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Apelação Cível Nº 0043755-33.2015.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043755-33.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União e pelo autor, L. S. F., em face do acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que, por unanimidade, deu provimento à apelação dos demandantes, reformando a sentença de improcedência e condenando a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de inverter os ônus sucumbenciais e fixar honorários advocatícios em favor da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação. O julgado reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de perseguição política ocorridos durante o regime militar, reputou imprescritível a pretensão indenizatória em casos de violação a direitos fundamentais, afastou a necessidade de prévio reconhecimento administrativo da condição de anistiado político e concluiu que a existência de fichamento no DOPS, instauração de inquérito policial militar e denúncia criminal com base na Lei de Segurança Nacional configuram ato ilícito estatal suficiente para ensejar a reparação moral, ainda que ausente prova cabal de prisão prolongada ou de tortura física.
A União, ora embargante, sustenta a ocorrência de omissões e contradições no julgado. Alega que não houve definição expressa do termo inicial de incidência dos juros moratórios, apesar de a matéria ter sido suscitada desde a contestação e reiterada nas contrarrazões. Afirma, ainda, que a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, para fixar os juros desde o evento danoso, mostra-se inadequada em casos de indenização por perseguição política, pois conduziria a valores exorbitantes e desproporcionais, diante da longa distância temporal entre os fatos ocorridos na década de 1960 e a data atual, configurando enriquecimento sem causa. Defende que, nessas hipóteses, o termo inicial deve ser a entrada em vigor da Lei nº 10.559/2002, que instituiu a anistia política e estabeleceu o direito à reparação administrativa, sendo este o marco adequado para caracterizar a mora estatal. Invoca, em reforço, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, além de ressaltar que a matéria se encontra submetida ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1251 do STJ, de modo que o julgamento de seus aclaratórios é também relevante para fins de prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados, notadamente os arts. 884 e 944 do Código Civil e a Lei nº 10.559/2002.
Por sua vez, os autores também opõem embargos de declaração, alegando omissões a serem supridas no acórdão. Sustentam que o julgado deixou de definir de modo expresso o índice de correção monetária, o percentual aplicável e o termo inicial de sua incidência, embora tais pedidos constassem de sua apelação. Apontam, igualmente, omissão quanto aos honorários sucumbenciais, na medida em que a sentença havia fixado a verba em 10% sobre o valor da causa, arbitrada em R$ 500.000,00, ao passo que o acórdão, ao inverter os ônus sucumbenciais, adotou como base de cálculo o valor da condenação, reduzindo os honorários a R$ 10.000,00, sem explicitar as razões da alteração de critério e sem aplicar a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC na fase recursal. Requerem, nesse ponto, que sejam fundamentadas as razões da mudança ou que se majore a verba honorária para percentual superior, sugerindo a fixação em 20% sobre o valor da causa, a exemplo de precedentes da própria Turma em situações análogas. Alegam, ainda, que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre o pedido de consignação da inexigibilidade de imposto de renda sobre a indenização por danos morais, matéria já deduzida no recurso e reconhecida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 370, que firmou a tese de que não incide imposto de renda sobre verba percebida a título de dano moral.
Com contrarrazões da União.
É o relatório.
VOTO
I. Delimitação dos embargos
Cuida-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pela União e, de outro, por L. S. F. e litisconsortes, em face de acórdão desta Terceira Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação dos autores, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do Estado por perseguição política em contexto de regime de exceção e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, com inversão dos ônus da sucumbência e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Os aclaratórios da União apontam, nuclearmente, omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora – com pleito de afastamento da Súmula 54/STJ e adoção de marco atrelado à Lei 10.559/2002 –, bem como suscitam o Tema 1.251/STJ. Os autores, por sua vez, indicam omissões relativas (i) à definição de correção monetária e juros, (ii) à base de cálculo e majoração recursal de honorários, e (iii) à consignação da não incidência de imposto de renda sobre a verba indenizatória por dano moral.
II. Tema Repetitivo 1.251/STJ: alcance, objeto e efeitos de suspensão
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito dos repetitivos, os REsp 2.031.813/SC e 2.032.021/RS (Rel. Min. Afrânio Vilela), delimitando a controvérsia nos seguintes termos: “Definir o termo inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais a anistiado político ou seus sucessores, nos termos da Lei n. 10.559/2002” (Tema 1.251)1. No mesmo ato, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos (individuais ou coletivos) “que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ”, consoante o art. 1.037, II, do CPC e o art. 256-L do RISTJ.
No caso concreto, estão em julgamento embargos de declaração perante o Tribunal de origem, sem notícia de interposição de REsp/AREsp. Nessa hipótese, não incide a ordem de sobrestamento emanada na afetação, que se dirige apenas aos feitos em que já haja recurso especial ou agravo em recurso especial interposto na segunda instância, ou a processos em curso no próprio STJ. Assim, impõe-se o exame dos aclaratórios, com a devida menção expressa ao Tema 1.251 para fins de prequestionamento.
III. Termo inicial dos juros de mora: distinções necessárias e aplicação ao caso
A jurisprudência do STJ, em hipóteses de responsabilidade extracontratual por dano moral, consagra a incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Em paralelo, para os efeitos financeiros retroativos de portaria de anistia (Lei 10.559/2002) – vale dizer, a reparação administrativa –, a Primeira Seção do STJ firmou orientação estável no sentido de que correção monetária e juros incidem a partir do 61º dia após a publicação da portaria anistiadora (art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002).
O Tema 1.251/STJ incide sobre a zona de interseção entre essas ordens: quando há indenização judicial por danos morais deferida a anistiado político (ou sucessores) “nos termos da Lei 10.559/2002”, discute-se se os juros devem correr desde o evento, do arbitramento, da citação ou do 61º dia pós-portaria. No presente feito, porém, a condenação imposta por este Tribunal é exclusivamente judicial e autônoma em danos morais, fundada diretamente no art. 37, § 6º, da CF, sem lastro em portaria de anistia nem cumulação com retroativos administrativos – premissas expressas no acórdão embargado ao assentar a autonomia da reparação moral em relação à via administrativa da Lei 10.559/2002.
Nessas condições, aplica-se a diretriz geral da Súmula 54/STJ (juros desde o evento danoso), até ulterior uniformização específica pelo STJ em hipóteses distintas. Rejeita-se, pois, a tese da União de deslocar o dies a quo para a vigência da Lei 10.559/2002.
IV. Correção monetária e índices nas condenações contra a Fazenda Pública
A correção monetária, nas indenizações por dano moral, incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Mantém-se, quanto aos índices, a observância do Tema 810/STF (IPCA-E na correção; juros segundo o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, redação da Lei 11.960/2009), com a superveniência da EC 113/2021 a determinar, a partir de 09/12/2021, a aplicação da SELIC como fator único de atualização, vedada a cumulação de índice de correção e juros no mesmo período.
V. Imposto de renda sobre dano moral (Tema 370/STJ)
Supre-se a omissão para consignar a não incidência de imposto de renda sobre a verba de dano moral, de acordo com a tese repetitiva do STJ (Tema 370).
VI. Honorários de sucumbência e honorários recursais
Suprindo-se a fundamentação, mantém-se a base de cálculo dos honorários no valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), por se tratar de condenação líquida (R$ 100.000,00), critério preferencial que antecede o valor da causa. O percentual de 10% mostra-se proporcional aos vetores legais (§§ 2º e 3º do art. 85). Não há honorários recursais (§ 11 do art. 85) em sede de embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos.
VII. Prequestionamento expresso
Para fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionados os arts. 5º, V e X, e 37, § 6º, da Constituição; arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 489, § 1º, 1.022, 1.036 e 1.037 do CPC; art. 1º-F da Lei 9.494/1997; Lei 10.559/2002 (art. 12, § 4º); Súmulas 54 e 362 do STJ; e as teses dos Temas 370 e 1.251 do STJ (este último em julgamento e com suspensão limitada aos feitos em que já interposto REsp/AREsp).
Desse modo, os embargos de declaração opostos devem ser parcialmente acolhidos, exclusivamente para: (i) suprir a omissão e explicitar que a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e que os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), observados, nas condenações contra a Fazenda Pública, o Tema 810/STF e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC como fator único de atualização, por força da EC 113/2021; (ii) consignar a não incidência de imposto de renda sobre a verba de dano moral (Tema 370/STJ); e (iii) fundamentar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da condenação, mantido o percentual de 10% (art. 85, § 2º, CPC).
Quanto aos aclaratórios da União, o acolhimento limita-se à integração do acórdão nos termos do item (i) e ao registro expresso do Tema 1.251/STJ para fins de prequestionamento, rejeitando-se a pretensão de afastar a Súmula 54/STJ e de fixar o termo inicial dos juros na data de vigência da Lei 10.559/2002.
Quanto aos aclaratórios dos autores, acolho-os parcialmente para integrar o julgado com as providências descritas nos itens (i) a (iii), indeferidos o pedido de majoração do percentual de honorários e a verba recursal do § 11 do art. 85 do CPC.
Rejeitam-se as demais insurgências.
Isto posto, voto por conhecer dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, acolhê-los parcialmente.
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