Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Avenida Álvares Cabral, 1741, 9º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0000550-54.2006.4.01.3804/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000550-54.2006.4.01.3804/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de declaração opostos pela União e pelo Ministério Público Federal para impugnar acórdão proferido pela 5ª Turma do TRF – 1ª Região que, em sessão de julgamento levado a efeito em 04/07/2018, negou provimento às apelações por eles interpostas e confirmou a sentença de improcedência. O acórdão ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INEXISTENTE. LOTEAMENTO RESPALDADO EM NORMA ANTERIOR. RESOLUÇÃO CONAMA 302/2002. INAPLICABILIDADE. ART. 62 DA LEI N° 12.651/2002. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ADI 4903. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. As exigências que devem ser atendidas relativamente à faixa de área de preservação permanente afetas a reservatórios artificiais são aquelas em vigor na data de implantação do loteamento, o que ocorreu em 1998, não incidindo as disposições da Resolução CONAMA 302/2002, que só se aplica para situações posteriores, consoante inteligência da Súmula 57 deste Tribunal.

2. Inviabilidade da pretensão condenatória buscada pelo Ministério Público Federal, também, por força das disposições do art. 62 da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADI 4903, em 28 de fevereiro de 2018.

3. O art. 62 da Lei 12.651 (Código Florestal), de 25 de maio de 2012, tem por escopo legitimar situações consolidadas, mas não isenta o proprietário de observar a faixa de preservação permanente para situações futuras, conforme entendimento deste Tribunal consolidado na Súmula 56 da Terceira Seção.

4. O Ato Municipal que transforma área rural em urbana, com reforço em particularidades do loteamento, que conta com distribuição de energia elétrica, rede de esgoto (fossa séptica), recolhimento de resíduos (coleta de lixos), rede de abastecimento de água e submissão dos proprietários a pagamento de IPTU, permite a aplicação da faixa de preservação permanente estabelecida para as áreas urbanas. Súmula 59 do TRF — 1a Região.

5. Negado provimento às apelações do Ministério Público Federal e da União. Sentença, que julgou improcedentes os pedidos, mantida.

A embargante União aponta que o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar argumento formulado em apelação acerca da incidência da Resolução CONAMA nº 04/1985, que, em seu art. 3º, previa faixa mínima de 100 metros para represas hidrelétricas, independentemente de a área ser classificada como urbana ou rural. Requer o prequestionamento das normas pertinentes ao caso para fins de acesso às instâncias superiores.

O embargante MPF, por sua vez, insurge-se contra o acórdão alegando omissão e contradição, aduzindo que teria deixado de aplicar as disposições dos arts. 2º e 4º da Lei 4.771/1965, bem como das Resoluções CONAMA nºs 04/1985 e 302/2002. Sustenta, também, contradição no reconhecimento da validade de lei municipal que classificou a área como urbana, quando a tutela ambiental seria matéria de competência federal. Requer efeitos infringentes e, subsidiariamente, prequestionamento para fins recursais.

Sem contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal pela anulação da sentença e do acórdão exarado pelo TRF1 para retorno dos autos à primeira instância e realização de perícia.

É o relatório.

VOTO

Sem razão os embargantes.

Os embargos de declaração são cabíveis em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC/2015.

A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. Vale dizer, a mera rediscussão do mérito, a fim de fazer prevalecer solução diversa, deve ser objeto de recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e examinados pelo julgador constitui objetivo que se afasta da finalidade desse restrito meio processual (STF, ED-AgR no RE 1.157.279, Min. Luiz Fux, DJe 17/10/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.433.138/SP, Min. Francisco Falcão, DJe 01/07/2019).

No caso concreto, a despeito da argumentação invocada pela embargante, inexistem quaisquer dos vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente, com análise expressa dos pontos relevantes e controvertidos da causa. Eventuais divergências interpretativas não se confundem com contradição interna do julgado, razão pela qual não há falar em vício dessa natureza. Do mesmo modo, a não aplicação de determinados dispositivos legais e/ou precedentes jurisprudenciais não configura omissão, desde que a decisão contenha fundamentos adequados e bastantes para a solução da controvérsia.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da legislação aplicável ao loteamento Recanto do Porto, concluindo pela inaplicabilidade retroativa da Resolução CONAMA nº 302/2002 (Súmula 57 do TRF1), pela constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012 (confirmada na ADI 4903 pelo STF) e pela presunção de legitimidade do decreto municipal que aprovou o loteamento em 1998. Ademais, assentou que a classificação da área como urbana, somada à infraestrutura constatada, autoriza a incidência da faixa de 30 metros, em consonância com a Súmula 59 deste Tribunal.

A alegação da União de que a Resolução nº 04/1985 imporia a observância de 100 metros foi afastada ao se reconhecer a disciplina normativa vigente à época e a posterior inovação trazida pelo art. 62 do Novo Código Florestal. Ainda que não tenha sido citado nominalmente o art. 3º dessa Resolução, a fundamentação adotada engloba a sua apreciação, afastando a pretendida omissão.

Quanto aos embargos do MPF, igualmente não procede a assertiva de contradição. O acórdão não validou irrestritamente a lei municipal, mas apenas reconheceu sua presunção de legitimidade, destacando a necessidade de ação própria para eventual desconstituição, em observância à segurança jurídica e à proteção de terceiros de boa-fé. Também foram expressamente enfrentadas as disposições da Lei 4.771/1965 e das resoluções do CONAMA, concluindo-se que não poderiam ser aplicadas retroativamente para atingir o ato de 1998.

A invocação do princípio da vedação ao retrocesso ambiental não configura omissão, mas simples inconformismo com a solução dada, já que o STF, ao julgar a ADI 4903, reconheceu a constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal, afastando qualquer inconstitucionalidade por retrocesso.

A proposta ministerial de anular a sentença e o acórdão, a fim de determinar a realização de perícia, não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração, cuja finalidade é apenas integrar ou aclarar o julgado, e não reabrir a instrução probatória.

Outrossim, o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões de decidir (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Diva Malerbi, S1, DJe 8/6/2016).

O que se pretende, em verdade, é a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Min. Paulo Sérgio Domingues, S1, DJe de 24/4/2023; AgInt no AREsp 2.248.902/RJ, Min. Moura Ribeiro, T3, DJe de 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EREsp 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe de 2/9/2022).

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do art. 1.025 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000206694v2 e do código CRC 37ca1b6a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 30/09/2025, às 15:41:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 04:26:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000206695
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Avenida Álvares Cabral, 1741, 9º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0000550-54.2006.4.01.3804/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000550-54.2006.4.01.3804/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por União e Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento às apelações por eles interpostas, mantendo sentença de improcedência em ação civil pública sobre alegado dano ambiental, referente à implantação de loteamento urbano junto a reservatório artificial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação da Resolução CONAMA nº 04/1985; e (ii) saber se há contradição e omissão na análise da legislação ambiental, especialmente das Leis nº 4.771/1965 e nº 12.651/2012, das Resoluções CONAMA nºs 302/2002 e 04/1985, bem como sobre a validade da lei municipal que transformou a área em zona urbana.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios formais (art. 1.022 do CPC/2015), inexistentes no caso.

4. O acórdão impugnado apreciou adequadamente os fundamentos controvertidos, com análise da legislação ambiental aplicável, da jurisprudência do STF (ADI 4903) e das súmulas do TRF1, não havendo omissão nem contradição.

5. A ausência de menção expressa a dispositivos legais ou resoluções não configura omissão, quando a fundamentação adotada os abrange implicitamente.

6. O prequestionamento é considerado satisfeito nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os dispositivos legais suscitados não tenham sido expressamente mencionados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A rediscussão dos fundamentos da decisão não é admissível por meio de embargos de declaração. 2. A ausência de citação expressa de dispositivos legais não implica omissão se o fundamento do julgado os abrange. 3. Considera-se incluído no acórdão o prequestionamento de normas legais suscitadas pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025; Lei nº 12.651/2012, art. 62; Lei nº 4.771/1965, arts. 2º e 4º; Resolução CONAMA nº 04/1985, art. 3º; Resolução CONAMA nº 302/2002.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4903, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 28.02.2018; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, S2, DJe 30.08.2022; STF, ED-AgR no RE 1.157.279, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.10.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000206695v3 e do código CRC 7700deba.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 30/09/2025, às 15:41:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 04:26:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 A 26/09/2025

Apelação Cível Nº 0000550-54.2006.4.01.3804/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2025, às 00:00, a 26/09/2025, às 16:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 10/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 04:26:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas