Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0023576-10.2017.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023576-10.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela Massa Falida de Realmed Assistência à Saúde Ltda. contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, nos autos vinculados à Execução Fiscal nº 0060466-16.2015.4.01.3800.

Em suas razões, a recorrente, em apertada síntese, sustenta a nulidade da CDA, sob o argumento de que multas administrativas não poderiam ser exigidas da massa falida, à luz do princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, da Constituição Federal; Súmulas 192 e 565 do STF). Defende a prescrição executória, pois entre a constituição definitiva do crédito em 17/12/2009 e o ajuizamento da execução fiscal em 19/11/2015 transcorreu lapso superior a cinco anos, em afronta ao art. 1º-A da Lei nº 9.873/99 e ao entendimento consolidado no Tema 330 do STJ. Reforça que a exigência da multa administrativa é incompatível com a falência e pugna pelo afastamento da incidência de juros após a liquidação extrajudicial ou, subsidiariamente, após a decretação da falência, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Por fim reitera o pedido de provimento integral da apelação.

Em contrarrazões, a ANS defende a manutenção da sentença.

É o breve relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A ocorrência de prescrição, suscitada pela embargante, não merece acolhida. Trata-se de crédito decorrente de penalidade administrativa imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cujo prazo prescricional, nos termos do art. 1º-C da Lei nº 9.873/99, é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito.

No caso, verifica-se que o processo administrativo transitou em julgado em 17/12/2009, sendo a execução fiscal ajuizada apenas em 19/11/2015.

Todavia, há peculiaridade relevante: a decretação da liquidação extrajudicial da devedora em 27/12/2011, seguida da falência em 07/05/2014, sendo que tais marcos implicam suspensão do prazo prescricional, conforme art. 6º da Lei nº 11.101/2005, na redação vigente à época da quebra:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

Neste sentido:

EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. 2. Caso encerrado o processo de quebra sem o pagamento do crédito tributário, pode surgir a possibilidade de redirecionamento do feito contra os sócios, caso verificada alguma situação ensejadora de responsabilidade pessoal dos representantes legais da empresa. (TRF4, AC 5004008-58.2020.4.04.9999, 2ª Turma, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, julgado em 04/05/2020)

No tocante à incidência de multa moratória sobre o crédito exequendo, previa o item III do parágrafo único do art. 23 do Decreto-lei nº 7.661/45, que não podiam ser reclamadas, na falência, as penas pecuniárias por infração a leis penais ou administrativas, tendo o Supremo Tribunal Federal pacificado o entendimento de que a vedação se aplica aos créditos tributários cobrados da massa falida, conforme as seguintes Súmulas:

“Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa”. (Súmula nº 192);

“A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência” (Súmula nº 565).

No entanto, a nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/05) prevê expressamente, em seu artigo 83, inciso VII, a possibilidade de cobrança de multas tributárias, veja-se:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

(...)

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

Lado outro, a alegação de ofensa ao princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV, da CF, não encontra respaldo no caso concreto, pois tal postulado não se aplica, de forma irrestrita, às penalidades administrativas de caráter patrimonial que constituem obrigações passíveis de cobrança em sede de falência. A distinção entre falido e massa falida não impede a responsabilização patrimonial da empresa por atos anteriores à quebra, o que se dá por previsão legal expressa, como ocorre no presente caso. Confira-se:

DIREITO TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. ART. 83, VII, DA LEI 11.101/05. CONSTITUCIONALIDADE. As multas moratórias, classificadas como créditos quirografários, expressamente previstas no art. 83, VII, da nova lei de falências, podem ser exigidas da massa falida, não se cogitando de inconstitucionalidade por violação ao princípio da intranscendência da pena. (TRF4, AC 5061294-92.2019.4.04.7100, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 19/10/2022)

Quanto aos juros de mora, é certo que, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45 e art. 124 da Lei nº 11.101/05, são eles devidos somente até a data da decretação da falência, ficando os posteriores condicionados à existência de ativo suficiente.

Portanto, afasta-se a cobrança de juros moratórios após a decretação da quebra apenas quando demonstrada a incapacidade de pagamento por parte da massa falida, o que não ocorreu na hipótese presente, de modo que permanecem exigíveis.

Neste sentido o seguinte julgado deste TRF:

DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALÊNCIA. MULTAS FISCAIS E ADMINISTRATIVAS. INCLUSÃO ENTRE OS CRÉDITOS EXIGÍVEIS. JUROS MORATÓRIOS. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO APÓS A QUEBRA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela embargante contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal, sustentando a inexigibilidade de multas fiscais e administrativas e dos juros moratórios após a decretação da falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se as multas fiscais e administrativas podem ser exigidas após a decretação da falência, conforme a Lei nº 11.101/2005;(ii) estabelecer os critérios para a incidência de juros moratórios antes e após a decretação da falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 83, inciso VII, dispõe que as multas contratuais, fiscais e administrativas integram os créditos exigíveis na falência, superando a vedação anterior prevista no Decreto-Lei nº 7.661/1945 e nos entendimentos sumulados pelo STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a inclusão das multas tributárias e administrativas entre os créditos da massa falida é válida, desde que a falência tenha sido decretada após a entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005 (STJ, AgInt no AREsp nº 1.371.074/RJ, DJe 03/11/2023). 5. Quanto aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que não são exigíveis após a decretação da falência, salvo se o ativo da massa for suficiente para o pagamento integral do principal, entendimento ratificado pelo STJ também no caso de liquidação extrajudicial (AgInt no REsp nº 1.998.963/MG, DJe 19/10/2022). 6. Antes da decretação da falência, os juros moratórios são devidos independentemente da suficiência do ativo, sendo sua exigibilidade após a quebra condicionada à existência de saldo remanescente na massa falida, conforme precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª e 4ª Regiões. 7. A ausência de demonstração, nos autos, de que o ativo da massa falida é insuficiente para o pagamento do principal impossibilita o afastamento dos juros moratórios por meio destes embargos à execução. 8. Na ausência de fixação de honorários na sentença originária, não há base para majoração nesta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. As multas fiscais e administrativas são créditos exigíveis na falência de empresas decretadas após a entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005, nos termos de seu art. 83, VII. 2. Os juros moratórios incidentes após a decretação da falência são exigíveis se o ativo da massa for suficiente para o pagamento integral do principal, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 83, VII, e 124; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.371.074/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 03/11/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.998.963/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 19/10/2022; STJ, REsp nº 949.319/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/12/2007; TRF-3, ApCiv nº 5305454-50.2020.4.03.9999/SP, Rel. Des. Federal Monica Autran, DJe 08/03/2021; TRF-4, AC nº 5000179-55.2019.4.04.7105/RS, Rel. Alexandre Rossato, julgado em 24/10/2023. (TRF6, AC 0005207-68.2018.4.01.3820, 3ª Turma, Relator para Acórdão ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, D.E. 06/02/2025)

No caso, considerando que a decretação da falência da empresa ocorreu em 07/05/2014, sob a égide da Lei nº 11.101/2005, aplica-se a nova lei.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0023576-10.2017.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023576-10.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. MULTAS ADMINISTRATIVAS E TRIBUTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA FALÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela Massa Falida contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sustentando (i) nulidade da CDA, por impossibilidade de cobrança de multa administrativa da massa falida; (ii) prescrição executória do crédito; (iii) inexigibilidade de multas e juros após a liquidação extrajudicial e, subsidiariamente, após a decretação da falência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória em razão do lapso temporal entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução fiscal; (ii) estabelecer se as multas administrativas e tributárias podem ser exigidas da massa falida sob a égide da Lei nº 11.101/2005; (iii) determinar se os juros moratórios são devidos após a decretação da falência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decretação da liquidação extrajudicial e da falência suspende o curso do prazo prescricional, conforme art. 6º da Lei nº 11.101/2005, motivo pelo qual não se reconhece a alegada prescrição.

4. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 83, VII, autoriza a inclusão das multas contratuais, tributárias e administrativas entre os créditos sujeitos à falência, superando a orientação firmada sob o regime do Decreto-Lei nº 7.661/45 e os enunciados sumulares 192 e 565 do STF.

5. O princípio da intranscendência da pena não afasta a responsabilidade patrimonial da massa falida quanto a créditos de natureza administrativa ou tributária, quando expressamente previstos em lei.

6. Os juros de mora são devidos até a decretação da falência e, após essa data, sua exigibilidade depende da suficiência do ativo, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, não havendo, no caso, demonstração de insuficiência patrimonial que justifique o afastamento da cobrança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

1. A decretação da liquidação extrajudicial e da falência suspende o prazo prescricional das execuções e das ações em face da massa falida, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.

2. As multas tributárias e administrativas são créditos exigíveis da massa falida, quando a falência é decretada sob a vigência da Lei nº 11.101/2005, conforme seu art. 83, VII.

3. Os juros moratórios são exigíveis até a decretação da falência e, após esta, apenas se houver ativo suficiente para o pagamento integral do principal, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 A 26/09/2025

Apelação Cível Nº 0023576-10.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2025, às 00:00, a 26/09/2025, às 16:00, na sequência 585, disponibilizada no DE de 10/09/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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