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Apelação Cível Nº 0014449-34.2006.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014449-34.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SIMBEL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra sentença de primeiro grau que denegou a segurança postulada em mandado de segurança.
Defende a apelante, em apertada síntese, o reconhecimento do direito de compensar créditos eventualmente apurados junto ao INSS com débitos de PIS/COFINS administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Sustenta ofensa ao princípio da isonomia e invoca o tratamento disposto no art. 114 da Lei nº 11.196/2005 e na Portaria Interministerial nº 23/2006, que permite a compensação de ofício na hipótese inversa, qual seja, de créditos administrados pela SRF com débitos previdenciários.
Requer ao final a concessão da segurança.
Contrarrazoados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Sem razão a recorrente.
A controvérsia do mérito perpassa pela possibilidade de compensação tributária de créditos eventualmente apurados junto ao INSS com débitos de PIS/COFINS.
No caso em tela, a sociedade empresária pretende a compensação de valores de contribuições previdenciárias recolhidos no ano de 2005.
O Código Tributário Nacional, ao disciplinar a compensação, subordina-a à previsão legal e ao atendimento dos requisitos que a lei estabelecer (art. 170 do CTN), de sorte que a utilização do instituto configurará modalidade de extinção do crédito tributário condicionada à lei autorizadora.
A evolução legislativa do instituto, tal como explicitada na sentença, demonstra a progressiva ampliação do regime administrativo de compensação — Lei nº 8.383/1991 (art. 66), a redação do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e a modificação introduzida pela Lei nº 10.637/2002 — culminando na previsão de utilização, pelo sujeito passivo, de créditos apurados para extinção de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal, com ressalvas expressas quanto às contribuições previdenciárias e outras espécies, conforme disciplinado administrativamente.
Somente com a edição da Lei 10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei n.º 9.430/96, passou a ser permitida a compensação de créditos tributários com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, independentemente de requerimento do contribuinte, ressalvadas as contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
A par disso, tenho que não há violação do princípio da isonomia a fixação de regras especiais à compensação de ofício (artigo 7º, § 2º, do Decreto-lei 2.287/86, com a redação da Lei 11.196, de 2005), que difere, em substância, da declaração de compensação, feita pelo próprio contribuinte, sujeita à homologação fiscal, extinguindo o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (artigo 74 da Lei 9.430/96).
Conforme salientou o julgado de origem, a Lei nº 11.196/2005, em seu art. 114, determinou que a Receita Federal, antes de proceder à restituição ou ressarcimento, verifique a existência de débitos no âmbito da SRF e perante a Receita Previdenciária, autorizando, na via administrativa, a compensação de ofício entre créditos e débitos verificados.
Contudo, tal dispositivo não instituiu, de forma recíproca e automática, o direito de o detentor de crédito junto ao INSS de compensar administrativamente débitos perante a Receita Federal.
À luz do julgamento definitivo do REsp nº 1.164.452/MG (Tema 345), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, “Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001”.
Além disso, constou da ementa daquele recurso que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte.
No presente caso, entretanto, não se cuida de crédito tributário objeto de controvérsia judicial mas de pedido de compensação administrativa de contribuições previdenciárias recolhidas no exercício de 2005, hipótese para a qual incide a orientação firmada no Tema 265 do STJ. Nesse precedente, assentou-se que, “Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios".
A restituição do indébito tributário, por meio de repetição, não se submete às limitações específicas da compensação, a qual é regida pelo princípio da indisponibilidade dos bens públicos e depende de lei autorizadora que pode legitimamente estabelecer condições para seu exercício. Assim, cabe ao contribuinte sujeitar-se às regras fixadas pelo legislador ordinário para usufruir da compensação ou, alternativamente, pleitear a restituição do indébito, sujeita apenas à observância do regime de precatórios.
Diante desse contexto, constata-se que a pretensão recursal encontra óbice na legislação de regência e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a fazer na sentença.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação. Sem honorários recursais, em vista do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Custas pela impetrante.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000209093v2 e do código CRC f0a30e70.
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