Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001171-81.2011.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas por BIOMAR AGROPECUÁRIA LTDA em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública ajuizada com o escopo de condenar a parte ré a promover reparação por dano ambiental em decorrência de intervenções irregulares em área de preservação ambiental permanente às margens de reservatório de usina hidrelétrica (Evento 7 – OUT1 – Pág 23/51).

Segundo a narrativa da exordial, foram edificadas às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Volta Grande benfeitorias sem autorização do órgão ambiental competente e sem observância da salvaguarda necessária de 100 metros de largura contados da quota máxima normal de inundação, acarretando a destruição da vegetação nativa.

Em suas razões recursais, argui, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é da concessionária da UHE de Volta Grande, vez que deu causa à atividade potencialmente poluidora, qual seja, formação de um grande reservatório artificial e, por conseguinte, de novas APP’s às margens da represa, vez que não foi realizado um PACUERA. No mérito, sustenta que: a) não pode ser responsabilizado, seja porque, nesta fazenda centenária, as lavouras e pastagens foram cultivadas há décadas, muito antes dos Códigos Florestais de 1934 e 1965, razão pela qual é necessária a elaboração do PACUERA para consolidar a APP e o regime de uso entorno da UHE, o que não ocorreu, seja porque a orla do reservatório, por ter sido desocupada, foi objeto de várias invasões, seja porque não existe obrigação de o proprietário de terra fazer o florestamento ou o reflorestamento em APP; b) é da concessionária da UHE a responsabilidade pelas novas APP’s surgidas com a criação do reservatório artificial; c) não há comprovação da faixa de 100 metros da APP, vez que para tanto seria necessário o PACUERA, nem de dano ambiental; d) a aplicabilidade do art. 62 novo Código Florestal ao caso presente. Por fim, insurgiu-se contra as obrigações de fazer que lhe foi imposta pela sentença, bem como a aplicação de multa, por ostentar caráter confiscatório ((Evento 7 – OUT1 – Pág 70/106).

Foram apresentadas contrarrazões pelo MPF e pela União Federal (Evento 7 – OUT1 – Págs. 111/128 e Evento 8 – OUT1 Págs. 1/2 e Págs. 5/10).

Parecer do representante do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação    (Evento 9 – OUT1 – Pág. 73/79)

É o relatório.

VOTO

Por serem os recursos tempestivos e próprios, efetuados os preparos, recebo as apelações da parte.

Por se tratar de ação civil pública que visa à reparação de dano ambiental provocado por eventual construção em área de preservação permanente no entorno do reservatório da UHE Volta Grande, e não pelo impacto decorrente da construção da UHE no meio ambiente, é manifesta a legitimidade passiva ad causam do réu na condição de proprietário do imóvel. Rejeito, pois, a preliminar suscitada.

No mais, a colenda 4ª Turma do Tribunal Regional Federal, no julgamento do processo nº 0005744-70.2008.4.01.3802, Sessão de 06.12.23, relatora a Desembargadora Federal Simone S Santos, que se tratava de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o escopo de condenar a parte ré à reparação dos danos causados em área de preservação permanente da UHE de Volta Grande, conclui que a APP no entorno do referido reservatório é de 0,60 m, à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/12,  em acórdão assim ementado

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DANO AMBIENTAL. UHE VOLTA GRANDE. ART. 62 DA LEI N. 12.651/02. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. APLICABILIDADE. 

1. O art. 62 da Lei n.12.651/2012 (novo Código Florestal) foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADIN n. 4903, sendo aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente a 24 de agosto de 2001. 

2. Nos termos do indicado artigo, para Usinas Hidrelétricas cujos contratos de concessão foram assinados em data anterior a 2001, a área de preservação permanente – APP a ser observada para fins de demolição de construções existentes equivale à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Cuida-se de norma que foi editada para legitimar situações consolidadas, não isentando o proprietário de observar a faixa de preservação permanente para situações futuras, nos termos da Resolução CONAMA n. 302/2002.  

3. O decreto de concessão da Usina Hidrelétrica de Volta Grande (Decreto n. 60.261) foi publicado em 27 de fevereiro de 1967, data muito anterior a 24 de agosto de 2001 (data da promulgação da Medida Provisória n. 2.166-67, indicada no art. 62 da Lei n. 12.651/2012). Assim, aplica-se à espécie o art. 62 do novo Código Florestal.

4. A Usina Hidrelétrica de Volta Grande possui o nível máximo operativo de 494,87, e a cota máxima maximorum de 295,47, circunstância que faz com que a área de preservação permanente no entorno dessa específica represa seja de 0,60m, a exigir a demolição de edificações/benfeitorias nela existentes (art. 62 da Lei n. 12.651/12).

5. Apelação da ré provida. 

Por oportuno, trago à colação excertos dos fundamentos constantes do voto condutor do julgado em referência que bem esclarecem os motivos pelos quais é aplicável retroativamente os parâmetros estabelecidos no art. 62 da Lei nº 12.651/12 para fins de delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Volta Grande, bem como a sistemática adotada para apuração da metragem da da faixa da APP de 0,60 m, in verbis:

“(...)Trata-se de norma que foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADIN n. 4903, sendo aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente a 24 de agosto de 2001.

A norma visa evitar demolições, não autorizando a construção de novas. Determina que a faixa da APP a ser considerada para obras e construções antigas será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. 

Para situações posteriores à sua vigência, aplica-se a Resolução CONAMA n. 302/2002.

O decreto de concessão da Usina Hidrelétrica de Volta Grande (Decreto n. 60.261) foi publicado em 27 de fevereiro de 1967, data muito anterior a 24 de agosto de 2001 (data da promulgação da Medida Provisória n. 2.166-67, indicada no art. 62 da Lei n. 12.651/2012). Assim, aplica-se à espécie o art. 62 do novo Código Florestal.

Passo ao exame da área de APP a ser considerada para fins de demolição. 

No caso concreto, segundo consta do sítio eletrônico da concessionária responsável pela usina (Enel Green Power), o nível máximo operativo normal da UHE de Volta Grande é de 494,87 e a cota máxima maximorum é de 495,47 (https://www.enel.com.br/content/dam/enel-br/megamenu/quem-somos/seguranca-das-barragens/arquivos-atualizados/UHE%20Volta%20Grande.pdf - p. 6).

A diferença entre o nível máximo operacional e o máximo maximorum é, portanto, de 0,60m, que corresponde à área de preservação permanente no entorno dessa específica represa, a exigir a demolição de edificações/benfeitorias nela existentes."

 

No caso presente, a sentença se embasou no Laudo Técnico elaborado pelo Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Uberaba, que informa a situação de cada um dos imóveis no que se refere às benfeitorias construídas no entorno do reservatório Evento 6 – OUT1 – Pág. 23/28 :

Imóvel I

"- Que o imóvel denominado Fazenda Espinha, que pertencia ao Espólio de Henrique de Oliveira, alienado a Biamar Agropecuária Ltda., está sendo explorado com lavoura de cana-de-açúcar.

- Que este plantio está a 100m da lâmina d'água da represa hidrelétrica de Volta Grande em uma extensão de 1230 metros.

- Que entre a lavoura e a represa existe um carreador (estrada) com média de 5m de largura, inserido dentro da faixa de 100 m da represa.

- Que margeando a represa existe uma estrada de aproximadamente 5m de largura, a uns 10 metros da lâmina d'água da represa.

- Que na faixa de 100m entre a lavoura e a lâmina d'água da represa além das duas estradas mencionadas, havia sido objeto de invasão com a construção de vários ranchos, mas que foram destruídos e a área encontra-se abandonada sem nenhuma exploração económica."

(...)

Imóvel II

"- Que o imóvel adquirido pela Biamar Agropecuária Ltda, do Senhor Valério Marega, encontra-se formado em cana-de-açúcar.

- Que este plantio está a 100m da lâmina d'água da represa hidrelétrica de Volta Grande em uma extensão de 880 metros.

- Que entre a lavoura e a represa existe um carreador (estrada) com média de 5m de largura, inserido dentro da faixa de 100m da represa.

- Que margeando a represa existe uma estrada de aproximadamente 5m de largura, a uns 10 metros da lâmina d'água da represa.

- Que na faixa de 100m entre a lavoura e a lâmina d'água da represa além das duas estradas mencionadas, havia sido objeto de invasão com a construção de vários ranchos, mas que foram destruídos e a área encontra-se abandonada sem nenhuma exploração econômica."

(---)

Imóvel VI

" - Que o imóvel pertencente à Biamar Agropecuária Ltda, denominado Fazenda Santa Maria, encontra-se formado em cana-de-açúcar.

- Que este plantio está a 100m da lâmina d'água da represa hidrelétrica de Volta Grande em uma extensão de 850 metros.

- Que entre a lavoura e a represa existe um carreador (estrada) com média de 5m de largura, inserido dentro da faixa de 100m da represa.

- Que margeando a represa existe uma estrada de aproximadamente 10m de largura, variando de 01 metro a 10 metros da lâmina d'água da represa.

- Que na faixa de 100m entre a lavoura e a lâmina d'água da represa além das duas estradas mencionadas, havia sido objeto de invasão com a construção de vários ranchos, mas que foram destruídos e a área encontra-se abandonada sem nenhuma exploração econômica."

 

Desta forma, por se encontrarem as intervenções antrópicas a uma distância de mais de 1, 5, 10 e 100 metros do reservatório, não se inserem na Área de Preservação Permanente do entorno da UHE de Volta Grande à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/12, vez que o referido dispositivo legal reduziu a metragem da faixa da APP para 0,60 metros.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do réu para julgar improcedente o pedido inicial. Sem honorários advocatícios porque incabíveis na espécie.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001171-81.2011.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

Direito Ambiental. Ação Civil Pública. Reparação de dano ambiental. Área de Preservação Permanente (APP) em reservatório de usina hidrelétrica. Aplicabilidade do art. 62 da Lei nº 12.651/12. Conclusão: Recurso provido.

I. Caso em exame

1.Trata-se de apelação interposta por Biamar Agropecuária Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública, condenando-a a promover reparação por dano ambiental decorrente de intervenções irregulares em área de preservação permanente (APP) às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Volta Grande. As benfeitorias foram construídas sem autorização do órgão ambiental competente e sem observância da faixa de 100 metros da quota máxima de inundação, resultando na destruição de vegetação nativa.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar:
(i) a legitimidade passiva da apelante, sob o argumento de que a responsabilidade pela reparação do dano ambiental seria da concessionária da UHE de Volta Grande, pela ausência de Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial (PACUERA);
(ii) a aplicabilidade do art. 62 da Lei nº 12.651/12 para delimitação da faixa de APP no entorno do reservatório da UHE de Volta Grande;
(iii) a validade das obrigações de fazer impostas na sentença, bem como a legalidade da multa aplicada.

III. Razões de decidir
3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, pois a ação civil pública visa à reparação de dano ambiental causado pela construção irregular em APP, não relacionado ao impacto ambiental decorrente da criação do reservatório. Assim, a apelante é parte legítima na condição de proprietária dos imóveis.
4. O art. 62 da Lei nº 12.651/12, declarado constitucional pelo STF na ADI nº 4903, é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia, cujos contratos de concessão foram assinados antes de 24 de agosto de 2001. No caso da UHE de Volta Grande, a APP é de 0,60 metros, conforme a diferença entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
5. O laudo técnico demonstrou que as intervenções antrópicas nos imóveis da apelante ocorreram a distâncias superiores a 0,60 metros do reservatório, não configurando invasão de APP, conforme o art. 62 da Lei nº 12.651/12.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. O art. 62 da Lei nº 12.651/12 é aplicável aos reservatórios artificiais cujos contratos de concessão foram firmados antes de 24 de agosto de 2001. 2. A faixa de APP em torno do reservatório da UHE de Volta Grande é de 0,60 metros, considerando a diferença entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. 3. Não há invasão de APP quando as intervenções antrópicas ocorrem fora dessa faixa.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu para julgar improcedente o pedido inicial. Sem honorários advocatícios porque incabíveis na espécie, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 A 26/09/2025

Apelação Cível Nº 0001171-81.2011.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2025, às 00:00, a 26/09/2025, às 16:00, na sequência 778, disponibilizada no DE de 10/09/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PORQUE INCABÍVEIS NA ESPÉCIE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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