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Apelação Cível Nº 0035180-17.2007.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido de repetição de indébito ajuizado pela ECT, reconhecendo a imunidade tributária recíproca e determinando a restituição do ITCD pago em função do recebimento de imóvel doado pelo Município de Paraisópolis/MG.
Alega a parte recorrente que a ECT é empresa pública federal, integrante da administração indireta da União, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme o disposto no art. 173 da Constituição da República.
Defende que, por ser pessoa jurídica de direito privado, a ECT não faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, benefício este restrito à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas.
Sustenta, ainda, que a ECT presta serviços mediante cobrança de tarifas e preços, o que configura atividade econômica, atraindo a vedação expressa contida no § 3º do mesmo artigo constitucional.
Aponta, também, que os serviços prestados pela ECT são custeados por seus usuários, e não pela União, o que afastaria qualquer possibilidade de extensão da imunidade tributária.
Além disso, subsidiariamente, insurge-se contra a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios sobre o valor da restituição, por entender que tal índice não possui respaldo legal para ser aplicado em condenações contra a Fazenda Pública estadual.
Requer, ao final, a reforma da sentença e a improcedência do pedido de restituição formulado pela ECT.
Em contrarrazões, a parte recorrida defende que é beneficiária da imunidade tributária recíproca, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem em seu favor a aplicação do art. 150, VI, “a”, da CRFB, por ser prestadora de serviço público de competência da União. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cinge-se a controvérsia a respeito do direito da parte recorrida de ser beneficiada com a imunidade tributária recíproca, estabelecida no artigo 150, VI, “a” da CRFB/88, no que tange ao ITCMD de imóvel doado em seu favor. Além disso, discute-se a possibilidade de aplicação da Taxa SELIC sobre os valores objeto de repetição do indébito tributário devidos pelo Estado de Minas Gerais.
1. Da Imunidade Tributária Recíproca da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e sua Extensão ao ITCD
O art. 150, VI, “a”, da Constituição da República prevê o princípio da vedação de tributação recíproca entre entes federativos, nos seguintes termos:
Art. 150 da CRFB. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...) VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
A imunidade abrange, por força dos § 2º do mesmo artigo, as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) evoluiu no sentido de estender a imunidade tributária recíproca às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos essenciais, desde que não distribuam lucros a acionistas privados nem atuem em regime de concorrência.
Especificadamente à ECT, o STF reconhece a imunidade recíproca sobre os seus bens, ainda que o patrimônio não esteja vinculado ao serviço postal. Além disso, firmou entendimento vinculante, em sede de repercussão geral, de que todas as suas atividades são imunes aos impostos de outros entes:
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IPVA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a imunidade recíproca deve ser reconhecida em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ainda que o patrimônio, renda ou serviço desempenhado pela Entidade não esteja necessariamente relacionado ao privilégio postal. 2. (...) 3. Ação Cível Originária julgada procedente. (STF - ACO 879, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Publicado em 10/02/2015).
Tema 235/STF - Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º).
A ECT, entidade integrante da Administração Indireta da União, exerce serviço postal em regime de exclusividade constitucional (CF, art. 21, X), por delegação do Poder Público, sem distribuição de lucros, razão pela qual se insere no conceito de delegatária de serviço público essencial, beneficiária da imunidade tributária recíproca.
No caso dos autos, a cobrança de ITCD pelo Estado de Minas Gerais – referente à doação de imóvel feita pelo Município de Paraisópolis/MG – contraria frontalmente tal orientação.
O Supremo Tribunal Federal já se posicionou quanto à inaplicabilidade do ITCD em situações regidas pela imunidade recíproca. Confira-se:
(...) Consoante a jurisprudência da Corte, a imunidade tributária recíproca constante do art. 150, VI, a, e § 2º, da Constituição Federal, abrange o ITCMD. (STF – RE 938594 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 01/02/2017).
Ressalte-se que, ao contrário do alegado pelo Estado de Minas Gerais, a cobrança de tarifa pelo serviço postal não afasta o direito à imunidade, conforme esclarecido pelo STF no Tema nº 1140:
Tema 1140/STF - As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
Portanto, por estar em consonância da norma regente e a jurisprudência consolidada do STF, a sentença recorrida, ao reconhecer a imunidade da ECT em relação ao ITCD, deve ser mantida em sua integralidade.
2. Da aplicação da Taxa SELIC na repetição do indébito tributário
Vencida a questão principal, o Estado de Minas Gerais pleiteia, subsidiariamente, a reforma da sentença para afastar a incidência da Taxa SELIC sobre o montante a ser restituído. Argumenta que a Lei Federal nº 9.250/95 é aplicável apenas a tributos federais e que não existiria lei estadual autorizando o uso de tal índice para a devolução de indébitos.
Sem razão.
Sobre a restituição dos valores pagos indevidamente, a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação dos mesmos critérios de correção e juros incidentes sobre débitos tributários, em atenção à simetria e isonomia entre cobrança e devolução (Tema nº 119/STJ).
No caso, o Estado de Minas Gerais, a partir da vigência da Lei Estadual nº 14.699/2003, que alterou o art. 226 da Lei nº 6.763/1975, determina que os débitos decorrentes do não recolhimento de tributo estadual devem ser acrescidos de juros com base na Taxa SELIC.
Como a efetivação do pagamento indevido do tributo, objeto da demanda, foi realizado em 26/10/2007 (evento – p. 23), impõe-se a aplicação da Taxa SELIC no caso presente.
Nesse sentido, de forma a corroborar a correção da sentença, destaca-se recente julgado do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, analisando a legislação estadual, chegou a idêntica conclusão:
REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - ESTADO DE MINAS GERAIS - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - TERMO INICIAL - DATA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - TAXA SELIC - RESP Nº. 1.111.175/SP - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (...) 4 - E, no caso, considerando que o art. 127 e o art. 226, ambos da Lei Estadual nº. 6.763/75, a qual consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, preveem que os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributos e multas no prazo legal terão seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda, bem como que sobre eles incidirão juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos débitos fiscais federais, por isonomia (REsp 1495146/MG), aplica-se o mesmo critério no caso da repetição do indébito tributário. Vale dizer, incidência de correção monetária e juros de mora, pela taxa SELIC, desde a data do desconto indevido. (...) (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.25.031236-0/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 26/06/2025)
Dessa forma, revela-se correta a incidência da taxa SELIC sobre os valores pagos indevidamente a título de ITCD, devendo igualmente a sentença ser mantida nesse ponto.
Assim, e à toda evidência, não merece provimento presente recurso.
3. Dispositivo
Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO à apelação do Estado de Minas Gerais. Sem majoração de honorários recursais (art. 85, §11, CPC/15), por ausência de previsão à época da sentença.
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