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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0014449-34.2006.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014449-34.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SIMBEL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra sentença de primeiro grau que denegou a segurança postulada em mandado de segurança.

Defende a apelante, em apertada síntese, o reconhecimento do direito de compensar créditos eventualmente apurados junto ao INSS com débitos de PIS/COFINS administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Sustenta ofensa ao princípio da isonomia e invoca o tratamento disposto no art. 114 da Lei nº 11.196/2005 e na Portaria Interministerial nº 23/2006, que permite a compensação de ofício na hipótese inversa, qual seja, de créditos administrados pela SRF com débitos previdenciários.

Requer ao final a concessão da segurança.

Contrarrazoados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Sem razão a recorrente.

A controvérsia do mérito perpassa pela possibilidade de compensação tributária de créditos eventualmente apurados junto ao INSS com débitos de PIS/COFINS.

No caso em tela, a sociedade empresária pretende a compensação de valores de contribuições previdenciárias recolhidos no ano de 2005.

O Código Tributário Nacional, ao disciplinar a compensação, subordina-a à previsão legal e ao atendimento dos requisitos que a lei estabelecer (art. 170 do CTN), de sorte que a utilização do instituto configurará modalidade de extinção do crédito tributário condicionada à lei autorizadora.

A evolução legislativa do instituto, tal como explicitada na sentença, demonstra a progressiva ampliação do regime administrativo de compensação — Lei nº 8.383/1991 (art. 66), a redação do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e a modificação introduzida pela Lei nº 10.637/2002 — culminando na previsão de utilização, pelo sujeito passivo, de créditos apurados para extinção de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal, com ressalvas expressas quanto às contribuições previdenciárias e outras espécies, conforme disciplinado administrativamente.

Somente com a edição da Lei 10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei n.º 9.430/96, passou a ser permitida a compensação de créditos tributários com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, independentemente de requerimento do contribuinte, ressalvadas as contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

A par disso, tenho que não há violação do princípio da isonomia a fixação de regras especiais à compensação de ofício (artigo 7º, § 2º, do Decreto-lei 2.287/86, com a redação da Lei 11.196, de 2005), que difere, em substância, da declaração de compensação, feita pelo próprio contribuinte, sujeita à homologação fiscal, extinguindo o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (artigo 74 da Lei 9.430/96).

Conforme salientou o julgado de origem, a Lei nº 11.196/2005, em seu art. 114, determinou que a Receita Federal, antes de proceder à restituição ou ressarcimento, verifique a existência de débitos no âmbito da SRF e perante a Receita Previdenciária, autorizando, na via administrativa, a compensação de ofício entre créditos e débitos verificados.

Contudo, tal dispositivo não instituiu, de forma recíproca e automática, o direito de o detentor de crédito junto ao INSS de compensar administrativamente débitos perante a Receita Federal.

À luz do julgamento definitivo do REsp nº 1.164.452/MG (Tema 345), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, “Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001”.

Além disso, constou da ementa daquele recurso que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte.

No presente caso, entretanto, não se cuida de crédito tributário objeto de controvérsia judicial mas de pedido de compensação administrativa de contribuições previdenciárias recolhidas no exercício de 2005, hipótese para a qual incide a orientação firmada no Tema 265 do STJ. Nesse precedente, assentou-se que, “Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios".

A restituição do indébito tributário, por meio de repetição, não se submete às limitações específicas da compensação, a qual é regida pelo princípio da indisponibilidade dos bens públicos e depende de lei autorizadora que pode legitimamente estabelecer condições para seu exercício. Assim, cabe ao contribuinte sujeitar-se às regras fixadas pelo legislador ordinário para usufruir da compensação ou, alternativamente, pleitear a restituição do indébito, sujeita apenas à observância do regime de precatórios.

Diante desse contexto, constata-se que a pretensão recursal encontra óbice na legislação de regência e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a fazer na sentença.

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação. Sem honorários recursais, em vista do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Custas pela impetrante.



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Apelação Cível Nº 0014449-34.2006.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014449-34.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS JUNTO AO INSS. DÉBITOS DE PIS/COFINS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que negou pedido de compensação tributária de créditos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com débitos de PIS e COFINS. A impetrante buscava o reconhecimento do direito de compensar créditos eventualmente apurados junto ao INSS com débitos de PIS/COFINS administrados pela Secretaria da Receita Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em definir se há amparo legal para compensar administrativamente créditos relativos a contribuições previdenciárias com débitos de PIS/COFINS, à luz do art. 170 do CTN, do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e das alterações posteriores, bem como do princípio da isonomia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A compensação tributária exige autorização legal específica, nos termos do art. 170 do CTN, sujeitando-se às condições fixadas pelo legislador ordinário.

4. A evolução legislativa — da Lei nº 8.383/1991 à redação dada pela Lei nº 10.637/2002 ao art. 74 da Lei nº 9.430/1996 — autorizou compensações mais amplas, mas manteve restrição às contribuições previdenciárias.

5. A Lei nº 11.196/2005 (art. 114) previu compensação de ofício entre créditos e débitos identificados pela Receita Federal, sem instituir, contudo, o direito recíproco do contribuinte de compensar créditos do INSS com débitos de tributos federais diversos.

6. Inaplicável o Tema 345/STJ quando inexistente controvérsia judicial sobre o crédito tributário, incidindo, no caso, o Tema 265/STJ, que impõe a aplicação do regime jurídico vigente ao tempo do ajuizamento da ação, ressalvada a possibilidade de compensação administrativa conforme normas posteriores, desde que atendidos os requisitos.

7. A restituição de indébito não se submete às limitações específicas da compensação, mas esta exige lei autorizadora que pode impor condições legítimas para seu exercício.

8. Não há ofensa ao princípio da isonomia, pois as hipóteses de compensação de ofício e de declaração de compensação possuem natureza e regime distintos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso não provido. Custas pela impetrante. Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Tese de julgamento: “1. A compensação de créditos previdenciários com débitos de tributos administrados pela Receita Federal depende de autorização legal expressa, não conferida pelo art. 114 da Lei nº 11.196/2005. 2. A compensação de ofício prevista em lei não gera direito recíproco ao contribuinte para realizar compensação administrativa fora das hipóteses previstas”.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 170; Lei nº 8.383/1991, art. 66; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 10.637/2002; Lei nº 11.196/2005, art. 114.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.164.452/MG (Tema 345), Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.08.2010; STJ, Tema 265.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sem honorários recursais, em vista do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Custas pela impetrante, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 A 26/09/2025

Apelação Cível Nº 0014449-34.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2025, às 00:00, a 26/09/2025, às 16:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 10/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, EM VISTA DO ARTIGO 25 DA LEI 12.016/2009. CUSTAS PELA IMPETRANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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