Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0052664-84.2003.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por N. G. D. e LÚCIA PARREIRAS DE MORAES DIAS contra sentença (fl. 404/423) proferida nos autos da ação revisional do contrato de mútuo habitacional ajuizada em face de Mutual Apetrim Crédito Imobiliário S/A e Caixa Econômica Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para determinar a exclusão de juros sobre juros referente ao contrato habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal.

Na petição inicial, os autores alegaram que: (I) são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, que o agente financeiro não obedece os critérios de reajustamento das prestações, aplicando índices aleatórios que não refletem os reajustes salariais da categoria profissional dos autores nem o salário mínimo; (II) a conduta do agente financeiro gerou aumento indevido das prestações e das taxas acessórias (MIP, DFI, CES), (III) proibição de leilão extrajudicial, (IV) iliquidez do título de execução extrajudicial.

Com a inicial, os autores colacionaram documentos, dentre os quais: a elaboração de cálculo matemático financeiro sobre a evolução do financiamento, realizado por contador de sua confiança (fl.90/103).

Ao final, requereram: (I) recálculo das prestações por aplicação do PES — Plano de Equiparação Salarial no interregno posterior a fevereiro de 1992, (II) óbice à aplicação da URV no plano Real; (III) óbice à exigibilidade do CES — Coeficiente de Equiparação Salarial; (IV) manutenção até o final do contrato do percentual do seguro incidente sobre o encargo da prestação inicial; (V) a utilização do Sistema de Amortização Constantes para a amortização do saldo devedor; (VI) aplicação do PES para a correção monetária do saldo devedor; (VII) aplicação da taxa nominal de juros e não da taxa efetiva; (VIII) alteração do procedimento de amortização das prestações no saldo devedor, que deverá ocorrer antes da correção monetária da dívida; (IX) vedação à ocorrência do anatocismo; (X) recálculo das prestações em atraso por aplicação de multa no percentual de 2% e correção monetária pelo INPC; (XI) restituição dos valores pagos a maior, (XII) repetição de indébito, com a devolução dos valores pagos indevidamente.

A Mutual Apterim Crédito Imobiliário S/A apresentou contestação limitando-se a invocar a sua ilegitimidade passiva (fl 113/114).

Em contestação, a CEF alegou (fl.188/212), preliminarmente: (I) litisconsórcio passivo necessário da União; (II) falta de interesse de agir dos autores. No mérito, em síntese: (I) a ausência de vício no referido contrato; (II) liquidez e certeza do título; (III) cumprimento às diretrizes traçadas pelo CMN; (IV) ausência de ilegalidade na taxa de juros; (V) a legalidade da aplicação da TR; (VI) regularidade da forma de amortização das prestações. Ao final, requereu a improcedência do pedido.

Pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferido à fl.105.

Impugnação à fl. 252/292.

Intimados para especificar as provas, os autores requereram prova pericial (fl 294/300).

Em decisão saneadora (fl.305/307), foi afastada a preliminar de litisconsórcio necessário da União e acolhida a ilegitimidade passiva da Mutual Apretrim Crédito Imobiliário, com a sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.

Agravo retido interposto pelos autores em face da exclusão da Empresa Mutual Apetrim à fl. 311/313.

Laudo pericial (fl. 335/356), e esclarecimentos do perito à fl. 381/382.

Primeira tentativa de acordo infrutífera (fl 395).

Intimados à apresentarem documento oficial do sindicato apto a comprovar os reajustes concedidos à categoria profissional, ou contracheques relativos ao lapso temporal, os autores limitaram-se a afirmar serem autônomos (fl 402).

Em primeira instância, a sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial apenas para excluir a cobrança de juros sobre juros pela Caixa Econômica Federal, determinando o abatimento do valor já pago a esse título, com atualização do saldo devedor do contrato. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. Extinto, ainda, o processo, sem resolução de mérito, em face de Mutual Apetrim.

Entendeu o juizo a quo: (I) divergência quanto à categoria profissional do autor que, à época da assinatura do contrato, era autônomo, a partir de 1992, empregado, porém, os reajustes acostados nos autos correspondem à categoria de Metalurgia, Mecânica e Material Elétrico de Belo Horizonte, (II) inaplicabilidade do PES nos reajuste do saldo devedor, ante a ausência de comando legal, (III) o CES decorre da Resolução 1.446/88 e da Circular 1.278/88 e não representa vantagem financeira ao agente financeiro, pois sua aplicação é revertida em benefício do mutuário; (IV) ausência de abusividade da URV às prestações de mútuo habitacional durante o período de transição até a implantação da nova moeda; (V) o reajuste do prêmio de seguro deve observar os comandos legais pela SUSEP, Órgão instituído pelo Decreto Lei 73/66; (VI) há previsão expressa no contrato sobre a taxa de juros; (VII) a adoção do sistema francês de amortização não constitui cláusula abusiva, tendo em vista que a sua aplicação decorre de comando legal disciplinado no âmbito do SFH, (VIII) no que se refere à forma de amortização, conforme preconiza a Lei 4380/64, as prestações devem ter valor igual, antes de serem reajustadas, de modo que parte das prestações pagas se destine à amortização do saldo devedor; (IX) não ficou demonstrado excesso na perícia da taxa aplicável a título de juros remuneratórios; (X) e que a cobrança de juros compostos é defesa pela Lei de Usura – Decreto 22.626/33.

Contra a sentença, as partes aviaram recurso de apelação, a CEF à fl. 426/432, e os autores à fl.433/468.

Contrarrazões ao recurso de apelação da CEF à fl. 470/472.

Em suas razões recursais, os autores suscitaram:

Em preliminar: seja analisado o agravo retido contra a decisão que excluiu da lide a MUTUAL APTRIM.

No mérito:

Autos remetidos ao TRF 1ª Região (fl.476).

Em grau recursal, foram realizadas duas tentativas de acordo, restando-as infrutíferas (evento – fl. 482/483 e fl. 491).

A CEF requereu a desistência do recurso de apelação (fl. 496), tendo sido o mesmo homologado às fls. 494.

Terceira tentativa de conciliação infrutífera (fl. 501/A).

Deferida a substituição da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA.

É o relatório.

VOTO

 Preliminarmente, cumpre analisar o agravo retido interposto pelos autores, por meio do qual se insurgem contra a decisão interlocutória que excluiu a MUTUAL APETRIM, e reconheceu, via de consequência, a sua ilegitimidade passiva.

Assim fundamentou a decisão interlocutória, no tópico que interessa à presente controvérsia (fls. 305 dos autos físicos):

(…) Verifico assistir razão à MUTUAL APETRIM, ao afirmar-se parte ilegítima. Com efeito, não é a ré, que se constitui no agente fiduciário, parte na relação jurídica de mútuo, não sendo a pessoa contra quem o autor possa opor sua pretensão.

A revisão do contrato de mútuo não lhe diz, em absoluto, respeito, eis que estranha à relação contratual e, mesmo no que toca especificamente à execução extrajudicial, os atos que pratica são de responsabilidade do agente financeiro, de quem é representante e que se beneficia da execução.

Em suas razões de recurso (fls. 311/313 dos autos físicos), alegaram os apelantes que não foram notificados sobre a cessão de crédito da MUTUAL à CEF, infringindo, assim, o disposto no artigo 1.069 do Código Civil. Alegaram também ser a MUTUAL legítima a figurar no polo passivo da demanda, eis que administrava o contrato originariamente, nos primeiros anos de financiamento, devendo, portanto, responder por eventual condenação em litisconsórcio passivo necessário com a CEF.

Quanto à pretendida inclusão da MUTUAL APETRIM na lide, na qualidade de litisconsórcio passiva necessária, sem razão os recorrentes.

É que, conforme fundamentado na decisão agravada, a MUTUAL APETRIM não integra a relação jurídica obrigacional como agente financeiro, atuando unicamente como agente fiduciário.

Ademais, conforme documento de cessão de crédito hipotecário de fls. 127/130 (dos autos físicos), verifica-se que a CEF figura como única agente e gestora do Sistema Financeiro de Habitação do referido contrato,

Nesse sentido, é o entendimento do TRF 1ª Região:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO. LEI 8.004/90. CONTRATO DE GAVETA. CESSÃO DE DIREITOS FIRMADA ANTES DE 25 DE OUTUBRO DE 1996. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. CONTRATO VÁLIDO. LEI 10.150/2000. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS. FCVS. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Inicialmente, no que diz respeito à necessidade da União integrar o polo passivo das ações que versem sobre contratos do SFH, "O entendimento pacificado deste Tribunal é de que a União é parte ilegítima nas causas que versam sobre os contratos de financiamento habitacional, vinculados ou não ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), uma vez que ela não faz parte da relação de direito material decorrente do contrato respectivo. "(AC 0004075-57.2000.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 p.183 de 23/07/2015). II - Em relação à nomeação do agente fiduciário para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, "tendo em vista que a anulação da execução extrajudicial repercute somente na esfera de interesses da instituição financeira, evidencia-se a ilegitimidade passiva do agente fiduciário, uma vez que do pedido não decorre obrigação direta para ele. Assim, inexiste litisconsórcio passivo necessário na hipótese" (STJ, REsp 1.178.088, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/06/2010, apud AC 0000823-53.2007.4.01.3301/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.117 de 02/04/2013). Nesse sentido, v. g., Ap 00009290220044036102, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2015; AC 00068347619994036000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2015. Assim, desnecessária a citação do agente fiduciário. III - A legitimidade do cessionário de financiamento regido pelo SFH para discutir em juízo as questões relativas às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos dele decorrentes, sem a interveniência e aceitação do mutuante, é reconhecida somente nos contratos de cessão de direitos celebrados até 25 de outubro de 1996, data que a Lei 10.150/2000 estabeleceu como limite para a regularização dos denominados "contratos de gaveta". (ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1012073 2007.02.87152-7, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/11/2014 .DTPB) . IV - Segundo a jurisprudência desta Corte, a Lei nº 10.150/00, ao prever a quitação do saldo devedor residual dos contratos, estabeleceu três condições: (a) previsão contratual de cobertura pelo FCVS; (b) contratação anterior a 31.12.1987; e (c) adimplência integral das parcelas devidas até então.(AgRg no REsp 1205374/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016). V - De acordo com as informações presentes nos autos, o autor não se encontra inadimplente, uma vez que de acordo com a planilha de evolução do financiamento não existem prestações não pagas. Sendo assim, não há qualquer óbice à quitação do saldo devedor do contrato, devendo a sentença apelada ser mantida. VI - Apelação da CEF desprovida Sentença confirmada.(AC 0006964-76.2002.4.01.3200, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.)(grifo nosso)

De mais a mais, a cessão de crédito é um negócio jurídico entre credores (cedente e cessionário), não sendo elemento essencial a anuência do devedor para a sua celebração. Também, a mera ausência de notificação da cessão de crédito em contratos de financiamento, especialmente nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), não induz, por si só, à invalidação do negócio jurídico.

Sobre o tema, segue aresto:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N. 70/1966. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO IMPLICA INVALIDADE DE NOGÓCIO JURÍDICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DL 70/1966. LEGALIDADE. 1. A notificação da cessão de créditos junto ao devedor é mera condição de sua eficácia, não implicando sua ausência em invalidade do negócio jurídico. Ainda que não realizada a regular notificação do devedor, não fica ele isento de honrar com as obrigações contratualmente assumidas em razão da cessão de crédito. Jurisprudência. 2. O Código de Defesa do Consumido (CDC) é aplicável aos contratos de financiamento regidos pelo Sistema Financeiro Habitacional – SFH, porque estes são entendidos no conceito de serviço prestado pelo Banco. Não obstante, a aplicação das normas consumeristas não tem o condão de modificar cláusulas contratuais, sem a comprovação de ilegalidades ou abusividades na sua elaboração ou a superveniência de fatos que as tornem excessivamente onerosas ao mutuário. No caso, não restou comprovada qualquer desrespeito às normas do CDC praticada pelo agente  financeiro. 3. O procedimento de execução extrajudicial seguiu regularmente o que determina o DL n. 70/1966. Conforme consignado pelo juízo a quo: "a) avisos de cobraça dívida - fls. 131/134; b) o encaminhamento de expediente de Solicitação de Execução da Dívida ao agente fiduciário - fl. 64; c) demonstrativo detalhado de débito - fls. 91/100; d) notificação pessoal dos devedores para purgar a mora, providenciada pelo agente fiduciário, fl. 65/66v, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, com declaração da Tabeliã de que os mutuários inadimplentes se recusaram a recebê-la; e) cartas de ciência de realização dos leilões - fls. 66/69, enviadas ao endereço do imóvel do contrato por meio de correspondência com aviso de recebimento; f) auto de realização do segundo leilão público, em que o imóvel foi adjudicado pela credora (fl. 70/72); g) carta de adjudicação do imóvel (fls. 75/76 dos autos 2009.40.00.005168-5, cautelar (apensa) dependente deste processo principal, prova que tomo por empréstimo)" - fl. 187. 4. O agravo de instrumento (transformado em agravo retido), contra decisão que indeferiu a urgência da medida que pleiteava a suspensão do procedimento de execução extrajudicial, está prejudicado pela superveniente sentença. 5. Agravo retido não conhecido. 6. Sentença confirmada. 7. Apelação não provida. (AC 0003486-07.2010.4.01.4000, JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/10/2016 PAG.)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido.

Passo à análise das razões de apelação.

No mérito

Analiso articuladamente, por tópicos, as questões suscitadas pelos apelantes.

Aplicação do CDC

De início, impende observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.

No caso presente, por se tratar de contrato do Sistema Financeiro de Habitação celebrado após a entrada em vigor da legislação consumerista, sem cobertura do FCVS, aplica-se as disposições da Lei nº 8.078/90, razão pela qual o recurso interposto será analisado à luz da referida norma.

Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a efeftiva comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. O fato do contrato ser "por adesão", por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.

Com efeito, embora o art. 6º, VIII, do CDC possibilite a inversão do ônus da prova, tal inversão não se aplica indiscriminadamente a todo e qualquer caso. Quando o referido dispositivo legal possibilita a inversão do ônus probatório, condiciona-a à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não possuindo o condão de criar presunções de veracidade em favor deste.

Nesse contexto, não se vislumbra, no presente caso, os requisitos para inversão do ônus da prova, pelo que devem ser objeto de apreciação apenas as cláusulas contratuais e tópicos cuja ilegalidade ou abusividade foram expressamente alegadas no recurso, bem assim que os efeitos práticos da incidência das normas e princípios consumeristas decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé etc., o que deve ser demonstrado no caso concreto.

Em relação à aplicação do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES

A sentença deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais enfrentaram adequadamente a controvérsia quanto à inaplicabilidade do Plano de Equivalência Salarial (PES) ao saldo devedor, e à ausência de comprovação do vínculo profissional alegado pelos apelantes.

De fato, não houve qualquer ofensa à cláusula de reajuste das prestações constantes no contrato.

Explico.

Conforme apontado pelo juízo monocrático, os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar vínculo com categoria profissional específica que justificasse a aplicação dos índices de reajuste pretendidos.

Foram, conforme se afere de toda a documentação, inicialmente cadastrados como autônomos e, apesar de alegação posterior de vínculo empregatício, não apresentaram prova idônea nesse sentido.

Reverbero, ainda, que a planilha acostada aos autos não indica origem sindical, nem permite aferir correspondência com a categoria invocada (fl.86/89).

Tenho, ademais, que a aferição à aplicação do PES por categoria profissional não depende, necessariamente, de prova pericial, quando a controvérsia diz respeito à divergência de categoria profissional. Nesses casos, trata-se de matéria de natureza predominantemente documental e jurídica, haja vista que a aplicação dos índices de reajuste está condicionada ao enquadramento do devedor em categoria profissional específica, conforme previsto nas Cláusulas Décima e Décima Segunda (fls. 60 dos autos físicos).

Nesse sentido, a inteligência jurisprudencial é de que: “nos contratos de financiamento da casa própria, regidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, com adoção do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, apesar de o reajustamento das prestações se efetivar em função da data-base da categoria profissional a que pertence o mutuário, deve ser aplicado o percentual relativo ao ganho real de salário, o que, na esteira do posicionamento jurisprudencial dominante, somente é possível de se aferir à vista dos comprovantes de rendimento do devedor (contracheques), únicos documentos capazes de atestar, com fidelidade, a variação da renda familiar dos mutuários, pois as vantagens pessoais  incorporadas ao salário/vencimento (promoções, adicionais, etc.) devem integrar a base de cálculo para a definição do valor correto da prestação na respectiva data-base”. (AC 0025415-63.2004.4.01.3400/DF – Relator Desembargador Federal Souza Prudente – Quinta Turma, e-DJF1 de 1º.06.2012)

Aliás, assim é a jurisprudência do TRF 1:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO. CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA RELATIVA À EQUIVALÊNCIA SALARIAL. DIVERGÊNCIA. EVOLUÇÃO SALARIAL. PROVA DEFICIENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução opostos. 2. Inexistente irregularidade no procedimento executório que segue os ditames do DL 70/66, cuja constitucionalidade foi declarada pela Suprema Corte (RE 223.075/DF), bem como, não foi cometida nenhuma afronta aos dispositivos do CPC indicados pela Autora e que se referem à liquidez do título executivo e ao excesso de execução. A mera alegação de excesso de execução não tem o condão de retirar a liquidez do título executivo (contrato de mútuo), uma vez que é possível o prosseguimento da execução pelo valor efetivamente devido. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial PES autoriza o reajuste das mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário (AgRg no REsp 1.181.206/RS, Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 07/05/2010). 4. Da análise da documentação trazida aos autos, verifica-se que não foram suficientes. O reajuste das prestações deve observar o efetivo percentual de aumento salarial auferido pelo mutuário, restando imprescindível a apresentação dos contracheques/comprovante de renda. 5. Diante da não comprovação dos rendimentos salariais da mutuaria/apelante, impossível aferir se os reajustes das prestações foram maiores que os de seu salário, para, então, apurar o valor real desse encargo estipulado, e sendo da parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, quando fora provocada para realização da perícia para fornecer os citados documentos, não o fez, não merece reparos a sentença recorrida, a qual se confirma na forma em que proferida. 6. Apelação desprovida. (AC 0005943-97.2000.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.)(grifei).

Em sendo assim, ausente prova inequívoca de que os apelantes efetivamente pertenciam à categoria sindical cujos índices pretende ver aplicados – notadamente quando constou no contrato como autônomo-, não há o que se falar em irregularidades na aplicação dos índices de reajuste de categoria.

De outro lado, conforme bem lançado na origem, nos contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste aplica-se exclusivamente sobre as prestações mensais, nos moldes da categoria profissional, não havendo previsão legal para extensão do índice ao saldo devedor.

A Lei 4.380/64 estabelece que o reajuste das prestações deve refletir a evolução da capacidade de pagamento do mutuário, sem vinculação ao salário mínimo, cuja equivalência não se coaduna com a sistemática contratual. Por sua vez, o Decreto Lei 2.164/84 silenciou quanto ao saldo devedor, que deve seguir atualização com base em índices oficiais de preço.

Nesse ponto, inclusive, há questão de direito a ser examinada, prejudicial ao pedido em análise, que consiste na aferição acerca da legalidade ou ilegalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, conforme pactuado pelas partes, o que também foi objeto do pedido autoral.

A taxa referencial TR foi afastada pelo STF, ao julgar a ADIN 493-DF, dos contratos firmados no âmbito do SFH, anteriormente à sua instituição, que continham índice de reajuste específico, em face da intangibilidade dos atos jurídicos perfeitos e do direito adquirido.

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTLIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE INDEXAÇÃO.

I – o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADINns 493, Relator o Sr, Ministro Moreira Alves, 768, Relator o Sr. Ministro Marco Aurélio e 959-DF, Relator o Sr. Ministro Sidney Sanches, não excluiu do universo jurídico a Taxa Referencial, TR, vale dizer, não decidiu no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de indexação. O que o Supremo Tribunal Federal decidiu, nas referidas ADIns, é que a TR não pode ser imposta como índice de indexação em substituição a índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei 8.177, de 01.03.91. Essa imposição violaria os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. C.F., art. 5º, XXXVI (...)

(STF, RE175678/MG, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, Unânime, DJ de 04.08.95, p. 5272).

Ocorre que, no caso dos autos, o índice estipulado no contrato é aquele correspondente à taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança (cláusula décima oitava do contrato, pg. 61 dos autos físicos), ou seja, índice não especificado.

Assim sendo, a hipótese não se subsume nos precedentes jurisprudenciais do STF.

O Supremo Tribunal Federal somente fulminou de inconstitucional a substituição de um índice pactuado pela TR, não proibindo seja este o índice pactuado ou que tenha sua metodologia de cálculo alterada no curso do contrato.

De conseguinte, não pode a CEF ser compelida a atualizar as prestações e o saldo devedor do financiamento com base no Plano de Equivalência Salarial ou mesmo com base em outro índice, como o INPC, ao arrepio dos termos do contrato firmado entre as partes, que pactuaram a incidência de índice válido e legítimo, nos termos da fundamentação supra.

Portanto, resta prejudicado o pedido de correção das prestações e do saldo devedor em conformidade com o PES, haja vista a legitimidade da aplicação da TR, na espécie, conforme avençado pelas partes.

Portanto, não há direito ao recálculo das prestações ou do saldo devedor, haja vista a perfeita legalidade em que ocorreu, tal como pontuado pelo juízo monocrático.

Do Reajuste da prestação do Plano Real

Com razão a sentença de primeiro grau, não tendo qualquer imperfeição nas razões nela exprimidas.

A Unidade Real de Valor (URV) foi instituída pela Lei n. 8.880/1994 como padrão de valor monetário.

Ela não representava reajuste salarial, mas a manutenção do valor da moeda, sendo aplicável a todas as operações financeiras durante sua vigência. Dessa forma, é legítima sua aplicação aos contratos celebrados no âmbito do SFH, não caracterizando reajuste indevido do valor das prestações.

Em percucientes decisões, assim é o entendimento do TRF 1 Região:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP). UNIDADE REAL DE VALOR (URV). REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES EM PERCENTUAL MENOR QUE AQUELES APLICADOS À CATEGORIA PROFISSIONAL DA MUTUÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E REAJUSTE DOS PRÊMIOS DE SEGURO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. APRESENTAÇÃO DE QUANTIA MENOR QUE A DEVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário. 2. A URV, instituída pela Lei n. 8.880/1994, como padrão de valor monetário, não representava reajuste salarial, mas a manutenção do valor da moeda, e era aplicável a todas as operações e transações financeiras, no período em que teve vigência, sendo legítima a sua aplicação aos contratos celebrados no âmbito do SFH, sem representar reajuste indevido do valor das prestações. 3. Hipótese em que o perito judicial concluiu que os reajustes aplicados pela CEF foram menores que os reajustes salariais da mutuária, cuja dívida em 01.04.2015 correspondia a R$ 684.182,47 (seiscentos e oitenta e quatro mil cento e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), resultado da soma dos encargos em atraso, no montante de R$ 419.239,65 (quatrocentos e dezenove mil duzentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos) desde a prestação n. 124, vencida em 26.01.2001, e o saldo devedor, de R$ 264.942,82 (duzentos e sessenta e quatro mil novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos). 4. É certo que o art. 899 do CPC/1973 (art. 545 do CPC/2015) estabelece que, "quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato". Contudo, no caso dos autos, o saldo devedor apresentado pela perícia foi de R$ 684.182,47 (seiscentos e oitenta e quatro mil cento e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), enquanto que a autora, na petição que consta das fls. 506-508, requer autorização para o depósito de valor de R$ 23.029,06 (vinte e três mil vinte e nove reais e seis centavos). 5. Constando do contrato de mútuo que o saldo devedor seria atualizado pelos índices aplicados ao Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou por outro índice que viesse a substituí-lo, no caso, a TR, instituída pela Lei n. 8.177/1991, não merece acolhimento a alegação da recorrente, de que não foi observado o PES/CP, nesse ponto, o mesmo ocorrendo quanto ao reajuste do valor do seguro, que deve observar as condições previstas nas cláusulas da apólice compreensiva mantida pela CEF junto à Sasse Cia Nacional de Seguros Gerais, por expressa disposição contratual. 6. Sentença de improcedência do pedido, que se mantém. 7. Apelação da autora não provida. (AC 0014606-19.2001.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG.) [Destaquei]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). FUNDO DE HABITAÇÃO (FUNDHAB). UNIDADE REAL DE VALOR (URV). TAXA REFERENCIAL (TR). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). JUROS REMUNERATÓRIOS. CESSÃO DE CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por mutuários contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, na qual se pleiteia a revisão de cláusulas de contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Os autores sustentam a ilegalidade da aplicação da URV, da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) e do FUNDHAB, bem como a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo INPC na correção do saldo devedor. Alegam ainda a inconstitucionalidade da Tabela Price por suposta capitalização indevida de juros e requerem que a amortização anteceda a correção do saldo devedor. Pleiteiam a limitação dos juros a 10% ao ano e a revisão do contrato desde a sua origem, considerando a cessão do financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES); (ii) a obrigação dos autores em relação ao pagamento do FUNDHAB; (iii) a legitimidade da aplicação da URV no reajuste das prestações; (iv) a possibilidade de substituição da TR por outro índice de correção monetária; (v) verificar a legalidade da capitalização de juros (anatocismo) e da utilização da Tabela Price; (vi) deliberar acerca da ilegalidade na fixação de taxa de juros nominal e efetiva e na falta limitação dos juros remuneratórios; e (vii) a revisão do contrato desde o primeiro financiamento, considerando a cessão dos direitos e obrigações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é válida quando houver previsão contratual, mesmo antes da vigência da Lei 8.692/93, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Quanto à taxa FUNDAHAB, não há prova nos autos que demonstre o pagamento indevido pelos mutuários, o que impede o acolhimento desse pedido. 5. A aplicação da Unidade Real de Valor (URV), prevista na Lei 8.880/94, foi legítima durante o Plano Reanl e não caracteriza reajuste indevido, conforme entendimento pacífico nos tribunais. Da mesma forma, os reajustes aplicados no Plano Collor seguiram a correção pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme jurisprudência do STJ. 6. A aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária no SFH  é permitida desde a edição da Lei 8.177/91, inclusive para contratos firmados antes dessa lei, desde que haja previsão contratual. 7. No que tange à capitalização de juros (anatocismo), o perito judicial concluiu que não houve capitalização, pois inexistiu prática de amortização negativa. A utilização da Tabela Price, embora questionada pelos autores, é admitida nos contratos do SFH, desde que não haja capitalização de juros. 8. A estipulação de taxas de juros nominal e efetiva no contrato não configura ilegalidade, uma vez que os juros efetivos refletem a aplicação da taxa nominal anual. 9. A limitação dos juros remuneratórios a 10% ao ano, prevista no art. 6º, "e", da Lei nº 4.380/64, não se aplica, conforme consolidado na Súmula 422 do STJ. Portanto, inexiste ilegalidade na ausência de limitação dos juros pactuados. 10. Considerando a cessão da dívida com anuência da instituição financeira credora, a revisão reconhecida na sentença deve abranger ambos os contratos, desde a sua origem. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso da parte autora parcialmente provido. (AC 0012662-70.2001.4.01.3500, JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/04/2025 PAG.)

Ganha relevância, ainda, se considerarmos os esclarecimentos do  Perito à fl. 382, quando afirma:

2.2- Conversão para URV— Assiste razão à Ré quanto a evolução dos salários em moeda e sua fixação em URV no período de março a junho de 2004, fato já considerado pela perícia no quadro 01 do laudo.

Logo, sem guarida os fundamentos dos recorrentes, tendo em vista reconhecida a legitimidade da aplicação da URV às prestações de mútuo habitacional durante o período de transição monetária, não se configurando, obviamente, abusividade.

Da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES

Quanto ao CES, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é previsto na legislação em vigor para planos de amortização contratual da espécie, destinado a corrigir defasagens da prestação ao longo do período contratado em virtude de distorções decorrentes do reajuste salarial do mutuário e da efetiva correção monetária verificada, sendo admitido, inclusive nos contratos celebrados no período compreendido entre a edição do Decreto 2.291/86, que extinguiu o Banco Nacional de Habitação – BNH, e o advento da Lei 8.692/93, desde que haja previsão expressa nesse sentido (STJ, Agint no ResP 1640506/RJ, Quarta Turma, Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 23/11/17; STJ, RESP 568.192/RS, Terceira Turma, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17/12/04; TRF1, AGA 2004.01.00.041457-6/GO, Sexta Turma, Juiz Federal Convocado Leão Aparecido Alves, DJ 16/03/05; AC 1999.38.00.018316-2/MG, Quinta Turma, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ 29/03/2004).

In casu, a aplicabilidade do CES decorre da cláusula quinta do referido contrato (fl. 52 dos autos físicos).

A propósito, registre-se que tal coeficiente é benéfico para o mutuário quando de sua responsabilidade a liquidação de eventual saldo devedor ao final do contrato, como é o caso dos autos (STJ, REsp 1 REsp 1.441.775/PR, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ de 04/06/2014; REsp 1.216.453/MT, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ de 04/06/2014; AREsp 509.684/RS, Ministro Sidnei Beneti, 04/06/2014).

A questão ganha relevância quando cotejado com a resposta do expert na perícia contábil realizada:

8- A que se destina o CES? Está baseado em qual normatização?

Resposta — O CES foi instituído evitar distorções nos critérios de correção do saldo e das prestações sendo cobrado com base na circular BACEN/ 1278/88.

Portanto, sem mácula a sentença originária, também, quanto a esse aspecto.

Do Sistema de Amortização da Dívida

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros (STJ, AgRg no AREsp 533.528/RS, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJ de 13/02/2015).

Salienta-se que a adoção do sistema de amortização pela tabela Price é válida e compatível com a natureza dos contratos de financiamento habitacional. O sistema francês de amortização gera parcelas constantes ao longo do tempo, compostas por juros decrescentes e amortizações crescentes, sendo amplamente utilizado nos contratos de financiamento de longo prazo.

Não há vedação legal à sua utilização, tampouco violação à boa-fé ou à função social do contrato, nos termos do artigo 421 do Código Civil.

Importa destacar, ainda, que, na Tabela Price, a existência de capitalização de juros está ínsita à própria estrutura do sistema, sendo legítima desde que contratada — como no caso dos autos (Cláusula Sexta, “m” e item 4 -m) (fl. 59 e 68).

Ademais, à adoção da Tabela Price constitui mera fórmula matemática que não se destina, necessariamente, a incorporar juros ao saldo devedor, sendo legítima a sua aplicação quando prevista no contrato (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5000505-21.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Herbert Cornelio Pieter De Bruyn Junior, julgado em 16/05/2024; TRF 1ª Região, AC 0007243-23.2007.4.01.3900, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 31/08/2022).

Portanto, sem reparos a sentença de primeiro grau.

Capitalização de juros - juros normais e efetivos

Por consectário lógico do tópico anterior, tem-se que não há ofensa ao ordenamento jurídico à previsão contratual de diferentes taxas de juros nominais e juros efetivos, situação que se enquadra na sistemática própria do Sistema Francês de Amortização (tabela Price) ou Sacre.

A simples previsão de juros nominais e juros efetivos não importa anatocismo.

Como bem lançado na decisão de primeiro grau, “os juros nominais correspondem à taxa de juros contratada em determinada operação financeira, e os juros efetivos, à taxa de rendimento que a operação financeira realmente proporciona ao agente”.

Inclusive, ambas as taxas estão expressamente previstas no contrato.

Ademais, segundo a jurisprudência do TRF da 1ª Região ‘não há ofensa ao ordenamento jurídico a previsão contratual de diferentes taxas de juros nominais e juros efetivos, situação que se enquadra na sistemática própria do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price). A simples previsão de juros nominais e juros efetivos não importa em anatocismo. Precedentes". (TRF1, AC 0016312-25.2006.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes, 6T, e-DJF1 de 01/09/2017; AC 0012306-27.2014.4.01.3304/BA, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, 5T, e-DJF1 de 23/05/2017; TRF1, AC 0005069-49.1999.4.01.3600/MT, Rel. Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, Quarta Turma Suplementar, e-DJF1 29/02/2012)’” (AC 0002997-59.2003.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/09/2024).

Assim, não ficou demonstrada a utilização de nenhuma premissa que não estivesse sido pactuada no contrato, motivo pelo qual deve ser rechaçada a pretensão deduzida pelos demandantes em sua apelação.

Da forma de amortização da prestação paga

Quanto ao reajuste do saldo devedor, tenho que a sentença deve permanecer incólume.

Isso porque, há entendimento remansoso de que é legítima a utilização do sistema de amortização do saldo devedor, pelo qual, primeiro atualiza-se o saldo devedor e depois, é deduzido o valor da prestação paga.

Aliás, o STJ, no julgamento do Resp 1110903, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 442, firmou a seguinte tese:

Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.

Ademais, tal posicionamento não tem escapado aos atentos olhos do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PES. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 778 E 876 DO CC/2002 E 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. O PES somente é aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo, portanto, incabível sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos de mútuo regidos pelo SFH, o qual deverá ser atualizado segundo indexador pactuado pelas partes.

2. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ).

3. Esta Corte, ao julgar recurso representativo da controvérsia, assentou que o art. 6º, alínea "e", da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação dos juros remuneratórios, cingindo-se à fixação dos critérios de reajuste dos contratos de financiamento previstos no art. 5º da mencionada legislação (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009).

4. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.

[...]

(STJ, AgRg no AREsp 262.390/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4T, DJe 23/08/2013)

Portanto, sem guarida as alegações dos Apelantes.

Da Correção Monetária do Saldo Devedor e juros de mora

Conquanto o esgotamento acerca da legalidade e legitimidade em relação à aplicação da Taxa Referencial (tópico PES) como índice de correção monetária do saldo devedor, sendo legítima e encontrando respaldo tanto na previsão contratual quanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 969.129/MG, não se mostra demasiado seguir com as seguintes ponderações.

O instrumento contratual, em suas Cláusulas Décima Oitava e Vigésima Terceira dispõem (fl. 61 dos autos físicos):

CLÁUSULA DECIMA OITAVA:-APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR: O saldo devedor do financiamento ora contratado será reajustado mensalmente na mesma data do vencimento das prestações mediante aplicação do mesmo índice utilizado para o reajustamento dos depósitos de poupança do SBPE ou quaisquer outro instrumento de captação que porventura venha a substituir os referidos.

CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA:- Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga corresponderá ao valor da obrigação em cruzeiros",-- devidamente atualizados, com base na aplicação do mesmo índice usado para a correção dos saldos dos depósitos de poupança, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 969.129/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 53, firmou a seguinte tese:

“ No âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a partir da Lei n 8.177/1991, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, que também será cabível ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n 8.177/1991, mas desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.”

Além disso, quando do julgamento da ADIn 493-0, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da substituição de outros índices de correção monetária previstos no contrato pela Taxa Referencial, em contratos celebrados antes da sua criação pela Lei nº 8.177/1991, por violação a ato jurídico perfeito.

In casu, a lei em comento fora publicada em 01 de março de 1991, ao passo que o contrato ora questionado foi firmado em 01/04/1991 (fl.13.

Em sendo assim, havendo previsão contratual de reajuste do saldo devedor mediante a aplicação de coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para reajustamento dos depósitos de poupança, impõe-se aplicação da TR na correção do saldo devedor do financiamento a partir da sua criação pela Lei 8.177/91.

Aliás, considerando a inexistência de atos ilegais ou abusivos, desvantagem exagerada, ou enriquecimento ilícito, não há o que se falar em transgressão ao princípio da transparência (AC 0020016-53.2004.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meneguerian, 6T, e-DJF1 24/02/2012).

Logo, forçosa a conclusão de que não resta comprovada nenhuma irregularidade ou abusividade na celebração do contrato firmado entre os Apelantes e a CEF, sendo de rigor o cumprimento das condições previamente estabelecidas entre as partes, não merecendo reforma a sentença que julgou improcedentes o pedido.

Por fim, no tocante a limitação da multa ao percentual de 2%, conforme o artigo 52, do CDC, também, não deve prosperar, pelo simples fato de que a multa ora avençada é válida, pois a limitação imposta pela Lei nº 9.298/96, que reduziu o percentual para 2%, não tem aplicação retroativa, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. -

Por derradeiro, quanto à taxa de juros remuneratórios, conforme asseverado pelo juiz monocrático, não restando demonstrado eventual excesso no laudo pericial – notadamente pela ausência de formulação de quesitos específicos pelos Apelantes -, mantém-se o percentual contratado.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. 



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Documento:60000164227
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0052664-84.2003.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

Direito civil. Ação revisional de contrato de mútuo habitacional. Sistema Financeiro da Habitação. Legitimidade passiva. Aplicação do CDC. Plano de Equivalência Salarial (PES). TR como índice de correção. URV. CES. Sistema de amortização. Tabela Price. Juros nominais e efetivos.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de mútuo habitacional, firmada no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sem cobertura do FCVS, visando à aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES), substituição da TR por outro índice de correção, declaração de ilegalidade da cobrança do CES, exclusão da capitalização de juros e limitação da multa moratória.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se a empresa MUTUAL APETRIM possui legitimidade passiva;
(ii) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato celebrado;
(iii) se é devida a aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES);
(iv) se é legítima a utilização da TR como índice de correção monetária do saldo devedor;
(v) se é válida a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES);
(vi) se a Tabela Price implica capitalização indevida de juros;
(vii) se há ilegalidade na diferença entre juros nominais e efetivos;
(viii) se é válida a forma de amortização utilizada;
(ix) se é possível a limitação da multa moratória a 2%;
(x) se há excesso na taxa de juros remuneratórios contratada.

III. Razões de decidir
3. A empresa MUTUAL APETRIM atuava apenas como agente fiduciário, sendo estranha à relação jurídica contratual de mútuo, o que afasta sua legitimidade passiva.
4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao contrato firmado após sua vigência e sem cobertura do FCVS (não é a hipótese dos autos), contudo a inversão do ônus da prova depende de demonstração de hipossuficiência e verossimilhança das alegações.
5. A aplicação do PES requer demonstração de vínculo à categoria profissional correspondente, ônus do qual os autores não se desincumbiram, tampouco há previsão contratual de extensão do índice ao saldo devedor.
6. A cláusula contratual pactuada prevê como índice de correção monetária aquele equivalente à remuneração da poupança, o que inclui a TR, sendo legítima sua aplicação no caso, já que o contrato foi celebrado após a criação da TR.
7. A cobrança do CES encontra amparo contratual e legal, tendo como finalidade corrigir defasagens provocadas por reajustes salariais e variações monetárias, sendo inclusive benéfico ao mutuário em certas hipóteses.
8. A utilização da Tabela Price é legal e não configura anatocismo, desde que expressamente pactuada, conforme jurisprudência consolidada.
9. A previsão contratual de juros nominais e efetivos é compatível com o sistema de amortização francês e não caracteriza capitalização indevida.
10. O sistema de atualização do saldo devedor antes da amortização da prestação encontra respaldo no entendimento do STJ (Tema 442), não havendo ilegalidade.
11. A limitação da multa moratória a 2% não retroage aos contratos celebrados antes da Lei nº 9.298/96.
12. Não demonstrado excesso na taxa de juros remuneratórios pactuada, mantém-se o percentual contratado.

IV. Dispositivo e tese
13. Apelação improvida.

Tese de julgamento: “1. O agente fiduciário não integra a relação obrigacional do contrato de mútuo e, portanto, não possui legitimidade passiva. 2. A aplicação do PES exige demonstração do vínculo profissional, sendo legítima sua restrição às prestações mensais. 3. A TR é índice válido de correção monetária nos contratos firmados após sua instituição. 4. A utilização da Tabela Price e a distinção entre juros nominais e efetivos são válidas quando expressamente pactuadas. 5. A cobrança do CES é legítima quando prevista no contrato. 6. A atualização do saldo devedor antes da amortização da prestação é legal. 7. A multa moratória superior a 2% é válida em contratos anteriores à Lei nº 9.298/96.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 A 26/09/2025

Apelação Cível Nº 0052664-84.2003.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2025, às 00:00, a 26/09/2025, às 16:00, na sequência 817, disponibilizada no DE de 10/09/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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