme documentação acostada aos autos, tendo-lhe sido garantida a ampla defesa e o contraditório, nos exatos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Não se vislumbra qualquer vício que comprometa a higidez formal ou material do ato administrativo impugnado.
Quanto à alegada litigância de má-fé, constata-se que a impetrante figura em diversos feitos ajuizados com o mesmo objeto e idêntica fundamentação, o que caracteriza reiteração abusiva de demanda judicial. Tal conduta, reiteradamente desautorizada pelo Judiciário, revela tentativa de burlar a eficácia da legislação de regência, notadamente o art. 20 do Código de Mineração, em conduta que se subsume ao disposto no art. 17, I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos.
Tal conduta, aliás, encontra guarida em outras decisões, conforme demonstrado pelas decisões proferidas nos processos nº 2004.38.00.043315-0 e nº 2006.38.00.010675-9, nas quais se reconheceu que a impetrante — em conjunto com outras empresas do mesmo grupo econômico — ajuizou diversos mandados de segurança com a mesma tese, com o nítido propósito de obstaculizar a atuação fiscalizatória do DNPM.
Conforme sentença proferida no processo nº 2004.38.00.043315-0 (, fls. 119/122), o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais consignou: "As impetrantes procuraram deduzir pretensão contra texto expresso de lei. Adotando essa postura, tentaram induzir a erro o magistrado e obter medida judicial favorável a seus interesses. Caracterizada restou, de maneira evidente, a litigância de má-fé, nos termos do. art. 17, I do Código de Processo Civil. Em decorrência, deve ser aplicada multa de 1% sobre o valor da causa. (...) Por fim, deverão ser condenadas ao pagamento .de honorários advocaticios. Embora a súmula n. 105 do Superior Tribunal de Justiça afaste a incidência dos honorários. advocaticios em mandado de segurança, a verba honorária, no presente caso, torna-se devida em virtude da litigância de má-fé, como estabelece o art. 18, cciput do estatuto processual civil. Em casos de litigância de má-fé, os honorários advocatícios não decorrem da sucumbência, pois até mesmo o vencedor da demanda pode ser condenado ao pagamento, desde que configurada uma das hipóteses previstas no já citado art. 17 da lei processual. Os honorários passam a ser devidos como sanção à conduta reprovável da parte litigante de má-fé."
No mesmo sentido, na sentença do processo nº 2006.38.00.010675-9, assim decidiu o Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (, fls. 123/129): "No específico caso sob apreço, estou convencido de que os impetrantes litigam com manifesta má-fé. Desvirtuaram — para não dizer que mentiram — o fundamento legal da multa que lhes foi imposta, citando um dispositivo não aplicado na hipótese, quando tinham ciência da correta fundamentação, posto que objeto de referência nos atos que resultaram na sua imposição (fls. 36/40). Não contentes, certamente, em uma insensata busca para fazer valer suas idéias a qualquer custo, ajuizaram diversas ações semelhantes a essa, consoante noticiou o impetrado."."
Não há dúvida que a presunção de boa-fé se desfaz quando se constata a prática reiterada de condutas idênticas, com fundamento em argumentos já refutados pelo Poder Judiciário e com a clara intenção de obstruir a atuação administrativa legítima. Nessas hipóteses, a litigância de má-fé transcende a mera interpretação divergente da norma e assume contornos de abuso do direito de ação.
A condenação por má-fé, portanto, mostra-se plenamente justificada, não havendo que se falar em reforma da sentença nesse ponto.
Igualmente, são devidos os honorários advocatícios por força da incidência do art. 18 do CPC/1973, em sua redação original, em razão do caráter sancionatório decorrente da conduta reprovável da parte, ainda que se trate de mandado de segurança. Por outro lado, a sentença não condenou a apelante à indenização em favor da União, pelo que falece seu interesse em reformar a sentença neste ponto.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a sentença que denegou a segurança.
Documento eletrônico assinado por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000184433v7 e do código CRC b46f17e7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Data e Hora: 01/10/2025, às 15:01:28