Apelação Cível Nº 1007904-93.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA-MG, contra sentença que julgou procedente o pedido, para anular o auto de infração lavrado em desfavor de J. F. D. O., bem como para extinguir a execução fiscal respectiva (origem , p. 12 e ss.).
Em síntese, argumenta a apelante que a atividade desenvolvida pelo apelado — avaliação de safra de café para fins de operação de crédito rural — envolveria atribuições técnicas típicas da Engenharia Agronômica, o que justificaria a obrigatoriedade de registro profissional junto ao CREA-MG, bem como a legalidade do auto de infração lavrado e do prosseguimento da execução fiscal (origem , p. 7 e ss.).
Contrarrazões apresentadas (origem , p. 11 e ss).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.
Consoante entendimento do STJ, o registro no conselho profissional está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.537.473/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/11/2016; AgRg no REsp 1.152.024/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; EDcl no AREsp 362.792/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2013 (AgInt no REsp n. 2.048.465/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.).
Na origem foi proferida a seguinte sentença:
Trata-se de Embargos à Execução opostos por J. F. D. O. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, a nulidade da execução fiscal, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Em sede de preliminar, aponta que não há prova de que o Vice-Presidente do CREA/MG tenha poderes para outorgar mandato em juízo em nome do Conselho de classe. Destaca que não há demonstração de que sic impedimento ou ausência legal do Presidente da autarquia a justificar a atuação do Vice-Presidente. No mérito, salienta que o fiscal colheu os dados constantes do “auto de visita à obra” no Cartório do Registro de Imóveis de São Roque de Minas. Defende que não se tem a prática de ato passível de multa. Assevera existir má-fé por parte do Conselho de classe.
Embargos recebidos às fls. 94/96, com efeito suspensivo.
Impugnação aos embargos às fls. 100/115. Em resumo, o embargado rebate as preliminares e, no mérito, ratifica os termos da autuação, defendendo a legalidade de sua forma de agir.
Em despacho de fl. 121, foi determinada a suspensão do processo, em razão do julgamento do RE 641.243.
Sem pedido de outras provas.
Eis o relato que reputo necessário.
Passo a decidir.
Processo em ordem. Nada a sanear.
As preliminares não podem ser acolhidas.
O Vice-Presidente do CREA no exercício da presidência pode outorgar mandato a advogado, e se existe algum excesso isso é ato interno entre procurador e constituído, não afetando terceiro, como é o caso do embargante.
Também se existiu recondução para o cargo, isso não diz respeito a interesse do embargante, sendo questão interna do CREA.
Certo ainda que a aplicação de multa pelo CREA é questão inerente à sua atividade fiscalizatória e não criou valor por Resolução ou por outro ato administrativo, e sim apenas aplicou a pena que entendeu devida, e fez a devida atualização, o que não se confunde com criação de tributo por ato interno ou sem fonte legislativa.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, procedem os embargos, porque entendo que não pode o CREA dar interpretação extensiva e subjetiva a norma legal, criando uma obrigação tributária ou fiscal sem suporte fático típico e específico.
O ato questionado é que, em transação envolvendo 3.000 kg de café, o CREA entende que era necessária a presença de profissional filiado à autarquia, para fins de chancela avaliatória.
A autuação se fundou em violação ao artigo 6º, “a” sic da Lei 5.194/66:
“Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços públicos ou privados reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;”.
É evidente que tal norma não se aplica a casos de avaliação de grãos de café, produto que tem cotação em bolsa de mercado futuro, não podendo criar-se um monopólio de atividade onde a Lei não o prevê.
Ora, nada contribuiria a avaliação de um Agrônomo para dizer qual o valor de mercado ou do produto, se este tem cotação em bolsa de produtos agrícolas, que oscila de acordo com a cotação de cada dia, de acordo com produção e procura do bem, e não por tabelamento de profissional do CREA, e sim pelo que dita o mercado futuro, dmv.
Assim, o auto de infração é nulo e ineficaz, tendo havido manifesto excesso de exação, com interpretação extensiva do art. 6º da Lei 5.194/66, porque praticado o ato sem mínimo suporte fático para ensejo à hipótese de incidência da base de cálculo, por inexistência de fato gerador.
E não sendo caso da hipótese de incidência, desnatura-se a autuação.
Ora, face natureza tributária da multa que enseja o auto de infração, esta não pode ser criada por analogia ou por extensão de entendimento interno do CREA.
Nestes casos, há de se interpretar a norma legal quanto à tipicidade ou não da conduta fiscal em desfavor do autuante, face à natureza da pena de multa imposta:
“403 — IV. Entretanto, as comutações de impostos e multas seguem a regra oposta. Interpretam-se em tom liberal e amplo; e ante a incerteza persistente, resolve-se a favor do contribuinte”
(In Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 11ª edição, Forense, RJ 1991, p. 334)
E ainda em sede jurisprudencial:
“Se o fato apurado pelo fisco estadual foi dado por inexistente, na órbita da Administração estadual, assim inexistindo o fato gerador do tributo federal, não pode prevalecer a obrigação tributária (CTN, art. 113, §1.º), porque sem fato gerador não há tributo. Em caso tal, não prevalece a confissão decorrente do pedido de parcelamento (Dec.-lei 352/68, art. 11, §4.º), porque não há como acolher confissão de débito inexistente”.
(TRF – ApCiv 48.112-SP – rel. Min. Carlos Mário da Silva Velloso – DJU 24.05.1979, p. 4.088).
Diante disso, e tendo em vista que o ato questionado pelo CREA não tem tipicidade a autorizar a autuação, anulo esta.
Deixo de aplicar pena de litigante de má-fé ao embargado, já que não se apura dolo em sua conduta fiscalizatória, mas sim erro de interpretação.
Posto isso, sic
Nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal, para anular a autuação (auto de infração) e, consequentemente, extinguir a execução fiscal n.º 0643.14.000801-9 (apenso).
Condeno o embargado nas custas do processo, em reembolso do que foi pelo embargante adiantado, e mais R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios, face baixo sic valor da dívida, sendo que os arrazoados do embargante são de elevada qualidade, e deve prevalecer o princípio da dignidade da advocacia em causa de baixíssimo valor.
[…]
Assim, as custas e despesas processuais adiantadas pela parte vencedora devem ser reembolsadas pelo CREA, como disposto no artigo 12, §3º, da Lei Estadual 14.939/03.
[…]
No caso, a parte não trouxe fundamentos capazes de alterar a conclusão da decisão recorrida, motivo pelo qual adoto os fundamentos da decisão recorrida como razões para decidir.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação e, vencido o Conselho tanto em primeira como em segunda instância, por APLICAR majoração dos honorários sucumbenciais, de que trata o art. 85, §§8º e 11, do CPC, razão pela qual devem ser acrescidos de R$100,00 (cem reais), aplicando os critérios adotados pelo juízo de origem.
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