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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1014700-15.2018.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1014700-15.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela apelante União no Evento 30 para impugnar o acórdão ementado no Evento 23, que negou provimento à sua Apelação, confirmou a tutela de urgência deferida pelo juízo a quo, manteve a sentença recorrida, e majorou a verba honorária fixada na origem em 2 pontos percentuais.

Alega a apelante embargante, em apertada síntese, que o acórdão embargado seria omisso quanto às hipóteses nas quais a ausência de documentos não ensejaria a sanção prevista em lei.

Sustenta que o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 754/2015 – Plenário – determinou aos órgãos da Administração Pública a instauração de processo administrativo e a aplicação de sanção, quando, injustificadamente, a empresa licitante praticar qualquer uma das situações descritas no art. 7º da Lei nº 10.520/2022.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Sem razão a apelante embargante em seus Declaratórios.

Não há falar em omissão quando nítido o propósito de revisitar/rediscutir os fundamentos adotados pela Corte como razões de decidir. Evidente hipótese de inadequação da via eleita.

Como expressamente fundamentado no acórdão embargado, a conduta de “deixar de apresentar documentação exigida para o certame”, prevista no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, comporta exame jurídico peculiar, a fim de evitar que toda e qualquer hipótese de ausência documental propicie sanção, o que produziria resultado muito além do pretendido pelo legislador.

No ponto, embora a proposta apresentada pela apelada embargada tenha ido muito além do valor previsto pela União para o objeto do pregão, essa mesma proposta fora reduzida na fase de lances, e não conseguiu vender o certame, o que é o bastante para se ter como desproporcional a reprimenda aplicada pela apelante embargante – de extrema gravidade, por envolver impedimento de licitar e contratar com os entes públicos federados, e, por conseguinte, seu descredenciamento no SICAF, pelo prazo de dois meses – até porque jungida aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em sede de procedimento administrativo (Lei nº 9.784/1999, art. 2º).

Ante o exposto, inocorrente omissão a ser colmatada na espécie, voto por rejeitar os Embargos de Declaração.



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Apelação Cível Nº 1014700-15.2018.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1014700-15.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA E MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º DA LEI Nº 10.520/2002 E À DETERMINAÇÃO DO TCU NO ACÓRDÃO 754/2015 – PLENÁRIO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA PELA PÚBLICA ADMINISTRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, AOS QUAIS ESTÁ JUNGIDA, ATRELADA, CONCATENADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DE FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à sua Apelação, confirmou a tutela de urgência deferida na origem e manteve integralmente a sentença que afastou a reprimenda imposta à apelada.

2. A União alega omissão no julgado quanto à aplicabilidade da sanção prevista no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 em hipóteses de ausência de documentação por licitantes, com fundamento em diretriz do Tribunal de Contas da União.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre hipóteses legais em que a ausência de documentos não implicaria a sanção prevista no art. 7º da Lei nº 10.520/2002.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistente a alegada omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da sanção prevista no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, condicionando sua aplicação a exame jurídico peculiar, que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. A via dos embargos de declaração é inadequada para rediscutir fundamentos jurídicos da decisão embargada.

6. A penalidade imposta pela Administração Pública deve observar, além do princípio da legalidade, também os da razoabilidade e proporcionalidade, sendo desproporcional a imposição da pena de impedimento de licitar e contratar com os entes públicos federados e descredenciamento no SICAF pelo prazo de dois meses, por conta da ausência de apresentação de documento que tenha comprometido a efetividade do certame.

7. Não é toda e qualquer hipótese de ausência documental que propicia sanção, sob pena de se produzir resultado muito além do pretendido pelo legislador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

“1. A ausência de omissão no acórdão afasta a possibilidade de revisão de mérito pela via dos embargos de declaração. 2. A sanção administrativa prevista no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo vedada a aplicação automática.”

Legislação relevante citada: Lei nº 10.520/2002, art. 7º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; CPC, art. 1.022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 A 26/09/2025

Apelação Cível Nº 1014700-15.2018.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2025, às 00:00, a 26/09/2025, às 16:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 10/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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