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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 6003147-87.2024.4.06.3814/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003147-87.2024.4.06.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por K. F. D. A. para impugnar sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, que julgou improcedentes os pedidos iniciais que visavam à renegociação de dívida oriunda de contrato de financiamento estudantil (FIES), mediante concessão de desconto de até 77% sobre o valor total do débito ou, subsidiariamente, parcelamento com exclusão integral de juros e multa. Além de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

A apelante alega que, embora adimplente, enfrenta dificuldades financeiras para honrar o contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do FIES, razão pela qual pleiteia a aplicação, por analogia ou interpretação extensiva, dos benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022 também aos adimplentes, sustentando que o tratamento diferenciado conferido exclusivamente aos inadimplentes viola os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana, da equidade e da boa-fé objetiva, todos previstos na Constituição Federal.

Argumenta, ainda, que a distinção legal não possui justificativa razoável, uma vez que desconsidera a função social do FIES e penaliza o comportamento responsável do devedor que, com sacrifícios, permanece em dia com suas obrigações.

Defende, por fim, que a aplicação de tais benefícios deve ocorrer independentemente da inscrição no CadÚnico ou do recebimento do Auxílio Emergencial 2021, tendo em vista o caráter público dos recursos e o objetivo social do programa.

Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito ao abatimento do débito ou concessão de condições diferenciadas de pagamento.

Em contrarrazões, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a renegociação contratual no âmbito do FIES é atribuição exclusiva do agente financeiro, nos termos do art. 15-L da Lei 10.260/2001, e, no mérito, defende a legalidade da restrição dos benefícios previstos na Lei 14.375/2022 aos estudantes inadimplentes. A Caixa Econômica Federal - CEF, por sua vez, igualmente pugna pela manutenção da sentença, sustentando a inexistência de respaldo legal para a extensão dos referidos benefícios a contratos em situação de adimplemento.

É o relatório.

VOTO

Na espécie, a estudante afirma que, em 10/03/2017, celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) com o FNDE, representado pelo Banco do Brasil, para custear o curso de Engenharia Elétrica na Faculdade Pitágoras de Ipatinga. Concluída a graduação, afirma encontrar-se em dificuldades financeiras, embora permaneça adimplente com as parcelas contratadas, postulando a extensão dos benefícios de renegociação e desconto legalmente previstos para devedores inadimplentes, sob fundamento de violação ao princípio da isonomia

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade do FNDE e da CEF para figurarem no polo passivo da demanda, com fundamento na teoria da asserção. No mérito, entendeu que a parte autora não preenchia os requisitos legais para obtenção dos benefícios de abatimento ou parcelamento especial da dívida estudantil, previstos na Lei nº 14.375/2022, por não se encontrar em situação de inadimplência nem comprovar inscrição no CadÚnico ou recebimento do Auxílio Emergencial 2021, sendo a renegociação contratual faculdade discricionária da administração pública, insuscetível de imposição judicial.

Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do FNDE arguida em suas contrarrazões, não merece acolhida.

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, inc. I, ‘c’, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, inc. IV, da Portaria Normativa/MEC nº 209/2018, sendo responsável pela supervisão do sistema do FIES e pela operacionalização das condições contratuais dos financiamentos celebrados até o segundo semestre de 2017, inclusive quanto à gestão dos encargos educacionais e à observância das normas de regência aplicáveis ao programa.

No mérito propriamente dito, a Lei 14.375/2022 autoriza a adoção de critérios objetivos para a concessão de descontos e delega ao Comitê Gestor do FIES a competência normativa para implementá-los. A Resolução CG-FIES nº 51/2022 especifica tais critérios, contemplando elementos como o tempo de inadimplência (superior a 360 dias), a inscrição no CadÚnico, o recebimento de Auxílio Emergencial e a antiguidade da dívida (mais de cinco anos). Esses parâmetros não foram impostos de forma arbitrária, mas refletem diretrizes expressas no art. 6º da própria lei. Ainda que se trate de política pública sujeita a debates e avaliações críticas, não se verifica violação manifesta ao princípio da isonomia, pois o tratamento diferenciado encontra justificativa na diversidade de situações fáticas, notadamente quanto ao tempo e ao perfil da dívida.

O controle jurisdicional deve restringir-se à legalidade e constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir-se à Administração Pública para definir parâmetros de política pública ou alterar os requisitos fixados pela norma regulamentar. A intervenção judicial em sentido contrário configuraria afronta ao princípio da separação de poderes e comprometimento da sustentabilidade financeira do programa.

De outro giro, não procede a alegação de violação à isonomia. O critério adotado, ainda que possa parecer severo sob a ótica individual, revela-se objetivamente justificado, pois busca-se distinguir os créditos de mais difícil recuperação e estimular a regularização de dívidas antigas, com elevado risco de perda fiscal. É uma diferenciação fundada em razões legítimas de política pública, que não se confunde com discriminação arbitrária.

O princípio da igualdade material, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não impede diferenciações, mas, pelo contrário, impõe que situações distintas recebam tratamento desigual na medida de suas diferenças, desde que os critérios adotados sejam proporcionais e razoáveis. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do RE 597.285/RS (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18/03/2014, Tema 203 da Repercussão Geral), assentou a constitucionalidade de políticas públicas que, à luz do princípio da isonomia, estabelecem critérios diferenciados fundados em desigualdades fáticas concretas. Na espécie, a distinção entre devedores com menor e maior tempo de inadimplência se ancora em critério objetivo ligado à probabilidade de recuperação do crédito e se justifica pelo interesse público na sustentabilidade do programa de financiamento estudantil.

O Superior Tribunal de Justiça igualmente já assentou que as condições de renegociação do FIES inserem-se no campo da conveniência e oportunidade administrativa, sendo vedado ao Judiciário ampliar benefícios sem respaldo legal, salvo para controle de legalidade (MS 20.074/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2013).

Ademais, há precedentes neste TRF6, inclusive desta Terceira Turma, no sentido de que o desconto de 77% somente é cabível quando preenchido o requisito legal de inadimplência superior a 360 dias, inexistindo espaço para extensão judicial desse benefício. Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DO FIES. REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DE DESCONTO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em mandado de segurança, no qual se pretendia a concessão de desconto para liquidação de dívida do FIES com base na Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55/2023.

2. A agravante alegou inadimplemento desde 02/08/2022 e requereu o desconto de 77%, previsto no art. 1º, inciso IV, da mencionada resolução, bem como a suspensão das cobranças e registros de débito referentes ao contrato de financiamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a parte agravante preenche os requisitos legais e regulamentares para obter o desconto de 77% sobre o saldo devedor do FIES; e (ii) se é cabível a suspensão das cobranças e dos registros de débito como medida subsidiária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O desconto de 77% exige que o inadimplemento seja superior a 360 dias na data de 30/06/2023, nos termos da Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55/2023.

5. No casos concreto, a parte agravante se encontrava inadimplente em período inferior ao estabelecido na legislação nessa data, não preenchendo o requisito temporal exigido.

6. A regulamentação da Resolução 55/2023 encontra amparo na Lei nº 10.260/2001, com redação da Lei nº 14.719/2023, que autoriza o Ministério da Educação a estabelecer critérios para adesão às transações.

7. A intervenção judicial para estender benefícios não previstos violaria o princípio da separação dos poderes e o planejamento orçamentário da política pública.

8. Não há amparo legal para a suspensão das cobranças ou dos registros de débito do contrato inadimplido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo de instrumento não provido.

Tese de julgamento: O desconto de 77% sobre o saldo devedor do FIES, previsto no art. 1º, IV, da Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55/2023, exige inadimplemento superior a 360 dias na data de 30/06/2023, sendo inviável sua concessão em desacordo com os critérios legais e regulamentares. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A, §§ 1º, 1º-A, 4º, VI e VII; Lei nº 14.719/2023; Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55/2023, art. 1º, IV.

(TRF6, AI 6003237-91.2024.4.06.0000, T3 , Relator para Acórdão Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, D.E. 28/07/2025)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. LEI Nº 14.375/2022. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AOS ADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão das parcelas do FIES. O agravante, adimplente com o pagamento das mensalidades, pretende a extensão das condições de renegociação previstas na Lei nº 14.375/2022, que concede desconto de 77% aos inadimplentes, sustentando violação ao princípio da isonomia.

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a extensão dos benefícios de renegociação previstos no art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022, aos beneficiários adimplentes do FIES.

3. A Lei nº 14.375/2022 restringe os benefícios de renegociação, incluindo descontos de até 77%, exclusivamente aos inadimplentes com débitos vencidos há mais de 360 dias, visando mitigar prejuízos financeiros do FIES e recuperar créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

4. O legislador estabeleceu tratamento diferenciado para contratos inadimplentes com fundamento no impacto fiscal e na necessidade de redução da inadimplência, objetivos que não se aplicam aos contratos adimplentes.

5. O princípio da isonomia não é violado, pois a diferenciação entre adimplentes e inadimplentes se justifica pela disparidade das situações econômicas e pelo interesse público na recuperação de créditos em atraso, conforme entendimento consolidado no TRF4.

6. Não há base jurídica para estender o desconto de 77% aos contratos adimplentes, uma vez que a norma destina tal benefício exclusivamente aos inadimplentes para mitigar perdas fiscais. 7. Recurso desprovido.

(TRF6, AI 6000635-93.2025.4.06.0000, T4, Relatora para Acórdão Mônica Sifuentes, D.E. 29/07/2025)

Esses julgados reforçam a tese de que o critério objetivo fixado pela lei e pela resolução não é arbitrário, mas sim expressão da política pública delineada pelo legislador, visando ao equilíbrio fiscal e à efetividade do programa. A crítica de que o critério temporal não reflete capacidade contributiva não invalida a norma, pois esta não se pauta apenas por esse princípio, mas também por viabilidade fiscal, efetividade da recuperação do crédito e natureza pública do FIES.

No que diz respeito ao pedido subsidiário de parcelamento da dívida com exclusão integral de juros e multa, também não assiste razão à apelante.

A Lei 14.375/2022 e as resoluções do Comitê Gestor do FIES não contemplam essa possibilidade, que não pode ser criada pelo Poder Judiciário sem afronta ao princípio da legalidade e da separação dos poderes.

Com efeito, os arts. 5º, 5º-A e 5º-C da Lei 10.260/2001 tratam de contratos celebrados em momentos distintos e submetidos a regimes próprios, o que legitima diferenciações fundadas em critérios objetivos e impessoais, notadamente o tempo de inadimplência e o risco fiscal. Esses parâmetros visam à recuperação de créditos em atraso e à sustentabilidade do programa, não havendo ilegalidade ou desvio de finalidade aptos a justificar a intervenção judicial.

Além disso, conforme já salientado neste voto, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as condições de renegociação do FIES integram o âmbito da conveniência e oportunidade administrativa. Assim, não cabe ao Poder Judiciário criar ou ampliar hipóteses de benefícios não previstos em lei ou em regulamentação específica.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa atualizado.



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Apelação Cível Nº 6003147-87.2024.4.06.3814/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003147-87.2024.4.06.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI 14.375/2022 A CONTRATO DE ADIMPLENTE. REQUERIMENTO DE DESCONTO DE 77%. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO COM EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO E DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA AMPLIAR POLÍTICA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por estudante contratante do FIES para impugnar sentença que julgou improcedente o pedido de renegociação da dívida com base nos benefícios instituídos pela Lei 14.375/2022, especialmente o desconto de até 77% sobre o saldo devedor ou, subsidiariamente, a concessão de parcelamento sem encargos de juros e multa.

2. A sentença reconheceu a legitimidade passiva do FNDE e da CEF, mas indeferiu o pedido da parte autora por ausência dos requisitos legais para concessão dos benefícios legais, diante da inexistência de inadimplência, inscrição no CadÚnico ou recebimento de Auxílio Emergencial.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia envolve a análise das seguintes questões: (i) se é possível estender os benefícios de abatimento ou parcelamento especial do FIES, previstos na Lei 14.375/2022, a contratos em situação de adimplemento; e (ii) se tal pretensão encontra respaldo nos princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva.

III. Razões de decidir

4. A Lei 14.375/2022 condiciona a concessão dos benefícios a contratos inadimplentes, observados critérios objetivos fixados pelo Comitê Gestor do FIES, especialmente o tempo de inadimplência superior a 360 dias, a inscrição no CadÚnico e o recebimento do Auxílio Emergencial.

5. A distinção legal não viola o princípio da isonomia, pois diferencia situações desiguais com base em elementos objetivos e voltados à sustentabilidade financeira do programa.

6. A atuação do Poder Judiciário encontra limites na legalidade e na separação dos poderes, sendo vedada a extensão judicial de políticas públicas em desconformidade com os critérios normativos estabelecidos pelo legislador e regulamentador.O Poder Judiciário não pode substituir-se à Administração Pública na definição de parâmetros de políticas públicas, sob pena de afronta à separação dos poderes.

7. O entendimento jurisprudencial do STJ (MS 20.074/DF) e do TRF6 confirma que as condições de renegociação do FIES integram o mérito administrativo e não admitem intervenção judicial que altere parâmetros legais e regulamentares.

8. A exclusão de encargos de juros e multa em contratos adimplentes não encontra amparo legal e insere-se no campo da conveniência e oportunidade admnistrativa, sendo vedado ao Judiciário inovar nas hipóteses previstas em lei.

9. Não há desvio de finalidade, ilegalidade ou afronta a direitos fundamentais aptos a justificar o afastamento das normas legais aplicáveis ao caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Tese de julgamento: "1. Os benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022 para renegociação de dívidas do FIES são restritos a contratos inadimplentes e não se estendem a contratos adimplentes; 2. A distinção entre devedores adimplentes e inadimplentes possui fundamento legal e constitucional, não configurando violação ao princípio da isonomia; 3. As condições de renegociação do FIES inserem-se no mérito administrativo, sendo incabível a intervenção judicial para ampliação de benefícios não previstos em lei."

____________

Dispositivos relevantes citados: Lei 10.260/2001, arts. 3º, I, ‘c’, 5º, 5º-A, 5º-C, 15-L; Lei 14.375/2022, art. 6º; CPC/2015, art. 98, §3º, e art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.285/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18/03/2014 (Tema 203/RG); STJ, MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2013; TRF6, AI 6003237-91.2024.4.06.0000, Rel. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, D.E. 28/07/2025; TRF6, AI 6000635-93.2025.4.06.0000, Rel. Mônica Sifuentes, D.E. 29/07/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 A 26/09/2025

Apelação Cível Nº 6003147-87.2024.4.06.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2025, às 00:00, a 26/09/2025, às 16:00, na sequência 237, disponibilizada no DE de 10/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC/2015, MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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