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Apelação Cível Nº 1014700-15.2018.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1014700-15.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela apelante União no Evento 30 para impugnar o acórdão ementado no Evento 23, que negou provimento à sua Apelação, confirmou a tutela de urgência deferida pelo juízo a quo, manteve a sentença recorrida, e majorou a verba honorária fixada na origem em 2 pontos percentuais.
Alega a apelante embargante, em apertada síntese, que o acórdão embargado seria omisso quanto às hipóteses nas quais a ausência de documentos não ensejaria a sanção prevista em lei.
Sustenta que o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 754/2015 – Plenário – determinou aos órgãos da Administração Pública a instauração de processo administrativo e a aplicação de sanção, quando, injustificadamente, a empresa licitante praticar qualquer uma das situações descritas no art. 7º da Lei nº 10.520/2022.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Sem razão a apelante embargante em seus Declaratórios.
Não há falar em omissão quando nítido o propósito de revisitar/rediscutir os fundamentos adotados pela Corte como razões de decidir. Evidente hipótese de inadequação da via eleita.
Como expressamente fundamentado no acórdão embargado, a conduta de “deixar de apresentar documentação exigida para o certame”, prevista no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, comporta exame jurídico peculiar, a fim de evitar que toda e qualquer hipótese de ausência documental propicie sanção, o que produziria resultado muito além do pretendido pelo legislador.
No ponto, embora a proposta apresentada pela apelada embargada tenha ido muito além do valor previsto pela União para o objeto do pregão, essa mesma proposta fora reduzida na fase de lances, e não conseguiu vender o certame, o que é o bastante para se ter como desproporcional a reprimenda aplicada pela apelante embargante – de extrema gravidade, por envolver impedimento de licitar e contratar com os entes públicos federados, e, por conseguinte, seu descredenciamento no SICAF, pelo prazo de dois meses – até porque jungida aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em sede de procedimento administrativo (Lei nº 9.784/1999, art. 2º).
Ante o exposto, inocorrente omissão a ser colmatada na espécie, voto por rejeitar os Embargos de Declaração.
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