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Apelação Cível Nº 1000807-59.2022.4.06.3805/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000807-59.2022.4.06.3805/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por I. N. D. P. para impugnar sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte que julgou improcedente os pedidos iniciais, os quais visavam à concessão de desconto de 77% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil - FIES, nos termos da Resolução CF/FIES nº 51/2022.
A apelante alega, em síntese, que o critério adotado pela referida Resolução — exigência de inadimplência superior a 360 dias, na data de 30/12/2021 — para concessão do desconto pleiteado, viola os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, por conferir benefício mais vantajoso aos inadimplentes de longo prazo, em prejuízo daqueles que, como ela, possuem dívida vencida em período inferior.
Sustenta que a diferença de apenas 91 dias não revela, por si só, maior capacidade contributiva, tampouco justifica tratamento tão desigual em termos de abatimento do valor devido, motivo pelo qual reputa o critério normativo como arbitrário e desproporcional.
Invoca, ainda, o princípio da função social do contrato, e o dever do Estado de respeitar a boa-fé dos contratantes que, mesmo diante de dificuldades, não deixaram de pagar integralmente suas obrigações.
Ao final, requer a reforma integral da sentença para que lhe seja concedido o mesmo percentual de desconto de 77%, aplicado aos devedores em mora por mais de 360 dias. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob alegação de desproporcionalidade frente à simplicidade da matéria debatida, que seria eminentemente de direito.
Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal – CEF defende a manutenção da sentença e reafirma que a apelante não se enquadraria nas hipóteses legais de desconto.
É o relatório.
VOTO
Sem razão a apelante.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo, mas afastando a alegação de inconstitucionalidade. Fundamentou que a Lei 14.375/2022, regulamentada pela Resolução CG-FIES nº 51/2022, estabelece parâmetros objetivos de política pública, cabendo ao Comitê Gestor do FIES disciplinar os critérios de recuperabilidade das dívidas. Considerou inexistente violação ao princípio da isonomia, porquanto a diferenciação entre devedores observa a capacidade contributiva, a idade da dívida, o risco de recuperabilidade e a necessidade de preservação do erário, tudo em consonância com o art. 6º da Lei 14.375/2022. Por fim, condenou a parte autora em honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita
A Lei nº 14.375/2022 autoriza a adoção de critérios objetivos para a concessão de descontos e delega ao Comitê Gestor do FIES a competência normativa para implementá-los. A Resolução CG-FIES nº 51/2022 especifica tais critérios, contemplando elementos como o tempo de inadimplência (superior a 360 dias), a inscrição no CadÚnico, o recebimento de Auxílio Emergencial e a antiguidade da dívida (mais de cinco anos). Esses parâmetros não foram impostos de forma arbitrária, mas refletem diretrizes expressas no art. 6º da própria lei. Ainda que se trate de política pública sujeita a debates e avaliações críticas, não se verifica violação manifesta ao princípio da isonomia, pois o tratamento diferenciado encontra justificativa na diversidade de situações fáticas, notadamente quanto ao tempo e ao perfil da dívida.
O controle jurisdicional deve restringir-se à legalidade e constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir-se à Administração Pública para definir parâmetros de política pública ou alterar os requisitos fixados pela norma regulamentar. A intervenção judicial em sentido contrário configuraria afronta ao princípio da separação de poderes e comprometimento da sustentabilidade financeira do programa.
De outro giro, não procede a alegação de violação à isonomia. O critério adotado, ainda que possa parecer severo sob a ótica individual, revela-se objetivamente justificado, pois busca-se distinguir os créditos de mais difícil recuperação e estimular a regularização de dívidas antigas, com elevado risco de perda fiscal. É uma diferenciação fundada em razões legítimas de política pública, que não se confunde com discriminação arbitrária.
O princípio da igualdade material, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não impede diferenciações, mas, pelo contrário, impõe que situações distintas recebam tratamento desigual na medida de suas diferenças, desde que os critérios adotados sejam proporcionais e razoáveis. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do RE 597.285/RS (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18/03/2014, Tema 203 da Repercussão Geral), assentou a constitucionalidade de políticas públicas que, à luz do princípio da isonomia, estabelecem critérios diferenciados fundados em desigualdades fáticas concretas. Na espécie, a distinção entre devedores com menor e maior tempo de inadimplência se ancora em critério objetivo ligado à probabilidade de recuperação do crédito e se justifica pelo interesse público na sustentabilidade do programa de financiamento estudantil.
O Superior Tribunal de Justiça igualmente já assentou que as condições de renegociação do FIES inserem-se no campo da conveniência e oportunidade administrativa, sendo vedado ao Judiciário ampliar benefícios sem respaldo legal, salvo para controle de legalidade (MS 20.074/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2013).
Ademais, há precedentes neste TRF6, inclusive desta Terceira Turma, no sentido de que o desconto de 77% somente é cabível quando preenchido o requisito legal de inadimplência superior a 360 dias, inexistindo espaço para extensão judicial desse benefício. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DO FIES. REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DE DESCONTO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em mandado de segurança, no qual se pretendia a concessão de desconto para liquidação de dívida do FIES com base na Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55/2023.
2. A agravante alegou inadimplemento desde 02/08/2022 e requereu o desconto de 77%, previsto no art. 1º, inciso IV, da mencionada resolução, bem como a suspensão das cobranças e registros de débito referentes ao contrato de financiamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a parte agravante preenche os requisitos legais e regulamentares para obter o desconto de 77% sobre o saldo devedor do FIES; e (ii) se é cabível a suspensão das cobranças e dos registros de débito como medida subsidiária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O desconto de 77% exige que o inadimplemento seja superior a 360 dias na data de 30/06/2023, nos termos da Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55/2023.
5. No casos concreto, a parte agravante se encontrava inadimplente em período inferior ao estabelecido na legislação nessa data, não preenchendo o requisito temporal exigido.
6. A regulamentação da Resolução 55/2023 encontra amparo na Lei nº 10.260/2001, com redação da Lei nº 14.719/2023, que autoriza o Ministério da Educação a estabelecer critérios para adesão às transações.
7. A intervenção judicial para estender benefícios não previstos violaria o princípio da separação dos poderes e o planejamento orçamentário da política pública.
8. Não há amparo legal para a suspensão das cobranças ou dos registros de débito do contrato inadimplido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: O desconto de 77% sobre o saldo devedor do FIES, previsto no art. 1º, IV, da Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55/2023, exige inadimplemento superior a 360 dias na data de 30/06/2023, sendo inviável sua concessão em desacordo com os critérios legais e regulamentares. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A, §§ 1º, 1º-A, 4º, VI e VII; Lei nº 14.719/2023; Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55/2023, art. 1º, IV.
(TRF6, AI 6003237-91.2024.4.06.0000, T3 , Relator para Acórdão Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, D.E. 28/07/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. LEI Nº 14.375/2022. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AOS ADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão das parcelas do FIES. O agravante, adimplente com o pagamento das mensalidades, pretende a extensão das condições de renegociação previstas na Lei nº 14.375/2022, que concede desconto de 77% aos inadimplentes, sustentando violação ao princípio da isonomia.
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a extensão dos benefícios de renegociação previstos no art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022, aos beneficiários adimplentes do FIES.
3. A Lei nº 14.375/2022 restringe os benefícios de renegociação, incluindo descontos de até 77%, exclusivamente aos inadimplentes com débitos vencidos há mais de 360 dias, visando mitigar prejuízos financeiros do FIES e recuperar créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
4. O legislador estabeleceu tratamento diferenciado para contratos inadimplentes com fundamento no impacto fiscal e na necessidade de redução da inadimplência, objetivos que não se aplicam aos contratos adimplentes.
5. O princípio da isonomia não é violado, pois a diferenciação entre adimplentes e inadimplentes se justifica pela disparidade das situações econômicas e pelo interesse público na recuperação de créditos em atraso, conforme entendimento consolidado no TRF4.
6. Não há base jurídica para estender o desconto de 77% aos contratos adimplentes, uma vez que a norma destina tal benefício exclusivamente aos inadimplentes para mitigar perdas fiscais. 7. Recurso desprovido. (TRF6, AI 6000635-93.2025.4.06.0000, T4, Relatora para Acórdão Mônica Sifuentes, D.E. 29/07/2025)
Esses julgados reforçam a tese de que o critério objetivo fixado pela lei e pela resolução não é arbitrário, mas sim expressão da política pública delineada pelo legislador, visando ao equilíbrio fiscal e à efetividade do programa. A crítica de que o critério temporal não reflete capacidade contributiva não invalida a norma, pois esta não se pauta apenas por esse princípio, mas também por viabilidade fiscal, efetividade da recuperação do crédito e natureza pública do FIES.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o percentual de 10% é o mínimo legal previsto no art. 85, §2º do CPC/2015, e não se mostra abusivo ou dissociado do valor da causa e do trabalho realizado, ainda que se trate de matéria de direito.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa atualizado.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000209381v2 e do código CRC dedc10fd.
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Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 29/09/2025, às 13:52:40