Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1013525-69.2023.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013525-69.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Cançado Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte/MG, que denegou a ordem no habeas data ajuizado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, objetivando compelir a Administração Tributária a fornecer, no prazo a ser estipulado, os demonstrativos e relatórios referentes às anotações constantes dos sistemas SINCOR, SIEF-Cobrança, CONTACORPJ, SAPLI, extratos das contribuições previdenciárias, ou quaisquer sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, acerca dos pagamentos de tributos e contribuições federais realizados pela impetrante, incluindo eventuais créditos, relativamente aos últimos cinco anos.

Em suas razões, a recorrente sustenta, inicialmente, a adequação do habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 9.507/1997, para assegurar o conhecimento de informações pessoais constantes de bancos de dados da Administração. Afirma ter cumprido o pressuposto do art. 8º da Lei nº 9.507/1997, comprovando resistência administrativa por meio de pedidos via sistema e-SIC, negados sob alegação de sigilo fiscal. Sustenta que o sigilo não se opõe ao próprio contribuinte, conforme entendimento consolidado do STF (RE 673.707/MG, Tema 582 de repercussão geral), que reconheceu o habeas data como meio adequado para acesso, pelo contribuinte, a dados relativos ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de arrecadação. Argumenta que os sistemas e-CAC e demais canais eletrônicos não fornecem relatórios completos sobre pagamentos e créditos, inexistindo método eficaz para acesso administrativo às informações, como reconhecido em despachos internos da Receita e manifestações de auditores fiscais em processos administrativos e judiciais. Invoca precedentes do TRF da 4ª e 6ª Região, que determinaram à Receita o fornecimento dos demonstrativos pleiteados, limitando-se a extratos já existentes sem impor à Administração a elaboração de análises fiscais. Ao final, requer a reforma da sentença para compelir a autoridade coatora a fornecer os relatórios solicitados, referentes aos últimos cinco anos.

Em contrarrazões, a União sustenta a inadequação da via eleita, ressaltando que o habeas data não é cabível para compelir a Administração a disponibilizar documentos internos de uso privativo da Receita Federal, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.507/1997. Alega ausência de interesse de agir, pois os dados encontram-se disponíveis ao contribuinte no Portal e-CAC e mediante atendimento presencial previamente agendado. Defende que cabe à própria empresa manter sua escrituração contábil, conforme art. 37 da Lei nº 9.430/1996 e art. 1.194 do Código Civil, não sendo atribuição da Receita atuar como consultoria tributária privada. Invoca precedentes do STJ (REsp 1.411.585, HD 232/DF), que negaram a utilização do habeas data para acessar documentos internos de procedimentos fiscais ou suprir falhas na escrituração do contribuinte. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença.

É o breve relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Nos termos do art. 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal, é cabível o habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. A matéria é regulamentada pela Lei nº 9.507/1997.

No caso concreto, verifica-se que a impetrante demonstrou, mediante documentação acostada, a tentativa prévia de obtenção das informações pelas vias administrativas ordinárias (e-SIC e e-CAC), tendo havido resposta negativa, sob alegação de sigilo fiscal. Tal circunstância configura, nos termos do art. 8º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.507/1997, pretensão resistida suficiente à admissibilidade da ação.

A despeito da tese da União quanto à inadequação da via eleita, tem-se por legítima a utilização do habeas data para compelir a Receita Federal a fornecer ao contribuinte dados fiscais que lhe digam respeito, desde que não se trate de documentos de uso exclusivo da Administração ou de relatórios inéditos cuja elaboração dependa de análise subjetiva, o que caracterizaria prestação de consultoria tributária, incompatível com a função fiscalizatória estatal.

Ademais, não procede a tese de que os dados estariam amplamente disponíveis ao contribuinte por meio do Portal e-CAC, na medida em que a própria Receita Federal reconhece que os extratos completos dos sistemas SINCOR, CONTACORPJ e SIEF-Cobrança não são integralmente acessíveis ao contribuinte pelas vias eletrônicas, sendo necessária, muitas vezes, a extração direta do conteúdo pela Administração.

Quanto ao mérito propriamente dito, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 673.707/MG, fixou tese de repercussão geral, n. 582, segundo a qual: “O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais”.

No referido julgamento, assentou-se que o caráter interno dos sistemas informatizados não impede o acesso do titular das informações, sendo irrelevante o fato de os dados não estarem depurados ou validados, porquanto o contribuinte tem o direito de controlar as informações armazenadas em seu nome, sejam quais forem.

Ademais, nesta mesma linha de entendimento, trago à colação acórdão desta Turma julgadora, de minha relatoria:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO EM HABEAS DATA. ACESSO A INFORMAÇÕES FISCAIS EM SISTEMA INFORMATIZADO DA RECEITA FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE CONHECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXIII E LXXII, DA CF/1988. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.507/1997. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO FISCAL. PRECEDENTE DO STF (RE 673.707/MG, TEMA 582). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (FN) contra sentença que, em sede de habeas data, determinou o fornecimento à impetrante de extratos/relatórios do Sistema de Acompanhamento de Prejuízos, Lucro Inflacionário e Base de Cálculo Negativa da CSLL (SAPLI), ou, na inexistência, a comunicação expressa desse fato, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 9.507/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões jurídicas centrais: (i) se o contribuinte tem direito de acesso às informações armazenadas em sistemas internos da Receita Federal, ainda que de caráter provisório ou em fase de depuração; (ii) se o fornecimento desses dados viola o regime jurídico do sigilo fiscal ou compromete a atividade fiscalizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito fundamental de acesso à informação, previsto no art. 5º, XXXIII, da CF/1988, assegura a qualquer pessoa o recebimento de informações de interesse particular, sem necessidade de demonstração de especial interesse jurídico, ressalvado apenas o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, hipótese não configurada no caso. 4. O habeas data, como instrumento constitucional previsto no art. 5º, LXXII, da CF/1988 e regulamentado pela Lei nº 9.507/1997, visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados públicos ou de caráter público, impondo o dever de disponibilização dos dados solicitados. 5. A jurisprudência do STF (RE 673.707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 582 da Repercussão Geral) firmou que o habeas data é o meio adequado para o contribuinte obter informações fiscais registradas em sistemas informatizados de apoio à arrecadação, mesmo que os dados sejam internos, dinâmicos ou sujeitos a alterações. 6. O caráter provisório dos dados constantes do SAPLI não impede o direito de acesso, pois a finalidade da proteção constitucional é permitir ao titular a fiscalização e controle sobre os dados que lhe dizem respeito. 7. Não há violação ao sigilo fiscal previsto no art. 198 do CTN, uma vez que o acesso é pleiteado pelo próprio titular dos dados, e o sigilo visa proteger informações frente a terceiros, e não contra o próprio contribuinte. 8. As peculiaridades do caso, de existência de requerimento administrativo prévio indeferido, demonstração da resistência administrativa e delimitação do pedido apenas a dados próprios da empresa impetrante, evidenciaram a regularidade do manejo do habeas data e a pertinência do deferimento da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contribuinte tem direito de acesso, por meio de habeas data, às informações que lhe dizem respeito constantes de sistemas informatizados da Receita Federal, independentemente de serem dados internos ou sujeitos a posterior depuração. 2. O sigilo fiscal não impede o fornecimento de informações ao próprio titular dos dados, nos termos do art. 5º, XXXIII e LXXII, da CF/1988, e do art. 198 do CTN. 3. A resistência administrativa e o indeferimento prévio do pedido de acesso configuram requisito de admissibilidade da ação de habeas data. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIII e LXXII; Lei nº 9.507/1997, arts. 8º, parágrafo único, I, e 13, I; CTN, art. 198; Lei nº 12.527/2011, art. 7º, § 3º; Decreto nº 7.724/2012, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 673.707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Tema 582 da Repercussão Geral, j. 17.06.2015. (TRF6, AC 1011801-10.2019.4.01.3800, 4ª Turma, Relator para Acórdão ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, D.E. 27/06/2025)”

Como se percebe, a tese fixada ampara o pedido formulado nos autos.

Não se trata de compelir a Administração à produção de relatório novo ou à realização de auditoria fiscal em favor do contribuinte, mas apenas de fornecer, sob forma documental, informações objetivas já constantes de seus sistemas, cuja titularidade pertence à própria impetrante.

O caráter interno do sistema não reveste os dados de sigilo contra o próprio contribuinte, pois o sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do CTN, protege a intimidade fiscal frente a terceiros, não ao próprio titular da informação.

A sentença recorrida, portanto, merece reforma para assegurar o fornecimento dos extratos requeridos, restando vedada a exigência de formatação específica, mas assegurada a integralidade dos dados objetivos efetivamente registrados.

Sem custas e sem honorários, como já definido na sentença.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e conceder a segurança para determinar que a autoridade apontada coatora forneça à impetrante os extratos e demonstrativos solicitados, referentes aos últimos cinco anos, conforme pleiteado na inicial.



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Apelação Cível Nº 1013525-69.2023.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013525-69.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM HABEAS DATA. ACESSO A DADOS FISCAIS DO CONTRIBUINTE. SISTEMAS INFORMATIZADOS DA RECEITA FEDERAL (SINCOR, SIEF-COBRANÇA, CONTACORPJ, SAPLI). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA COMPROVADA. SIGILO FISCAL INAPLICÁVEL AO PRÓPRIO TITULAR DOS DADOS. PRECEDENTE DO STF (TEMA 582). RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Cançado Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença que denegou ordem em habeas data ajuizado para compelir a Receita Federal a fornecer demonstrativos e relatórios de pagamentos de tributos e contribuições federais realizados pela impetrante nos últimos cinco anos, constantes de sistemas internos da Administração (SINCOR, SIEF-Cobrança, CONTACORPJ, SAPLI e correlatos).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões jurídicas centrais: (i) se o habeas data é meio adequado para assegurar ao contribuinte acesso a informações pessoais armazenadas em sistemas internos da Receita Federal; (ii) se o sigilo fiscal ou a inexistência de disponibilização automática via e-CAC impedem o fornecimento direto desses dados pela Administração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 5º, LXXII, da CF/1988 e a Lei nº 9.507/1997 asseguram a utilização do habeas data para o conhecimento, pelo titular, de informações próprias constantes de registros ou bancos de dados públicos, desde que demonstrada resistência administrativa prévia.

  2. A impetrante comprovou pedido administrativo de acesso negado sob alegação de sigilo, preenchendo o requisito do art. 8º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.507/1997.

  3. O sigilo fiscal previsto no art. 198 do CTN visa proteger dados contra terceiros e não contra o próprio contribuinte, não sendo obstáculo ao fornecimento das informações.

  4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 673.707/MG (Tema 582), firmou que o habeas data é a via adequada para permitir ao contribuinte acesso aos dados sobre pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de arrecadação, ainda que internos ou não depurados.

  5. O fornecimento dos dados não implica elaboração de relatórios inéditos nem prestação de consultoria tributária, limitando-se à extração documental das informações objetivas já registradas em nome da impetrante.

  6. A inexistência de disponibilização integral das informações no e-CAC não afasta o dever da Receita Federal de fornecer, diretamente, os extratos e demonstrativos solicitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O habeas data é instrumento adequado para assegurar ao contribuinte acesso a informações pessoais constantes de sistemas internos da Receita Federal, mesmo que os dados não estejam disponíveis nos canais eletrônicos usuais.

  2. O sigilo fiscal não pode ser oposto ao próprio titular das informações, devendo a Administração fornecer os extratos e demonstrativos existentes sem necessidade de elaboração de relatórios inéditos.

  3. A resistência administrativa prévia configura requisito de admissibilidade da ação de habeas data, legitimando a concessão da ordem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e conceder a segurança para determinar que a autoridade apontada coatora forneça à impetrante os extratos e demonstrativos solicitados, referentes aos últimos cinco anos, conforme pleiteado na inicial, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 A 26/09/2025

Apelação Cível Nº 1013525-69.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2025, às 00:00, a 26/09/2025, às 16:00, na sequência 811, disponibilizada no DE de 10/09/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONCEDER A SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE APONTADA COATORA FORNEÇA À IMPETRANTE OS EXTRATOS E DEMONSTRATIVOS SOLICITADOS, REFERENTES AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, CONFORME PLEITEADO NA INICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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